Imóvel adquirido na planta: Ilegalidade de cobrança de comissão de corretagem e Taxa SATI

Há algum tempo, o setor imobiliário brasileiro apresentou crescimento expressivo. O número de novos empreendimentos aumentou substancialmente, com recordes em vendas no ano de 2013, sendo que o crédito para a compra de imóveis chegou a superar o crédito pessoal no país.

Todavia, com o surgimento da crise econômica e o aumento do desemprego, muitos consumidores não conseguiram pagar as prestações do imóvel adquirido, ensejando o desfazimento do negócio. E, sendo assim, o consumidor, na maioria das vezes, sai sempre lesado.

Isto porque, quando o consumidor manifesta o interesse em desfazer o negócio, ou seja, quando pretende a devolução do imóvel, com o percebimento da restituição do valor pago, sempre lhe é oferecida, pela construtora, a devolução de 40% a 60% do valor pago. No entanto, na esfera judicial, caso o consumidor ingresse com demanda objetivando o desfazimento do negócio, sem justa causa, nossos Tribunais têm manifestado entendimento no sentido de que é legal a retenção, pela construtora, de 10% a 25% do preço pago, para suprir despesas administrativas e de marketing, neste caso, devolve-se, ao adquirente, o importe equivalente a 75% a 90% do montante pago. Já no caso do desfazimento se der por culpa da construtora, a devolução do valor deve ser de 100%.

Além disso, muitos adquirentes não possuem conhecimento sobre a ilegalidade de transferir ao comprador, a incumbência do pagamento da taxa SATI (ou ATI) e comissão de corretagem.

Sem que o Adquirente saiba, quando um imóvel é comprado na planta, as construtoras cobram a taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária), a qual é englobada no preço. A cobrança é feita à base de 0,8% sobre o preço do imóvel. Esta quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda e também corresponde a serviços correlatos ao negócio.

Porém, o entendimento unânime de nossos Tribunais, é no sentido de que referida cobrança é indevida, eis que a construtora não pode repassar a terceiro uma incumbência que é dela e ainda auferir lucro sobre o valor.

Assim é que o Judiciário tem determinado a restituição do valor referente a essa taxa ao consumidor, com correção desde a data do desembolso e a incidência de juros legais.

Note-se que a cobrança da taxa SATI afronta os direitos do consumidor, porquanto a intenção de contratar o advogado para prestar assessoria jurídica em uma transação imobiliária deve ser ato facultado ao adquirente e não uma imposição da vendedora, a qual destina seu próprio corpo jurídico para atuar na compra e venda.

Atualmente, a cobrança da taxa SATI se tornou costumeira e obscura ao comprador do imóvel, uma vez que não é apresentada de forma explícita. O que ocorre é que essa taxa fica como parte integrante do contrato, de cunho obrigatório, caracterizando, de forma ilegal, venda casada, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico, pois fere o inciso I, do artigo39, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, veja-se julgado proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP: “COMPRA E VENDA. Imóveis. SATI indevida. Abuso da tentativa de transferir esse encargo ao aderente, expressa ou implicitamente. Venda casada. Art.39, I, do CDC. Repetição simples. Precedentes desta Corte. Prescrição decenal. Pretensão que se funda no enriquecimento sem causa como princípio e não como regra jurídica. Distinção. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (Apelação 0007352-28.2013.8.26.0010, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 20.5.2015).

Mister esclarecer que os serviços relativos à cobrança da taxa SATI são de total interesse das empresas vendedoras do imóvel e não do adquirente, já que o objetivo de tais empresas é verificar as condições financeiras dos compradores, analisando a viabilidade ou não da contratação, de modo a garantir que seus direitos sejam preservados, daí porque também não pode ser paga pelo consumidor.

Quanto à taxa de corretagem, quando se trata de imóvel adquirido na planta, da mesma forma, referida cobrança é ilegal. Isto porque não há a prestação do serviço de intermediação ou mesmo de aproximação, já que o consumidor dirige-se ao estande de vendas de forma espontânea. Aliás, o estande de venda serve exatamente para isso. Ou seja, funcionários ficam à espera do adquirente.

Além disso, atualmente é praxe no mercado a venda do imóvel com a inclusão da taxa de corretagem, de maneira que não pode haver qualquer insurgência do adquirente, porquanto acarretaria na não contratação.

Outrossim, importa mencionar que a responsabilidade quanto ao pagamento da comissão de corretagem é do vendedor do imóvel, com exceção apenas em alguns casos específicos. Quando o consumidor comparece no estande de vendas, não há como atribuir a responsabilidade a ele pelo pagamento de referida remuneração.

Aliás, a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Enunciado nº 38-3, já pacificou tal entendimento: “O adquirente se dirige ao estande de vendas para a aquisição do imóvel não responde pelo pagamento das verbas de assessoria imobiliária (corretagem e taxa sati). Nesse caso, é da reponsabilidade da vendedora o custeio das referidas verbas, exibindo legitimidade para eventual pedido de restituição”.

Destaque-se que o consumidor deve ter ampla liberdade de opção quanto ao que deseja consumir (art. , II, CDC), sendo vedado ao fornecedor fazer qualquer tipo de imposição que o vincule ao consumo de outros produtos ou serviços, os quais o consumidor não tenha interesse de adquirir.

No caso do adquirente dirigir-se ao estande de venda, resta evidenciada a imposição de serviços que estão plenamente atrelados à compra e venda do imóvel, refletindo a venda casada.

Contudo, na hipótese de imóvel adquirido na planta e comprado através de estande de venda, as verbas atinentes a comissão de corretagem e taxa SATI repassadas ao consumidor violam o Código de Defesa do Consumidor, por abusividade, devendo ser restituídas.

No mesmo sentido, em recente julgado: “RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL -COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL UNIDADE CONDOMINIAL NA PLANTA – COBRANÇA RELATIVA A TAXA DE CORRETAGEM E DE SATI – COMPETÊNCIA RECURSAL. Compromisso de compra e venda de imóvel Ilegalidade da cobrança relativa à taxa de corretagem e de SATI. Matéria inserida na competência da Subseção I de Direito Privado. Remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmara). Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada”. (25ª Câmara de Direito Privado TJ/SP – V. U – Apelação nº 1005599-03.2014.8.26.0004. Des. Rel. Marcondes D´Angelo – jul. 16/03/2016).

Ainda, importante frisar que o prazo prescricional para reaver os valores pagos indevidamente é de 10 (dez) anos. Com efeito, não se aplica à hipótese o artigo 206, § 3º, inciso V, doCódigo Civil. O pleito de devolução tem como fundamento os artigos 39 e 51, IV, do CDC.

Desta forma, os consumidores que adquiriram seus imóveis na planta, por meio de estande de venda, podem ingressar com demanda judicial contra a construtora, dentro do prazo de 10 (dez) anos, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de comissão de corretagem e taxa SATI, sendo que referidos valores deverão ser restituídos, corrigidos monetariamente, a contar da data do pagamento e com a incidência de juros de 1% ao mês.

Fonte: JusBrasil – Por Dra. Priscilla Yamamoto Rodrigues, advogada 


 

Informações do STJ sobre o tema:

O Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino determinou a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como a prescrição da pretensão de restituição dessas parcelas. Os temas estão afetados ao rito dos repetitivos no REsp 1.551.956/SP. Processos relacionados: MC 25.323 e Resp 1.551.956 – desde dezembro de 2015.

Saiba qual é o prazo para prescrição de dívidas e o que fazer caso seu nome não saia do cadastro de inadimplentes

Terceira matéria da série sobre Finanças Pessoais do Idec fala sobre uma das principais preocupações de quem está endividado: ficar com o nome sujo na praça!

Todas as dívidas têm um determinado prazo para prescrever, mas nem todos os consumidores sabem disso. De acordo com o artigo 205 do Código Civil, os débitos prescrevem em 10 anos, salvo algumas exceções. Por exemplo: dívidas de hospedagem podem ser cobradas durante um ano, já para aluguéis, o prazo para cobrança é de três anos. Vale lembrar que, caso o credor entre com uma ação de cobrança judicial, a dívida tem o seu prazo de prescrição interrompido.

 

Como existem diversos questionamentos em relação à prescrição de dívidas, o Idec preparou uma série de respostas para as principais dúvidas dos consumidores.

Quais são os prazos de prescrição das dívidas mais comuns no nosso dia a dia?

As dívidas de boletos bancários, cartões de crédito e plano de saúde e as contas de serviço público, como água, luz e telefone prescrevem cinco anos após a data de vencimento.

Por quanto tempo o nome do consumidor pode permanecer no cadastro de inadimplentes?

O nome do consumidor não pode permanecer em cadastros negativos (cadastros de inadimplentes e outros que oferecem informações depreciativas) por período superior a cinco anos ao fato que gerou a inscrição. Prescrita a dívida relativa à cobrança de débito do consumidor, seu nome deve ser retirado do cadastro, mesmo que não tenham se passado cinco anos.

As empresas podem cobrar a dívida mesmo após a prescrição? O que o consumidor deve fazer caso isso aconteça?

As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas. Se isso ocorrer, ele deve formalizar uma reclamação por escrito, procurar o Procon e/ou ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos.

Se a dívida for para Justiça, ela terá um novo prazo de prescrição?

Sim. Se o credor ingressa com a ação de cobrança dentro do prazo de prescrição da dívida, o prazo se interrompe desde a data de ingresso com a ação e recomeça a sua contagem.

O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos?

Para “limpar” seu nome junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor deve tomar as seguintes providências:

– procurar a empresa para a qual está devendo e regularizar a sua situação, pagando a dívida;

– a própria empresa deve comunicar a quitação da dívida ao consumidor, já que foi ela quem colocou seu nome no cadastro;

– sempre peça à empresa que lhe forneça um documento que comprove a quitação da dívida;

O consumidor também pode recorrer direto à empresa criadora do cadastro (SPC ou Serasa), levando cópia autenticada do documento que comprova a quitação ou levando cópia simples, desde que mostre à atendente o documento original.

Se a dívida prescreveu, o nome do consumidor sai do cadastro de inadimplentes automaticamente? Se isso não acontecer o que o consumidor deve fazer?

Se já se passaram os cinco anos de permanência do nome do devedor em cadastros negativos e o prazo de prescrição da dívida é maior, o gestor do cadastro deve providenciar a retirada automática do nome do devedor do seu banco de dados.

Se o prazo de prescrição da dívida é menor, o consumidor deve solicitar a retirada do seu nome direto ao gestor do cadastro negativo. Essa solicitação deve ser feita por escrito, com via de protocolo, indicando a dívida e com o fundamento de que ela está prescrita e, portanto, não pode haver a permanência do seu nome no cadastro. Caso haja negativa do banco de dados em retirar, o consumidor terá de acionar a Justiça para ter o resultado pretendido.

Fonte: JusBrasil

Companhia aérea indenizará clientes por extravio de bagagem e atraso em voo

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por extravio de malas e atraso em voo. Os valores foram fixados em R$ 5,1 mil por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais suportados.

Consta dos autos que os autores (uma família de três pessoas) contrataram o serviço para viajar a Istambul, com escalas na Espanha e na Itália. Porém, ao chegarem à cidade turca constaram que suas bagagens haviam sido extraviadas – as malas só foram devolvidas 10 dias após o ocorrido. Ainda segundo os clientes, a viagem de retorno atrasou em mais de quatro horas.

Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, afirmou que a sentença não merece reparo, uma vez que ficou caracterizado o dano suportado pelos autores, e negou provimento à apelação.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 1042670-08.2015.8.26.0100


Fonte:

Comunicação Social TJSP

Novas súmulas do TST: multa do art. 477 da CLT no reconhecimento de vínculo e outras

O TST apresentou três novas súmulas para tratar a respeito de importantes situações que envolve o ônus da prova do empregador e a possibilidade de impor multa no caso de reclamação trabalhista ajuizada para fins de reconhecimento de vínculo de emprego.

Apesar de, na prática, os juízes trabalhistas já exigirem a comprovação pelo empregador o fornecimento do vale-transporte, ou a justificativa para dispensa do benefício nos casos de não atendimento dos requisitos para a concessão, o Tribunal Superior editou a Súmula 460 para atestar que o ônus da prova de que o empregado atende ou não aos requisitos para pagamento do vale-transporte ou de que o empregado não deseja receber o benefício é do empregador.

De acordo com a Súmula 461, o TST também impôs ao empregador o ônus da prova para fins de demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários, ou seja, não precisa mais o empregado buscar meios de provas acerca da ausência de depósitos do FGTS, como requerer uma certidão na Caixa Econômica Federal, ou retirar extratos para conferência do pagamento. A responsabilidade de provar o recolhimento fundiário é do empregador.

Uma boa notícia agora é para os trabalhadores que precisam buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício: Súmula 462. Se na reclamação trabalhista houver a comprovação do vínculo de emprego, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar multa prevista no art. 477, § 8º, daCLT, que antes da nova súmula, não era deferida na ação, pois somente era aplicada quando havia atraso no pagamento da rescisão do contrato regular.

Segundo o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fato de a relação de emprego ter sido reconhecida perante o Juízo não afasta, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do empregado.

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Confira abaixo as novas Súmulas do TST:

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

Novas súmulas

Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Fonte: TST

Portadores de determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e

2) Possuam alguma das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPFdos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própriaDeclaração do IRPF.

Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própriaDeclaração do IRPF.

c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Atenção!

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Fonte”Receita Federa do Brasil”

Quem tem direito a Aposentadoria Especial?

Primeiro vamos explicar o que é a aposentadoria especial. Trata-se de um benefício concedido ao segurado/trabalhador que, de forma habitual, permanente e em condições prejudiciais à sua saúde ou sua integridade física, exerceu suas funções para a produção de um produto ou para prestar um serviço.

Essas condições prejudiciais podem ser perigosas, insalubres ou penosas, ou seja, o segurado/ trabalhador ficou exposto (acima da tolerância permitida) a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, ergométricos ou psicológicos.

Exemplo desses agentes nocivos, podemos citar os ruídos, vibrações, calor, frio, inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiações, poeiras, gases, vapores, bactérias, fungos, trabalho sobre pressão, riscos de acidentes, entre outros. Esses e outros agentes estão classificados no Decreto nº 3.048/99 em seu Anexo IV.

A classificação é exemplificativa, pois, se uma perícia constatar que a atividade exercida pelo segurado/trabalhador for perigosa, insalubre ou penosa, será devida a aposentadoria especial.

Para ter o direito a essa modalidade de aposentadoria, o segurado/trabalhador terá que comprovar o pagamento mínimo de 180 contribuições mensais e que trabalhou por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física:

15 anos: para trabalho em atividades permanentes na frente de produção de mineração subterrânea, com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos; 

20 anos: a) trabalho em mineração subterrânea, afastados da frente de produção, mas com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos; e b) trabalho com exposição ao agente químico asbestos; 

25 anos: demais casos (exemplo: médicos, dentistas, enfermeiros; motorista de ônibus, operador da bolsa de valores, etc.);

A comprovação do trabalho em condições especiais é feita pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é um documento que traz toda história do trabalho realizado pelo segurado/trabalhador e o laudo técnico ocupacional. É emitido pela empresa e entregue ao segurado/trabalhador no encerramento do contrato de trabalho.

E quem trabalhou em alguma atividade em condições especiais mas não atingiu o prazo mínimo para aposentadoria especial, perde esse período? A resposta é não.

É muito comum o segurado/trabalhador não completar o tempo mínimo para se aposentar e passar a trabalhar em outra atividade especial ou até mesmo desenvolver um trabalho que não se enquadra nessas condições. Quando isso acontece, é necessário fazer uma conversão do período trabalhado e somar ao outro período, seja ele especial ou não. Exemplo:

“João” trabalhou 10 anos em condições especiais que daria direito a se aposentar com 15 anos de atividade especial. Posteriormente mudou de atividade e passou a trabalhar em condição comum.

Nesse caso, os 10 anos que “João” trabalhou em condições especiais passaria a contar 23,3 anos de condições normais, de acordo com a tabela constante no anexo XXVIII da IN 45 do INSS.

Tenho que ressaltar que, os critérios para conversão de tempo são diferentes para homens e para mulheres. Por exemplo, para quem trabalhou em uma atividade especial cujo a aposentadoria especial se dá com 25 anos de trabalho e não atingiu todo esse período, no momento da conversão para tempo comum o acréscimo para o homem será 40% e para mulher 20%. Essa diferença se dá pelo fato da mulher se aposentar com 30 anos e o homem com 35 anos na aposentadoria por tempo de contribuição comum.

Além da possibilidade da conversão do tempo de acordo com o gênero, a aposentadoria especial não sofre a incidência do fator previdenciário, ou seja, o valor do benefício será 100% do salário benefício que o segurado/trabalhador tem direito.

Caso você se enquadre nessas condições, procure um advogado especialista de sua confiança para tirar todas as dúvidas.

Fonte: Jusbrasil

Negativa de crédito a cliente sem justificativa é abusivo

 

Você está em dia com seus pagamentos e ainda assim passou por constrangimentos quando na hora da compra ou contratação de crédito teve seus pedidos de crédito negados sem justificativa, por estabelecimentos comerciais e instituições financeiras?

Saiba que trata-se de prática abusiva de empresas que descartam clientes baseadas em critérios de análise do perfil de endividamento e do risco de calote, mas não os informam. Apesar do direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), há empresas que se negam a explicitar os reais motivos da recusa no fornecimento do crédito ou venda do produto ou serviço.

A instituição financeira pode negar o crédito diante do risco, mas deve informar o cliente. E há até operadora de telefone celular recusando cliente, sem que esteja em cadastro de inadimplentes.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor classifica como abusiva a recusa da venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Consumidores que passem por esta situação devem recorrer ao Juizado Especial Cível, caso a empresa se recuse a informar o motivo da negativa no fornecimento do crédito ou venda de serviços e produtos. Pode pleitear explicações sobre o motivo da negativa em informar os critérios para descartá-lo como cliente.

Nas instituições financeiras, por exemplo, o cliente que tem mais de 30% da renda comprometida com dívidas costuma ser visto como de alto risco. Entre as características dos tomadores de crédito avaliadas pelos estabelecimentos estão: salário, idade, empregabilidade, comprometimento da renda com dívidas, volume de investimentos na instituição e histórico de pagamentos (se já passou cheque sem fundos ou atrasou prestações).

Fonte: Folha Online – 30/05/2016

Brasil adotará a placa do Mercosul em 2017

 

Veículos 0km receberão, obrigatoriamente, a nova placa a partir do ano que vem. A substituição das placas nos veículos usados será progressiva.

A placa veicular padronizada para os países integrantes do bloco econômico sulamericano é aguardada desde 2014, quando foi publicada a Resolução MERCOSUL GMC nº 33/2014, que estabeleceu as diretrizes da integração.

No último dia 24 de maio, o DENATRAN publicou a Resolução nº 590/2016, determinando e regrando o uso da nova placa em território brasileiro.

A partir de 2017, os veículos 0km já serão emplacados no novo padrão: fundo branco, margem superior azul, logotipo do MERCOSUL ao lado esquerdo, bandeira brasileira ao lado direito, junto com a bandeira estadual e o brasão municipal. O nome do país, BRASIL, será grafado na parte superior. Cada placa conterá 7 caracteres alfanuméricos aleatórios.

A forma de identificar veículos de uso especial (comerciais, oficiais, de coleção, etc.) também vai mudar.

Atualmente, o que distingue esses veículos é a cor do fundo da placa. Pela nova regra, o fundo será sempre branco. A distinção será feita pela cor dos caracteres.

Preto para veículos particulares; vermelho para comerciais e de autoescola; azul para oficiais; dourado para diplomáticos e consulares; prateado para veículos de coleção e verde para identificar os veículos em teste.

placas mercosul

O emplacamento dos veículos usados será progressivo. A partir de 1º de janeiro de 2017, a placa atual será substituída pela nova sempre que houver transferência de propriedade ou de município, ou quando, por outras razões, a substituição da placa se fizer necessária (por danificação, por exemplo).

Até 31 de dezembro de 2020 todos os veículos em circulação deverão estar emplacados segundo o novo padrão.

Os Estados poderão antecipar as datas estabelecidas, desde que autorizados pelo DENATRAN.

Quem quiser manter os caracteres da placa do seu veículo poderá fazê-lo, desde que procure o órgão de trânsito responsável e peça a adequação.

Mais detalhes no link:http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao5902016.pdf

Fonte: Jusbrasil

MULHER: SEUS DIREITOS ONTEM E HOJE

MULHER: SEUS DIREITOS ONTEM E HOJE

 

Nara Suzana Stainr Pires[1]

 

Por força das amplas transformações acontecidas na década de 60 em conjunto com o fortalecimento do movimento feminista, a posição da mulher na sociedade alterou demasiadamente, passando de apenas genitora e dona de casa para  reivindicar e modificar seus direitos antes nunca ouvidos ou alcançados em igualdade com os homens.

A data de 08 de março foi instituída por convenção, em 1975 pela Organização das Nações Unidas, uma vez que até este momento não existia uma data fixa comemorar tal homenagem, que garante a mulher uma posição digna diante da sociedade, com direitos e deveres iguais aos homens.

No ordenamento jurídico brasileiro, criou-se instrumentos para alavancar os direitos adquiridos pelas mulheres como a Lei Maria da Penha, n.11.340 confirmada em 7 de agosto de 2006, que teve como finalidade coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. A partir de então, acarretou uma série de benefícios para amparar as mulheres a exercerem seus direitos e serem respeitadas na sociedade brasileira.

No contexto dos direitos trabalhistas o avanço foi muito maior nos direitos e garantias à mulher, a exemplo da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que visa combater uma prática discriminatória quanto à estabilidade da gestante, a qual foi avaliada uma ameaça ao direito do empregador de demitir suas empregadas: a exigência de atestado negativo de gravidez para as ingressantes no emprego ou da comprovação de esterilização tanto das postulantes ao cargo quanto das empregadas para a manutenção de seu posto.

Com a evolução nas últimas décadas, as proibições vem sendo banidas do ordenamento, pois não se enquadram com o novo papel social da mulher trabalhadora e foram restando apenas àquelas necessárias à proteção das mulheres, como as que disciplinam as questões ligadas à maternidade. Todavia, somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulheres, em todos os níveis, inclusive na questão do trabalho, foi promulgada e vastamente divulgada como se pode constar em 2015 a extensão de FGTS às empregadas domésticas.

Interessa que, o que se procura é a promoção da igualdade entre homens e mulheres, de forma a fomentar a isonomia entre os gêneros, apenas admitindo diferenciação onde ela realmente exista, nos casos de diferenças biológicas.

Viver dentro de uma cultura que é necessária Lei para coibir diferenças de gêneros parece no mínimo contestável, mas infelizmente é a realidade de países onde papéis e comportamentos de homens e mulheres são determinados por normas e valores hegemônicos, que implicam na origem das diferenças de gênero. Evidente, que nem todas as diferenças entre homens e mulheres provocam desigualdades ou favorecem um ou outro. Todavia, é fato de que mundialmente o gênero feminino tem tratamento diferenciado, por exemplo, no mercado de trabalho, com salários mais baixos em relação ao gênero masculino, além de uma jornada de trabalho dupla por se tratar ainda dos cuidados com o lar e família.

Ressalta-se que a igualdade de gênero é um dos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) limitados ao ano de 2015, que fora acordado pelos países signatários e pelas principais instituições de desenvolvimento do mundo, que tem destinado esforços e recursos sem precedentes para atender às necessidades dos países mais pobres. As agências das Nações Unidas estão seriamente comprometidas em diminuir significativamente as demandas de saúde causadas pelas diferenças de gênero, bem como a ONU igualmente está trabalhando com os governos, a sociedade civil e outros parceiros para aproveitar o impulso gerado pelas ODM e continuar com uma luta ainda interminável.

Assim, o dia internacional das mulheres, que na verdade são dignas desta todos os dias do ano, é uma data para reflexão a propósito de valores e o mais completo significado da palavra igualdade, ontem e hoje.


 

[1] Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Mestre em Direito Público pela UNISC-Universidade de Santa Cruz do Sul, Especialista em Direito Tributário e Ciências Penais, Professora do Curso de Direito da ULBRA e UNIFRA em Santa Maria RS, Integrante dos grupos de Pesquisa inscritos no CNPq Direito Planetário Meio Ambiente e Globalização (UFSC)  e Teoria Jurídica no novo milênio (UNIFRA), Advogada atuante.

 

Justiça condena Município e Corsan

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Mais uma conquista do Escritório Pires & Stainr – Advocacia.

Comunidade ganha reconhecimento de que Prefeitura Municipal de Sta Maria e Corsan agiram de forma errada na pavimentação e colocação de rede de esgotos no Bairro Urlândia. Leia a matéria publicada no Jornal A Razão do dia 03/03/2016.

O Município de Santa Maria e a a Companhia Riograndense de Abastecimento (Corsan) foram condenados a promover ações de caráter informativo e de educação ambiental para a população do Bairro Urlândia acerca da necessidade de adaptação das redes de esgoto residenciais ao sistema público. A decisão proferida ontem pelo juiz titular da 2ª Vara Federal também determina a realização de serviços de limpeza e manutenção nas redes cloacal e pluvial, a fiscalização de ligações clandestinas e o pagamento de indenização a um fundo coletivo.
A ação coletiva havia sido ajuizada pela Associação Comunitária Renascer sob o argumento de que as obras de saneamento básico e infraestrutura na região, incluídas no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), teriam sido realizadas de forma incompleta e inadequada. A entidade autora alegou que a rede estaria obstruída por resíduos da construção, o que teria prejudicado seu funcionamento, e que o calçamento retirado para a colocação dos canos não teria sido reposto. Afirmou, ainda, ter entrado em contato com os órgãos competentes em busca de solução, mas sem obter sucesso.
A Prefeitura contestou sustentando que teria sido responsável apenas pelo projeto de drenagem pluvial e que a pavimentação dos logradouros seguiria os requisitos fixados no Plano Diretor, como existência de coleta de lixo e fluxo de transporte coletivo e viário. Já a Corsan assegurou ter sempre realizado o nivelamento das ruas após a abertura de valas e buracos. Referiu, ainda, que intervenções dessa natureza são de difícil execução que os fatos narrados seriam corriqueiros em estruturas de grande porte.
Ao decidir o litígio, o juiz federal Jorge Ledur Brito estacou que é obrigação do Estado fornecer mecanismos de acesso ao saneamento básico e que caberia intervenção do Judiciário em situações de omissão ou deficiência que comprometa a efetividade de direitos fundamentais, como é o caso da saúde.
“É necessário que a Corsan adote medidas para a desobstrução da rede, retirando o pó de pedra acumulado na rede de esgoto e também nas bocas de lobo do Bairro Urlândia, assim como o lixo que estiver obstruindo as redes, realizando o serviço de limpeza e de manutenção das redes, o que faz partes de suas obrigações como concessionária dos serviços de água e esgoto na cidade”, disse.
Os réus também deverão fiscalizar a existência de conexões irregulares, notificando os proprietários, e executar serviços de limpeza e manutenção nos sistemas cloacal e pluvial, com a retirada de lixo e resíduos acumulados nas bocas de lobo. O magistrado também fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a serem pagos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Cabe recurso ao TRF4.