União Federal é condenada a suspender desconto de 1,5% relativo a pensão para as filhas e a devolver os valores que cobrou desde 2001

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul

Av. Brasil, 600 – Bairro: Centro – CEP: 96501-012 – Fone: (51)3722-9215 – Email: rscac01@jfrs.gov.br

PROCEDIMENTO COMUM Nº xxxxxxxxxxxxxx

AUTOR: xxxxxxxxx

AUTOR: xxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLÁVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

  1. RELATÓRIO

O autor propôs a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, buscando, em síntese, o cancelamento dos descontos mensais de 1,5% relativos à pensão militar à filha maior e solteira, com a restituição dos valores desde o mês de dezembro de 2000, bem como a condenação em compensação por danos morais.

A parte autora foi intimada para comprovar a necessidade de concessão da AJG, juntando documentos (evento 8).

O beneplácito foi indeferido (evento 10).

A UNIÃO – AGU contestou (evento 33), alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência.

O autor apresentou réplica (evento 40).

No evento 42, foi determinada a retificação da autuação do feito, alterando o polo passivo para UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e renovando-se o ato citatório.

O MPF informou que apresentaria parecer (evento 49).

Citada, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL reiterou os termos da contestação apresentada pela AGU e requereu a declaração de decadência do direito.

O autor apresentou nova réplica (evento 61).

O MPF juntou parecer (evento 65).

Não havendo interesse na produção de outras provas, os autos vieram conclusos.

É o breve relatório. Decido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

2.1 Da prescrição e da decadência

Aduz a parte ré que os prazos de decadência e prescrição só tiveram o seu curso obstaculizado após a prolação de sentença de interdição da parte autora, o que ocorreu em 2009. Assim, alega que, em 2001, quando da opção pelo desconto ou não do montante de 1,5%, o autor não solicitou o seu cancelamento, sendo imperativa, assim, a declaração da decadência/prescrição.

Todavia, não assiste razão à demandada, uma vez que, na Apelação Cível nº 5001116-04.2011.4.04.7119/RS, em que o ora autor postulava a revisão do ato concessivo de sua reforma, foi discutida e fixada a data de início de sua incapacidade civil como sendo o ano de 1998, conforme o laudo médico (LAU4, evento 01) e o voto prolatado em segundo grau pelo Relator (OUT6, evento 01).

Em 2014, fora proposta ação de interdição em face do autor junto à Justiça Estadual, consoante noticiado na inicial e comprovado pelo termo de curatela (evento 1). Inequívoco, ademais, que o autor sofre de Esquizofrenia paranoide (CID X F 20.0), espécie de alienação mental a qual, em muitos casos, acarreta incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil.

Diante dos elementos constantes dos autos, resta, pois, inequívoco que a incapacidade da parte autora remete ao ano de 1998. Assim, em 2001, quando do advento da possibilidade de cancelamento do desconto do referido percentual, o autor estava incapaz para os atos da vida civil, ainda que tal situação não tivesse sido declarada por sentença.

A prescrição, como se sabe, não corre contra os absolutamente incapazes, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil.  Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ainda destaca o caráter meramente declaratório da sentença de interdição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE – REQUISITOS PARA A REFORMA – SÚMULA 7/STJ – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 – APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamenteincapazes e exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.3. Impossibilidade de análise da comprovação dos requisitos necessários à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma. Conclusão das instâncias ordinárias baseada no exame de fatos e provas, em especial da prova pericial produzida. Incidência da Súmula 7/STJ.4. O pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Manutenção do acórdão recorrido – retroação dos efeitos financeiros à data da propositura da ação de interdição -, nos termos do pedido inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita.5. Correção monetária devida desde o momento em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas.6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, sem efeitos retroativos.7. Não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para estabelecer o percentual dos juros de mora, nos termos da fundamentação.(REsp 1241486 / RS, 2ª Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PENSÃO. TERMO A QUO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 2.035 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ORIGEM DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade do recorrido. 2. A suposta violação do Enunciado 85 da Súmula do STJ não abre ensejo à interposição de recurso especial, porquanto súmulas de tribunais não se equiparam a leis federais. 3. O decisum de interdição foi prolatado em 2001, durante a vigência do Código Civil de 1916, contudo, os efeitos da decisão se protraíram no tempo, inclusive após a entrada em vigor do Novo Código Civil. Diante disso, incide, na espécie, outrossim os ditames do Código Civil de 2002. 4. Dispensável o esgotamento da via administrativa para se ingressar na esfera judicial. 5. Em relação à correção monetária, é firme a jurisprudência do STJ ao determinar, no caso de dívida de caráter alimentar, a atualização do montante a partir da origem do débito, e não apenas da citação. 6. Em casos como o dos autos, em que o acórdão recorrido estabelece, nos exatos termos de lei (art. 20 do CPC) os honorários advocatícios, infirmar tal julgado implicaria reexame do acervo fático-probatório do feito, vedado na via especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgRg no REsp: 850552 SC 2006/0128927-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 15/09/2009, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009)

No tocante à declaração da decadência, deve ser adotada a mesma solução jurídica, como previam os artigos 169, inciso I, c/c 5º, I, do CC de 1916 e preveem os artigos 198, I, e 208 c/c 3º, I, do CC de 2002. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. INÍCIO DA PREVISÃO LEGAL.1. Há vedação legal expressa ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência em desfavor de absolutamente incapaz, a teor do art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.2. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade. Hipótese em que afastada a prescrição.3. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.4. Se a necessidade de auxílio existe desde a concessão da aposentadoria, é devido o pagamento do adicional desde o início de sua previsão legal em 05/04/1991, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015. (TRF4, APELREEX 0002666-73.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/11/2015) (grifei)

Ante o exposto, rejeito as preliminares/prejudiciais de prescrição e decadência.

2.2 Do cancelamento e da restituição das parcelas descontadas desde 2000

A questão não comporta maiores digressões a partir do posicionamento já firmado no STJ e TNU, no sentido da possibilidade de manifestação de renúncia do adicional da contribuição de 1,5% para a pensão militar (a qual visa beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor dos militares ativos e inativos) mesmo após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRAZO PARA RENÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RECONHECIDO, NA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, FUNDADA EM PRECEDENTE MAIS ANTIGO, JÁ SUPERADO PELO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precedente superado pelo atual entendimento do STJ, mais antigo do que aqueles citados na própria decisão agravada. Incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010. II. Consoante o atual entendimento do STJ, “é devido o adicional de contribuição para a pensão militar – que visa a beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor – aos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei n. 3.567/1960. É possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar” (STJ, AgRg no REsp 1.063.012/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 30/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 305.093/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2013. III. Agravo Regimental improvido. (…)- (STJ- AGRESP 201303748947 AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1417627- Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJE DATA:07/04/2015) – grifei

ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – PRAZO PARA RENÚNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. 1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001. 2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes. 3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar. 4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 5. Recurso especial não provido.(STJ, RESP 201000409356 RESP – RECURSO ESPECIAL – 1183535, DJE DATA:12/08/2010, Rel. Min ELIANA CALMON).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5%. MP Nº 2.215-10/01. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. PRAZO PARA A RENÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STJ. RESP Nº 1.183.535/RJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença proferida pelos próprios fundamentos. O decisum julgou improcedente o pedido do Autor de que cessasse a contribuição adicional de 1,5% do provento para o gozo das pensões da Lei nº 3.765/60, posto que não realizada a renúncia no prazo previsto no §1º do artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 (31/08/2001). 2. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto, tempestivamente, pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento do REsp nº 1.183.535/RJ e REsp nº 799.716/DF e da Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo 2010.51.51.000237-0). 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, vieram os autos a esta Turma após Agravo, sendo distribuídos a esta Relatora. 4. Vislumbro configurada a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do Incidente. O acórdão recorrido entende ser devida a exação de 1,5% previsto no artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-01 se não exercida a renúncia até o prazo estipulado no §1º da Norma citada; os acórdãos paradigmas entendem que a renúncia pode ocorrer após o prazo, quando então o militar deixa de pagar a contribuição. 5. Verifico que nos presentes autos não houve o requerimento administrativo, o que poderia caracterizar falta de interesse processual, pois inexistente o pedido para que cesse a contribuição adicional em questão junto à Administração. 6. Ocorre que a extinção do processo sem o julgamento do mérito nesta instância seria excesso de rigorismo processual, entendida como formalismo, dando ênfase na forma, em detrimento do conteúdo. Note-se que o processo existe para instrumentalizar o alcance do direito material. 7. E forte no PEDILEF nº 2004.81.10.005614-4, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michelis Bilhalva, DJ 13/05/2010, por verificar que houve contestação de mérito específica da União Federal nos presentes autos (que em momento algum alegou a ausência de requerimento administrativo), e diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, passo a analisar o mérito propriamente dito. 8. Quanto ao exame do mérito, a Medida Provisória nº 2.131/2000 estabeleceu a continuidade do benefício de pensão militar para filhas solteiras de militares, prevista na Lei nº 3765/1960, desde que não houvesse renúncia expressa do militar contribuinte em determinado prazo, previsto no §1º, do art. 31 da referida norma. 9. Analisando a natureza jurídica dessa contribuição, destaco que, ainda que um tributo seja por natureza compulsório, essa natureza impositiva não se aplica plenamente no caso de algumas contribuições. Como leciona Paulo Ayres Barreto, “as prescrições constitucionais que se voltam para a espécie tributária contribuições permitem-nos inferir ser a vantagem ou especial benefício traço característico nas contribuições”, para concluir que, “nas contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, a ênfase no vocábulo ‘interesse’. Exige-se a contribuição em prol da categoria, de seu interesse, em benefício dos que a compõem. Em verdade, por mais tênue que seja a forma de reversão do tributo pago a esse título, não há como negar que há alguns benefícios decorrentes da organização das categorias profissionais ou econômicas.” (Contribuições – Regime Jurídico, Destinação e Controle, 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2011, pág. 116/117). 10. A relação jurídica entre os militares ativos e inativos, responsáveis pelo custeio da contribuição adicional de 1,5%, prevista na Lei 3.765/1960, bem como a vantagem que esse adicional lhes oferece, aproxima essa contribuição específica, das contribuições de interesse de categoria, razão pela qual não se deve perder de vista a relação entre custeio e benefício representada pelo termo “interesse”. 11. Nesse sentido, a permissão de renúncia ao benefício e à própria contribuição, trazida pelo art. 31, apenas esclarece o sentido finalístico do tributo, a necessidade de contrapartida no pagamento da contribuição, posto ser a sua arrecadação destinada especificamente ao pagamento de pensão militar à dependente deste, observadas determinadas circunstâncias. 12. A fixação de um prazo máximo para o exercício do direito de renúncia, seria, portanto, irrelevante, se verificada a ausência do interesse na manutenção da obrigação tributária, até mesmo pela necessidade de redução do déficit da previdência militar, conforme destacado em decisão trazida como paradigma, do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual “o prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo, sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.” (REsp nº1.183.535-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, 03/08/2010). 13. Somente por amor à argumentação, mesmo que não se entenda pela facultatividade da contribuição, forçoso reconhecer que a estipulação de uma renúncia de receita condicionada a uma renúncia de despesa pela União Federal, não deveria ficar restrita a um prazo exíguo; se a desistência manifestada intempestivamente pelo autor vai de encontro à própria finalidade da renúncia em questão, conclui-se que o prazo fixado viola a razoabilidade, e reflexamente, o princípio da proporcionalidade como condicionante interpretativo dos direitos sociais. 14. A atribuição do ônus da renúncia ao militar contribuinte, portanto, não descaracteriza o fato de que por meio da MP nº 2.131/2000, a União Federal estabeleceu verdadeira renúncia de receita tributária, condicionada à cessação de uma despesa futura, o que permite concluir que, ainda que desrespeitado o prazo, possui direito o autor aos efeitos dessa renúncia. 15. Entrementes, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando a premissa de direito ora fixada, proceda à adequação do julgado. 16. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que em razão da especificidade da contribuição adicional prevista no artigo 31, caput, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a renúncia pode ser exercida após o prazo fixado no §1º do citado artigo; (ii) anular o acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. 17. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 05071018920114058400- Rel. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 19/09/2014 PÁG. 121/173)- original sem grifo

Assim, possui o autor o direito ao cancelamento dos descontos em seus proventos da contribuição para a pensão de 1,5%, desde a data final para solicitar que o desconto deixasse de ser compulsório, qual seja, 31.08.2001, devendo a União restituir-lhe os valores descontados desde então, com correção monetária pela taxa SELIC (sem juros de mora porquanto a Taxa Selic os engloba), já que possui natureza tributária.

  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, afastando as prejudiciais de prescrição e decadência:

  1. a) declararo direito do autor a ter cancelado o desconto de 1,5% da contribuição prevista no art. 31, caputda MP 2.215-10/2001;
  2. b) condenara União Federal – Fazenda Nacional a restituir ao autor os valores recolhidos a tal título a partir de 31/08/2001 (data final para opção), devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/1995.

Diante da sucumbência em menor grau do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, embora isenta a União (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), a serem suportados pela ré, pois altamente improvável que o valor a ser ressarcido ultrapasse 200 salários-mínimos.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância.

Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.

Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias.

Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Justiça condena Município e Corsan

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Mais uma conquista do Escritório Pires & Stainr – Advocacia.

Comunidade ganha reconhecimento de que Prefeitura Municipal de Sta Maria e Corsan agiram de forma errada na pavimentação e colocação de rede de esgotos no Bairro Urlândia. Leia a matéria publicada no Jornal A Razão do dia 03/03/2016.

O Município de Santa Maria e a a Companhia Riograndense de Abastecimento (Corsan) foram condenados a promover ações de caráter informativo e de educação ambiental para a população do Bairro Urlândia acerca da necessidade de adaptação das redes de esgoto residenciais ao sistema público. A decisão proferida ontem pelo juiz titular da 2ª Vara Federal também determina a realização de serviços de limpeza e manutenção nas redes cloacal e pluvial, a fiscalização de ligações clandestinas e o pagamento de indenização a um fundo coletivo.
A ação coletiva havia sido ajuizada pela Associação Comunitária Renascer sob o argumento de que as obras de saneamento básico e infraestrutura na região, incluídas no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), teriam sido realizadas de forma incompleta e inadequada. A entidade autora alegou que a rede estaria obstruída por resíduos da construção, o que teria prejudicado seu funcionamento, e que o calçamento retirado para a colocação dos canos não teria sido reposto. Afirmou, ainda, ter entrado em contato com os órgãos competentes em busca de solução, mas sem obter sucesso.
A Prefeitura contestou sustentando que teria sido responsável apenas pelo projeto de drenagem pluvial e que a pavimentação dos logradouros seguiria os requisitos fixados no Plano Diretor, como existência de coleta de lixo e fluxo de transporte coletivo e viário. Já a Corsan assegurou ter sempre realizado o nivelamento das ruas após a abertura de valas e buracos. Referiu, ainda, que intervenções dessa natureza são de difícil execução que os fatos narrados seriam corriqueiros em estruturas de grande porte.
Ao decidir o litígio, o juiz federal Jorge Ledur Brito estacou que é obrigação do Estado fornecer mecanismos de acesso ao saneamento básico e que caberia intervenção do Judiciário em situações de omissão ou deficiência que comprometa a efetividade de direitos fundamentais, como é o caso da saúde.
“É necessário que a Corsan adote medidas para a desobstrução da rede, retirando o pó de pedra acumulado na rede de esgoto e também nas bocas de lobo do Bairro Urlândia, assim como o lixo que estiver obstruindo as redes, realizando o serviço de limpeza e de manutenção das redes, o que faz partes de suas obrigações como concessionária dos serviços de água e esgoto na cidade”, disse.
Os réus também deverão fiscalizar a existência de conexões irregulares, notificando os proprietários, e executar serviços de limpeza e manutenção nos sistemas cloacal e pluvial, com a retirada de lixo e resíduos acumulados nas bocas de lobo. O magistrado também fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a serem pagos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Cabe recurso ao TRF4.

Militar portador do vírus HIV é Reintegrado ao Exército

AÇÃO ORbandeiraDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: xxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, promovida por xxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional antecipatório de tutela que determine sua reintegração às Forças Armadas.

Afirmou que é portador de HIV, fato conhecido pela administração, mas que foi ignorado quando da ocasião do seu licenciamento. Requereu a concessão do benefício da AJG e anexou documentos com a petição inicial (evento nº 01).

É o sucinto relatório.

Decido.

A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).

O licenciamento ex officio é efetivamente ato discricionário, cabendo à Administração militar decidir acerca de sua conveniência e oportunidade, como sugere o art. 121, §3º, b, da lei 6.880/80:

Ocorre que, para tanto, o militar deve estar em plenas condições físicas e mentais!

Ou seja, a existência de moléstia, nos termos da Lei 6.880/80, impossibilita a Administração militar de proceder dito licenciamento, conforme vasta jurisprudência sobre a matéria.

A jurisprudência do STJ e do TRF4, por sua vez, já assentaram que esse direito independe do grau de desenvolvimento da moléstia ou de o militar estar ou não apresentando sintomas. (STJ, AgRg no REsp 1198111/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2012; TRF4, APELREEX 5017572-09.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2013).

Assim, existindo comprovação de que o Autor, portador de HIV (evento nº 01, anexos “LAU6” e “PRONT12”), foi licenciado quando a lei o considera portador de incapacidade definitiva, resta caracterizada a irregularidade do licenciamento.

Dessa forma, reconheço a verossimilhança das alegações como requisito para a concessão da antecipação de efeitos da tutela.

O “perigo da demora” revela-se ante o caráter alimentar das verbas em questão.

  1. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutelapara determinar a reintegração do Autor ao Exército Brasileiro para todos os efeitos e nas exatas condições imediatamente anteriores ao ato de licenciamento do serviço militar, inclusive recebendo a respectiva remuneração mensal.
  2. Concedo ao Autor o benefício da AJG. Anote-se.
  3. Notifique-se pessoalmente o Sr. Comandante da Unidade Militar Santa Maria – RS para que diligencie no cumprimento da presente decisão, apresentando perante este Juízo prova da reintegração no prazo de 5 dias. O mandado de notificação deverá ser cumprido em regime de urgência e o prazo para atendimento da ordem judicial inicia-se a contar da efetiva notificação.
  4. Intimem-se. Cite-se. Por ocasião da apresentação da contestação, deverá a União juntar aos autos a integralidade das folhas de alterações, bem como das atas de inspeção de saúde a que tenha sido submetido o Autor.
  5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
  6. Na sequência, oportunize-se também à parte ré a especificação de provas.

 

Documento eletrônico assinado, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001922967v16 e do código CRC 3d282cc3.
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Fonte TRF4/RS

Decisão Judicial manda Reformar Militar que se encontra a mais de 2 anos em Tratamento de Saúde

direito militar IIAÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por xxxxxxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional condenatório da Ré a promover sua reforma no posto de Segundo Tenente a partir da constatação de sua condição de invalidez, ou no mesmo posto-graduação que ocupava na ativa “com integralidade de seus proventos” a contar da data em que completou 02 anos como agregado, além do reconhecimento da hipótese de isenção relativamente ao tributo abreviadamente denominado Imposto de Renda.
O autor narra que ingressou nas fileiras do exército em 08.03.1999 e foi licenciado em março de 2006 por término de tempo de serviço. Aduz que, no entanto, como apresentava patologia oftalmológica, obteve provimento jurisdicional que determinou sua reintegração, ocorrida em junho de 2007. Afirma que se encontra agregado desde então para tratamento de saúde e que, não tendo logrado melhora em seu quadro de saúde, deveria ter sido reformado ex officio.
Citada a União apresentou contestação no evento nº 19. Referiu que o Autor está adido, e não agregado, razão pela qual não se aplica à hipótese o artigo 106, inciso III, do Estatuto dos Militares (reforma ex officio). Alegou que o Autor não faz jus a reforma, pois não está incapacitado definitivamente para o serviço do Exército, tampouco inválido. Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Concluso o feito para prolação de sentença, o julgamento foi convertido em diligências e determinada a produção de prova pericial, nos termos da decisão de evento nº 35.
O laudo pericial foi apresentado no evento nº 53.
A parte autora apresentou memoriais no evento nº 68.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autor pretende ser reformado das fileiras do Exército com fundamento na previsão contida no artigo 106, inciso III, do Estatuto dos Militares.
Inicialmente, cumpre proceder à transcrição dos dispositivos da Lei nº 6.880/80 e do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Ministério da Defesa (RISG), no que interessam ao feito:
Lei nº 6.880/80:
Art. 50 – São direitos dos militares:
(…)
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(…)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (…)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(…)
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
No caso dos militares temporários (como o dos autos), que somente podem ser incorporados às Forças Armadas quando for constatada sua aptidão física, é inadmissível que, por conveniência administrativa, sejam devolvidos à vida social incapazes para o exercício de atividades que, quando da incorporação, estavam plenamente aptos a realizar. Afinal, as Forças Armadas são responsáveis pela integridade física do militar temporário e somente podem licenciá-lo quando evidenciada sua aptidão física e mental para o serviço militar.
Então, até que retome as perfeitas condições físicas e mentais para ser licenciado, o militar temporariamente incapacitado para o serviço do Exército deve ser mantido na condição de agregado/adido, enquanto o Estado lhe proporciona o tratamento médico integral e eficaz para a sua completa readaptação, para posterior licenciamento.
Contudo, sendo inexitoso o tratamento para a total recuperação do militar, deverá a Administração proceder à sua reforma, nos termos do inciso III do art. 106 do Estatuto dos Militares. Assim decidiu o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO. ULTRAPASSADO PERÍODO DE TRÊS ANOS, APÓS REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE PERSISTENTE. DIREITO À REFORMA. Se a incapacidade for temporária (doença curável), o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano. Após, não obtida a cura, será agregado por até dois anos. Não obtida a cura, ainda que haja possibilidade, será reformado. (TRF4, APELREEX 2005.71.02.001937-5, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 17.12.2010) Grifei.
No caso dos autos, a prova documental evidencia que o Autor foi reintegrado a contar de 26.03.2007 em virtude de decisão judicial e permaneceu afastado do serviço ativo, realizando tratamento de saúde, na condição de adido, situação que se mantém (anexos “OUT12” e “FICHIND6” do evento nº 01 e anexo “INF1” do evento nº 19).
Os documentos acostados pela Ré demonstram que o Autor foi submetido a diversos exames e procedimentos cirúrgicos (evento nº 19, “INF3”).
Em que pese o documento datado de 13 de agosto de 2014, juntado pela Ré ao evento nº 19 (“INF3”, pág 11), fazer referência de que “não há evidência clínica de que o mesmo ainda esteja acometido pela patologia que originou o encaminhamento para esta especialidade no momento atual, não havendo restrições para o exercício de atividade militar e civil omniprofissional na data de hoje”, as folhas de alterações corroboram a afirmação de que o Autor permanece em tratamento de saúde desde a ocorrência da reintegração, sendo submetido a consultas, exames e intervenções cirúrgicas (evento nº 01, “FICHIND7”, pág. 01, e “FICHIND9”, pág. 09-10).
Logo, restou evidenciado que o Demandante mantém-se na condição de adido para tratamento de saúde desde a reintegração (março de 2007) e continua atualmente precisando realizar tratamento de saúde, inclusive cirúrgico.
Desse modo, o Autor faria jus à agregação em março de 2008 e, uma vez incontroversa sua permanência nessa condição por mais de 2 (dois) anos, sem recuperação de sua capacidade laborativa, faz jus à reforma postulada, nos termos do art. 106, inciso III, do Estatuto dos Militares (acima transcrito), a contar de 26.03.2010.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a conceder a reforma ao Autor, a contar de 26.03.2010, com fundamento no art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, na graduação que ocupava na ativa e com remuneração calculada com base no mesmo soldo, pagando-lhe, inclusive, eventuais diferenças relativas a parcelas vencidas, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.________________________________________
Documento eletrônico assinado por JORGE LUIZ LEDUR BRITO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710000404157v47 e do código CRC 7bd5f28c.
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Reconhecido direito de Estabilidade a Sargento Temporário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.587 – RS (2015/0073524-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO : FLÁVIO BRAGA PIRES

DECISÃO

Vistos.

Quanto ao cerne do inconformismo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 173/175e):

 

Ao atingir o decênio legal referido, o militar torna-se estável e não poderá ser licenciado de ofício pela Administração por conveniência e oportunidade. A garantia da estabilidade está elencada na Lei n° 6.880/80:

 

‘Art. 50 – São direitos dos militares:

IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

  1. a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço’;

 

Caso não atingido o referido lapso temporal de efetiva prestação de serviço às Forças Armadas, o licenciamento de ofício do militar pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade, enquadrando-se o ato dentro da competência discricionária da autoridade militar. Neste sentido, o recente julgado desta Turma, verbis:

 

ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO – ATOS DISCRICIONÁRIOS

DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, ‘a’ da Lei n” 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo. (Al n° 5002561-74.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3a T., j. 29-03-2011)’

 

Cotejando os fatos com a legislação pertinente e a jurisprudência superior, tenho que, no presente caso, merece ser mantida a sentença de procedência.

Esta Turma tem exarado entendimento em consonância com a posição adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o reconhecimento do direito à estabilidade dos militares temporários que tenham alcançado o lapso temporal de 10 (dez) anos de efetivo serviço, mesmo que implementado por força de decisão judicial. Nesse passo, oportuno transcrever parte do voto exarado pela Ministra Laurita Vaz, que bem examinou a questão, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 279.373/RS, cuja decisão foi publicada no DJE de 20/05/2009, verbis:

 

Com efeito, tanto o acórdão embargado como os paradigmas possuem a indispensável similitude fática, sendo certo que ambos tratam da hipótese em que o militar temporário logrou alcançar o prazo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no posto após terem sido reintegrados às fileiras, em decorrência de decisão judicial que suspendera os respectivos atos de licenciamento.’ Dito isso, cumpre esclarecer que a questão que se coloca ã apreciação cinge-se, exatamente, no exame da possibilidade de o militar temporário adquirir a estabilidade prevista no art. Da Lei n° 6.880/80 (sic), quando o decurso do decênio de efetivo serviço se der por força de

provimento judicial.  A matéria está pacificada no âmbito desta Terceira Seção no sentido de que ‘É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea ‘a’ da Lei nº 6880/1980. Embargos de Divergência rejeitados’ (EREsp 565.638/RJ, 3a Seção, Rei. Min HAMILTON CARVALHIDO, Rei p/Acórdão Min FELIX FISCHER, DJ de 18/09/2006).

(…)’

Na mesma linha, são também os seguintes julgados do STJ: AgREsp 843.536, AgREsp 380.535, Resp 933.806, EREsp 279.373. Do exame dos autos, verifica-se que o autor foi incorporado ao Exército em 01/03/2000 e licenciado em 26/11/2007. Todavia, por força de decisão na ação judicial n° 2007.71.02.008589-7, cuja sentença confirmou a tutela em 23/11/2010, o autor foi reintegrado, na condição de adido, e mantido até 18/10/2011, totalizando mais de 10 anos. Saliente-se que o fato de estar incorporado às fileiras do Exército por decisão judicial precária não desqualifica o serviço prestado. Nesse sentido:

 

REINTEGRADO JUDICIALMENTE. SERVIÇO MILITAR SOB LIMINAR – CONTAGEM DE EFETIVO SERVIÇO ATIVO. ESTABILIDADE APÓS 10 ANOS – POSSIBILIDADE. O militar temporário alcança a estabilidade após 10 anos de prestação de efetivo serviço ativo. Considera-se como efetivo serviço ativo aquele prestado sob o pálio de liminar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008484-18.2011.404.7102/RS; 4a Turma, julgado por unanimidade em 26 de março de 2013)’.

 

Na mesma linha, são também os seguintes julgados do STJ:

 

‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea ‘a’, da Lei n.° 6.880/1980. Precedentes. 2.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1116097/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)’ ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a possibilidade da militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado às praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. 2.Recurso especial provido. (REsp 1209983/PR, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)’

 

Assim, em conformidade com esse entendimento, tenho por firmar que o militar temporário adquire o direito à estabilidade mesmo na hipótese de que o período legalmente exigido seja preenchido por força de decisão judicial, ainda que precária ou, ainda, que posteriormente cassada.

 

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Brasília (DF), 25 de setembro de 2015.

 

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

União é condenada a indenizar férias de recruta do ano de 1983

 

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

1º Juizado Integrado de Santa Maria

Alameda Montevideo, 244 – Bairro: Dores – CEP: 97050-030 – Fone: (55)3220-3078 – Email: rssmaji01@jfrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007624-75.2015.4.04.7102/RS

AUTOR: xxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01).

Decido.

Preliminar de mérito

Tratando-se de férias não gozadas, conforme reafirma o TRF4, a prescrição conta-se da passagem para a inatividade.

No caso concreto, o prazo quinquenal não se verificou visto que o Autor entrou na inatividade na data de 30 de junho de 2011 e a data do pedido administrativo ocorreu em 23 de dezembro de 2013. Fica entendido assim, como termo inicial do lapso prescricional a data de ingresso na inatividade e não a data em que, em tese, poderia o Autor gozar do benefício, pois conforme sustenta a própria União não haveria previsão legal para o exercício de tal direito.

Ajuizada a ação em 25.09.2015, não há pois, falar em prescrição.

Mérito

A questão já foi decidida pela 5ª Turma Recursal do RS, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e adicional não gozados quando do primeiro ano de serviço militar, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.

Nesse sentido o julgamento nº 5003014-26.2013.404.7105, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/01/2015.

Assim, condeno a Ré ao pagamento de um mês de férias e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade.

No que tange aos juros e correção monetária, conforme o STF, deve ser mantida a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade a partir desta data. Logo, mantenho a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a partir 26/03/2015, a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (artigo 269, I CPC).

Sem custas e honorários advocatícios.

Havendo recurso, após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), vedado, contudo, o levantamento de valores até o trânsito em julgado (art. 17, Lei nº 10.259/2001). Abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

——————————————————————————————————

Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001597923v4 e do código CRC d5213abe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 03/12/2015 15:09:31

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Restabelecimento do benefício de auxílio-invalidez

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.02.000786-9/RS RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : LUIZ MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : Flavio Braga Pires e outro REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA

VOTO

A questão controversa cinge-se a sindicar quanto à (im) possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-invalidez percebido pela parte-autora.

O auxílio-invalidez configura-se como sendo uma vantagem a ser deferida ao servidor militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes.

Eis o teor dos textos legais:

Lei 5.787/72

Art. 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte por cinco por cento) da soma da “base de cálculo” com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

1 – Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;

2 – Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagem.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.

§ 2º Fará jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.

§ 4º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada pelos Ministros Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

(…)

§ 6º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.

Lei 8.237/91

Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:

I – internação especializada, militar ou não;

II – assistência ou cuidados prementes de enfermagem.

§ 1º Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II.

MP 2.131/2000

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(…)

XV – auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e

(…)

ANEXO IV

TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ

a. O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde.

b. O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Lei 11.421/2006

Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Frise-se que os requisitos elencados não são cumulativos, bastando a perfectibilização de apenas um deles para que atendidos os pressupostos hábeis para a concessão.

Resta, pois, analisar se a situação fática ora em deslinde subsume-se a esse regramento, considerando-se que o adicional fora concedido desde 02-9-1987 e cessado em 08-7-2005, com efeitos retroativos a 06-12-2004.

A resposta é positiva.

Da prova técnica acostada (fls. 65-6 e 74-4), consistente em perícia realizada em juízo e sua respectiva complementação, constata-se que as conclusões do expert são no sentido de que o postulante não necessita de internação, nem de cuidados de enfermagem, mas sim de acompanhante.

A assistência de terceira pessoa fora elencada como necessária, ante a baixa acuidade visual decorrente de lesões em ambos os olhos.

Nessa senda, reputo devido o auxílio-invalidez, uma vez que este também é devido ao militar que necessitar de assistência, independentemente de ser ela prestada por profissional da área de enfermagem.

A propósito:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial fundado em suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

2. Os embargos declaratórios têm o objetivo de sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão embargado. Não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 6º, § 2º, da LICC, 333, I, 475, I, e 515 do CPC, 29 e 41 da Medida Provisória 2.215-10/01, 215, “d”, do Decreto-Lei 2.186/40, 303 a 310 da Lei 1.316/51, 37 e 146 a 150 da Lei 4.328/64, 141 e 182 do Decreto-Lei 728/65 e 1º do Decreto-Lei 957/99, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. A alegação genérica de afronta aos arts. 475, I, e 515 do CPC, 29 e 41 da Medida Provisória 2.215-10/01, 215, “d”, do Decreto-Lei 2.186/40, 303 a 310 da Lei 1.316/51, 37 e 146 a 150 da Lei 4.328/64, 141 e 182 do Decreto-Lei 728/65 e 1º do Decreto-Lei 957/99, importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

5. O auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar. Inteligência dos arts. 126 da Lei 5.787/72, 69, I e II, da Lei 8.237/91 e da Medida Provisória 2.215-10/01.

6. O termo “assistência” engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial. Precedente do STJ.

7. Recurso especial conhecido e improvido.”

(REsp 976876, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 03/11/2008)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ART. 69, INCISO II, DA LEI N.º 8.237/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA.

1. Mesmo as matérias de ordem pública, como a prescrição, devem ser objeto de manifestação pelo colegiado da Corte de origem, de modo a configurar o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Precedentes.

2. A interpretação do art. 69, inciso II, da Lei n.º 8.237/91 não pode se dar de maneira restritiva. O termo “assistência” açambarca uma gama de atividades que podem englobar o mero acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.”

(REsp 200101313884, LAURITA VAZ, STJ – QUINTA TURMA, 29/08/2005)

De outra parte, como bem sinalizado pelo julgador de piso, não houve modificação no quadro de saúde que apresentava quando da concessão do auxílio-invalidez 03.04.1985 – fl. 97), qual seja cegueira. (fl. 188-verso)

Não há justificativa, portanto, para a suspensão da vantagem.

Outrossim, o requerente fora acometido por neoplasia maligna que compromete seus rins (fls. 172-4), denotando, inclusive, um agravamento de seu estado.

Como se vê, do laudo apresentado, restam devidamente atestados os pressupostos hábeis à outorga, dada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.

Quanto ao marco inicial do restabelecimento, seria o caso de seu assentamento em 06-12-2004, uma vez que a sustação dos pagamentos deu-se a partir deste marco. Todavia, à míngua de irresignação da parte-interessada, mantenho-o em 08-7-2005.

Desta feita, a manutenção da sentença é medida de rigor.

Logo, nada há a prover.

Pertinentemente à provisional, demonstrada a verossimilhança das alegações, haja vista o julgamento favorável em duas instâncias, bem assim o risco de dano irreparável, em razão das dificuldades financeiras, ante o quadro de saúde abalado da parte-autora com comprovados gastos particulares com medicamentos e exames referidos pelo perito (fls. 172-4), acertado o juízo a quo ao determinar a antecipação postulada, não merecendo reparos o decisum. Nesse compasso, nego provimento ao agravo retido.

No que tange aos juros de mora, o Código Civil de 1916, no artigo 1.062, determinava o percentual de 6% ao ano para os juros de mora.

Todavia, a partir de 10-01-2003 passou a vigorar a Lei n.º 10.406/02, cujo artigo 406, revogando o art. 1.062 do antigo CCB, assim dispõe:

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A propósito, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em jornada realizada de 11 a 13-09-2002, aprovou o Enunciado n.º 20, estabelecendo que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

A respeito do tema, a recente orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser imediata a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data do ajuizamento da ação.

Nesse sentido: STF: AIs 842063, 828778, 771555, 776497 e RE 559445.

Referido dispositivo tem agora a seguinte redação, dada pela Lei n.º 11.960 de 2009,in verbis:

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A propósito do tema vale reproduzir o entendimento sufragado pela Colenda 3ª Seção do STJ, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA.

1. “omissis”.

2. A Corte Especial – no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação, alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento.

3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.

4.Não se tratando a hipótese de condenação da União, em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180-35/2001, mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 406 do Código Civil de 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30/06/2009.

5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg nos Embargos à execução em Mandado de Segurança N.º 11097-DF (2008/0093951-0), Rel. Ministra Laurita Vaz, julg. 22/06/2011).

Assim, seria o caso de incidir no quantum condenatório juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, e, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 (30/06/2009), com a ressalva de entendimento pessoal, deveriam ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

No entanto, também não sendo aviado apelo específico da parte-interessada, mantenho a cominação de juros de mora em 6% ao ano e de atualização monetária consoante a variação do IPCA-e, a fim de que não haja reformatio in pejus.

Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de negar provimento à apelação, à remessa oficial e ao agravo retido.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.02.000786-9/RS. RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA. APELANTE : UNIÃO FEDERAL. ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União. APELADO : LUIZ MARTINS DOS SANTOS. ADVOGADO : Flavio Braga Pires e outro. REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS. PERFECTIBILIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO.

1. O auxílio-invalidez configura-se como sendo uma vantagem a ser deferida ao servidor militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes.

2. Consoante a legislação de regência, o auxílio-invalidez também aproveita ao militar que necessitar de acompanhamento por outrem, independentemente de ser este ser prestado por profissional da área de enfermagem.

3. Da prova técnica acostada, consistente em perícia judicial, constata-se a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, ante a baixa acuidade visual do requerente, decorrente de lesões em ambos os olhos.

4. Não havendo modificação no quadro de saúde que apresentava o demandante quando da concessão do auxílio-invalidez, o restabelecimento é medida de rigor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, à remessa oficial e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 31 de agosto de 2011.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator

Auxílio Invalidez

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.000786-9/RS. AUTOR : LUIZ MARTINS DOS SANTOS. ADVOGADO : FLÁVIO BRAGA PIRES e outro. RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA

Decisão conjunta para os processos 2005.71.02.003272-0 e 2006.71.02.000786-9.

Relatório

1. Processo 2005.71.02.003272-0: trata-se de ação ordinária, deduzida em face da UNIÃO, em que o autor se insurge contra a redução do valor do Auxílio-Invalidez, em decorrência da edição da MP nº 2.131-1, de janeiro de 2001, requerendo o pagamento das diferenças devidas até abril de 2004, quando editada a Portaria Normativa nº 406/MD, que restabeleceu o antigo patamar remuneratório.

Deferida a AJG (fl. 11).

Em contestação (fls. 12-17), a UNIÃO opõe-se ao pedido, argüindo que o autor não fazia jus ao benefício, pois perícia médica oficial reconheceu não carecer o autor de hospitalização ou cuidados permanentes de enfermagem.

Réplica às fls. 19-21.

O processo foi apensado ao feito 2006.71.02.000786-9.

2. Processo 2006.71.02.000786-9: o autor busca o restabelecimento do pagamento do Auxílio-Invalidez, benefício que percebera desde 02.09.1987, até 08.07.2005, data em que sustado referido pagamento, com efeitos retroativos a 06.12.2004. Refere ainda fazer jus ao pagamento, porquanto acometido de cegueira e neoplasia maligna. Roga pela suspensão dos descontos procedidos em seus proventos, a título de reposição ao erário, assim como o restabelecimento do Auxílio-Invalidez.

Deferida parcialmente a antecipação de tutela, para sustação dos descontos nos proventos do autor. Determinado, ainda, o apensamento do feito ao processo 2005.71.02.003272-0 (fls. 15-17).

Em contestação (fls. 18/25), a UNIÃO alega não ser o autor merecedor do Auxílio-Invalidez, pois não necessita de internação ou cuidados permanentes de enfermagem. Refere ser devida a reposição ao erário dos valores percebidos entre o a inspeção médica que reconheceu a desnecessidade do auxílio (12.2004) e a publicação do ato de cancelamento (08.2005), pois o termo a quem da percepção da verba seria a perícia médica que constata a ausência de causa legal para o pagamento.

Comprovada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (fl. 26), foi o recurso convertido em agravo retido (fl. 63).

Réplica à fl. 40.

Determinada a realização de perícias médicas (fls. 46-47 e 158-159v), foram os laudos acostados, respectivamente, às fls. 65-66, 73-74 e 172-174, , tendo as partes se manifestado às fls. 76, 77-79, 178-179 e 181-182.

Autos conclusos.

Relatei.

Decido.

I – Da alteração do valor do Auxílio-Invalidez

Em primeiro lugar, para uma melhor compreensão do objeto da demanda, é interessante promover uma breve análise da evolução legislativa acerca da matéria.

A Lei nº 5.787/72 (vigente há época da concessão do benefício ao autor), em seu art. 126, regulava o auxílio-invalidez. Além de prever as condições para a concessão, estabeleceu, em seu §6º, o valor mínimo do benefício:

Art 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte por cinco por cento) da soma da “base de cálculo” com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

1 – Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;

2 – Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagem.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-invalidez.

§ 2º Fará jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas.

§ 4º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada pelos Ministros Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

§ 5º O militar de que trata este Capítulo, terá direito ao transporte, entro do território nacional, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 3º deste artigo.

§ 6º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.

Já a Lei 8.237/91 dispôs que seria devido ao militar um adicional por invalidez, verbis:

Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo , desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:

(…)

§ 5º O valor do Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado .

Posteriormente, o auxílio-invalidez dos militares foi regrado pelas disposições da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, revogando a Lei nº 8.237/91, não previu qualquer limite mínimo ao benefício, estabelecendo apenas o valor de sete quotas e meia de soldo (art. 3º, XV, e anexo VI).

Não obstante não constar da MP 2.215-10/2001 disposição correspondente à limitação prevista no §5º da Lei nº 8.237/91, a Portaria Normativa nº 406/MD, de 14/04/2004 do Ministério da Defesa assim foi redigida:

Art. 1º Fica determinado que o auxílio-invalidez deve ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até 29 de dezembro de 2000.

Após a proposição da presente demanda, em 1º de agosto de 2005, foi publicada a Portaria Normativa nº 931/MD que, em seu art. 2º, revogou, o ato normativo anteriormente referido.

Por fim, foi editada a Lei nº 11.421/06, que dispôs o seguinte:

Art. 2o O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).

Após esse breve histórico, passo a decidir acerca da presente lide.

A questão posta nos autos diz com a diminuição do valor pago a título de auxílio-invalidez ao militar, que sob a égide da Lei 8.237/91, não poderia ser inferior ao soldo de cabo engajado, passando a corresponder a sete cotas e meia do soldo com o advento da MP 2.131/2000, convertida na MP 2.215/2001.

A este respeito, devo consignar de plano que o servidor não detém direito adquirido a regime jurídico. A garantia que lhe assiste é a da irredutibilidade dos vencimentos, considerados estes em sua integralidade. Neste sentido: STJ, AgRg no RMS 15.907/RO, Relator Min. GILSON DIPP, DJU 26.05.2003.

Já no que tange ao cerne da controvérsia, é de notar que a MP 2.131/2000, sucedida pela MP 2.215/2001, não importou em decréscimo remuneratório do militar. Pelo contrário, operou revisão no padrão remuneratório da categoria, levando os vencimentos, considerados em sua integralidade, para patamar superior ao vigente antes de sua entrada em vigor.

Sendo assim, nenhuma ofensa ao direito do autor é verificada, na medida em que a nova ordem jurídica importou em acréscimo de seu padrão remuneratório. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MP 2.131/00. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alterações introduzidas pela MP 2.131/00, que permitiu o pagamento do auxílio-invalidez em valor inferior ao soldo de cabo engajado, não violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 661531, Quinta Turma, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 07/05/2007)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA N º 2.131/00. PORTARIA Nº 406/MD. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 2.131/00, ao reestruturar a remuneração dos militares e fixar o valor do auxílio-invalidez em sete quotas e meia, não ofendeu o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2. A administração, ao revogar a Portaria nº 406/MD, nada mais fez do que reconhecer a ilegalidade da Portaria, tendo em vista que a mesma não poderia dispor sobre matéria já definida na Medida Provisória supramencionada. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2006.72.01.004604-2, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 12/11/2007)

Nesse contexto, além de notar que inexiste qualquer referência a efeitos retroativos na referida Portaria nº 406, sua edição pelo Ministério da Defesa não tem o condão de restabelecer o valor da parcela ao montante vigente por força da Lei 8.237/91, já revogada. Isto porque dita portaria extrapolou seu poder regulamentar, criando situação jurídica contrária a legislação então em vigor, qual seja, a MP 2.215/2001, o que só veio a ser corrigido com a edição da portaria 931.

Ainda, cumpre ressaltar que, a terminologia adotada pela Portaria Normativa nº 931/2005 revela-se imprecisa tecnicamente, haja vista não se tratar de revogação, mas de anulação da portaria Normativa nº 406/2004, pois, ao criar direito não previsto em lei, tal ato normativo eivou-se de vício que o tornou ilegal.

Sendo assim, a edição da Portaria 931/MD, uma vez tendo por escopo pôr em prática as disposições da MP 2.215/2001, que vinham sendo negligenciadas em face da edição da Portaria 406/MD, findou por esgotar a discussão que circunda o objeto da lide.

Desta forma, considerando que a MP nº 2.131/2000 não assegurou aos servidores reformados anteriormente à sua vigência o recebimento do auxílio-invalidez em valor não inferior ao soldo do cabo engajado , tenho que não cabia à portaria normativa fazê-lo, sob pena de exceder seus limites regulamentares.

Além disso, tendo sido posteriormente editada a Lei nº 11.421/06, que fixou valor mínimo para o auxílio-invalidez, improcede o pedido de restabelecimento do valor do Auxílio-Invalidez ao patamar vigente por ocasião da MP nº 2.131/2000.

II – Da sustação do Auxílio-Invalidez

O autor busca o restabelecimento do auxílio-invalidez que lhe fora pago até 08.07.2005, tendo em vista ser portador de cegueira e neoplastia maligna.

Assinale-se que não há direito adquirido ao auxílio-invalidez, pois ele é devido apenas no período em que o militar preencher os requisitos legais, pois benefício de natureza precária.

E a respeito dos requisitos que ensejam a concessão do benefício, a MP nº 2.131/00 (sucedida pela MP nº 2.215-10/00), assim preceituava:

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(..)

XV – auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;

ANEXO IV

TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ

a. O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde. – sete quotas e meia de soldo.

b. O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. – sete quotas e meia de soldo.

Já a Lei nº 11.421/06, que revogou a tabela V do anexo IV da MP nº 2.215-10/00, dispôs da seguinte forma:

Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Do exposto acima, depreende-se que o auxílio-invalidez será devido ao militar quenecessitar de internação especializada e/ou cuidados permanentes de enfermagem, requisito que já era previsto na Lei nº 5.787/72, vigente há época da concessão do benefício ao autor (art. 126, itens 1 e 2).

No caso em apreço, a ré submeteu o autor à inspeção de saúde em 06.12.2004 (fl. 137), tendo concluído que o autor não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, apesar de contar com o mesmo quadro de saúde que possuíadesde há época em que fora reformado.

No ponto, a perícia com o médico oftamologista constatou que a incapacidade que o autor apresenta é definitiva (fls. 65-66 e 73-74), porquanto apresenta cegueira, quadro que se manteve estável desde há época em que fora reformado.

Assim, verifico que não houve melhora das condições físicas do autor.

O que ocorrera, in casu, foi uma mudança de critério interpretativo por parte da Administração, no que tange à submissão do autor aos requisitos legais para a concessão do amparo visado.

Nesta senda, conquanto seja lícito à Administração rever seus próprios atos, a fim de extirpar ilegalidade por ventura existente (Súmula 473, STF), a invalidação do ato só será lícita se observado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei 9.784/99, para exercício de tal poder revisional pelo Poder Público:

Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

(…).

Para atos praticados antes da entrada em vigor da Lei em questão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que o prazo decadencial só começa a fluir com a edição da norma, em 01.02.1999 (REsp 898.773/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 02.06.2008; AgRg no REsp 857.096/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 19.05.2008; MS 8.762/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06.03.2006; MS 9.112/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 14.11.2005).

Assim, a revisão do ato administrativo que determinou a cessação do pagamento do auxílio-invalidez poderia ser validamente praticada até 01.02.2004.

Dessa forma, é inválido a o ato revisional operado pela administração, pois foi realizado em 06.12.2004 (fl. 122), isto é, após o período em que poderia ser revista a concessão de parcela remuneratória que fora concedida ao militar inativo, posto quenão houve modificação no quadro de saúde que apresentava quando da concessão do auxílio-invalidez (03.04.1985 – fl. 97), qual seja, cegueira.

Por fim, cabe mencionar que atualmente, além da cegueira, o autor é portador de neoplastia maligna, moléstia que, apesar de não se encontrar em atividade (fls. 172-174), deixa claro que o quadro de saúde do autor agravou-se, razão pela qual deve ser restabelecido o auxílio-invalidez que deixou de ser pago a partir de agosto/2005, assim como deverão ser devolvidos ao autor os valores que foram descontados de seus proventos a título de reposição ao erário a partir de agosto/2005.

Juros e correção monetária

Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, haja vista que a presente demanda foi ajuizada após a edição da MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 (RESP 669383, Quinta Turma, DJ 07/05/2007, Relator Arnaldo Esteves Lima, e AGRESP 837766, Sexta Turma, DJ 05/02/2007, Relator Hamilton Carvalhido); e correção monetária, a partir da data em que cada parcela deixou de ser adimplida, pelos índices padronizados adotados pela Justiça Federal (Resolução 561/2007 do CJF).

Ressalto, todavia, que, no período em que incidir a SELIC, não são computáveis juros de mora, porquanto tal índice já contempla o encargo moratório (STJ, REsp 892.817/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 28.03.2008).

Da antecipação dos efeitos de tutela

Finalmente, prendendo-se a concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, no caso em tela, a um juízo de verossimilhança do direito alegado pela parte autora, tenho que, face ao acima exposto, é caso de ser concedida a tutela requerida nos autos da ação ordinária nº 2006.71.02.000786-9, para que a União restabeleça o auxílio-invalidez ao autor, benefício que deve ser pago com base na Lei nº 11.421/06, assim como para que deixe de efetuar o desconto mensal em seus proventos para reposição ao erário dos valores concernentes a esse título.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação ordinária nº 2005.71.02.003272-0, e julgo procedente o pedido formulado na ação ordinária nº 2006.71.02.000786-9, para:

a) determinar à ré que restabeleça o pagamento da parcela denominada ‘auxílio-invalidez’ ao autor, a contar de agosto/2005;

b) determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à reposição ao erário dos valores percebidos pelo autor entre 06.12.2004 e 08.07.2005, a título de auxílio-invalidez;

c) condenar a União a pagar os valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação retrolançada.

Outrossim, concedo a tutela requerida nos autos da ação ordinária nº 2006.71.02.000786-9, para que a União restabeleça o auxílio-invalidez ao autor, benefício que deve ser pago com base na Lei nº 11.421/06, assim como para que se abstenha de realizar desconto a título de reposição ao erário dos valores concernentes a esse título.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas para ambas as demandas, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do STJ, entendendo por parcelas vencidas aquelas devidas até a data da prolação desta sentença, consoante Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade dessa verba, ficando desde já compensados os honorários (art. 21, CPC), não obstante o deferimento da AJG ao autor. Sem custas, pois isenta a ré, enquanto o autor é beneficiária da justiça gratuita.

A sentença proferida nos autos da 2006.71.02.000786-9 é sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Maria, 31 de outubro de 2008.

Tiago do Carmo Martins

Juiz Federal Substituto

É Cabível o Bloqueio de Verbas Públicas em Virtude do Inadimplemento na Faze de Execução

AI 597182 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 10/10/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS – KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S) : FLÁVIO BRAGA PIRES ADV.(A/S) : JOÃO DERLI DA SILVA
EMENTA:

1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, caput e parágrafo 2º da Constituição Federal.
Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.

Fonte: DJ 06-11-2006 PP-00042 EMENT VOL-02254-07 PP-01384