Tendo pago mais de 80% das prestações de financiamento de veículo ou bens duráveis, pode o banco ingressar com ação de busca e apreensão?

Não são raras as vezes em que o Banco ingressa com a Ação de Busca e Apreensão de Veículo em razão do consumidor atrasar o pagamento das parcelas do financiamento.

E os motivos dos atrasos são vários: ausência de planejamento, compra por impulso, parcela elevada, perda de emprego, etc.

Neste diapasão, a prática forense revela que muitos Bancos, apesar do consumidor já ter pago mais de 80% do financiamento, praticamente o preço equivalente a dois veículos daquele originalmente adquirido, ainda assim, ingressam com a predita ação, ignorando a adequação da via eleita e o Adimplemento Substancial do bem, buscando o veículo do devedor de forma truculenta e constrangedora. De sorte que em tais casos, essa atitude gananciosa dos Bancos tem sido combatida pelos nossos Tribunais.

Mas afinal, o que é o Adimplemento Substancial? Nos dizeres de Clóvis de Couto e Silva, Adimplemento Substancial é:

“um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização.” (A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, nº 1, v. 9, p.60).

Em consonância com a definição supra, nossa mais balizada Jurisprudência, de forma uníssona, pacificou o entendimento de que havendo o pagamento de mais de 80% do valor contratado, logo, é perfeitamente cabível a aplicação da teoria ora referenciada, evitando que haja a resolução contratual pela via da Busca e Apreensão, ou seja, caberá ao Banco buscar outra medida judicial, cuja cobrança recairá tão somente nas parcelas restantes do financiamento que estão em aberto, garantindo ao devedor de boa-fé, a esperança de saldar sua dívida sem sofrer privação e medida coercitiva mais gravosa.

Nesta toada, incide a doutrina do Des. Carlos Roberto Gonçalves, encontrada na obra “Direito Civil Brasileiro”, Vol. III, Ed. Saraiva, 2009, pp. 158/9:

“O adimplemento substancial do contrato, todavia, tem sido reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato. Sustenta-se que a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto de atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do incumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421)”.

Em outras palavras, a própria teoria em si, tenta preservar princípios incutidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, cujo propósito é tornar possível a função social do contrato, concomitantemente preservando a boa-fé objetiva entre as partes.

Mais ainda, a teoria ora ventilada veda o abuso de direito, pressuposto estabelecido no art. 187 do Código Civil e, por derradeiro, combate o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 da mesma legislação.

Desta forma, caso o consumidor tenha quitado mais de 80% das parcelas do Contrato de Alienação Fiduciária, e apesar disso o Banco lhe interpelou judicialmente com a Ação de Busca e Apreensão, logo, resta de sobejo caracterizado que a Instituição Financeira utilizou inadequadamente a via eleita, ou seja, ingressou com a medida judicial incorreta, pois já ocorreu o Adimplemento Substancial do veículo, ação esta que poderá ser combatida em sede de contestação, o que evitará maiores prejuízos aos consumidores, que ao ficarem privados do uso do automóvel por um longo período, poderão pleitear, a depender das circunstâncias, uma ação indenizatória em desfavor do Banco.

Fonte: JusBrasil

Se o único imóvel da família estiver alugado a terceiros, permanece impenhorável?

Se o único imóvel da família estiver alugado a terceiros, permanece impenhorável? SIM!

A impenhorabilidade do único bem de família tem o objetivo de proteger bens patrimoniais essenciais e, por isso, vale tanto quando o imóvel é usado como residência própria como nos casos em que é locado para complementar a renda.

Assim entendeu a 4ª Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar a penhora de uma casa em Votuporanga (SP) indicada pela União em ação de execução fiscal.

Em primeira instância, o juízo havia considerado legal a medida, por entender que o executado não mora no imóvel e tem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família. Ele recorreu, sob o fundamento de que está desempregado e depende da renda extra, usada inclusive para pagar aluguel do local onde mora com a mulher.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do caso no TRF-3, entendeu que a impenhorabilidade fixada pela Lei8009/90 também abrange imóveis alugados a terceiros, conforme jurisprudência do tribunal.

Ela citou precedente reconhecendo que “o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (Apelação 0008901-40.2006.4.03.6106).

Ela também disse que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% do imóvel”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

Por fim, de acordo com a Súmula 486 do STJ, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Trata-se do denominado bem de família indireto.

Fonte: Conjur.

No Senado, projeto tenta impedir bloqueio de aplicativos de mensagem

Mais uma vez, o aplicativo de mensagens por celular WhatsApp teve o funcionamento suspenso no Brasil. O bloqueio, ocorrido na tarde desta terça-feira (19), foi suspenso poucas horas depois por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski.

Desta vez, a interrupção do serviço foi determinada pela Juíza Daniela Assumpção Barbosa, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Segundo a Juíza, o Facebook, proprietário do WhatsApp, foi notificado para interceptar mensagens que seriam usadas em uma investigação policial em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, mas informou que não seria possível tecnicamente atender ao pedido. Por esse motivo, a juíza determinou o bloqueio, alegando que a empresa tratou o Brasil “como uma republiqueta”.

No Senado, um projeto de lei do senador José Medeiros (PSD-MT) busca impedir que esse tipo de interrupção seja usado como um meio para obter informações das empresas.

Para Medeiros, autor do PLS 200/2016, embora as investigações criminais e o combate à violência sejam competência essencial do poder público, não se pode fazer isso impondo danos à liberdade de comunicação. O senador disse acreditar que existam outras medidas menos danosas, que não sacrifiquem toda a população.

— Amplíssimo universo de brasileiros e brasileiras que tem sido posto à mercê de decisões judiciais singulares. Aproximadamente metade da população nacional que, de uma hora para outra, experimenta o corte seco e abrupto de um instrumento essencial para suas comunicações familiares e afetivas, suas interações profissionais, seus círculos sociais — explicou o Medeiros.

População

Assim como o senador, a grande maioria dos cidadãos que se manifestaram em enquete recente do DataSenado se disseram contrários a esse tipo de medida. Dos 608.470 internautas que participaram da pesquisa, 87% manifestaram rejeição aos bloqueios coletivos de aplicativos de comunicação por decisões judiciais. A pesquisa foi feita entre maio e junho deste ano.

O projeto de Medeiros, apresentado em maio, está na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e será relatado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Depois, ainda terá que passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de ir para a Câmara dos Deputados

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Oferecer alojamento a empregado removido provisoriamente não exclui direito a adicional de transferência

O adicional de transferência é a parcela devida ao empregado que, por determinação do empregador, tenha de mudar de local de trabalho, acarretando a mudança de sua residência. Ele é devido enquanto durar a transferência, ou seja, seu pagamento é condicionado ao caráter provisório da transferência. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I do TST, invocada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro, ao manter a condenação de uma empresa de geologia e sondagens a pagar o adicional de transferência para um ajudante de sondagens.

No caso, o trabalhador narrou que foi contratado em Belo Horizonte, mas prestou serviços em diversas cidades em diferentes estados, como Corumbá, Belo Horizonte e Nova Lima. De fato, como registrado pelo julgador, ficou demonstrado que a empresa alterava o local de prestação de serviços do trabalhador de forma constante. E, apesar do caráter itinerante das atividades da empresa, ficou claro o caráter provisório da transferência da prestação de serviços em local diverso da contratação. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, esclareceu o desembargador, ressaltando que o que determina o pagamento do adicional em questão é a provisoriedade da transferência, em face da necessidade do serviço.

Por fim, o desembargador destacou que a circunstância de a empresa ter assegurado ao trabalhador a permanência em alojamentos com alimentação não exclui o direito ao adicional de transferência.

Diante disso, o julgador deu provimento ao recurso do ajudante de sondas para condenar a empresa a pagar a ele adicional de transferência, no importe de 25%, nos períodos em que trabalhou em localidade diversa de seu local de contratação, devendo este integrar o salário para reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR.

PJe: Processo nº 0011283-53.2015.5.03.0012

Fonte: www.trt3.jus.br

7 direitos do consumidor que você não pode desconhecer

Quem nunca viu uma “regrinha interna” de um restaurante, ou de uma loja e não ficou em dúvida se aquilo estava mesmo certo?

Atenção! Existem estabelecimentos empurrando condições próprias e fora da lei para os clientes.

Não espere que os órgãos competentes (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 – e Superior Tribunal de Justiça) trabalhem para garantir seus direitos sozinhos.

Veja essas dicas, repasse para amigos e não deixe nenhum lugar levar vantagem sobre você a partir de hoje:

1. Você não é obrigado a pagar multa por perda da comanda ou do cartão de consumo

comanda-bar1468935080O Código de Defesa do Consumidor tem logo dois artigos sobre isso: o Art. 39 (inciso V) e o Art. 51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir, o local não pode exigir que o cliente pague multa. Isso seria, de acordo com os artigos doCódigo de Defesa do Consumidor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”

 

 

2. Não existe valor mínimo para passar no cartão

cartao-credito-maquina1468935159De acordo com o Artigo. 39 parágrafo IX do Código de Defesa do Consumidor, não existe valor mínimo para pagamentos no cartão, tanto no débito quanto no crédito. Há ainda uma Resolução específica do Código de Defesa do Consumidor que diz que é errado incluir acréscimos nos valores de compras feitas com cartão de crédito.

 

 

3. Você pode comprar cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto no cartão

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Se o comerciante oferecer a possibilidade de comprar com cheque ou cartão de crédito ou débito, isso não pode ser restrito para determinados produtos.

 

4. Os 10% do garçom podem ser merecidos, mas não são obrigatórios

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Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom, mas você pode pagar só o que consumir.

O veto ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que tornava obrigatório o pagamento da gorjeta como taxa de serviço, foi publicado dia 07/08/2015, ndo Diário Oficial da União.

5. É abusivo um local estabelecer consumação mínima

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A venda de entrada com consumação casada é abusiva e está proibida proibida por meio do inciso I do Artigo 39 do CDC. Ou seja, a imposição de um valor mínimo de consumação para o cliente é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.

 

6. Estacionamento são, sim, os responsáveis por objetos deixados no interior do veículo

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De acordo com a Súmula 130 do STJ, mesmo que o estabelecimento divulgue a placa acima, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do estacionamento.

 

 

 

 

7. Você não pode ser cobrado por deixar comida no prato (“taxa de desperdício”)

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Cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, pois configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com o artigo 39, V, doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC).

Se a essa tal ‘taxa de desperdício’ for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para que o cliente seja penalizado se sobrar comida no prato. Se a conversa amigável não funcionar, e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, ele poderá acionar o Procon, que o ajudará a receber de volta a quantia desembolsada, em dobro, conforme prevê o artigo 42 do CDC.

Fonte JusBrasil

 

Secretária de Saúde afirma que roupas são doações e não para comércio

Uma reunião, na tarde desta segunda-feira, entre funcionários do Pronto-Atendimento do Patronato e a secretária de Saúde do município, Vânia Olivo, colocou em pauta um vídeo gravado por uma paciente em 23 de dezembro.Nas imagens, uma paciente reclama que funcionárias estão experimentando roupas, que seriam comercializadas no local.

Outra mulher, que pediu para não ser identificada, afirmou que viu, em diversas ocasiões, vendedoras de roupas deixarem sacolas com mercadorias no PA e, horas depois, retornarem para buscar dinheiro. A secretária disse que ainda hoje deve encaminhar a documentação para abertura de uma sindicância, mas que  não houve comercialização de roupas e que os funcionários não estavam experimentando as peças.

Nesta segunda-feira, após a reunião, a secretária disse ao Diário que as peças de roupa que aparecem no vídeo sendo manuseadas por funcionárias são doações para pacientes que frequentam o pronto-atendimento. Nas cenas do vídeo, garante a secretária, as funcionárias estão organizando e separando as roupas:
_ Em primeiro lugar, estarei abrindo uma sindicância para comprovar que não teve nada de ilegal dentro do PA. Comprovando isso, vou processar quem divulgou o vídeo.

Nara Suzana Stainr Pires, Advogada do Escritório de Advocacia Pires & Stainr – Advocacia, professora de Direito da Unifra e da Ulbra e doutoranda em Direito Público, explica que, no caso de ser comprovada a comercialização de roupas por parte dos funcionários, eles podem responder a um processo administrativo ou a uma sindicância, que deve apurar a veracidade dos fatos.
_ Depois de apurado, se houver comprovação, os funcionários poderiam sofrer penas que vão desde uma advertência até uma demissão, mas tudo em um processo administrativo, com direito a defesa dos envolvidos. Se havia uma pessoa de fora comercializando, também cabe processo administrativo. Quem autorizou a entrada da pessoa lá? E a regra não é só para o PA, é para qualquer repartição pública.

Fonte Diário de Santa Maria. Edição 29/12/2014

Lei Federal regula os food trucks

Lei Federal disciplina o uso dos espaços públicos por food trucks, quiosques, feiras e bancas de jornal.

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 12 de julho, a Lei Federal n. 13.311, de 11 de julho de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

A lei, que será aplicada aos cada dia mais populares food trucks, concede à prefeitura municipal o direito de determinar quais os requisitos necessários para a concessão da outorga de utilização privada de área pública, que poderá ser requerida por qualquer interessado.

O diploma legal ainda traz a possibilidade de transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal e disciplina como se dará a sucessão do direito em caso de falecimento do titular.

Fonte: JusBrasil

Suspensões do WhatsApp foram baseadas em entendimentos errados, diz AGU

A Advocacia-Geral da União pediu que o Supremo Tribunal Federal indefira ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o Marco Civil da Internet. Para o órgão, o PR, autor da ADI 5.527, não está questionando a Lei 12.965/2014, mas as decisões que suspenderam temporariamente o aplicativo WhatsApp. Essas, sim, estariam erradas, no entender da sigla, e não os artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV, da norma, como cita a sigla.

A argumentação consta em parecer da AGU apresentado à relatora da ação, ministra Rosa Weber. Segundo a Advocacia-Geral, ao contrário do alegado, o Marco Civil da Internetbusca “proteger os direitos dos usuários da internet, de modo a conferir efetividade às garantias constitucionais de privacidade e liberdade de expressão”.

Ao contrário do que alega o partido, continua a AGU, os dispositivos não embasam a concessão de ordens judiciais para que aplicativos disponibilizem comunicações privadas, mas, sim, proíbem e punem a divulgação indevida dos registros, dados e comunicações do usuário.

Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade impediria a punição de empresas que desrespeitassem o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das partes envolvidas. “A potencial gravidade dos atos lesivos justifica a severidade das penalidades passíveis de aplicação pelo juiz competente no caso concreto”, diz a manifestação.

“Ao sustentar a inconstitucionalidade do dever de disponibilizar os dados e comunicações privados, imposto judicialmente e de forma indiscriminada às aplicações de internet, o requerente não se insurge contra os artigos 10,parágrafo 2º; e 12, incisos III e IV, da Lei 12.965/14, mas contra decisões judiciais que teriam conferido interpretação inadequada aos dispositivos legais mencionados”, afirma a AGU.

Bloqueio de R$ 19,5 milhões

Na quinta-feira passada (30/6), a Justiça Federal em Londrina mandou bloquear R$ 19,5 milhões das contas do Facebook porque o WhatsApp descumpriu uma decisão judicial — o grupo que dá o nome a rede social é dono do aplicativo de mensagens, além de outras empresas.

O WhatsApp teria se recusado a liberar dados de números que seriam usados por traficantes, segundo investigação da Polícia Federal na operação quijarro. A diligência foi deflagrada na quarta-feira (29/6) em três estados. O delegado da Polícia Federal Elvis Secco disse ao G1 que a decisão do bloqueio recaiu sobre o Facebook porque o WhatsApp não tem conta bancária no Brasil.

Coleção de suspensões

Em maio deste ano, o juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto (SE), determinou que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas a partir das 14h do dia 2 daquele mês. A decisão fez com que o julgador fosse investigado pelo Conselho Nacional de Justiça por suposto abuso de autoridade.

Antes dessa decisão, Montalvão ficou conhecido por ter determinado a prisão do vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran. O executivo foi preso em 1º de março e solto no dia seguinte por decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe Ruy Pinheiro, que considerou que houve coação ilegal.

Em fevereiro de 2015, um juiz de Teresina também havia determinado o bloqueio do aplicativo. Porém, o TJ do Piauí derrubou a decisão antes de ela ser cumprida. O argumento do WhatsApp para não cumprir as decisões é que a tecnologia de encriptação do aplicativo não permite o acesso a dados de conversas dos usuários.

Dez meses depois, o aplicativo chegou a ser bloqueado no Brasil por determinação da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo por não cumprir uma determinação de quebrar o sigilo de um usuário suspeito de crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler o parecer. ADI 5.527

*Notícia alterada às 22h08 do dia 7 de julho de 2016 para correção de informações.

O cabimento da réplica no novo CPC

Em relação ao cabimento da réplica, o CPC/2015 trata deste instrumento assegurador do contraditório e ampla defesa em seus arts. 350 e 351, sendo que, por exemplo, através da uniformização de prazos processuais, ficou estabelecido o prazo de 15 dias úteis para sua apresentação, permitindo-se a produção de provas, in verbis:

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (grifou-se)

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (grifou-se)

Dessa forma, a primeira das hipóteses ocorre quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na exordial (art. 350), e, também, quando o réu alegar alguma das seguintes defesas preliminares:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Assim, com fulcro no art. 351 do CPC/2015, tendo o réu apresentado quaisquer das preliminares de mérito enumeradas no art. 337 do referido diploma legal, ou algumas das defesas indiretas do art. 350, terá o autor direito à réplica, bem como a permissão de produzir provas sobre tais alegações.

Fonte: JusBrasil – Nicolas de Oliveira Pereira.

Cobrança ilegal no cálculo de ICMS em contas de energia elétrica: restituição e cessação da cobrança indevida

INTRODUÇÃO

O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.

A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.

No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.

Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.

O QUE É TUST?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “Transmissão”.

O QUE É TUSD?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “distribuição”.

ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?

A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.

A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.

Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.

QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?

Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.

QUAL O VALOR A SER DEVOLVIDO?

Depende de cálculos. Quem paga mais energia, como as pessoas jurídicas, tem direito a uma restituição maior. Quem paga menos receberá menos.

Todavia, atualmente, ninguém paga pouco.

Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.

FIM DAS COBRANÇAS ILEGAIS

Outro fato importante é que a ação não visa apenas a restituição do que já foi pago, busca também que se pare a cobrança ilegal.

O QUE FAZER?

Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação.

Apesar de ser um direito novo, instituído recentemente através de reiteradas decisões de vários Tribunais do país, o STJ e STF já se manifestaram favoráveis ao autor nas demandas que discutem o assunto em comento, inclusive temos diversos processos com trânsito em julgado de decisões favoráveis.

A inércia do povo é o que faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade.

Só o Judiciário poderá corrigir esse engodo.

Fonte: JusBrasil