Se o único imóvel da família estiver alugado a terceiros, permanece impenhorável?

Se o único imóvel da família estiver alugado a terceiros, permanece impenhorável? SIM!

A impenhorabilidade do único bem de família tem o objetivo de proteger bens patrimoniais essenciais e, por isso, vale tanto quando o imóvel é usado como residência própria como nos casos em que é locado para complementar a renda.

Assim entendeu a 4ª Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar a penhora de uma casa em Votuporanga (SP) indicada pela União em ação de execução fiscal.

Em primeira instância, o juízo havia considerado legal a medida, por entender que o executado não mora no imóvel e tem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família. Ele recorreu, sob o fundamento de que está desempregado e depende da renda extra, usada inclusive para pagar aluguel do local onde mora com a mulher.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do caso no TRF-3, entendeu que a impenhorabilidade fixada pela Lei8009/90 também abrange imóveis alugados a terceiros, conforme jurisprudência do tribunal.

Ela citou precedente reconhecendo que “o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (Apelação 0008901-40.2006.4.03.6106).

Ela também disse que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% do imóvel”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

Por fim, de acordo com a Súmula 486 do STJ, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Trata-se do denominado bem de família indireto.

Fonte: Conjur.