Descontos salariais indevidos

Seguidamente o trabalhador depara-se com descontos em seu salário no final do mês. Muitas empresas efetuam tais descontos e o trabalhador, por desconhecer seus direitos, fica sem saber se isso é correto ou não. Afinal de contas, todo e qualquer desconto pode ser realizado?

Ao salário do trabalhador, por ter natureza alimentar, é garantida uma proteção jurídica, principalmente contra descontos abusivos/indevidos efetuados pelo empregador. Todo trabalhador necessita do salário para obter uma subsistência digna. Como regra geral, é proibido ao patrão efetuar descontos no salário do seu funcionário. No entanto, em algumas situações, é possível que tais descontos ocorram, como, por exemplo, no caso de adiantamentos salariais e situações específicas previstas em lei ou em instrumentos coletivos.

Valores descontados à título de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada etc., podem ser realizados, desde que haja autorização prévia e por escrito do trabalhador, e sem que tenha ocorrido qualquer tipo de vício na autorização (coação, fraude, erro, dolo ou simulação). Ainda assim, ocorrendo o desconto, este não poderá ser superior a 70% do salário base recebido.

Em caso de dano causado pelo empregado ao patrimônio da empresa, duas situações devem ser observadas: se ocorrer por culpa (falta de cuidado ou de habilidade específica), o desconto pode ser realizado desde que seja previsto no contrato de trabalho. No caso de dolo (intenção de causar o dano) o desconto pode ser realizado sem a necessidade de ajuste prévio ou a concordância do trabalhador. No entanto, nas duas hipóteses, é necessário que o empregador tenha como provar a culpa ou dolo do empregado, sob pena ser considerado ilegal o desconto realizado.

Da mesma forma, por determinação legal, os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, pois servem para preservar a saúde e garantir a segurança do trabalhador. Também, caso o uso do uniforme seja uma exigência do patrão, este deverá ser fornecido de forma gratuita, não podendo haver descontos no salário do empregado.

Logo, havendo dúvidas quanto aos descontos que podem ou não serem efetuados, assim como no caso de existirem dúvidas quanto a violação de direitos, é aconselhável que o trabalhador procure o auxílio de um profissional especializado que poderá ajudá-lo a solucionar ou prevenir possível problemas.

Fonte JusBrasil. – Guilherme Ariolli

Partilha de Bens Pós – Divórcio

Quando o casal opta pelo divórcio diversas dúvidas passam a fazer parte da rotina, e em alguns casos o casal decide não partilhar os bens naquele momento, deixando a resolução da pendência para o futuro.

Isso é possível? Sim!

A partilha de bens, apesar de ser uma consequência do divórcio, não é obrigatória sua realização em conjunto (Ressalte-se que é recomendado a resolução de todos os pedidos na sua realização, evitando conflito ou pendência posterior).

A autorização do divórcio independente da partilha de bens está prevista no artigo 1.581 do Código Civil¹ “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

Situação do bem não partilhado

Não ocorrendo a partilha, os bens ficam em estado de “mancomunhão”

“A doutrina chama de mancomuhão o estado de indivisão patrimonial decorrente do regime de bens”. ²

Portanto aquele que mantiver a posse de um bem comum deverá prestar contas sobre o mesmo e, quando for o caso, pagar “aluguel” pelo seu uso, salvo quando um dos ex-cônjuges e filhos (se houver), usufruírem do bem (geralmente o imóvel) como “parte da pensão alimentícia” devida pelo outro, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento injustificado.

Como partilhar os bens após o divórcio:

As partes deverão requerer a partilha de bens em Ação Judicial específica.

O que ocorre quando um das partes desejam casar-se novamente, antes que esteja terminado o processo de partilha?

A princípio, essa situação constitui causa suspensiva para um novo matrimônio. Entretanto, o Código Civil permite que o (a) interessado (a) solicite ao Juiz a revogação da proibição, sendo condição para revogação que o novo casamento não traga risco de prejuízo ao antigo cônjuge. A garantia de ausência de prejuízo o novo casamento deverá adotar o regime de separação total de bens, evitando assim a confusão patrimonial.

Vejamos a disposição prevista no Código Civil¹ para tal regra:

Art. 1.523. Não devem casar:

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


Atenção! esta publicação é meramente informativa. Não substitui uma consulta a um advogado para esclarecimentos de um caso específico.

Referências

1- BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civilhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

2 – DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 10ªEd. Ed. RT., São Paulo, 2015 p 214

Fonte; JusBrasil por Eugenia Castelo Branco

 

Responsabilidade Civil do Estado por Bala Perdida

A responsabilidade civil do Estado, por atos omissivos ou comissivos de seus agentes públicos é de natureza objetiva, e prescinde da comprovação de culpa. Outra ideia é a teoria da solidariedade, pois o Estado é uma ficção jurídica, que não está acima da sociedade, porque é resultado de uma convenção jurídica, de uma sociedade organizada que se retira uma parcela dela chamada de Estado.

Com isso, houve uma evolução da responsabilidade civil, que não prescinde da culpa subjetiva do agente, para a responsabilidade pública, isto é, responsabilidade objetiva. Esta teoria é a única compatível com a posição do Poder Público ante os seus súditos, pois, o Estado dispõe de uma força infinitamente maior que o particular. Aquele, além de privilégios e prerrogativas que o cidadão não possui, dispõe de toda uma infra-estrutura material e pessoal para a movimentação da máquina judiciária e de órgãos que devam atuar na apuração da verdade processual. Se colocasse o cidadão em posição de igualdade com o Estado, em uma relação jurídica processual, evidentemente, haveria um desequilíbrio de tal ordem que comprometeria a correta distribuição da justiça.

Nesse diapasão, a responsabilidade civil do Estado pode ser contratual ou extracontratual. A primeira decorre de um ilícito praticado por uma das partes em relação a um contrato, ou seja, trata de um descumprimento contratual. Já a segunda, é um ato ilícito que não decorre de um contrato, mas de um dispositivo legal, ou em violação deste.

Certos elementos têm que ser ressaltados na responsabilidade civil, como o dano material que corresponde ao prejuízo econômico, com perda material e corporal do próprio indivíduo. Assim como, existe o dano moral, que é de cunho subjetivo e de difícil valoração pecuniária, pois é psicológico, em que o juiz é que irá valorar o mesmo.

Para comprovar esses danos deve haver um nexo de causalidade, que seria a comprovação da ação do Estado e o prejuízo gerado ao cidadão, havendo uma ação entre causa e efeito, pois se isso não ocorrer não há de se falar em nexo de causalidade. Para isso, deve-se verificar, por exemplo, se o Estado, representado pelo agente público atuou com culpa ou dolo, pois a culpa é um comportamento que contraria o direito, seja ela intencional ou não, podendo ser ligada a negligência, imperícia e imprudência, em que não se observa o dever de cuidado imposto pelo direito, para evitar a produção do evento danoso ou involuntário. O que é diferente do dolo, que segundo a doutrina é a vontade do agente em produzir o resultado ilícito.

A doutrina da responsabilidade objetiva do Estado comporta exame sob o ângulo de três teorias objetivas: a teoria da culpa administrativa, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles.

Pela teoria da culpa administrativa a obrigação de o Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público. Cabe à vítima comprovar a inexistência do serviço, seu mau funcionamento ou seu retardamento. Representa o estágio de transição entre a doutrina da responsabilidade civilística e a tese objetiva do risco administrativo.

Pela teoria do risco administrativo basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. Basta à comprovação pela vítima, do fato danoso e injusto decorrente de ação ou omissão do agente público.

Essa teoria, como o próprio nome está a indicar, é fundada no risco que o Estado gera para os administrados no cumprimento de suas finalidades que, em última análise, resume-se na obtenção do bem comum. Alguns membros da sociedade atingidos pela Administração Pública, no desempenho regular de suas missões, são ressarcidos pelo regime da despesa pública, isto é, a sociedade como um todo concorre para realização daquela despesa, representada pelo pagamento de tributos.

Ela se assenta exatamente na substituição da responsabilidade individual do agente público pela responsabilidade genérica da Administração Pública. Cumpre lembrar, entretanto, que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que o Poder Público esteja proibido de comprovar a culpa total ou parcial da vítima para excluir ou atenuar a indenização.

Finalmente, pela teoria do risco integral a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou, até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social, como bem lembrado por Hely Lopes Meirelles.

Essa última teoria é a que seria mais aplicável a responsabilidade civil do Estado pela Bala Perdida, pois é um terceiro que muitas vezes não tem relação direta com o fato, é que vai sofrer o dano, o que por consequência disso gera o dever do Estado em indenizar o cidadão.

Jurisprudência de Responsabilidade Civil do Estado por Bala Perdida:

Fórum Regional de Itaipava NONA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2007.001.14811 Apelante: DELIO PEREIRA AMARAL Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6ºDA CRFB/88. ATO LÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TROCA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – BALA PERDIDA. DEVER DE INDENIZAR. O art. 5º, X da Lei Maior positivou o princípio impositivo do dever de cuidado (neminem laedere) como norma de conduta, assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial de pessoa inocente, e estabelece como sanção a obrigação de reparar os danos, sem falar em culpa. A CRFB /88, em seu art. 37, § 6º, prestigiou a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado, seja por ato ilícito da Administração Pública, seja por ato lícito. A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e bandidos conforme prova dos autos impõe à Administração Pública o dever de indenizar, sendo irrelevante a proveniência da bala. A conduta comissiva perpetrada, qual seja, a participação no evento danoso causando dano injusto às vítimas inocentes conduz à sua responsabilização, mesmo com um atuar lícito, estabelecendo-se, assim, o nexo causal necessário. PROVIMENTO DO RECURSO.

TJSC – Apelação Cível AC 486108 SC 2010.048610-8 (TJSC)

Data de Publicação: 3 de Dezembro de 2010

ADMINISTRATIVO ¿ ATUAÇÃO POLICIAL ¿ PERSEGUIÇÃO E ABORDAGEM DE CRIMINOSO ¿ DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL EM VIA PÚBLICA ¿ VÍTIMA ALEATORIAMENTE ATINGIDA DE RASPÃO NA PERNA PELA BALA PERDIDA ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ¿ DANO MORAL ¿ INDENIZAÇÃO MANTIDA.

Evidenciado que o agente estatal, ao perseguir e abordar criminoso na via pública, em cumprimento do dever legal, não sendo caso de proteção à incolumidade própria ou de terceiro, disparou arma de fogo cuja bala perdida veio a atingir, ainda que de raspão, mas com lesão, pedestre que se encontrava nas proximidades, deve o Estado indenizar os danos que foram causados, em face de sua responsabilidade civil objetiva.

TJSP – Apelação Com Revisão CR 7411685800 SP (TJSP)

Data de Publicação: 25/08/2008

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Bala perdida. Autor atingido por disparo de arma de fogo durante tiroteio entre policiais e bandidos. Responsabilidade Objetiva do Estado. Irrelevante se a bala veio de arma dos policiais ou dos bandidos. Dano Moral. CABIMENTO. Dano Material. NÃO CARACTERIZADO. Recurso parcialmente provido..

TJRJ – APELACAO APL 1564566320068190001 RJ 0156456-63.2006.8.1…

Data de Publicação: 09/05/2011

Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. Ação indenizatória. Rito ordinário. Bala perdida. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade civil do Estado reconhecida. Dever de Indenizar. Retificação de ofício do item 2 do relatório da decisão recorrida na anterior apelação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS..

Bibliografia

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 20ª ed. São Paulo. 1995.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. Edição – São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 23ª Edição, Malheiros Editores (2006).

Fonte: JusBrasil 19/08/2016

 

O fim do regime semiaberto: um debate (des)necessário

A instituição da progressão de regime na execução penal (art.112 da LEP) tem como gênese a pretensão de retornar gradualmente o condenado ao convívio social como forma de atingir mais efetivamente sua reinserção na sociedade. A previsão era de que no regime semiaberto o apenado deveria cumprir a pena de forma menos rigorosa e com algum tipo de trabalho, seja dentro das colônias penais ou estabelecimentos prisionais similares, ou então, que exercesse trabalho externo, sem a necessidade de escolta, com o atendimento de algumas exigências como a responsabilidade com horários e apresentação de cópias de livros pontos, bem como de saídas temporárias autorizadas para visitar a família ou estudar (art. 122-125 da LEP), entre outras, devidamente fiscalizadas por agentes de órgão competente.

Porém, há alguns anos atrás, ocorreu que a falta de vagas para atender o regime semiaberto acabou por influenciar, em tese, o número de evasões dos estabelecimentos. Não tendo como atender a novas progressões, o sistema prisional passou a “retardá-las” em alguns casos, fazendo com que apenados, líderes de facções existentes dentro do próprio sistema, forçassem as evasões para que seus membros pudessem usufruir de um regime de cumprimento de pena mais brando. Hoje em dia não é necessário a coação das facções para que o apenado se evada, haja visto as facilidades – leia-se falhas, que o sistema apresenta.

Seja pela falta de material humano ou pela precariedade na estrutura das casas prisionais, a verdade é que o regime semiaberto tornou-se, ao longo dos anos, uma espécie de colônia de férias para os apenados e porta de saída para o cometimento de crimes com álibi garantido. Para explicar como se dá tal infâmia, as conferências de efetivo prisional são realizadas geralmente até às 22:00 horas e depois somente às 6:00 horas, o que dá aos apenados um tempo considerável para sair, cometer crimes e retornar no intervalo entre as duas contagens. Lembrando sempre que a ideia do regime semiaberto prevê a ausência de barreiras físicas para o apenado, sendo que este deve se considerar preso subjetivamente, somente pela própria consciência. Uma utopia, certo?

A estrutura precária dos prédios colabora decisivamente para estes fatos, bem como para a ociosidade dos apenados e a entrada de materiais ilícitos no sistema. Celulares, drogas, bebidas alcoólicas e armas – artesanais ou mesmo armas de fogo, são itens comuns nas apreensões feitas em qualquer operação de revista dentro dos alojamentos do regime semiaberto na região metropolitana de Porto Alegre. O agora desativado Instituto Penal de Viamão se tornou exemplo de imagem negativa desde que foram divulgadas imagens de apenados saindo do estabelecimento à noite fortemente armados, obviamente com objetivo de cometimento de ilícitos, bem como a entrada de mulheres que se prostituíam dentro daquele local em troca de drogas sob a impotência dos servidores. Um descalabro total.

Como se vê, a ideia não deu certo. Chegamos num ponto onde o Juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, também responsável pela fiscalização dos presídios da região metropolitana, Dr. Sidinei Brzuska, afirmar que os regimes semiaberto e aberto não tem mais justificativa de existir. Ao se buscar lastro para amparar tal pensamento, nos deparamos com o descaso estatal. Em pleno caos penitenciário, servidores do poder executivo, principalmente da segurança pública, de vários estados tem seus salários parcelados.

Assistimos notícias de rebeliões em penitenciárias e ficamos chocados com a selvageria compartilhada pelas redes sociais. Não há investimento em estrutura penitenciária. O Complexo Penitenciário de Canoas-RS, com capacidade de mais de dois mil presos, não pode ser inaugurado de forma plena por falta de servidores e ajustes na estrutura. O Presídio Central de Porto Alegre teima em existir e ser o pior presídio do Brasil. Se o regime fechado está deste jeito, o que pensar do regime semiaberto? Aqui, as poucas ações que existem são invisíveis para a sociedade.

Cursos profissionalizantes, encaminhamento para trabalho honesto através de parcerias com iniciativa privada, quando existem não passam de ações isoladas de bravos administradores e agentes penitenciários que tentam por si só fazer a diferença. E que luta ingrata, diga-se de passagem! O próprio sistema prisional aceita a existência de um outro sistema paralelo: o das facções criminosas. Se o Estado não faz o seu papel, as facções o fazem amparando primários e reincidentes e, dessa forma, acabam cooptando para si material humano para o crime.

Em busca de mudanças, há muito se debate a reforma doCódigo Penal brasileiro. Tido como ultrapassado, este preceito legal (Decreto-lei nº 2.848, de 07/12/1940) vem sofrendo ataques das camadas mais radicais da sociedade que exigem um tempo maior de reclusão para quem sofrer condenação penal. Para tanto, tramita no Senado Federal o PLS nº 236/2012, o qual, entre outras mudanças, estabelece novos e mais extensos lapsos temporais para a progressão do regime fechado para o semiaberto.

Atualmente, para progredir de um regime para outro, o lapso temporal varia de 1/6 até 3/5 da pena conforme a gravidade do crime (comum ou hediondo) ou reincidência específica. Pelo projeto esta variação passa de 1/3 a 3/5 conforme a gravidade do crime (se comum ou hediondo) ou pela reincidência específica. Aumenta-se, portanto, o tempo de cumprimento da pena em regime mais gravoso, o fechado.

Não obstante, o Projeto de Lei 3.174/2015, de autoria do deputado gaúcho Giovane Cherini, extingue de pronto, o regime semiaberto, mantendo o regime aberto e prevendo que penas acima de quatro anos sejam cumpridas inicialmente no regime fechado. Sendo assim, para progredir para o aberto, o apenado deverá ter cumprido 2/3 da pena. Pela lei em vigor, o regime inicialmente fechado é cumprido a partir da condenação a oito anos. Novamente, constata-se o aumento do tempo de cumprimento da pena em regime fechado. A pergunta é: onde alojar os condenados que já superlotam os estabelecimentos do regime fechado atualmente?

Os dois projetos de lei demonstram visivelmente a preocupação não com a impunidade, mas com uma maior e comprovadamente ineficaz forma de punir, uma vez que não se fala em investimentos no sistema prisional. Não se vê no horizonte de tais projetos os bloqueadores de sinal para aparelhos móveis, número mínimo de viaturas para realização de audiências e transporte de apenados conforme a capacidade do estabelecimento prisional, encaminhamento de egressos para trabalho digno e honesto, seja unicamente por iniciativa estatal ou em parceria com a iniciativa privada, cursos profissionalizantes, enfim, joga-se unicamente para a torcida, para a sociedade sedenta por encarceramento. O regime semiaberto, cuja principal virtude seria a reinserção gradual do apenado à sociedade, mostrou-se ineficaz e inviável para o sistema prisional brasileiro, mas incrivelmente não por sua culpa exclusiva, mas por importante omissão do Estado.

Em que pese a ideia da sociedade preferir o encarceramento definitivo do apenado, no sentido de que se cumpra toda a condenação em regime fechado, no momento em que houver ação estatal para o efetivo cumprimento da pena que traga dignidade e trabalho para o apenado como meio de combate a ociosidade, bem como estrutura, embasamento legal para ações de contenção, respeito e disciplina para os servidores que são encarregados de sua vigilância, pode ser que o regime semiaberto venha a lograr êxito em sua nobre intenção. Mas no momento, como as coisas se encontram, urge não a extinção, mas a reforma e a revisão deste sistema como última tentativa de lograr êxito na reinserção gradual de apenados na sociedade.

 

 

Fonte: JusBrasil Por Dario Ruidiaz – Graduando do 8º Semestre do Curso de Direito – Faculdade Cenecista de Osório. Artigo para a cadeira de Direito Penal.

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso
No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

Fonte: JusBrasil

Defesa de Doutorado em Direito pela Sócia Drª Nara Suzana Stainr Pires

No dia 08 de agosto último, a Sócia do Escritório Pires & Stainr – Advocacia Nara Suzana Stainr Pires realizou na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, a defesa final de sua tese de Doutoramento sob o título “Cidadania Planetária: abordagem complexa diante da crise ambiental e os posicionamentos novo-paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça na Contemporaneidade” .

Como membros da banca examinadora participaram os Doutores Antônio Carlos Wolkmer, Josiane Petry Veronese, Luiz Henrique Cademartori, Ricardo Estanziola, Paulo Ernandorena e o orientador Dr. Rogério Portanova, os quais por unanimidade aprovaram a tese com distinção e louvor.

Breve resumo da apresentação da tese:

“A presente tese versa sobre a Cidadania Planetária a partir de uma abordagem complexa diante da crise ambiental e os posicionamentos novo-paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça – STJ na contemporaneidade. A temática justifica-se devido à necessidade de pesquisar elementos e implicações decorrentes das relações estabelecidas pela sociedade contemporânea e suas transformações que afetam o meio ambiente, bem como o papel que a atuação jurisdicional brasileira encarregada da proteção do meio ambiente desempenha, tanto na aplicação de políticas públicas, quanto na prevenção de riscos e repressão de abusos praticados, realizando a proteção, preconizada no sistema normativo brasileiro, de forma a contribuir com os direitos das gerações presentes e futuras. Assim, questiona-se: Diante da crise ambiental, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre as questões atinentes ao tema revela a compreensão de uma cidadania diferenciada pela fraternidade e os princípios que regem o Direito Ambiental de forma globalizada? Tem-se como o objetivo geral uma profunda reflexão sobre o papel da atuação jurisdicional na consecução da proteção do meio ambiente, especialmente considerando que a globalidade e a fluidez dos riscos produzidos indicam a insuficiência das respostas tradicionalmente produzidas, considerando os limites da legislação brasileira para dar conta de problemas que fogem às tradicionais formas de controles sociais traçados na contemporaneidade. Além de especificamente apresentar a doutrina e seus aspectos teóricos da proteção do Direito Ambiental prevista no sistema normativo brasileiro e sua adequação para responder às demandas e aos riscos sociais produzidos na sociedade do risco, como refletir sobre a atuação da sociedade civil diante do crescente uso indiscriminado dos recursos naturais, além disso, examinar a atuação do Estado ante as relações sociais estabelecidas, apontando, assim, limites e possibilidades de tutelas diferenciadas, passíveis de tornarem-se construções mais eficientes para prevenir o risco a partir da ação consertada do Direito Planetário. Para tanto, utiliza- se o método de abordagem sistêmico, o método de procedimento histórico e monográfico.”

BANCO DE DECISÕES REÚNE SENTENÇAS E ACÓRDÃOS DE CARÁTER PEDAGÓGICO

A Escola Judicial disponibiliza em seu portal o Banco de Decisões. Trata-se de repositório de sentenças e acórdãos enviados pelos magistrados por seu caráter pedagógico e de interesse para profissionais e estudantes do Direito do Trabalho.

O repositório informa o assunto e o link para o inteiro teor do documento. Entre os temas disponíveis estão terceirização na administração pública, doença ocupacional, acidente de trabalho na construção civil, danos morais em diversas situações e doença ocupacional, dentre outros.

Fonte: Banco de Decisões  

Planalto sanciona reajuste e honorários de sucumbência para AGU

Em edição extra do Diário Oficial da União na noite de sexta-feira (29/7), o Palácio do Planalto sancionou a Lei 13.327/2016, instituindo o pagamento de honorários de sucumbência para advogados da União e reajustando o valor dos vencimentos destes e outros servidores.

A alteração atinge as carreiras de advogado da União e procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central. O pagamento de honorários de sucumbência será gerido pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), que será criado no âmbito da AGU com representantes de cada uma das carreiras.

Os subsídios dos servidores jurídicos do Executivo serão reajustados, de acordo com a lei, paulatinamente até 2019, conforme tabela:

Captura de Tela 2016-07-30 às 11.31.07 AM

Leia o capítulo da lei:

CAPÍTULO XV
DAS CARREIRAS JURÍDICAS

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:

I – de Advogado da União;

II – de Procurador da Fazenda Nacional;

III – de Procurador Federal;

IV – de Procurador do Banco Central do Brasil;

V – dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei.

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das cau- sas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I – o total do produto dos honorários de sucumbência re- cebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II – até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do en- cargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;

III – o total do produto do encargo legal acrescido aos cré- ditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

I – para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota- parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II – para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota- parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à pro- porção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1o O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2o Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3o Não entrarão no rateio dos honorários:

I – pensionistas;

II – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV – aqueles em licença para atividade política;

V – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI – aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fun- dacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Ad- vocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, com- posto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras men- cionadas nos incisos I a IV do art. 27.

§ 1o Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

§ 2o Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3o A eleição de que trata o § 2o será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 4o A participação no CCHA será considerada serviço pú- blico relevante e não será remunerada.

Art. 34. Compete ao CCHA:

I – editar normas para operacionalizar o crédito e a dis- tribuição dos valores de que trata o art. 30;

II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advoca- tícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III – adotar as providências necessárias para que os ho- norários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pon- tualmente;

IV – requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras ne- cessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V – contratar instituição financeira oficial para gerir, pro- cessar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI – editar seu regimento interno.

§ 1o O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.

§ 2o O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3o O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4o O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5o A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6o Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7o Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional.

§ 1o Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira men- cionada no inciso V do caput do art. 34.

§ 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e con- solidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.

Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes:

I – a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;

II – serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Mi- nistro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:

I – apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

II – exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

III – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

IV – participar de audiências e sessões de julgamentos, pro- ferindo sustentação oral sempre que necessário;

V – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;

VI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamen- tos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;

VII – promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

VIII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

IX – manifestar-se quanto à legalidade e à constituciona- lidade de minutas de atos normativos;

X – realizar estudos para o aprofundamento de questões ju- rídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

XI – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;

XII – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;

XIII – comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

XIV – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

XV – atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015;

XVI – instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

XVII – atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;

XVIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XIX – utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;

XX – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distri- buição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

XXI – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

XXII – desenvolver outras atividades relacionadas ao exer- cício de suas atribuições institucionais.

§ 1o No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança ju- rídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade insti- tucional da atuação.

§ 2o O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.
Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo

daquelas previstas em outras normas:

I – receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;

II – requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União;

III – não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

IV – somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;

V – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a pri- vacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;

VI – ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

VII – ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

VIII – ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;

IX – usar as insígnias privativas do cargo.

§ 1o No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União.

§ 2o No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.

§ 3o A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares.

§ 4o Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.

§ 5o A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.

Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento).

Art. 40. O art. 38 da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.” (NR)

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….

IV – Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle;
…………………………………………………………………………………………….

VIII – Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente;

IX – Analista da CVM e Agente Executivo, das carreiras de Analista da CVM e de Agente Executivo da CVM, respectivamente;
………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 157. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………..

§ 5o Os limites estabelecidos nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput poderão ser au- mentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.” (NR)

Art. 42. (VETADO).
Art. 43. Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei no 2.346, de 23 de julho de

I – art. 4o;
II – art. 5o;
III – (VETADO); IV – art. 7o.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2016, ou a partir da data de sua publicação, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior Fábio Medina Osório

Fonte:Iuri Dantas – Brasília   editor@jota.info

Magistratura se une contra projeto de Calheiros para punir abuso de autoridade

Publicado 28 de Julho, 2016
Por Luiz Orlando Carneiro – Brasília

A Magistratura está unida para demonstrar ao Congresso e à opinião pública que o projeto de lei que define os crimes de abuso de autoridade (PLS 280/2016), proposto pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), põe em risco todo o combate à corrupção em curso no Brasil.

Ontem, o presidente em exercício da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Paulo Feijó, alertou o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, para o possível comprometimento do “pacote” das 10 medidas de combate à corrupção, caso seja aprovado o projeto.

Em reunião com Rodrigo Maia, o dirigente da entidade nacional dos juízes sustentou que se o projeto for aprovado pelo Congresso, assim como está, ficariam prejudicadas, pelo menos, as seguintes medidas consideradas fundamentais para a consolidação do combate à “corrupção sistêmica” no país: a responsabilização dos partidos políticos e a criminalização do “caixa dois”; a prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado e a recuperação do lucro derivado do crime.

O presidente em exercício da AMB disse ao presidente da Câmara dos Deputados – de acordo com informações da sua assessoria – que os tipos penais previstos no PLS 280 “são subjetivos demais, ameaçando a atuação dos juízes no combate à corrupção, numa clara tentativa de intimidar autoridades na aplicação da lei penal em processos que envolvem criminosos influentes”.

Também na noite ontem, o juiz Sérgio Moro, criticou duramente o projeto de Renan Calheiros. De acordo com o jornal “O Globo”, o magistrado fez um apelo para que os senadores rejeitem ou remodelem a redação atual do PL para evitar retrocessos no combate à corrupção sistêmica.

“É muito preocupante. Não que abusos de autoridades não devam ser punidos, ninguém é contra isso. A proposta inicial talvez fosse positiva, mas a redação atual da lei, na forma que está colocada sugere a possibilidade de sua utilização para intimidação de juízes, procuradores e autoridades policiais, não por praticarem abusos, mas por cumprirem seus dever com independência em processos envolvendo figuras poderosas”, afirmou.

Calheiros transformou o projeto em prioridade após o procurador-geral da União, Rodrigo Janot, pedir sua prisão, e de outros peemedebistas por suspeita de tentarem obstruir as investigações da Operação Lava Jato.