A Renegociação dos Contratos de Locação de Imóveis Comerciais, frente ao Covid-19

Com o Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020, em virtude da pandemia do novo Corona Vírus (covid-19), que traz  a decretação de estado de calamidade pública em território nacional, podemos verificar diversos impactos econômicos a começarem surgir em todo o País, em especial nas relações locatícias, face o fechamento de estabelecimentos comerciais e serviços ditos não essenciais, os quais afetam diretamente na renda de empreendedores.

Devemos inicialmente destacar, que não há legislação vigente que trate sobre renegociação de contratos de locação comercial ou até mesmo possível suspensão de pagamento dos aluguéis face o presente estado de pandemia.

Devemos entender que alocação comercial tem um fundo, uma finalidade precípua, sendo que o isolamento social previsto no supracitado Decreto, afetou economicamente as empresas locatárias de tais imóveis comerciais, pois estão de portas fechadas, sem atender ninguém.

Para entendermos o que fazer com tal situação, devemos observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se a empresa comercial locatária não consegue utilizar o bem para o fim à que se destina, desenvolvendo as atividades objeto do contrato de locação, estamos diante de nítido prejuízo financeiro e, em assim sendo, é plausível que as partes entrem em negociação amigável para evitar a judicialização do caso, possível inadimplência por parte do locatário ou até mesmo a rescisão antecipada do contrato de locação. Fator que poderá gerar prejuízos a ambas as partes (locador e locatário).

Assim, com base na Lei 8.245/91, mais precisamente no art. 18, as partes (locador e locatário), de comum acordo, podem renegociar o pagamento dos aluguéis, podendo ser para Reduzir os valores mensais por determinado período; Diluir os valores para pagamento futuro; Utilizar da garantia prevista contratualmente (art. 37 da Lei nº 8.245/91), como a garantia caução, se houver; ou Optarem pela suspensão do pagamento até que o estado de calamidade pública cesse.

Devemos levar em conta, que essas tratativas devem ser empregadas em casos excepcionais, de modo a evitar a onerosidade excessiva do contrato de locação para o locatário e possível enriquecimento sem causa por parte do locador, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e função social dos contratos.

Por: Flávio Braga Pires – Advogada especializado em Dir. Imobiliário Santa Maria – RS e região. Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Fadisma.

Contato: flaviopires@piresadv.com.br

“Alvarás não têm urgência!”

 A pérola não é judicial, mas bancária. O relato do advogado Flávio Braga Pires por si só se explica:

Sou advogado atuante em Santa Maria há 25 anos, e vi a notícia sobre a demora na liberação de alvarás judiciais por magistrados estaduais. Tenho uma pública reclamação a fazer, após tentativa de contato com a Subseção da OAB de Santa Maria, onde não fui atendido e de quem sequer mereci resposta.

Pois o TRT-4 emitiu alvará judicial em nome de cliente meu, durante este período de quarentena. O valor a levantar destina-se a pagar o ganho de causa (salários e acessórios) tido pelo meu cliente; na ação também tenho honorários contratuais a meu favor.

Pasmem, na agência central da CEF em Santa Maria, em atendimento presencial, não passei da triagem inicial, ante a alegação de que “os alvarás não estão no rol das atividades de atendimento urgente”. A atendente foi explícita: “Tem que aguardar o fim da quarentena”.

Trata-se de um absurdo, ante o direito a receber valores depositados, relativos a salários de meu cliente (verba alimentar), e cifra de verba honorária minha, também de caráter alimentar. Em tempo: a ação trabalhista tramita desde fevereiro de 2012.

Peço guarida do Espaço Vital, para expressar o meu repúdio contra tal diferenciação (ou seria discriminação?) imposta pela CEF. (Proc. nº 0000117-66.2012.5.04.0702).

Atenciosamente,

Flávio Braga Pires, OAB-RS nº 36.426.
flaviopires.adv@gmail.com

 

Fone: www.espacovital.com.br

STJ CONCEDE DIREITO A ESTABILIDADE A MILITAR TEMPORÁRIO COM MAIS DE 10 ANOS DE REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À ESTABILIDADE. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

  1. A Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade.

 

  1. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que reintegrou o Militar foi concedido 24.10.1998 e cassada por acórdão publicado em 20.11.2012, ou seja, 14 anos depois da concessão.

Fonte STJ

Fone 3025-3933

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E O ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE PODEM SER RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE?

Inicialmente temos que entender que o instituto do direito adquirido inserido no art. 5º, XXXVI da CF/88, é considerado cláusula pétrea conforme previsão do art. 60, parágrafo 4º, IV, também da CF/88.

Desta forma, se verifica que inúmeras dúvidas surgiram com relação ao recebimento do adicional de compensação por disponibilidade, introduzido pela Lei nº 13.954/19, em substituição ao adicional de tempo de serviço.

Assim, considera-se direito adquirido os direitos que a pessoa atinge em um determinado período de tempo, onde o exercício tenha um termo prefixo, ou condição preestabelecida, definição que está de acordo com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Temos que levar em conta que a Constituição defende o direito adquirido e não a mera expectativa do direito. Ele é uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Observa-se ainda, que para que haja o direito adquirido é necessário que o mesmo não tenha sido exercido, caso o contrário, teríamos apenas uma relação jurídica já consumada.

Dito isso, faremos uma breve análise das reformas da previdência militar, que podem ou não influenciar e alterar o plano previdenciário dos militares em geral.

DOS FUNDAMENTOS E DOS OBJETIVOS DOS ADICIONAIS

Inicialmente, cabe verificar os fundamentos e os objetivos dos adicionais em análise. Enquanto o adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração que tem o tempo de serviço  como fundamento, nos termos do art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o adicional de compensação por disponibilidade representa o acréscimo à remuneração mensal, que tem a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forcas Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/19.

AMPARO LEGAL

Vamos demonstrar de forma sucinta os amparos legais do adicional de tempo de serviço e do adicional de compensação por disponibilidade.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO:

O adicional de tempo de serviço é  um direito remuneratório, com previsão no art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:

“Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”

Dessa forma, o adicional de tempo de serviço, salvo melhor juízo, está incorporado ao patrimônio dos militares conforme legislação acima.

ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE

Por sua vez, o adicional de compensação por disponibilidade tem finalidade diversa do adicional de tempo de serviço, como previsto no art. 8º, da Lei nº 13.954/19, in verbis:

“Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.”

TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA OS MILITARES E A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO

A reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, violando o princípio da isonomia, porque concede tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica, sem justificativa plausível, conforme se depreende no parágrafo 1º, do art. 8º, in verbis:

“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”

Restando comprovado que ao se conceder tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica e ao retirar o adicional por tempo de serviço dos militares mais idosos, se causou um prejuízo de grave e de difícil reparação aos mesmos, caracterizando-se a redução dos vencimentos daqueles combatentes que incorporaram nas Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000.

Assim, não se mostra razoável, a Administração Pública conferir tratamento distinto aos militares das Forças Armadas, pois tal prática configura clara  violação aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, além de restar CARACTERIZADA A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS dos militares de maior idade, em face da vedação expressa à acumulação dos adicionais, prevista no parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei nº 13.954/19

Dessa forma, as alterações introduzidas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, pela Lei nº 13.954/19, salvo melhor juízo, não devem alcançar os direitos dos militares de acumularem o recebimento do adicional de tempo de serviço, com o adicional de compensação por disponibilidade, por se tratarem de adicionais que decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos e, sobretudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos “direitos adquiridos”, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

A aplicação do direito adquirido na Previdência Militar, como o anuênio, ocorre de maneira coerente e protege o contribuinte militar frente as mudanças que ocorrem com as Reformas dessa Previdência.

Diante disso não resta aos militares que se sentirem PREJUDICADOS pelas alterações acima mencionadas se socorram ao Poder Judiciário, para buscarmos a devida reparação.

Adv. FLÁVIO PIRES – Especialista em Dir. Militar

Email.: flaviopires@piresadv.com.br

Tel. : (55) 3025-3933

site .: www.piresadv.com.br

PENSÃO MILITAR FILHAS EX COMBATENTE

FILHAS DE EX COMBATENTE TEM DIREITO A PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR DE FORMA INTEGRAL.

Duas filhas de ex combatente da 2ª guerra mundial passaram a receber ¼ da pensão que recebia sua genitora, após falecimento desta. Em Juízo o TRF4 determinou que a pensão deva ser dividia em sua totalidade em ½ dos valores que recebia a mãe das requerentes, levando em conta a legislação aplicada na data do falecimento do instituidor da pensão militar.

Não se discute se as beneficiárias tenham ou não que cumprir com as determinações da instituição da pensão ao ex combatente, pois seu direito já foi reconhecido pela administração militar, cabendo a cada uma 50% dos valores relativos à pensão a que tenham direito.

Fonte: Pires & Stainr – Advocacia

Fone: 55 3025-3933

MILITARES SÃO ABSOLVIDOS PELA IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LOCUPLETAÇÃO INDEVIDA EM PROCESSO LICITATÓRIO

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Em dois processos sob o patrocínio do escritório Pires & Stainr – Advocacia, defendidos pelo advogado Flávio Braga Pires, junto a Auditorias Militares do RGS, em que militares eram acusados de locupletação indevida e falsidade ideológica em processo de licitação de materiais para suas OMs, foram os militares absolvidos, no primeiro processo por não constituir o fato infração penal e o segundo pela falta de provas a requerer a condenação dos militares. Vejamos parte da decisão proferida junto ao STM.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

APELAÇÃO Nº 7000772-21.2018.7.00.0000

RELATOR: MINISTRO WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO

REVISORA: MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRAROCHA  APELANTES:  xxxxxxxxxxxxxxxx

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

ADVOGADOS: FLAVIO BRAGA PIRES,

EMENTA: APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.312 DO CPM). PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃODA  PUNIBILIDADE  SUSCITADA  PELAS  DEFESAS.REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. INEXISTÊNCIADE DOLO NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOERÁRIO.  REFORMA  DA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.ABSOLVIÇÃO.  DECISÃO  POR  MAIORIA.

  1. ….
  2. No mérito,  a  Corte  deu  provimento  ao  pleito defensivo  para  reformar  a  Sentença  condenatória e absolver os Réus, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM.
  3. Constata-se nos  autos  que  a  conduta  ilícita imputada  aos  Réus  não  revela  a  caracterização  do elemento  subjetivo  para  a  consumação  do  suposto delito de falsidade ideológica descrito na Denúncia.
  4. ….
  5. ….
  6. O falso somente será punível contanto que o dano seja possível, isto é, que exista potencialmente, como consequência da  falsificação.  Ainda  que  não expressamente mencionado pela lei, o dano, real ou potencial é uniformemente considerado pela doutrina, nacional  e  estrangeira,  de  todos  os  tempos,  como requisito  essencial  à  configuração  do  crime  de falsidade.
  7. Cumpre enfatizar que as condutas dos Réus, que deram suporte à Denúncia, não trouxeram qualquer prejuízo ao  Erário  ou  indícios  de  locupletamento indevido,  fato  perfeitamente  caracterizado  por  meio de prova técnica e durante a fase inquisitorial e, em juízo.
  8. Por outro  lado,  ao  revés,  cabe  ressaltar  como sendo  evidente  a  prática  de  irregularidades documentais  no  âmbito  administrativo,  masque  jamais  se  consubstanciaram  como  elementos aptos  a  justificar  uma  reprimenda.
  9. Apelos providos. Decisão por maioria.

Fonte STM (https://eproc2g.stm.jus.br/eproc_2g_prod/controlador.php?acao=visualizar_documento&id_processo=722018091908574810533377083377&doc=722019111119165921175503501693&key=5dfe005ece6f32353509fea6645e2a80c8bec6673f280aeabc859494246d831d)

Revisão de Juros Abusivos

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Pensionistas da FAB ganham na justiça direito a assistência MÉDICO HOSPITALAR

A EXCLUSÃO DAS FILHAS PENSIONISTAS DE MILITARES DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA E O NÃO RECONHECIMENTO DESSA MEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO

No mês de abril de 2017 militares e pensionistas do Comando da aeronáutica foram surpreendidos com a publicação da NSCA 160-5, de 12 de abril de 2017, assinada pelo Ten. Brig. Ar Antonio Carlos Moretti Bermudez – Comandante-Geral do Pessoal na época (atual comandante da Aeronáutica), através dela as pensionistas filhas de militares foram excluídas do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica). A implementação dessa exclusão efetivou-se no mês de janeiro do ano seguinte, sendo em Dez/17 o ultimo desconto em contracheque sob a rubrica FAMHS (fundo de saúde da aeronáutica).

Esse ato da Administração Publica fez com que pensionistas filhas de ex militares, em sua maioria pessoas em idade avançada em um momento crítico da economia nacional não tivessem acesso ao  plano de saúde para o qual contribuíam e estavam amparadas pela legislação federal. Em diversos casos pessoas com a saúde já debilitada viram seu direito cerceado.

As alegações da FAB para exclusão das pensionistas do fundo de saúde da Aeronáutica

Os motivos dessa medida tomada pela administração publica são com certeza orçamentários, com menos recursos para gerir a saúde umas das saídas encontradas foi “criar” uma maneira de excluir uma razoável parcela de pessoas do Sistema de Saúde da Aeronáutica.

Após publicar a NSCA 160-5 a administração publica afirma que a pensão militar seria considerada renda sendo esse o principal motivo para a exclusão das filhas mulheres do sistema de saúde.

A lógica assim criada afirma que as pensionistas filhas de militares ao atingir 24 anos perderiam o direito de utilizar o FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA, pela interpretação equivocada que sua pensão militar recebida seria igual a contraprestação por atividade laborativa (recebimento de salario por emprego), porém pensão não se enquadra  no  conceito  de  remuneração previsto  em  lei.

A busca do direito junto ao poder judiciário

Um bom número de pensionistas prejudicadas tem recorrido ao poder judiciário na busca de reestabelecimento de seu direito, e não tem sido outro o entendimento senão o de reestabelecer o direito dessas pessoas de voltar a utilizar o sistema de saúde militar.

Em recente julgamento de medida cautelar interposta pela AGU no TRF-4 extrai-se o seguinte entendimento do julgado:

(…)        Relativamente ao fundo da controvérsia – isto é, a extrapolação do poder regulamentar conducente à ilegalidade da Portaria n.º COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, bem assim a insuficiência da interpretação literal a ser conferida ao art. 50, § 2º, V, da Lei n.º 6.880/1980 -, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal já se encontra pacificada no mesmo sentido perfilhado pela decisão recorrida (v.g. o caso análogo que tratou de beneficiária dependente do Fusex – RI n.º 5030797-08.2013.404.7100, de minha relatoria, julgado em 11/12/2014). (..,)

(JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010)

Conforme extrai-se do julgado acima a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese versada, resta evidente que a Portaria COMGEP nº 643/3SC, em tese apenas encarregada de regulamentar a lei, acaba modificar a legislação federal, Tal modificação feita por portaria interna da FAB na Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) deve ser afastada.

Chega-se à conclusão, portanto, de que a NSCA 160-5, mesmo que faça referência à atual redação do art. 7º da Lei n. 3.765/1960, inaplicável ao caso, extrapolou sua função regulamentar, ao instituir limite etário não previsto no Decreto n. 92.512/1992 e na Lei n. 6.880/1980.

As pessoas prejudicadas pelas mudanças administrativas causadas  após a publicação da aludida portaria podem buscar seus direitos junto ao poder Judiciário e assim restabelecer a condição de usuário do Sistema de Saúde das Forças Armadas como está previsto na legislação Federal.

Fonte: Revista Sociedade Militar

FLÁVIO BRAGA PIRES – ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO MILITAR. SÓCIO DA EMPRESA DE ADVOCACIA PIRES & STAINR – ADVOGADOS. SANTA MARIA – RS (55) 3025-3933

Juros Abusivos! Como os Bancos tiram Dinheiros de você!!

Primeiro pergunta-se, O que são juros abusivos?

Na realidade não há tabelamento de juros no Brasil. Os bancos são livres para ajustar seus contratos com seus clientes. Quando você contrata um cartão de crédito, usa o cheque especial ou utiliza linha de financiamento bancário, você sabe que os juros são em geral muito altos. Muitas vezes perto de 10% ao mês ou até mais.

Mas esses juros por si só não podem ser considerados abusivos, pois são contratados entre o banco e o cliente, porém estão sendo balizados pelos tribunais usando a taxa media do mercado. Esta taxa, como o nome diz, junta as taxas praticadas pelos bancos e tira uma média que é publicada pelo Banco Central. Assim, para um tipo de empréstimo, as taxas serão semelhantes a taxa média.

Então se um contrato estipula taxa de 68,037% ao ano de juros remuneratórios, e a taxa média do mercado no momento da celebração do contrato era de 20,70%, merece então, conforme ostensivamente discutido em nossos Tribunais Pátrios, revisão.

E é isso que você precisa fazer com seus contratos bancários, revisar se a taxa de juros aplicada na data da contratação estava de acordo com a taxa média de mercado para aquela ocasião e para aquele contrato.

Reduza o valor de seu débito em mais de 40% apenas fazendo esse questionamento em Juízo.

Ex-militar que ficou parcialmente surdo em exercício ganha direito à reforma

Um ex-militar temporário que perdeu parcialmente a audição do ouvido durante treinamento de tiro obteve o direito de receber benefício vitalício equivalente ao valor que ganhava enquanto servia às Forças Armadas e danos morais. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em março de 2013, o jovem ingressou no Exército. No mês de maio, após a execução de um tiro de ação reflexa, no primeiro dia de campo, começou sentir dores no ouvido, o quadro evoluiu para perda auditiva do ouvido esquerdo. Em fevereiro do ano seguinte, ele foi dispensado.

O ex-militar ajuizou ação solicitando a sua reintegração para fins de aposentadoria, além do pagamento por danos morais. A sentença foi procedente, levando a União a recorrer ao tribunal.

A União alega que não há direito à indenização por danos morais, pois, além de inexistir prova do dano ou de uma dor ou sofrimento psicológico desproporcional, o regime específico dos militares exclui a possibilidade de imposição de obrigação de indenizar decorrente de ato comissivo da Administração.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não merece prosperar a tese de improcedência do pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, sob fundamento de que a natureza do serviço militar é peculiar. “Restaram devidamente preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, a ensejar a fixação de indenização por danos morais”, declarou a desembargadora.

Fonte: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12841