MILITAR REINTEGRADO POR DOENÇA É REFORMADO COMO 3º SARGENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO LIMINAR.

o Militar Temporário, foi reintegrado após ter sofrido acidente durante o período em que esteve vinculado a Caserna. Durante seu tratamento a Administração Militar entendeu em licenciá-lo, deixando o mesmo na condição de ENCOSTADO para fins administrativos.

Recorreu ao judiciário e recebeu inicialmente liminar determinando sua reintegração, a fim de que pudesse realizar tratamento médico adequado, bem como com todos os seus direitos e obrigações oriundos da caserna, inclusive de receber vencimentos.

Passados quase 5 (cinco) anos veio sentença confirmatória no sentido de anular seu licenciamento, bem como de que o militar estava acometido de moléstia considerada com relação de causa e efeito com a atividade militar. Assim, após recurso da União Federal e decisões junto ao TRF4 e STJ, veio o trânsito em julgado da decisão, reconhecendo que o militar permanecia nas mesmas condições anteriores a seu licenciamento agora anulado.

Em liquidação de sentença a Administração Militar, reconhecendo a lesão do militar, bem como retificando seu tempo de serviço, constando todo o período em que esteve na condição de militar reintegrado para militar estável, passou a verificar o período em que o militar esteva em tratamento médico e, aplicando entendimento do Estatuto dos Militares, providenciou a REFORMA do militar no mesmo posto que ocupava quando da ativa, com pagamento integral.

Fonte Escritório Pires & Stainr – Advocacia

TRF DA 4ª REGIÃO ISENTA MILITAR REFORMADO COM PROBLEMAS DE SAÚDE DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E MANDA DEVOLVER O QUE FOI COBRADO DE FORMA INDEVIDA

o Militar Reformado  ajuizou processo judicial requerendo provimento jurisdicional que, reconhecendo a hipótese de isenção, declare a inexistência da relação jurídica em que se amparou a União para exigir-lhe o recolhimento do tributo denominado abreviadamente “imposto de renda” sobre os valores recebidos a título de proventos de militar reformado, bem como condenatório da Ré à repetição do indébito tributário.

Afirmou que é militar reformado e portador de cardiopatia grave diagnosticada, mas que requereu o reconhecimento da situação de isenção perante o Exército em 2011. Referiu que se submeteu a cirurgia ainda em 2011. Anexou documentos no evento de nº 01 dos autos.

A Ré contestou o feito. Alegou a ocorrência de prescrição, para eventual repetição, com base na regra do artigo 3º da LC nº 118/2005. No mérito, propriamente dito, arguiu que a Lei nº 7.713/88 é clara para atribuir isenção ao autor, mas que não restou comprovado nos autos o motivo pelo qual o Requerente recebe seus proventos, ou as circunstâncias em que teria passado à reforma do Exército Nacional.

Da prescrição

Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a demanda foi proposta em 20.05.2013.

Do pedido de isenção do imposto de renda

A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria, reforma ou pensão, em decorrência de neoplasia maligna e de outras enfermidades que arrola.

Portanto, são requisitos para concessão da isenção em análise ser o contribuinte portador de uma das doenças especificadas em lei e receber proventos de aposentadoria ou reforma, os quais serão objeto da isenção.

O objetivo da regra é evitar a oneração de pessoa acometida de doença grave com o imposto de renda, assim preservando seus recursos para suportar as despesas com tratamento médico. Por isso, o termo inicial da isenção é a data do acometimento da doença, independentemente da data de emissão do laudo médico que a constatou ou da data do encaminhamento do requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento da isenção.

Por isso, faz jus o Demandante à isenção pleiteada, já que é portador de moléstia prevista no rol trazido pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

O termo inicial para a isenção deve corresponder ao dia xx.xx.2011, isto é, à data em que foi formulado o pedido administrativo de isenção do imposto de renda.

Por tais fundamentos, merece ser acolhido o pedido formulado pelo Autor à inicial.

 

III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica em que se amparou a União para exigir o recolhimento do tributo denominado abreviadamente “imposto de renda” sobre os proventos recebidos pelo Autor a partir de 2011, em face da isenção ora reconhecida, e condeno a Ré à restituição dos valores recolhidos a esse título.

O indébito tributário será atualizado, a partir do pagamento indevido, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fonte TRF4

Aprovada a Lei n° 13.484/2017 que modificou a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73 – LRP)

Após a aprovação da Lei 13.484/2017, passou a ser possível a emissão de RG, CPF, PASSAPORTE E OUTROS pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme convênio porventura firmados 

A principal mudança trazida pela Lei º 13.484/2017, se dúvida alguma, foi a possibilidade de ampliação dos serviços prestados pelos Cartórios de Pessoas Naturais, que a partir de agora poderão emitir RG, CPF e Passaporte, por exemplo, conforme convênios porventura firmados. Trata-se de um avanço enorme em termos de acessibilidade para o cidadão.

Pode-se dizer que foi uma mudança positiva para a população, sobretudo para aqueles que moram mais longe dos grandes centros. Pode parecer algo simples, mas é uma mudança legislativa que atinge a vida de milhões de brasileiros.

Outra novidade trazida, melhor, “confirmada” pela Lei nº 11.484/2017, tendo em vista que ela já era possível após a Medida Provisória 776/2017, foi a possibilidade de o declarante do nascimento que, via de regra é o pai ou mãe, nos termos do art. 52, da Lei nº 6.015/73, que o filho possa ser registrado como sendo natural do local de nascimento ou da residência da mãe do registrando na data do nascimento.

É comum que em cidade pequenas, mais comuns do interior dos estados ou mesmo em casos de partos que requerem um pouco mais de cuidado, que as mães se desloquem para outras cidades e os filhos acabavam que tendo que ser registrados como naturais do local onde nasceram.

Após a medida provisória 776/2017 e agora com a Lei nº 11.484/2017, é possível que o registrando tenha como naturalidade a cidade em que a mãe reside, desde que dentro do território nacional, ou mesmo a do local de nascimento, cabendo ao declarante optar pela naturalidade, nos termos do § 4º, do art. 54, da LRP.

Outra mudança significativa foi a de possibilidade de emissão da Certidão de Óbito do lugar da residência do falecido. Antes, caso um indivíduo viesse a óbito, a certidão seria emitida pelo Cartório do local da morte, o que poderia dificultar, posteriormente, o acesso a própria certidão pela família ou terceiros interessados. Certa vez um cliente nos procurou solicitando uma orientação em uma ação de inventário. O de cujus havia falecido na capital do Estado, em Fortaleza/CE, e ele não sabia em qual cartório solicitar a certidão de óbito, pois havia mais de um Cartório de Registro de Pessoas Naturais na cidade de Fortaleza.

Portanto, se à época já fosse com é hoje, com a devida certeza o registro de óbito teria sido feito da cidade em que o falecido morava, o que facilitaria bastante para o mencionado cliente.

Fonte: JusBrasil