União é condenada a indenizar férias de recruta do ano de 1983

A questão já foi decidida pela 5ª Turma Recursal do RS, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e adicional não gozados quando do primeiro ano de serviço militar, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.

Nesse sentido o julgamento nº 5003014-26.2013.404.7105, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/01/2015.

Desta forma O judiciário Federal vem condenando a União Federal ao pagamento de um mês de férias e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade.

O lapso prescricional de tal direito é contado de até 05 (cinco) anos após a passagem do militar para a inatividade (Reserva Remunerada e/ou Reforma). Tal decisão atinge a todos os militares que deixaram de receber tal verba e não a utilizaram na contagem de tempo para sua passagem a inatividade.

No que tange aos juros e correção monetária, conforme o STF, deve ser mantida a  aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a partir 26/03/2015, a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês.

 

Pai biológico deve pagar pensão de filho criado por outro homem, decide STF

Por 8 a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 21, que os pais biológicos devem garantir o pagamento de pensão e o direito à herança aos seus filhos, mesmo que eles tenham sido criados por outros homens.

O julgamento girou em torno de um caso envolvendo uma mulher de 33 anos, de Santa Catarina, que descobriu na adolescência que o homem que a criou ao lado de sua mãe não era o seu pai. Depois de três exames de DNA, a mulher descobriu a verdadeira identidade do pai biológico e procurou então a Justiça para corrigir o registro civil e pedir pensão.

O caso chegou ao STF depois de o pai biológico recorrer de decisões desfavoráveis a ele, sob a alegação de que a fixação de verba alimentar seria de responsabilidade do pai socioafetivo.

“Se o conceito de família não pode ser reduzido a modelos padronizados, nem é lícita a hierarquização entre as diversas formas de filiação, afigura-se necessário contemplar sob o âmbito jurídico todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo.

“Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos”, prosseguiu Fux.

Em seu voto, Fux defendeu o reconhecimento da dupla parentalidade. O ministro apresentou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não no registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica. Nesta quinta-feira, 22, os ministros deverão retomar o caso e elaborar a redação final da decisão.

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

“Numa síntese, e muito breve: Fez o filho, tem a obrigação. Ponto. Esse filho pode ser criado por outra pessoa, mas se comprovou biologicamente, tem a obrigação. Ponto, simples assim. É lei”, disse o ministro Dias Toffoli.

Para o ministro Marco Aurélio, o recurso apresentado pelo pai biológico buscava a manutenção da paternidade biológica “inconsequente, sem consequências jurídicas”. “A parte mais sensível do corpo humano não é o cérebro e não é o coração. É o bolso”, comentou Marco Aurélio.

Divergência

Durante o julgamento, que durou cerca de quatro horas, os ministros Teori Zavascki e Edson Fachin apresentaram entendimento divergente. Para Fachin, o parentesco socioafetivo não é de “segunda classe”. “Trata-se de fonte de filiação dotada da mesma dignidade jurídica. Havendo vínculo socioafetivo com um pai, e vínculo biológico com outro, entendo que o vínculo socioafetivo é o que se impõe juridicamente”, sustentou Fachin.

Fonte: STF

Utilização de vagas de garagem por familiares em Condomínios

Com efeito, os maiores conflitos em Condomínios dizem respeito às vagas de garagem. A Convenção e o Regulamento Interno do Condomínio estabelecem a forma de utilização das vagas comuns na garagem.

O artigo 1.335, inciso II, do Código Civil, estabelece que o condômino somente poderá utilizar as partes comuns da edificação (vagas de garagem) de acordo com a sua destinação, sem abusos ou excessos, pois, do contrário estará prejudicando os demais condôminos, in verbis: “São direitos do condômino: usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. Grifamos.

O Regulamento e a Convenção devem ser rigorosamente respeitados. E o síndico tem a obrigação legal de cumprir e fazer cumprir as regras condominiais, conforme dispõe o art. 1.348, IV, do Código Civil:“Compete ao síndico: – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”. Grifamos.

Portanto, uma vez constatado o uso irregular da vaga, deverá o síndico advertir o condômino para que retire o veículo excedente ou manobre o mesmo adequadamente, sob pena de serem aplicadas advertências e multas, de modo que a vaga de garagem seja utilizada da forma como prevista originalmente na Convenção ou Regulamento.

A discussão gira em torno dos condôminos que tem direito à uma vaga na garagem em área comum, mas que por não possuir veículo no momento, acabam cedendo o direito de uso da vaga aos seus familiares.

Discute-se se é possível tal situação, uma vez que o direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXII), de modo que não se pode restringir o direito do condomínio em utilizar a sua vaga de garagem da forma como lhe interessa, cedendo ou emprestando. Vale dizer, a Convenção ou Regulamento Interno, em tese, não poderiam limitar esse direito de propriedade do condômino, até porque ele realiza o pagamento da cota condominial como os demais, tendo o mesmo direito de uso da vaga (ainda que não possua um veículo), ou seja, utilizando ou não a vaga destinada, o condômino paga do mesmo jeito.

Com efeito, ainda que a Convenção ou Regulamento Interno proíbam expressamente a utilização das vagas por terceiros estranhos ao condomínio, referida norma não se aplica àqueles casos excepcionais em que o condômino possui algum tipo de necessidade física ou motoraque lhe dificulte o deslocamento, dependendo do auxílio de um familiar ou conhecido para a sua locomoção.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), determina a “eliminação de barreiras, entraves e obstáculos arquitetônicos” existentes tanto nos edifícios públicosquanto nos privados (art. 3º, b)[1], além de trazer a figura do“acompanhante” (inciso XIV)[2], imprescindível à pessoa com necessidades, como nos casos de motoristas ou cuidadores de deficientes visuais que necessitam de uma vaga preferencial.

Ora, é muito comum os casos de pessoas idosas ou deficientes físicos que se utilização da ajuda de pessoas na locomoção. E até mesmo é compreensível que um condômino de idade avançada e que não possui veículo ou habilitação para dirigir, esporadicamente, se valha da ajuda de parentes para ir à uma consulta médica, realizar compras ou até mesmo recepcionar os seus entes queridos aos finais de semana, como um almoço de domingo.

Pergunta-se: Qual é o prejuízo que causaria ao condomínio o filho que visita seus pais aos fins de semanas ou feriados?

Nesses casos, apenas se exige a identificação do visitante e a anotação dos seus dados pessoais para acesso ao Condomínio, para fins de controle, sendo importante ainda fazer constar registrado por escrito (ou por placas) que eventuais danos havidos nas dependências do Condomínio não serão indenizados aos visitantes, arcando com os seus prejuízos. Inversamente, se a situação for de danos causados pelo próprio visitante a qualquer condômino (ex. Carro riscado), deverá o condômino anfitrião ser advertido ou multado pelo síndico, além das perdas e danos que forem apuradas.

Há convenções que trazem uma cláusula conhecida como “cláusula de não indenizar”. O que isso significa? Significa que qualquer dano, furto ou sinistro nas dependências do Condomínio não serão indenizadas. Isso evita situações em que o condômino teve o seu carro riscado – não sabe quem foi o causador do dano – mas tenta obter do Condomínio a indenização pelos reparos, mesmo sem provar quem foi o culpado. Ora, o fato de pagar a cota condominial não dá ao condômino direito a um seguro universal, de vida, de residência, de veículo, etc. Do contrário, bastaria pagar apenas o Condomínio para ser indenizado por tudo.

A responsabilidade civil, tem como pressuposto a identificação do responsável pelo prejuízo. Sem a identificação do autor do dano, não se pode atribuir ao Condomínio este ônus, por falta de provas.

Por outro lado, é perfeitamente possível inverter essa regra de responsabilização e atribuir ao visitante o “risco” por estacionar o seu veículo em uma área privativa. Pois ele já estaria ciente dos riscos e poderá escolher se desejará estacionar antes mesmo de adentrar ao Condomínio.

É muito importante saber diferenciar um estranho de um parente do condômino já conhecido por aquela comunidade condominial.

Situação completamente diferente e de abuso de direito seria, por exemplo, o caso do familiar que se utiliza da vaga do condômino sem qualquer necessidade ou aproveitamento por parte daquele. Vale dizer, o único interesse desse visitante é o de utilizar a vaga sem nenhum proveito ao condômino. Muito comum os casos em que o filho possui mais de um veículo e estaciona cada um em prédios distintos para não pagar estacionamento externo.

Ora, essa situação é de flagrante abuso, pois a finalidade da utilização da vaga é alterada e só causa mais transtornos e insegurança no Condomínio. Nestes casos, deve-se aplicar advertência e multa, pois a destinação da vaga não é em favor do condômino morador, ao contrário, beneficia terceiros sem qualquer razão plausível.

Recomenda-se a aplicação de advertências e multas sempre que identificadas situações de abuso, todavia, nos casos EXCEPCIONAIS, em que a vaga está sendo utilizada pelo condômino por intermédio de um parente ou amigo que lhe auxilia, neste caso, poderá o sindico tolerar o uso da vaga por terceiro, pois a vaga está sendo utilizada em razão do condômino.

Nesse mesmo sentido, cumpre colacionar alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferindo a utilização da vaga a pessoa estranha ao condomínio, visto que era utilizada em benefício do condômino, confira:

Ementa: Anulatória. Assembleia de condomínio que determinou que as vagas de garagem só podem ser utilizadas pelo proprietário.Condômina que pleiteia a utilização por seus familiares.Sentença de improcedência. Abuso nas regras da convenção. Proprietária não pode ser impedida de utilizar seu bem. Irrelevante o fato dela não possuir veículo ou carteira de habilitação. Necessária anulação de cláusula que exige a condução de veículos de terceiros pelos proprietários das unidades. Recurso provido. Trechos do acórdão: “Trata-se de pedido formulado por proprietários de apartamento em edifício onde foi realizada assembleia de condomínio, ocasião em que ficou decidido que as vagas de garagem somente poderiam ser utilizadas para veículos registrados em nome dos proprietários das unidades, ou, por eles alugados ou a eles cedidos por empresas, vetando o uso da vaga por qualquer automóvel não relacionado com o proprietário do respectivo apartamento. (…) é incontroverso que os apelantes são proprietários de uma unidade no condomínio e sua respectiva vaga na garagem coletiva sem demarcações. Assim, observa-se exagero nas normas decididas na assembleia que exigem que o automóvel que utilize a vaga tenha algum vínculo com os proprietários dos apartamentos. Aliás, o fato de algum condômino não possuir veículo, permite mais espaço para os demais, causando uma vantagem para eles, o que não se permite. Nesse rumo, conclui-se que a regra da convenção, ainda que elaboradas com a intenção de alcançar o bem estar da maioria, colide com o direito de propriedade (…), o que remete a circunstancias apenas normais e não às excepcionais, aliás, o que é de previsível ocorrência, tal como as necessidades: uma senhora idosa, com problemas e que, eventualmente, pode necessitar de amparo de outros que, ainda, são donos de veículos”. (TJ-SP. Apelação nº 0195110-16.2009.8.26.0100. Relator (a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2012; Data de registro: 03/02/2012).

Ementa: Agravo interno. Decisão monocrática. Condomínio residencial. Proibição de utilização de vaga de garagem por parentes de condômina. Violação do direito de propriedade. Presentes os requisitos para a concessão da liminar. Recurso não provido. Trechos do Acórdão: O condomínio, ora agravante, alega que em assembléia do condomínio ficou expressamente proibido o acesso à garagem por visitantes ou parentes de condôminos sem carro, razão pela qual pugna pela reforma da r. Decisão atacada. A agravada é proprietária de unidade autônoma, com direito a uma vaga de garagem coletiva do prédio, sendo que não possui veículo. Assim, a não concessão da presente liminar implicaria em limitar o seu direito de propriedade. Observo, por fim, que não se justifica o inconformismo da agravante em relação à lotação da garagem, pois a agravada tem direito a estacionar apenas um veículo na garagem do condomínio por vez. (Agravo Regimental nº 0207386-54.2010.8.26.0000. Relator (a): Adilson de Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2010; Data de registro: 24/08/2010; Outros números: 99010207386650000).

“Possessória – Reintegração de posse – Condomínio residencial – Alegação de proibição de uso de vaga em garagem coletiva – Procedência parcial – Deliberação em assembléia de condomínio proibindo a utilização das vagas para visitantes – Demandante, condômina não proprietária de veículo, que veio a ser impedida, por isso, de utilizar a vaga a que tem direito, ao receber visita de familiares – Inadmissibilidade – Deliberação que não pode prevalecer, carecendo de validade, por restringir direito assegurado aos condôminos, inclusive de posse e propriedade sobre as áreas comuns (art. 623-1 do Código Civil de 1916 ou art. 1314-1 do novo Código)- Autora, porém, que deve ser reintegrada na posse de uma vaga indeterminada na garagem, por ser esta coletiva – Sentença reformada apenas neste aspecto – Recurso do réu provido em parte para tanto.” (TJSP, 14a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1141643400, rei. Des. Thiago de Siqueira, j. 05/09/2007). Grifamos.

Enfim, cada caso deve ser identificado especificamente pelo gestor do condomínio, recomendando-se, inclusive, a realização de assembleia para discutir melhor o assunto e, sendo o caso, alterar às regras condominiais para melhor adaptar à realidade da edificação, sem, contudo, violar direitos ou facilitar situações de evidente abuso.


[1] Art. 3º, IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (…) b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

[2] XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Fonte: JusBrasil 23/09/2016

Prisão de Lula – pedido de asilo político e seus fundamentos com denúncia aceita

Já se têm notícias de fontes seguras que Lula pedira asilo político ao menos para Itália e Cuba. Em operação conjunta dos órgãos de controle e investigação já existiriam escutas que evidenciam negociações para o caso de vazar a notícia do pedido de sua prisão cautelar. Com Cuba já haveria um acerto ultra-sigiloso (longe dos olhos da imprensa), negociação que teve início após a informal negativa italiana que demonstrou enorme desprezo e sarcasmo pela causa de Lula.

Do jornal Corriere de La Sera:

Serra C.- 25/03/2016 | 00:43: Bem, agora nós permitimos asilo político à Lula, depois a troca imediata com Battisti (…).

L. Tore- 25/03/2016 | 14:14:Vamos aceitá-lo, para então depois fazermos a troca com o outro criminoso, Cesare Basttisti, e assim, devolvê-lo para as prisões brasileiras.

Houve ainda a manifestação de políticos italianos, como a divulgada pelo site do jornal Globalist da deputada da Forza Itália, Elvira Savino: “Esperamos uma negação […] acerca do plano secreto para dar asilo na Itália ao ex-presidente brasileiro Luis Inácio Lula da Silva.

Todo o empenho de Lula para denunciar o Brasil junto a Comissão de Direitos Humanos da ONU, o empenho de Dilma junto a OEA, já tinha um objetivo, um ponto futuro, que era exatamente vender que o Brasil sofreria um golpe de Estado, que passou a chamar de “golpe parlamentar” pela completa ausência de requisitos para se denominar golpe de Estado. Assim, criando uma expressão insólita, nauseabunda, como se os representantes do povo ao ouvirem o clamor das vozes das ruas em favor do impeachment, deu início e fim a longo processo tipificado pelaConstituição de 1988.

O Governo hoje impichado procurou reverberar a ideia de um golpe das elites com perseguições políticas. Assim Lula transformar-se-ia em perseguido político e criaria uma atmosfera propícia para pedidos de asilo político assim que tivesse notícias de uma possível prisão – temor que existia até que o Supremo avocou para si uma competência juridicamente discutível. Ao retornar a 1ª instância com a perda do foro por prerrogativa – que no caso era de fato privilegiado, pois não havia prerrogativa de função -, sem a proteção do Supremo, o temor de uma prisão renasceu e a pretensão de fuga da jurisdição pátria por meio do pedido de asilo retornou com a maior força.

Em verdade sustentamos que Lula e Dilma Rousseff no caminhar do processo de impedimento praticaram crime de lesa pátria – Lei 7170/83:

Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I – a integridade territorial e a soberania nacional;

Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 23 – Incitar:

I – à subversão da ordem política ou social;

(…)

III – à luta com violência entre as classes sociais;

Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Assim o Brasil sofreu a acusação de através do seu parlamento e com o suporte jurídico do Supremo Tribunal Federal apoiar o que chamaram de “golpe”, valendo lembrar que o STF filtrou todo procedimento do impedimento para que restasse respeitado o devido processo legal constitucional, afirmando a todo instante ser absurdo conjecturar a existência de golpe. Lembramos, que Lula chamou em vários momentos sua militância à lula, e afirmou que se preciso fosse pegariam em armas com o apoio do exército de Stédile contra o” golpe “.

Assim, para criar uma atmosfera de perseguido político, trabalhou arduamente na tentativa de denegrir a imagem do Brasil no exterior, criando e fomentando a ideia de golpe, procurando trazer ainda mais instabilidade ao país na esfera internacional.

Interessante e legítima curiosidade saber de onde viria todo esse dinheiro para patrocinar as aspirações de Lula no Brasil e no exterior, quando “arca” com os honorários que estão entre os mais caros aqui no Brasil e no exterior. Como exemplo, Geoffrey Robertson, advogado contratado para acompanhar sua ação junto a ONU tem seus honorários na média de R$ 40 mil dia, sendo certo que a ação pode durar mais de 1 ano. Quem então arca com todos esses custos, que se somam a jatinhos que usa para percorrer o Brasil entre outros custos possíveis apenas para maior elite do país. Precisamos ir para além do PETROLÃO e descortinar a caixa de pandora do BNDES dando transparência aos empréstimos subsidiados aos países de ideologia populista-irmã, tornar pública as negociações com bancos públicos e empreiteiras afim de podermos afirmar sobre a honestidade de, por exemplo, os ex-presidentes Lula e Dilma Rousseff (esta não investigada por conta do cargo que ocupava a partir de decisão inconstitucional do STF, já que a Constituição Federal de 1988 veda a propositura de ação, não a investigação de Presidente da República – já articulamos sobre o tema).

Empecilho? Sim! O BNDES fez os seus bilionários empréstimos com juros subsidiados a países que compunham uma unidade ideológica com o PT – Venezuela, Cuba… – emprestava para as ditaduras da esquerda – alguns empréstimos com carimbo de confidencialidade. Países, que por representarem regimes de força antidemocráticos não possuem órgãos de controle. E o Brasil? No Brasil apesar da existência de órgãos de controle blindam inconfessáveis empréstimos alegando sigilo bancário, negando transparência à sociedade. Assim, a CGU [Controladoria-Geral da União] não fiscaliza, o TCU [Tribunal de Contas da União] não consegue fiscalizar, o Ministério Público Federal não tem acesso. Ninguém tem acesso. Transparência com o dinheiro público? Publicidade? Eficiência?

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…).

Retornando à temática do asilo, o asilo territorial nada mais é que a aceitação de um estrangeiro, em território em que o país exerce sua soberania, no afã de proteger a liberdade ou até mesmo a vida do asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem dado o desenvolvimento de convulsões sociais ou políticas. É modo ilibado e acabado de asilo político, sendo aceito em toda sociedade internacional.

Carta de Declaração Universal dos Direitos do Homem têm-se os requisitos para aplicação do instituto asilar, quais seja a perseguição, sendo que esta não seja legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou atos na contramão dos objetivos e princípios das nações unidas.

O Estado brasileiro é signatário da concessão de asilo político participando, inclusive, da convenção de Caracas sobre o Asilo Territorial, assinada na capital da Venezuela no início de 1957. Através da referida convenção, o Brasil extrai fundamento de validade para embasar a prática desta espécie de asilo a estrangeiros.

O asilo territorial está também aprovado através da leitura do art. 14, §§ 1º e 2º da Declaração Universal dos Direitos do Homem:

“§ 1º todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2º Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas.”

Observe-se, neste diapasão, que o Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do crime. Assim, como na América Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável.

Pois bem, a legislação internacional, subscrita pelo Brasil, salvaguarda os direitos da personalidade, e o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é precisa quanto ao direito de requerer asilo:

“Artigo 13º 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.”

A Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual o Brasil também é signatário, discorre não apenas do direito ao asilo político como também veda, expressamente, a expulsão de estrangeiros:

Artigo 22º – Direito de circulação e de residência

1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.

5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito de nele entrar.

6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.

7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais.

8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

A Constituição de 1988 confirma os Tratados de Direito Internacional em que o Brasil é signatário ao prever em seu texto:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(…)

X: concessão de asilo político.

Assim, a Constituição de 88 defende a possibilidade do instituto do asilo, a concessão de asilo político em seu território. Todavia, impende ressaltar que, embora reconhecido internacionalmente como direito fundamental, o asilo político não deve, nem pode, ser imposto a um Estado, já que deve ser encarado como um exercício de soberania.

Também se faz importante tecer outra observação quanto a este instituto, que a não vinculação da concessão do asilo diplomático ao asilo territorial. Assim, o simples fato do Estado deferir ao indivíduo o primeiro tipo de asilo (diplomático) não o obriga a recebê-lo em seu território nacional (político ou territorial)..

Ao Brasil de fato cabe a ampla liberdade de conceder ou indeferir qualquer solicitação de asilo político, sem qualquer prejuízo ante as organizações internacionais. Infelizmente na última década o instituto do asilo político vem denotando-se desfigurado de sua essência, dotado de desvio de finalidade. Na última década o Brasil concedeu asilos políticos independente da observância dos requisitos para definição de crimes políticos, optando por conceder ou não em razão de interesses ideológicos preponderantes. Foi assim com Battisti, quando condenado em seu país de origem em pleno Estado Democrático de Direito por terrorismo, quando aConstituição de 1988 em seu artigo , incisos XLIII e XLIV considera oterrorismo e a tortura, como ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático. Portanto, é crime hediondo, inafiançável e imprescritível, e insuscetível de graça ou anistia, quando o asilo político não deveria ser concedido por não cumprir seus requisitos próprios.

Há ainda uma segunda modalidade de asilo, o asilo diplomático, que é uma é modalidade provisória e precária do asilo político. Diferentemente do asilo territorial, no asilo diplomático o Estado concessor do asilo o defere, ao perseguido, fora do seu território, isto é, no território do próprio Estado em que o individuo é perseguido. Os espaços, dentro do próprio território onde é concedido a asilo diplomático, abarcam aqueles que estão isentos da jurisdição desse Estado. Não são apenas as embaixadas, mas também se podem englobar as representações diplomáticas, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares, lugares são dotados de liberdade à atuação jurisdicional do Estado perseguidor em acordo com o princípio da inviolabilidade territorial nos termos do Direito Internacional.

Voltando ao caso “pedido de asilo de Lula” resta evidente não se tratar o ex-presidente de uma vítima de perseguição política. Lula é investigado e tende a tornar-se réu após denúncia do MPF (instituição marcadamente democrático-constitucional) pelo cometimento de crimes comuns. As causas motivadoras de perseguição, ensejadora da concessão do asilo, em regra são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delitos no direito penal comum. A acusação contra o ex presidente consiste da prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por sete vezes; corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. c/c o art. § 4º, da Lei nº 9.613/98), restando, todavia, de fora o crime de organização criminosa, haja vista a discussão acerca do fato encontrar-se no STF. Denota o MPF, entre outros fatos, o recebimento de propina, dissimuladamente, por meio do polêmico caso do tríplex em Guarujá, cuja não condição formal de proprietário constitui, para o Ministério Público, mero meio de ocultar patrimônio. Configurando-se a lavagem de dinheiro.

Apesar de os requisitos para a concessão de asilo não restarem nem minimamente preenchidos, países de ideologia ditatorial de esquerda semelhante a defendida por Lula e seu partido político, como Cuba, Venezuela, entre outros, não se prestam a análise dos requisitos próprios para sua concessão, mas simplesmente valem as afinidades ideológicas como se o instituto do asilo político não restasse regulado.

Entendemos que os requisitos para o pedido da prisão cautelar preventiva estão preenchidos: O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida)- requisitos alternativos, basta o preenchimento de qualquer deles. Qualquer das três hipóteses a nosso sentir seriam motivo para o pedido da preventiva de Lula.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Assim, medida que julgamos necessária para acautelar sua prisão é o pedido de retenção de seu passaporte, pois demonstra Lula estar muito propício à tentativa de fuga do Estado Democrático de Direito que nasceu e reside até o momento que este artigo foi publicado.

Não é de se desconsiderar a possibilidade de já existir subsidiariamente um pedido de asilo diplomático para uma situação de emergência, como a decretação da sua prisão cautelar.

Lembramos que Lula por ter mais de 70 anos tem o privilégio de a sua denúncia ser analisada pelo juízo com prioridade, fura a fila cronológica de chegada dos processos.

ATUALIZAÇÃO: O juiz Sérgio Moro acaba de aceitar a denúncia contra Lula e sua esposa Marisa Letícia – reconhecida justa causa -, o que os torna oficialmente réus da Lava Jato. Assim Lula já é réu em dois processos. A admissibilidade da denúncia é um juízo preliminar, sumário. A partir daí, com a instrução probatória, formar-se-á o juízo amplo e definitivo. Neste ínterim processual, conforme asseveramos, será possível o pedido pelo Ministério Público de sua prisão cautelar, que poderá ou não ser aceita pelo juízo competente à partir do preenchimento dos seus requisitos próprios.

Adiantamos que o pedido ainda não foi feito, talvez a pressão de pedir a imediata prisão do” mito “Lula haja promovido certo temor aos proponentes do MPF. Indo além, em não pedindo e não sendo decretada a prisão de Lula, o pedido de asilo político também fica em suspenso, Lula responderá ao processo presentemente exercendo seu direito a ampla defesa e ao devido processo legal e fará reverberar uma menor comoção social.

Vislumbramos que a defesa de Lula permanecerá na mesma tônica de até então, com o objetivo de desqualificar a imparcialidade do juízo como a única forma palatável de defesa contra os fatos que se apresentam. Certamente o CNJ e o CNMP serão acionados, ações que por nossas experiências restarão infrutíferas, mas que buscarão ao menos o maior” barulho “possível no vale-tudo do” jus sperniandi “.

Buscará a defesa pressionar o juiz natural da causa, o Exmo. Dr. Juiz Sérgio Moro, para que ele tenha uma única decisão possível se tiver por fim evitar o estereotipo de parcial, a absolvição; quando a condenação será bradada aos 4 ventos como uma decisão parcial de um juiz que estaria na condição de suspeito para causa. Precisará o magistrado em comento segurar todas as pressões políticas que virão da própria política e da hierarquia jurisdicional para com coragem não se descurar do melhor direito e do senso de justiça e equidade.

Fonte JusBrasil 23/09/2016

Quem deve pagar a comissão do corretor de imóveis? Comprador ou vendedor?

Após forte divergência jurisprudencial acerca do tema envolvendo a cobrança da taxa de corretagem em contratos de compra e venda, no que tange a responsabilidade pelo pagamento, por unanimidade o STJ decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis.

Com efeito, no julgamento realizado em agosto do ano corrente (2016),nossa corte superior se manifestou acerca da questão, considerando legítima tal cobrança, desde que observados e respeitados o dever contratual e legal de informação e transparência.

Destacou-se ainda ser imperiosa, a necessidade de clareza na previsãocontratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem.

É fato que o julgamento não agradou a todos, inobstante, não se deve negar que o mesmo, além de buscar finalizar o debate a respeito de um tema de extrema relevância, tenta pacificar, em grande medida, as relações.

Quanto ao prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças ficou definido prazo de três anos.

Fonte: JusBrasil

Diferenças entre calúnia, difamação, injúria e denunciação caluniosa

Enquanto os crimes de calúnia (art. 138), e difamação (art. 139) e injúria (art. 140) estão previstos no capítulo de crimes contra a honra do código penal, o crime de denunciação caluniosa (art. 339) está previsto no capítulo dos crimes contra a administração da justiça previsto no mesmo código.

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

De forma concisa irei abordar a diferença entre os quatro crimes.

Calúnia X Difamação

a) Enquanto na calúnia o fato imputado deve ser definido como crime. Na difamação o fato imputado deve ser desonroso, mas nunca definido como crime.

b) Na calúnia a imputação deve ser falsa. Na difamação não é necessário que a imputação seja falsa

c) A calúnia é punível contra os mortos. Na dimação nao é possível contra os mortos

d) A Calúnia Admite-se em regra, a exceção da verdade. A exceção da verdade em regra não é admitida na difamação.

Injúria X Calúnia e Difamação

a) Na injúria o que é atingido é a honra subjetiva. Na calúnia e difamação honra objetiva é que é atingida.

b) Na injúria a retratação não gera nenhum efeito. Na calúnia e difamação a retratação antes da sentença, extingue a punibilidade.

c) Na injúria em certas hipóteses o perdão judicial é admitido. Na Calúnia e difamação o perdão judicial nunca é admitido.

d) A consumação na injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa. Na calúnia e difamação a consumação se dá quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.

e) A exceção da verdade não é admitida na injúria. Na calúnia a exceção da verdade é admitida e na difamação é admitida quando for contra funcionário público em razão da função.

Calúnia X Denunciação Caluniosa

a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva). Na denunciação caluniosa o objetivo é prejudicar a vítima perante as autoridades (crime contra a administração da justiça).

b) Na calúnia admite-se apenas a imputação falsa de crime. Na denunciação caluniosa admite-se a imputação falsa de crime ou contravenção;

C) Na calúnia a ação penal é privada. Na denunciação caluniosa a ação penal é pública incondicionada.

Essas foram as principais diferenças encontrada nos quatro crimes.

Fonte; JusBrasil

Vagões lotados geram indenização, decide STJ

SÃO PAULO – Vagões lotados, que deixam as pessoas espremidas e esmagadas geram indenização. O martelo foi batido pelo STJ, após uma série de recursos processuais movidos pelo advogado paulistano Felippe Mendonça.

Felippe teria passado por uma situação comum aos paulistanos que utilizam o sistema ferroviário, principalmente em horário de pico. Logo após embarcar no trem, na estação seguinte, não podia se mexer. Os funcionários da CPTM continuavam a empurrar mais passageiros para dentro.

A situação ficou insuportável. Felipe desembarcou e filmou toda a operação com o celular. Acionou a Justiça pedindo danos morais. O valor da causa foi de R$ 15.000,00.

Em primeira instância, não obteve êxito. Após recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, reverteu a situação. A CPTM recorreu ao STJ, que manteve a decisão favorável ao passageiro e advogado em causa própria.

A Companhia alega que está modernizando a infraestrutura para amenizar o desconforto dos passageiros. Não comentou o caso, apenas informou que recorreria da decisão do STJ, segundo a Folha de São Paulo.

Felippe pretende representar um cliente com caso semelhante. Como é uma situação muito comum, a preocupação é que, além de trens lotados, a Justiça fique ainda mais abarrotada de processos deste tipo.

Silvio Luis Ferreira (departamento de Direito Público da PUC-SP) disse à Folha que não necessariamente o caso geraria ações em massa, mas que a ação mais adequada seria uma intervenção da Defensoria Pública.

Inteiro teor do recurso ao TJSP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000525371

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0111987-18.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FELIPPE MENDONÇA, é apelado COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METRPOLITANOS – CPTM.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Felippe Mendonça.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL PETRONI NETO (Presidente) e SIMÕES DE VERGUEIRO.

São Paulo, 13 de agosto de 2013.

Jovino de Sylos

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº: 19.895

APEL. Nº: 0111987-18.2012.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO

APTE.: FELIPPE MENDONÇA

APDO.: CPTM-COMPANHIA PAULISTA DE TRENS

METROPOLITANOS

*DANOS MORAIS pretensão do autor ao recebimento de indenização por transtornos decorrentes do tratamento desumano que recebeu durante transporte no Metrô

Fotos acostadas aos autos mostram funcionários da ré empurrando novos usuários para dentro de vagões já superlotados tratamento vexatório e degradante dano moral caracterizado indenização arbitrada em R$15.000,00 – demanda procedente recurso provido.*

Fonte: JusBrasil

A reforma da previdência social e o direito adquirido

Nos últimos dias, muito se tem falado em uma Reforma Previdenciária. É certo que não sabemos o que de fato irá mudar. Somente sabe-se que mudará. Parece que o atual Governo, agora permanente até 2018, aposta todas as suas fichas nesta Reforma para salvar o País.

Todos sabem que não é a Previdência, tão pouco uma Reforma Trabalhista que irá salvar o País desta crise que vivemos. Todos sabem também que os cortes de gastos deveriam começar de cima, mas não será isso discutido aqui nesse momento.

Pois bem, hoje temos 03 formas para se aposentar: a) Aposentadoria por Idade, onde a pessoa tendo 180 contribuições e 65 anos se homem e 60 anos se mulher pode se aposentar com o cálculo do salário sua aposentadoria partindo de 70% mais um por cento acrescido para cada ano trabalhado, com uma média aritmética simples dos 80% dos maiores salários no lapso de julho de 1994 até o pedido.; b) Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a regra 85/95, onde esta é a soma da idade e do tempo de contribuição partindo de 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem; e c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a incidência do fator previdenciário.

Se você se enquadra em uma dessas opções acima, ou irá se enquadrar nos próximos dias, não se preocupe, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo , XXXVI garante seu direito independente de reforma, ou seja, se amanhã for aprovado a tal Reforma e alterar as regras, você não será prejudicado porque você tem o direito adquirido. E o que vem a ser o direito adquirido? O direito adquirido é aquele que na vigência de uma lei foi cumprido todos os requisitos para aquele direito, porém não foi usado. Quando outra lei altera os requisitos, já havia o cumprimento anterior não usufruído, portanto poderá utilizar nas regras antigas.

Em caso de inobservância desta garantia Constitucional procure um advogado de sua confiança.

Fonte; JusBrasil – Leonardo Nalio

Banco terá de indenizar cliente que esperou por quase 4 horas em fila

O Banco do Brasil S. A. Foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Samyra Apolinário Silveira Gomes Santos, que ficou por quase quatro horas aguardando na fila para ser atendida. A decisão é dos integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiram a relatora, desembargador Beatriz Figueiredo Franco. O voto foi seguido à unanimidade.

Segundo os autos, no dia 28 de abril de 2015, Samyra foi à agência bancária às 12h13 e permaneceu até às 16h02, esperando por quase quatro horas na fila. De acordo com a magistrada, ficou comprovada que a cliente teve o seu direito da personalidade lesionado, sendo exposta a constrangimento, suficiente a causar abalo moral, razão pela qual deve ser indenizada pela situação.

Para Beatriz Figueiredo, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo consequente, o qual terá relevância apenas para a qualificação do dano. “Na hipótese dos autos, acham-se delineados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente porque comprovados os gravames de ordem moral sofridos pela ora apelante, em razão da deficiência na prestação de serviços pelo banco apelado, materializada na excessiva demora para atender o consumidor”, frisou.

Com relação à quantificação dos danos morais, a desembargadora salientou que há de se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem esquecer o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade da efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.

“A estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso”, destacou.

Assim, a fixação da indenização em R$ 5 mil mostra-se razoável, uma vez que o valor não levará à ruína do banco, nem significará fonte de enriquecimento ilícito à cliente, harmonizando-se a quantia com o tempo.Veja a decisão (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte JusBrasil

Você sabia que não existe valor exato para a pensão alimentícia previsto em lei?

O que diz a lei brasileira?

A lei brasileira não traz o valor exato da pensão. Ou seja, a lei não afirma que o valor será x para os casos y, nem que o valor será z para os casos w. A lei brasileira traz dois critérios de fixação que devem ser analisados e conciliados pelo juiz no momento da quantificação (do cálculo) da pensão.

Esses critérios são: (i) necessidade de quem receberá a pensão alimentícia; e a (ii) possibilidade de quem pagará a pensão alimentícia.

O juiz, portanto, no silêncio da lei quanto ao valor exato, deverá, como se fosse em uma balança de pesos, equilibrar ambos os critérios. Ora tirar um pouco das necessidades para a balança ser equitativa, ora aumentar um pouco possibilidade para que a balança possa ficar em mesmo grau de igualdade.

Não é um exercício fácil.

E os 30%?

É comum que o cliente diga que paga ou recebe “30% do salário da outra parte” ou que o advogado já chegue aos ouvidos do juiz pedindo dos “30%”. Mas se a lei não aborda o valor, de onde teria surgido os 30%?

Simples, da tradição! Explico: os juízes brasileiros costumam fixar a pensão alimentícia em 1/3 dos rendimentos do pagamento dos alimentos.Se o pagador da pensão gozar de registro em carteira (isto é, ter vínculo empregatício), o juiz a fixará em 1/3 dos rendimentos líquidos. Por rendimentos líquidos entende-se como sendo rendimento bruto menos o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

De outro lado, em sendo o pagador autônomo ou desempregado, o valor da pensão será de 1/3 do salário-mínimo federal (e não o estadual, embora possa ser requerido, já que, por vezes, o estadual tem patamar maior do que o federal) vigente. Alguns juízes, aliás, entendem que a fração correta para o autônomo e o desempregado seria de ½ e não 1/3.

Aqui, uma dica: a fração de 1/3 não representa 30%, mas sim 33,33%! Os colegas operadores do direito muitas vezes calculam erroneamente o percentual.

Parece pouco ignorar 3,33%, porém pense no seguinte: esse percentual pode acarretar àquele que gozará da pensão um pacote a mais de fralda, uma lata a mais de leite em pó, um calçado melhor, um passeio melhor. Imagine, por exemplo, se tratar de um pagador da pensão alimentícia milionário: os 3,33% fariam bastante diferença.

O valor da pensão alimentícia pode ser maior do que os 33,33%? E menor?

Sim, o percentual de 33,33% ou a fração de 1/3 podem ser maiores ou menores a depender do caso concreto. É preciso se frisar isso: a depender do caso concreto.

Exemplo 1: Homem e mulher se divorciam, dissolvem a união estável ou simplesmente se separam. Fica acordado extra ou judicialmente que o homem quem pagará a pensão alimentícia. Se ele já paga pensão para filhos de outro relacionamento, o valor a ser pago agora deverá ser menor do que o usual.

Exemplo 2: Homem e mulher se divorciam, dissolvem a união estável ou simplesmente se separam. Fica acordado extra ou judicialmente que o homem quem pagará a pensão alimentícia. Se ele tem vários filhos com essa mulher, o percentual ou a fração da pensão alimentícia deverá ser fixado em patamar maior do que o usual.

Aqui, duas observações:

Primeira: Embora se tenha dito que o homem é quem pagará a pensão alimentícia, é de se sublinhar que, atualmente, os homens têm logrado mais êxito no Poder Judiciário na obtenção da guarda, porquanto não mais se tem a figura do homem como sendo mero pagador da pensão e a mulher como sendo a única e exclusiva guardiã. O exemplo utilizou-se dessa figura arcaica somente e tão somente para melhor elucidar os fatos.

Segunda: É preciso se frisar o pensamento de muitos juízes de que a fração de 1/3 não é fixa, ainda mais quando se tem vários filhos, sejam eles do mesmo relacionamento, sejam eles divididos em vários relacionamentos. Não são os filhos quem devem se adequar à fração, são os pagadores de pensão alimentícia que devem buscar cada vez mais aumentarem a sua renda e, assim, melhor proporcionar o pensionamento.

Se o pagador achar que está arcando com mais do que deveria, deve pedir a revisão dos alimentos. Sublinhe-se, porém, um detalhe: só é possível pedir a revisão dos alimentos quando existe um motivo novo e superveniente à fixação apto a reduzir a pensão alimentícia. O simples “achar” (que está pagando a maior) não tem vez não Justiça.

Portanto é preciso se ter e mente a seguinte pergunta: após a data em que o juiz fixou a pensão ou a homologou, houve algum motivo NOVO suficiente para reduzi-la? Um exemplo que permite a redução é o nascimento de um filho ou a obrigação de pagar pensão alimentícia para outro filho. Em outra sintonia estão o aluguel e a constituição de nova família, que aos olhos de muitos magistrados, não são suficientes para revisionar o valor para menos.

Já para quem recebe a pensão, se entende receber menos do que o correto, também caberá a revisão, mas será preciso demonstrar que suas necessidades aumentaram e que as possibilidades da outra parte também. Alguns juízes, entretanto, entendem que o aumento de necessidades, por si só, já é o suficiente para aumentar a pensão no futuro.

E a proporcionalidade?

A resposta é não.

Ainda que se tenha falado apenas nos critérios da necessidade epossibilidade, é sabido de todos nós atuantes no direito que surgiu outro critério (não por força legal, mas sim doutrinária): o da proporcionalidade, que ao nosso ver não é aplicável sempre.

Isto porque, quando a pensão alimentícia é fixada em favor de uma criança, o valor deverá ser proporcional à condição social do pagador da pensão. Quanto maior é a condição, melhor será o valor da pensão. Quanto menor, menor é o valor da pensão, mantendo-se, porém, o mínimo para a subsistência digna e o crescimento saudável do menor. Essa é a proporcionalidade.

De outra banda, quando fixada para um ex-cônjuge, convivente ou parceiro (leia-se: qualquer outro tipo de relação que não seja o casamento ou a união estável), a pensão alimentícia não observará o critério da proporcionalidade, já que o valor da pensão deverá manter somente e tão somente a subsistência digna daquele a receberá. Mesma regra é aplicada aos alimentos pagos aos avós e colaterais.

Para se concluir é preciso ter em mente o seguinte: a pensão alimentícia nunca poderá ser maior do que as necessidades porque estaria se possibilitando o enriquecimento ilícito, nem menor porque estaria se comprometendo a subsistência de quem a receberá; e também não pode ser maior do que as possibilidades de quem a pagará para não comprometer a sua subsistência, nem poderá ser menor para não se gerar a ilegalidade.

A missão de conciliar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade dos juízes e dos advogados de família não é fácil e merece ser muito bem exaltada.

Fonte JusBrasil – Thales Branco Gonçalves