Saiba quais são os seus direitos no consumo on-line

Comprar sem sair de casa é cômodo. Por isso, o volume de pessoas que optam por adquirir produtos pela internet tem crescido a cada ano. Assim como as compras em lojas físicas, o consumo on-line deve seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com alguns itens adicionais. Confira a seguir:

  • – As informações sobre os produtos devem estar claras, assim como o preço, as formas de pagamento, possíveis riscos à saúde ou à segurança, disponibilidade de entrega e outros;
  • – O prazo para entrega deve estar claro, não podendo ser cobrado frete diferenciado para entregas agendadas;
  • – O fornecedor on-line deve oferecer ao consumidor meios para identificar e corrigir eventuais erros ocorridos nas etapas anteriores à conclusão da compra;
  • – De acordo com o CDC, a empresa tem a obrigação de apresentar outras formas de pagamento além do cartão de crédito;
  • – Na página eletrônicado fornecedor deve estar em destaque a hipótese de a compra estar sujeita a alguma condição, tais como: número mínimo de compradores e prazo determinado para utilização da oferta, entre outros;
  • – O fornecedor deve confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da compra;
  • – O fornecedor deve oferecer meios de comunicação para atender dúvidas, pedidos de cancelamento ou até reclamações feitas pelo consumidor e responde-las pelo prazo de cinco dias.
  • – O fornecedor deve garantir também a segurança dos dados do consumidor durante a operação;
  • – O artigo 49 do CDC descreve que quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio), o consumidor, desde que agindo de boa-fé, tem o direito de desistir do negócio em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto. Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento;
  • – O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem esteja intacta.
  • – O atraso na entrega de um produto caracteriza descumprimento de oferta, e o consumidor pode exigir, à sua escolha, desde o cumprimento forçado da entrega, ou mesmo desistir da compra, com direito à restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos;
  • – Caso a questão não possa ser solucionada amigavelmente, o consumidor deve entrar em contato com o Procon de sua cidade ou procurar o Juizado Especial Cível (JEC).

Agência CNJ de Notícias

Justiça define quem teve seu veículo roubado, não precisa mais pagar as prestações

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.

Consta na sentença: “Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).

Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.” A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.

No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o “aluga” para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas –uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasingaté o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.

A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações doleasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.

Fonte: Passedigital

Proprietário deve indenizar morador que reforma casa

O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.

Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.

O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.

No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Wanderley Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas sobre a obra no segundo andar do imóvel pertencente aos pais da noiva, com valor total de R$ 66,9 mil. Como as obras foram feitas de boa-fé, é devida a indenização, como prevê o artigo 1.255 do Código Civil, afirmou o relator.

Ele citou ainda a falta de qualquer prova sobre o fato de o imóvel ter sido alugado aos noivos pelos pais da noiva, sendo que “alegar e não provar, quando lhe cabe o ônus da prova, é o mesmo que nada alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o recurso, mantendo a indenização de R$ 33,4 mil ao homem, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

Fonte: Conjur

Após a Lei 13.245/16, a presença do advogado passou a ser obrigatória durante a investigação criminal?

Dica: O que mudou com a Lei 13.245/2016, que assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal?

O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.

Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:

  1. Apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e
  2. Apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).

As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.

A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.

Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?

NÃO. O novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado. O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado. O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.

Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?

NÃO. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa.

Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI?

NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Para que o advogado participe do interrogatório e dos depoimentos, assistindo ao seu cliente, é necessário procuração?

SIM. O próprio Estatuto da OAB afirma que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato” (art. 5º).

Fonte: dizer o direito.

Imóvel adquirido na planta: Ilegalidade de cobrança de comissão de corretagem e Taxa SATI

Há algum tempo, o setor imobiliário brasileiro apresentou crescimento expressivo. O número de novos empreendimentos aumentou substancialmente, com recordes em vendas no ano de 2013, sendo que o crédito para a compra de imóveis chegou a superar o crédito pessoal no país.

Todavia, com o surgimento da crise econômica e o aumento do desemprego, muitos consumidores não conseguiram pagar as prestações do imóvel adquirido, ensejando o desfazimento do negócio. E, sendo assim, o consumidor, na maioria das vezes, sai sempre lesado.

Isto porque, quando o consumidor manifesta o interesse em desfazer o negócio, ou seja, quando pretende a devolução do imóvel, com o percebimento da restituição do valor pago, sempre lhe é oferecida, pela construtora, a devolução de 40% a 60% do valor pago. No entanto, na esfera judicial, caso o consumidor ingresse com demanda objetivando o desfazimento do negócio, sem justa causa, nossos Tribunais têm manifestado entendimento no sentido de que é legal a retenção, pela construtora, de 10% a 25% do preço pago, para suprir despesas administrativas e de marketing, neste caso, devolve-se, ao adquirente, o importe equivalente a 75% a 90% do montante pago. Já no caso do desfazimento se der por culpa da construtora, a devolução do valor deve ser de 100%.

Além disso, muitos adquirentes não possuem conhecimento sobre a ilegalidade de transferir ao comprador, a incumbência do pagamento da taxa SATI (ou ATI) e comissão de corretagem.

Sem que o Adquirente saiba, quando um imóvel é comprado na planta, as construtoras cobram a taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária), a qual é englobada no preço. A cobrança é feita à base de 0,8% sobre o preço do imóvel. Esta quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda e também corresponde a serviços correlatos ao negócio.

Porém, o entendimento unânime de nossos Tribunais, é no sentido de que referida cobrança é indevida, eis que a construtora não pode repassar a terceiro uma incumbência que é dela e ainda auferir lucro sobre o valor.

Assim é que o Judiciário tem determinado a restituição do valor referente a essa taxa ao consumidor, com correção desde a data do desembolso e a incidência de juros legais.

Note-se que a cobrança da taxa SATI afronta os direitos do consumidor, porquanto a intenção de contratar o advogado para prestar assessoria jurídica em uma transação imobiliária deve ser ato facultado ao adquirente e não uma imposição da vendedora, a qual destina seu próprio corpo jurídico para atuar na compra e venda.

Atualmente, a cobrança da taxa SATI se tornou costumeira e obscura ao comprador do imóvel, uma vez que não é apresentada de forma explícita. O que ocorre é que essa taxa fica como parte integrante do contrato, de cunho obrigatório, caracterizando, de forma ilegal, venda casada, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico, pois fere o inciso I, do artigo39, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, veja-se julgado proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP: “COMPRA E VENDA. Imóveis. SATI indevida. Abuso da tentativa de transferir esse encargo ao aderente, expressa ou implicitamente. Venda casada. Art.39, I, do CDC. Repetição simples. Precedentes desta Corte. Prescrição decenal. Pretensão que se funda no enriquecimento sem causa como princípio e não como regra jurídica. Distinção. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (Apelação 0007352-28.2013.8.26.0010, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 20.5.2015).

Mister esclarecer que os serviços relativos à cobrança da taxa SATI são de total interesse das empresas vendedoras do imóvel e não do adquirente, já que o objetivo de tais empresas é verificar as condições financeiras dos compradores, analisando a viabilidade ou não da contratação, de modo a garantir que seus direitos sejam preservados, daí porque também não pode ser paga pelo consumidor.

Quanto à taxa de corretagem, quando se trata de imóvel adquirido na planta, da mesma forma, referida cobrança é ilegal. Isto porque não há a prestação do serviço de intermediação ou mesmo de aproximação, já que o consumidor dirige-se ao estande de vendas de forma espontânea. Aliás, o estande de venda serve exatamente para isso. Ou seja, funcionários ficam à espera do adquirente.

Além disso, atualmente é praxe no mercado a venda do imóvel com a inclusão da taxa de corretagem, de maneira que não pode haver qualquer insurgência do adquirente, porquanto acarretaria na não contratação.

Outrossim, importa mencionar que a responsabilidade quanto ao pagamento da comissão de corretagem é do vendedor do imóvel, com exceção apenas em alguns casos específicos. Quando o consumidor comparece no estande de vendas, não há como atribuir a responsabilidade a ele pelo pagamento de referida remuneração.

Aliás, a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Enunciado nº 38-3, já pacificou tal entendimento: “O adquirente se dirige ao estande de vendas para a aquisição do imóvel não responde pelo pagamento das verbas de assessoria imobiliária (corretagem e taxa sati). Nesse caso, é da reponsabilidade da vendedora o custeio das referidas verbas, exibindo legitimidade para eventual pedido de restituição”.

Destaque-se que o consumidor deve ter ampla liberdade de opção quanto ao que deseja consumir (art. , II, CDC), sendo vedado ao fornecedor fazer qualquer tipo de imposição que o vincule ao consumo de outros produtos ou serviços, os quais o consumidor não tenha interesse de adquirir.

No caso do adquirente dirigir-se ao estande de venda, resta evidenciada a imposição de serviços que estão plenamente atrelados à compra e venda do imóvel, refletindo a venda casada.

Contudo, na hipótese de imóvel adquirido na planta e comprado através de estande de venda, as verbas atinentes a comissão de corretagem e taxa SATI repassadas ao consumidor violam o Código de Defesa do Consumidor, por abusividade, devendo ser restituídas.

No mesmo sentido, em recente julgado: “RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL -COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL UNIDADE CONDOMINIAL NA PLANTA – COBRANÇA RELATIVA A TAXA DE CORRETAGEM E DE SATI – COMPETÊNCIA RECURSAL. Compromisso de compra e venda de imóvel Ilegalidade da cobrança relativa à taxa de corretagem e de SATI. Matéria inserida na competência da Subseção I de Direito Privado. Remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmara). Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada”. (25ª Câmara de Direito Privado TJ/SP – V. U – Apelação nº 1005599-03.2014.8.26.0004. Des. Rel. Marcondes D´Angelo – jul. 16/03/2016).

Ainda, importante frisar que o prazo prescricional para reaver os valores pagos indevidamente é de 10 (dez) anos. Com efeito, não se aplica à hipótese o artigo 206, § 3º, inciso V, doCódigo Civil. O pleito de devolução tem como fundamento os artigos 39 e 51, IV, do CDC.

Desta forma, os consumidores que adquiriram seus imóveis na planta, por meio de estande de venda, podem ingressar com demanda judicial contra a construtora, dentro do prazo de 10 (dez) anos, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de comissão de corretagem e taxa SATI, sendo que referidos valores deverão ser restituídos, corrigidos monetariamente, a contar da data do pagamento e com a incidência de juros de 1% ao mês.

Fonte: JusBrasil – Por Dra. Priscilla Yamamoto Rodrigues, advogada 


 

Informações do STJ sobre o tema:

O Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino determinou a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como a prescrição da pretensão de restituição dessas parcelas. Os temas estão afetados ao rito dos repetitivos no REsp 1.551.956/SP. Processos relacionados: MC 25.323 e Resp 1.551.956 – desde dezembro de 2015.

Saiba qual é o prazo para prescrição de dívidas e o que fazer caso seu nome não saia do cadastro de inadimplentes

Terceira matéria da série sobre Finanças Pessoais do Idec fala sobre uma das principais preocupações de quem está endividado: ficar com o nome sujo na praça!

Todas as dívidas têm um determinado prazo para prescrever, mas nem todos os consumidores sabem disso. De acordo com o artigo 205 do Código Civil, os débitos prescrevem em 10 anos, salvo algumas exceções. Por exemplo: dívidas de hospedagem podem ser cobradas durante um ano, já para aluguéis, o prazo para cobrança é de três anos. Vale lembrar que, caso o credor entre com uma ação de cobrança judicial, a dívida tem o seu prazo de prescrição interrompido.

 

Como existem diversos questionamentos em relação à prescrição de dívidas, o Idec preparou uma série de respostas para as principais dúvidas dos consumidores.

Quais são os prazos de prescrição das dívidas mais comuns no nosso dia a dia?

As dívidas de boletos bancários, cartões de crédito e plano de saúde e as contas de serviço público, como água, luz e telefone prescrevem cinco anos após a data de vencimento.

Por quanto tempo o nome do consumidor pode permanecer no cadastro de inadimplentes?

O nome do consumidor não pode permanecer em cadastros negativos (cadastros de inadimplentes e outros que oferecem informações depreciativas) por período superior a cinco anos ao fato que gerou a inscrição. Prescrita a dívida relativa à cobrança de débito do consumidor, seu nome deve ser retirado do cadastro, mesmo que não tenham se passado cinco anos.

As empresas podem cobrar a dívida mesmo após a prescrição? O que o consumidor deve fazer caso isso aconteça?

As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas. Se isso ocorrer, ele deve formalizar uma reclamação por escrito, procurar o Procon e/ou ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos.

Se a dívida for para Justiça, ela terá um novo prazo de prescrição?

Sim. Se o credor ingressa com a ação de cobrança dentro do prazo de prescrição da dívida, o prazo se interrompe desde a data de ingresso com a ação e recomeça a sua contagem.

O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos?

Para “limpar” seu nome junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor deve tomar as seguintes providências:

– procurar a empresa para a qual está devendo e regularizar a sua situação, pagando a dívida;

– a própria empresa deve comunicar a quitação da dívida ao consumidor, já que foi ela quem colocou seu nome no cadastro;

– sempre peça à empresa que lhe forneça um documento que comprove a quitação da dívida;

O consumidor também pode recorrer direto à empresa criadora do cadastro (SPC ou Serasa), levando cópia autenticada do documento que comprova a quitação ou levando cópia simples, desde que mostre à atendente o documento original.

Se a dívida prescreveu, o nome do consumidor sai do cadastro de inadimplentes automaticamente? Se isso não acontecer o que o consumidor deve fazer?

Se já se passaram os cinco anos de permanência do nome do devedor em cadastros negativos e o prazo de prescrição da dívida é maior, o gestor do cadastro deve providenciar a retirada automática do nome do devedor do seu banco de dados.

Se o prazo de prescrição da dívida é menor, o consumidor deve solicitar a retirada do seu nome direto ao gestor do cadastro negativo. Essa solicitação deve ser feita por escrito, com via de protocolo, indicando a dívida e com o fundamento de que ela está prescrita e, portanto, não pode haver a permanência do seu nome no cadastro. Caso haja negativa do banco de dados em retirar, o consumidor terá de acionar a Justiça para ter o resultado pretendido.

Fonte: JusBrasil

Companhia aérea indenizará clientes por extravio de bagagem e atraso em voo

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por extravio de malas e atraso em voo. Os valores foram fixados em R$ 5,1 mil por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais suportados.

Consta dos autos que os autores (uma família de três pessoas) contrataram o serviço para viajar a Istambul, com escalas na Espanha e na Itália. Porém, ao chegarem à cidade turca constaram que suas bagagens haviam sido extraviadas – as malas só foram devolvidas 10 dias após o ocorrido. Ainda segundo os clientes, a viagem de retorno atrasou em mais de quatro horas.

Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, afirmou que a sentença não merece reparo, uma vez que ficou caracterizado o dano suportado pelos autores, e negou provimento à apelação.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 1042670-08.2015.8.26.0100


Fonte:

Comunicação Social TJSP

Novas súmulas do TST: multa do art. 477 da CLT no reconhecimento de vínculo e outras

O TST apresentou três novas súmulas para tratar a respeito de importantes situações que envolve o ônus da prova do empregador e a possibilidade de impor multa no caso de reclamação trabalhista ajuizada para fins de reconhecimento de vínculo de emprego.

Apesar de, na prática, os juízes trabalhistas já exigirem a comprovação pelo empregador o fornecimento do vale-transporte, ou a justificativa para dispensa do benefício nos casos de não atendimento dos requisitos para a concessão, o Tribunal Superior editou a Súmula 460 para atestar que o ônus da prova de que o empregado atende ou não aos requisitos para pagamento do vale-transporte ou de que o empregado não deseja receber o benefício é do empregador.

De acordo com a Súmula 461, o TST também impôs ao empregador o ônus da prova para fins de demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários, ou seja, não precisa mais o empregado buscar meios de provas acerca da ausência de depósitos do FGTS, como requerer uma certidão na Caixa Econômica Federal, ou retirar extratos para conferência do pagamento. A responsabilidade de provar o recolhimento fundiário é do empregador.

Uma boa notícia agora é para os trabalhadores que precisam buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício: Súmula 462. Se na reclamação trabalhista houver a comprovação do vínculo de emprego, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar multa prevista no art. 477, § 8º, daCLT, que antes da nova súmula, não era deferida na ação, pois somente era aplicada quando havia atraso no pagamento da rescisão do contrato regular.

Segundo o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fato de a relação de emprego ter sido reconhecida perante o Juízo não afasta, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do empregado.

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Confira abaixo as novas Súmulas do TST:

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

Novas súmulas

Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Fonte: TST

Portadores de determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e

2) Possuam alguma das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPFdos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própriaDeclaração do IRPF.

Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar

Procedimentos

a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial

b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).

Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própriaDeclaração do IRPF.

c) Elaborar e transmitir o PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Atenção!

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Fonte”Receita Federa do Brasil”

Quem tem direito a Aposentadoria Especial?

Primeiro vamos explicar o que é a aposentadoria especial. Trata-se de um benefício concedido ao segurado/trabalhador que, de forma habitual, permanente e em condições prejudiciais à sua saúde ou sua integridade física, exerceu suas funções para a produção de um produto ou para prestar um serviço.

Essas condições prejudiciais podem ser perigosas, insalubres ou penosas, ou seja, o segurado/ trabalhador ficou exposto (acima da tolerância permitida) a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, ergométricos ou psicológicos.

Exemplo desses agentes nocivos, podemos citar os ruídos, vibrações, calor, frio, inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiações, poeiras, gases, vapores, bactérias, fungos, trabalho sobre pressão, riscos de acidentes, entre outros. Esses e outros agentes estão classificados no Decreto nº 3.048/99 em seu Anexo IV.

A classificação é exemplificativa, pois, se uma perícia constatar que a atividade exercida pelo segurado/trabalhador for perigosa, insalubre ou penosa, será devida a aposentadoria especial.

Para ter o direito a essa modalidade de aposentadoria, o segurado/trabalhador terá que comprovar o pagamento mínimo de 180 contribuições mensais e que trabalhou por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física:

15 anos: para trabalho em atividades permanentes na frente de produção de mineração subterrânea, com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos; 

20 anos: a) trabalho em mineração subterrânea, afastados da frente de produção, mas com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos; e b) trabalho com exposição ao agente químico asbestos; 

25 anos: demais casos (exemplo: médicos, dentistas, enfermeiros; motorista de ônibus, operador da bolsa de valores, etc.);

A comprovação do trabalho em condições especiais é feita pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é um documento que traz toda história do trabalho realizado pelo segurado/trabalhador e o laudo técnico ocupacional. É emitido pela empresa e entregue ao segurado/trabalhador no encerramento do contrato de trabalho.

E quem trabalhou em alguma atividade em condições especiais mas não atingiu o prazo mínimo para aposentadoria especial, perde esse período? A resposta é não.

É muito comum o segurado/trabalhador não completar o tempo mínimo para se aposentar e passar a trabalhar em outra atividade especial ou até mesmo desenvolver um trabalho que não se enquadra nessas condições. Quando isso acontece, é necessário fazer uma conversão do período trabalhado e somar ao outro período, seja ele especial ou não. Exemplo:

“João” trabalhou 10 anos em condições especiais que daria direito a se aposentar com 15 anos de atividade especial. Posteriormente mudou de atividade e passou a trabalhar em condição comum.

Nesse caso, os 10 anos que “João” trabalhou em condições especiais passaria a contar 23,3 anos de condições normais, de acordo com a tabela constante no anexo XXVIII da IN 45 do INSS.

Tenho que ressaltar que, os critérios para conversão de tempo são diferentes para homens e para mulheres. Por exemplo, para quem trabalhou em uma atividade especial cujo a aposentadoria especial se dá com 25 anos de trabalho e não atingiu todo esse período, no momento da conversão para tempo comum o acréscimo para o homem será 40% e para mulher 20%. Essa diferença se dá pelo fato da mulher se aposentar com 30 anos e o homem com 35 anos na aposentadoria por tempo de contribuição comum.

Além da possibilidade da conversão do tempo de acordo com o gênero, a aposentadoria especial não sofre a incidência do fator previdenciário, ou seja, o valor do benefício será 100% do salário benefício que o segurado/trabalhador tem direito.

Caso você se enquadre nessas condições, procure um advogado especialista de sua confiança para tirar todas as dúvidas.

Fonte: Jusbrasil