O cabimento da réplica no novo CPC

Em relação ao cabimento da réplica, o CPC/2015 trata deste instrumento assegurador do contraditório e ampla defesa em seus arts. 350 e 351, sendo que, por exemplo, através da uniformização de prazos processuais, ficou estabelecido o prazo de 15 dias úteis para sua apresentação, permitindo-se a produção de provas, in verbis:

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (grifou-se)

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (grifou-se)

Dessa forma, a primeira das hipóteses ocorre quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na exordial (art. 350), e, também, quando o réu alegar alguma das seguintes defesas preliminares:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Assim, com fulcro no art. 351 do CPC/2015, tendo o réu apresentado quaisquer das preliminares de mérito enumeradas no art. 337 do referido diploma legal, ou algumas das defesas indiretas do art. 350, terá o autor direito à réplica, bem como a permissão de produzir provas sobre tais alegações.

Fonte: JusBrasil – Nicolas de Oliveira Pereira.