Reconhecido direito de Estabilidade a Sargento Temporário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.587 – RS (2015/0073524-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO : FLÁVIO BRAGA PIRES

DECISÃO

Vistos.

Quanto ao cerne do inconformismo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 173/175e):

 

Ao atingir o decênio legal referido, o militar torna-se estável e não poderá ser licenciado de ofício pela Administração por conveniência e oportunidade. A garantia da estabilidade está elencada na Lei n° 6.880/80:

 

‘Art. 50 – São direitos dos militares:

IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

  1. a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço’;

 

Caso não atingido o referido lapso temporal de efetiva prestação de serviço às Forças Armadas, o licenciamento de ofício do militar pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade, enquadrando-se o ato dentro da competência discricionária da autoridade militar. Neste sentido, o recente julgado desta Turma, verbis:

 

ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO – ATOS DISCRICIONÁRIOS

DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, ‘a’ da Lei n” 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo. (Al n° 5002561-74.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3a T., j. 29-03-2011)’

 

Cotejando os fatos com a legislação pertinente e a jurisprudência superior, tenho que, no presente caso, merece ser mantida a sentença de procedência.

Esta Turma tem exarado entendimento em consonância com a posição adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o reconhecimento do direito à estabilidade dos militares temporários que tenham alcançado o lapso temporal de 10 (dez) anos de efetivo serviço, mesmo que implementado por força de decisão judicial. Nesse passo, oportuno transcrever parte do voto exarado pela Ministra Laurita Vaz, que bem examinou a questão, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 279.373/RS, cuja decisão foi publicada no DJE de 20/05/2009, verbis:

 

Com efeito, tanto o acórdão embargado como os paradigmas possuem a indispensável similitude fática, sendo certo que ambos tratam da hipótese em que o militar temporário logrou alcançar o prazo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no posto após terem sido reintegrados às fileiras, em decorrência de decisão judicial que suspendera os respectivos atos de licenciamento.’ Dito isso, cumpre esclarecer que a questão que se coloca ã apreciação cinge-se, exatamente, no exame da possibilidade de o militar temporário adquirir a estabilidade prevista no art. Da Lei n° 6.880/80 (sic), quando o decurso do decênio de efetivo serviço se der por força de

provimento judicial.  A matéria está pacificada no âmbito desta Terceira Seção no sentido de que ‘É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea ‘a’ da Lei nº 6880/1980. Embargos de Divergência rejeitados’ (EREsp 565.638/RJ, 3a Seção, Rei. Min HAMILTON CARVALHIDO, Rei p/Acórdão Min FELIX FISCHER, DJ de 18/09/2006).

(…)’

Na mesma linha, são também os seguintes julgados do STJ: AgREsp 843.536, AgREsp 380.535, Resp 933.806, EREsp 279.373. Do exame dos autos, verifica-se que o autor foi incorporado ao Exército em 01/03/2000 e licenciado em 26/11/2007. Todavia, por força de decisão na ação judicial n° 2007.71.02.008589-7, cuja sentença confirmou a tutela em 23/11/2010, o autor foi reintegrado, na condição de adido, e mantido até 18/10/2011, totalizando mais de 10 anos. Saliente-se que o fato de estar incorporado às fileiras do Exército por decisão judicial precária não desqualifica o serviço prestado. Nesse sentido:

 

REINTEGRADO JUDICIALMENTE. SERVIÇO MILITAR SOB LIMINAR – CONTAGEM DE EFETIVO SERVIÇO ATIVO. ESTABILIDADE APÓS 10 ANOS – POSSIBILIDADE. O militar temporário alcança a estabilidade após 10 anos de prestação de efetivo serviço ativo. Considera-se como efetivo serviço ativo aquele prestado sob o pálio de liminar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008484-18.2011.404.7102/RS; 4a Turma, julgado por unanimidade em 26 de março de 2013)’.

 

Na mesma linha, são também os seguintes julgados do STJ:

 

‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea ‘a’, da Lei n.° 6.880/1980. Precedentes. 2.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1116097/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)’ ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a possibilidade da militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado às praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. 2.Recurso especial provido. (REsp 1209983/PR, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)’

 

Assim, em conformidade com esse entendimento, tenho por firmar que o militar temporário adquire o direito à estabilidade mesmo na hipótese de que o período legalmente exigido seja preenchido por força de decisão judicial, ainda que precária ou, ainda, que posteriormente cassada.

 

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Brasília (DF), 25 de setembro de 2015.

 

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

União é condenada a indenizar férias de recruta do ano de 1983

 

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

1º Juizado Integrado de Santa Maria

Alameda Montevideo, 244 – Bairro: Dores – CEP: 97050-030 – Fone: (55)3220-3078 – Email: rssmaji01@jfrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007624-75.2015.4.04.7102/RS

AUTOR: xxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01).

Decido.

Preliminar de mérito

Tratando-se de férias não gozadas, conforme reafirma o TRF4, a prescrição conta-se da passagem para a inatividade.

No caso concreto, o prazo quinquenal não se verificou visto que o Autor entrou na inatividade na data de 30 de junho de 2011 e a data do pedido administrativo ocorreu em 23 de dezembro de 2013. Fica entendido assim, como termo inicial do lapso prescricional a data de ingresso na inatividade e não a data em que, em tese, poderia o Autor gozar do benefício, pois conforme sustenta a própria União não haveria previsão legal para o exercício de tal direito.

Ajuizada a ação em 25.09.2015, não há pois, falar em prescrição.

Mérito

A questão já foi decidida pela 5ª Turma Recursal do RS, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e adicional não gozados quando do primeiro ano de serviço militar, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.

Nesse sentido o julgamento nº 5003014-26.2013.404.7105, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/01/2015.

Assim, condeno a Ré ao pagamento de um mês de férias e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade.

No que tange aos juros e correção monetária, conforme o STF, deve ser mantida a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade a partir desta data. Logo, mantenho a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a partir 26/03/2015, a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (artigo 269, I CPC).

Sem custas e honorários advocatícios.

Havendo recurso, após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), vedado, contudo, o levantamento de valores até o trânsito em julgado (art. 17, Lei nº 10.259/2001). Abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

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Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001597923v4 e do código CRC d5213abe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 03/12/2015 15:09:31

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