EX-ESPOSA DE MILITAR QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA TEM DIREITO AO FUSEX.

A administração militar tem como norma a exclusão da ex-esposa de militares do benefício do FUSEX, quando essas se separam.

Ocorre que, pela legislação militar em vigor, aquelas que recebem pensão alimentícia tem o direito de permanecer no Plano de Saúde do Militar. É o que disciplina o art. 50 da Lei 6.880:

Art. 50. São direitos dos militares:

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

  1. e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
  • 2° São considerados dependentes do militar:

(…)

VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

 

A administração militar, levando em conta o que prescreve a Portaria 653 de 30/08/2005, publicada no Boletim do Exército nº 35, em 02/09/2005, aprovando as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEX (IG 30-32), em seu art. 6º, I, “d”, vem negando os pedidos de reinclusão das ex-esposas. Vejamos o que diz a referida Portaria:

Art. 3º Para os efeitos destas IG, define-se:

Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes:

I – desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes vigentes à época da inclusão:

  1. d) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir qualquer união estável.

 

Assim, através de decisões proferidas por Juízes Federais e com confirmaçõa em nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem sido proferido inúmeras decisões afastando a aplicabilidade da mencionada Portaria quanto à exclusão da ex-esposa que recebe pensão alimentícia da condição de beneficiário do militar, restabelecendo o seu direito ao FUSEX.

Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional na TV a cabo – entenda

Em decisão proferida nos juizados especiais cíveis do TJ/DF, no processo de n. 0726961-58.2016.8.07.0016, a empresa NET/CLARO foi condenada a devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor, por cobrar de forma indevida pelo ponto adicional.

No caso, o consumidor pagou o valor de R$ 4.332,88 por 20 meses, referente ao “aluguel de equipamento habilitado”, que seria o ponto adicional. Ao notar a ilegalidade, uma vez que a cobrança do ponto adicional vinha com o nome alterado, especificado na fatura como “aluguel de equipamento habilitado”, o homem ingressou com ação na justiça para obter a restituição dos valores pagos e ver cessado a cobrança indevida.

Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.

Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.

A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, “o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré”. Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica “aluguel de equipamento habilitado”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.

O que é ponto adicional e ponto extra?

O ponto extra é aquele em que as mudanças de canais do aparelho de TV são feitas independentemente do ponto principal, este último, aquele para o qual o sinal é enviado pela operadora.

O ponto adicional, ao contrário do anterior, funciona de forma acessória ao principal, de maneira que, quando mudado o principal o acessório o acompanhará.

O que diz a ANATEL?

Sobre o tema, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído pela Resolução nº 488/2007, da ANATEL, dispõe em seu art. 29 que:

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

A redação transcrita encontra-se atualmente vigente, exsurgindo por meio de alterações normativas oriundas da Resolução nº 528/2009 da ANATEL. Desde então, numerosos debates surgiram no tocante a higidez da cobrança do ponto-extra.

Com escopo de aclarar a matéria, a ANATEL, por meio de sua Súmula nº 09/2010, orientou exegese do comentado art. 29, no sentido de se vedar somente a cobrança de programação do ponto-extra, devendo esse disponibilizar o mesmo conteúdo do ponto principal sem qualquer ônus. Todavia, enalteceu a autarquia federal que as prestadoras podem cobrar pela instalação ou manutenção do ponto, a cada evento especificamente demandado. Outrossim, também estão livres para estipular a maneira pela qual cedem os respectivos aparelhos decodificadores do sinal televisivo, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos.

Pertinente, a propósito, reproduzir trecho do verbete sumular que nesse sentido elucida:

“O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico. A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”

Onde está o erro?

Em tese, a locação dos decodificadores adicionais encontra amparo legal. Sucede que questões fáticas circunstanciais em cada caso impedem a mencionada cobrança.

No âmbito do território capixaba, as empresas de TV a cabo, não oferecem outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Quando muito, ofertam os aparelhos a título de comodato, mas tão somente se agregados a outros serviços de telecomunicações (internet ou telefone fixo), em nítida “venda casada” para compensar o “aluguel” supostamente declinado. Inexiste a opção de compra dos dispositivos, seja pela própria prestadora ou terceiros do ramo. De igual modo, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados. Se o fosse, aliás, poder-se-ia indicar ao consumidor transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação.

Por fim, frise-se que com o advento da Súmula 09, da ANATEL, as empresas de TV a cabo no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido.

À luz dessas intrincadas peculiaridades, afigura-se induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou.

O que diz a jurisprudência?

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TV POR ASSINATURA OU A CABO. PONTO-EXTRA OU ADICIONAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ALUGUEL DISSIMULANDO CUSTEIO CONTÍNUO DA REDE. 1 – Nos termos do art. 29, da Resolução ANATEL nº 488/2007, c/c Súmula nº 09, da mesma autarquia federal, a programação do ponto-extra oferecido pelas empresas disponibilizadoras de canais fechados deve ocorrer sem ônus ao consumidor. Lado outro, podem ser objeto de cobrança a instalação e/ou manutenção do ponto adicional (por evento), assim como a locação ou compra do aparelho receptor de sinais. 2 – Excepcionalmente, afigura-se ilegítima a cobrança do ponto-extra quando o intitulado aluguel do decodificador, em verdade, dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra guarida nos dispositivos regulatórios da ANATEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Rel. Desora. Sandra Regina Teodoro Reis, 7274- 53.2010.8.09.0006 (201093572744), julgado em 18/09/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA PONTO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – No âmbito do território goiano, é notório que todas as empresas filiadas, controladas e/ou franquiadas ao grupo econômico da Net Serviços de Comunicação S. A não oferecem a seus assinantes outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Outrossim, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados, circunstâncias que tornam evidente a inobservância do dever de informação prescrito no Código de Defesa do Consumidor. 2 – Com o advento da Súmula 09 da ANATEL, a agravante e suas congêneres no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido. É induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou. 3 – A recorrente não se desincumbiu do seu dever de transparência e de informar seus clientes sobre as particularidades do contrato, o que não se admite. 4 – Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO. DECISAO: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e o desprover, tudo nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 16 de julho de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora. PROTOCOLO: 71097-61.2012.8.09.0051(201290710970) COMARCA: GOIANIA

RELATOR: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. PROCURADOR: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA. APELANTE (S): NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. 1 APELADO (S): ESTADO DE GOIAS.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. TV A CABO. COBRANÇA DE PONTO EXTRA. AUSÊNCIA DE CUSTOS. ILEGALIDADE. ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. COBRANÇA DISSIMULADA DO PONTO EXTRA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Mostra-se indevida a cobrança pelo ponto adicional, já que os custos eventualmente enfrentados pelos consumidores já estão incluídos na prestação do serviço no ponto principal, não podendo os mesmos serem compelidos a novo pagamento apenas pela liberação do sinal em outro ponto de suas residências, sob pena de violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. As Resoluções n. 488/07 e 528/09 da ANATEL, não são nulas, porquanto expedidas nos limites de competência normativa da agência reguladora, bem como em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.” (TJMS – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, AC 2010.036511-0/0000-00, julgada em 14/03/2012).

“CIVIL. CDC. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ESPECÍFICO DO APARELHO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA PROGRAMAÇÃO EM PONTO ADICIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 528/2009 DA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUDAMENTOS. 1. Impossibilidade de cobrança da programação, inclusive dos programas pagos, para transmissão nos pontos extras e/ou pontos de adesão. 2. O argumento de que se trata de cobrança de aluguel do aparelho do ponto extra carece de contrato de locação e informação clara ao consumidor, o que não se deu no caso em questão, caracterizando a ilegalidade da cobrança, que deve ser restituída. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão conforme reza o art. 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TJDFT – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Rel. Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, ACJ 0039324-13.2009.807.0001, DJ-e de 14/10/2010).

REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. Após a edição da Resolução n. 528, da ANATEL, em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos-de-extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. Todos os valores pagos a partir da data da Resolução, a título de cobrança mensal por ponto extra, devem ser restituídos em dobro. A NET e congêneres somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra, por evento (reparos, por exemplo), e não em bases mensais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ementa extraída do processo Nº 71002463255 – voto divergente de autoria do Dr. Eugênio Facchini Neto, Julgado em 08/07/2010). RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003778099, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/11/2012).

REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. Após a edição da Resolução n. 528, da ANATEL, em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos-de-extensão instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. Todos os valores pagos a partir da data da Resolução, a título de cobrança mensal por ponto extra, devem ser restituídos em dobro. A NET somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra, por evento (reparos, por exemplo), e não em bases mensais. Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora. Erro material da sentença corrigido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71003586351, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/08/2012).

RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relatora. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 20110012112-9 – Curitiba – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – Rel. Desig. P/ o Acórdão: LUIZ CLAUDIO COSTA – – J. 26.04.2012).

RECURSOS INOMINADOS. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA RECORRENTE, ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos do voto da relatora. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 20100015456-1 – Londrina – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – – J. 08.03.2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. ATIVAÇÃO. DIREITO DO ASSINANTE. COBRANÇA POR PONTOS EXTRA E DE EXTENÇÃO. INDEVIDA. DISPONIBILIDADE SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS À SUA EXECUÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RESOLUÇÃO Nº. 488/2007, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 528/2009 E SÚMULA 09/2010 DA ANATEL. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRJ – AI nº 0052768-78.2012.8.19.0000, 14ª C. Cível, j.02.12.2012).

EMENTA: TV A CABO – PONTO EXTRA – CUSTOS ADICIONAIS PARA OPERADORA – COBRANÇA – POSSIBILIDADE – ATÉ 17/04/2009 – RESOLUÇÃO 528/2009 ANATEL – DANO MORAL COLETIVO – INEXISTÊNCIA. Havendo custos adicionais para a operadora com instalação e manutenção do ponto extra de TV a cabo, perfeitamente possível sua cobrança. Após a Resolução 528/2009, que alterou a Resolução 488/2007, não é mais permitida a cobrança de pontos extras de TV a cabo, sendo devida a exigência apenas no que concerne à instalação do decodificador nos pontos extras e aos reparos da rede interna. Quando vencido na ação civil pública, o Ministério Público, não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que o autor da ação exerce ‘munus’ público. (Apelação Cível 1.0024.06.061487-2/011, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2012, publicação da sumula em 23/03/2012).

Conclusão.

Bem certo que a disponibilidade de canais televisivos fechados envolve atividade adstrita ao regime jurídico privado, tendo como balizamento a livre manifestação de vontades entre os contraentes (pacta sunt vervanda), ex vi do art. 129, da Lei Geral de Telecomunicações. A regra, porém, ostenta flagrante mitigação, eis que o subsequente art. 130 estipula obrigatória observância aos regulamentos baixados pelas entidades públicas do setor. Se a ANATEL estipulou como únicos critérios de cobrança a forma de cessão do aparelho receptor e a específica a instalação/manutenção do ponto-extra, não cabe a prestadora de serviços elencar outros argumentos para justificar sua dissimulada cobrança pelo contínuo custeio da rede. Certamente após averiguar todas as nuances de ordem técnica, a autarquia federal qualificou irrelevantes a necessidade de amplitude do sinal em relação ao ponto adicional para efeito de cobrança, bem como eventuais despesas supostamente extravagantes.

De concluir, então, que essas cobranças pela “locação” dos decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou, e que vem sendo unissonamente combatido pela jurisprudência nacional.

 

Fonte JusBrasil

Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos

Um motorista buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais alegando que teve sua intimidade e privacidade violadas pela empregadora, uma empresa transportadora.

Isso porque a empresa, visando aplicar punições que resultassem em justa causa, teria instalado, de forma camuflada, um aparelho de escuta no caminhão em que trabalhava, sem seu consentimento ou ciência.

Ao descobrir e comunicar o fato à empregadora, esta optou por dispensá-lo.

Na versão da empresa, a instalação do aparelho de segurança sequer teria sido feita no caminhão em que trabalhava esse motorista, mas somente no caminhão de outro empregado de nome Geraldo.

E, ao analisar a prova, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, entendeu que a razão estava com a empresa, concluindo que o trabalhador alterou flagrantemente a verdade dos fatos.

O magistrado se convenceu de que o equipamento foi descoberto pelo motorista Geraldo, em data próxima à sua saída da empresa (aproximadamente um mês antes), sendo ele o trabalhador envolvido com a escuta.

Já o outro trabalhador, em depoimento prestado em outra ação, nada relatou sobre a escuta, e muito menos que o objetivo da empresa ou de seus prepostos era perseguir os empregados.

Nesse cenário, o juiz concluiu que toda a situação narrada pelo motorista para justificar seu pedido não tinha a menor aplicação ao seu contrato de trabalho.

Diante disso, considerando a flagrante alteração dos fatos pelo motorista, o magistrado o condenou a pagar à empresa multa por litigância de má fé, arbitrada em 10% sobre o valor do pedido (R$30.000,00), conforme artigos 17 e 18 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Foi determinado que a multa seja deduzida do valor do crédito do trabalhador reconhecido judicialmente.

O empregado não recorreu da decisão.

PJe: Processo nº 0002248-90.2012.503.0039.

Sentença em: 05/12/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Direito do trabalho em pauta no STF: Suprema Corte decidirá se a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar trabalho infantil artístico

Está pautado para amanhã, dia 15/03/2017 (quarta-feira), o julgamento da ADI 5326, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual a ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão, sustenta, dentre outros, a inconstitucionalidade da expressão “inclusive artístico”, presente no inciso II da Recomendação Conjunta nº 01/14-SP e no artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/14-MT, bem como afastar parcialmente a incidência do Ato GP nº 19/2013 e do Provimento GP/CR nº 07/2014.

Em síntese, a Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual.

Na referida ADI, foi formulado pedido de liminar para que o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude vinculado ao TRT da 2ªRegião fique impedido de conhecer dos pedidos de alvará para a participação de menores em representações artísticas até o exame definitivo deste processo.

Em 14/08/2015, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender, até o exame definitivo do processo, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, no primeiro exame, o Ministrou assentou ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos.

Vale observar que a liminar deferida alcança somente a autorização para trabalhos artísticos, de modo que, para outros tipos de trabalho infantil, entende-se remanescer a competência da Justiça do Trabalho, nos termos dos atos normativos acima transcritos.

A liminar proferida pode ser consultada clicando aqui.

Também está na pauta de amanhã o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O caso consiste em um RE interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do recurso de revista por considerar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST.

Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’, da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.

Está em discussão saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Nova alteração na CLT: Aprendizes.

Publicada no Diário Oficial da União, em 14.3.17, a Lei n.13.420, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 428, 430 e 431 (constante da Seção IV – Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores Da Aprendizagem – do Capítulo IV, relativo à Proteção do Trabalho de Menor do Título III).

A mudança visa “incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá
outras providências.”

A alteração do artigo 428 retira a expressão “menor” do § 2o.

O artigo 430 passa a contar com o inciso III que prevê as “entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que pode suprir a ausência de cursos ou vagas na hipótese descrita no dispositivo.

O parágrafo 3o (artigo 430) passa a conter a entidade tratada no novo inciso III; o novo parágrafo 4o determina o cadastro de cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho e Previdência Social e o parágrafo 5o prevê a parceria entre as entidades.

Já o artigo 431 passou a mencionar a entidade do inciso III do artigo 430 como caso em que não se gera vínculo de emprego.

Vejamos a íntegra da nova lei:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.

Art. 2o O § 2o do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………

§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido
o salário mínimo hora.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o ( V E TA D O ) .

Art. 4o O art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 430. ……………………………………………………………………..

III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

…………………………………………………………………………………………….

§ 3o O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

§ 4o As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

§ 5o As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar
parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, conforme regulamento.” (NR)

Art. 5o O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Fonte:

Diário Oficial da União – Seção 1, Edição nr 50, de 14/03/2017, Pág. 1.

Temer sanciona lei que regulamenta rateio de gorjetas

O presidente Michel Temer sancionou o  projeto de Lei 252/2007, que regulamenta a proposta para a cobrança e distribuição de gorjetas. A lei, aprovada no Congresso Nacional, foi sancionada sem vetos, e entra em vigor nos próximos dois meses.

Com isso, a medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao rateio das gorjetas. A lei considera como gorjeta não só os valores pagos de maneira espontânea pelos clientes, mas também os valores adicionais cobrados pelos estabelecimentos sobre a conta dos clientes, entre eles o custo extra de até 10% sobre o consumo.

A medida destina apenas 20% da arrecadação com gorjetas para o empregador inscrito no regime de tributação federal diferenciado. Os 80% restantes serão divididos entre os funcionários dos estabelecimentos.

Já as empresas que não fazem parte do regime de tributação, o empregador poderá reter 33% do valor das gorjetas, sendo os demais 67% destinados aos garçons.

Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

O valor será destinado ao pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração à remuneração dos empregados.

A forma de distribuição desses recursos tem que ser diretrizes da convenção ou acordo coletivo, ou ainda pela assembleia dos trabalhadores.

Além disso, se depois de mais de um ano cobrando as gorjetas o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos garçons.

Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver mais de 60 funcionários será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio das gorjetas.

As empresas que descumprirem os acordos de pagamento estão sujeitas ao pagamento de multa.

Fonte: Portal Planalto

OS MILITARES TEMPORÁRIOS QUANDO REFORMADOS, AINDA QUE POR DECISÃO JUDICIAL, TÊM DIREITO À AJUDA DE CUSTO.

Fonte: https://jus.com.br/revista/direito-militar

A Medida Provisória nº. 2.215/2001, em seus artigos 3º, inciso XI e 9º, prevê que todo militar transferido para a inatividade remunerada têm direito de receber a  AJUDA DE CUSTO.

Ocorre que, apesar da legislação não fazer diferenciação entre aqueles militares que passam para a inatividade remunerada por decisão administrativa ou por decisão judicial, quando ocorre judicialmente a ajuda de custo não é paga.

Alega a União que o militar temporário não tem direito, devido ao fato de que se trata de prerrogativa exclusiva daqueles que ingressam na Força mediante concurso público, bem como o reformado, entendendo ainda que o instituto da reforma não coincide com a reserva remunerada.

Dessa forma, se faz necessário buscar judicialmente o direito ao recebimento de tal verba indenizatória, através de ação a ser ajuizada contra a União Federal, podendo ainda ser ajuizada junto ao Juizado Especial Federal, com tramitação mais rápida. O valor a que tem direito o militar ao passar para a inatividade corresponde a 4 soldos de Sub-Tenente, correspondente a aproximadamente  R$ 19.736,00.

Assim, ainda que o militar seja temporário e tenha sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo pela sua passagem à inatividade, uma vez que a legislação que prevê o direito a ajuda de custo não impõe nenhuma condição para seu recebimento, basta que o militar seja transferido para a inatividade.

Tal entendimento possui amparo em precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Superior Tribunal de Justiça, assim como Turmas Recursais.

FLÁVIO BRAGA PIRES –  OAB/RS 36.426

A Pires & Stainr – Advocacia é escritório com grande atuação no âmbito do direito militar (FORÇAS ARMADAS), com experiência comprovada de mais de 23 anos, com atuações em todo o território nacional, através do especialista em Direito Militar Dr. FLÁVIO BRASGA PIRES. Está localizada na Rua dos Andradas, nº 1711 – Sala 502, Santa Maria – RS, CEP 97010-033, Entre em contato conosco e agende atendimento pelo  55 3025-3933 – Whatsapp 55 9990-67634 e-mail flaviopires@piresadv.com.br ou pelo site www.piresadv.com.br pelo nosso facebook: pires.stainr.advocacia e #pires&stainr-advocacia

Ives Gandra suspende efeitos da decisão que determinou divulgação da lista suja do trabalho escravo

Por em Notícias, últimas Data 7 de março de 2017


Recentemente, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ratificando liminar anterior, ordenou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho que publiquem, em trinta dias, o cadastro dos empregadores que possuam decisão administrativa proferida a partir de 1o/7/2014 referente ao art. 444 da CLT (trabalho escravo), bem como que, excepcionalmente, oportunizem a “celebração de acordo judicial ou TAC” com os administrados incluídos “na primeira publicação” do cadastro que possuam “decisão administrativa final de procedência do auto de infração” antes da edição da Portaria Interministerial n. 4/2016.

Diante de tal decisão, a União requereu ao TRT da 10ª Região, a suspensão de tutela provisória concedida na ação civil pública, o que foi indeferido. A decisão pode ser consultada aqui.

Em face da negativa por parte do TRT da 10ª Região, a União recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e o Ministro Presidente, Ives Gandra Martins Filho, definiu o pedido de efeito suspensivo da liminar exarada nos autos da ACP no 0001704-55.2016.5.10.0011, até a conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria MPT 1.429, de 16/12/2016.

A decisão do Ministro Ives pode ser consultada clicando aqui.