PORQUE OS MILITARES DO EXÉRCITO, EM ATO PRATICADO CONTRA CIVIL, NO RECENTE EPISÓDIO DO RIO DE JANEIRO, SERÃO JULGADOS PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO?

Conforme recente noticiado nos telejornais do País, os militares do Exército envolvidos na morte de um civil em plena rua pública, terá como encarregado da apuração dos fatos e possível julgamento a Justiça Militar da União, recente alteração trazida pela edição da Lei 13.491/17, a qual  trouxe importantes mudanças para a atuação da Justiça Militar, principalmente dos Estados, com atenção ao crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço.

Esse delito em especial, definiu as Justiças Militares (estadual e da União) como competente para tal julgamento. A nova lei deu nova definição ao crime militar, que em fase processual ou pré-processual deverá seguir as regras do CPPM (Código de Processo Penal Militar) para sua instrução.

Essa nova Lei afetará as esferas de atribuição investigativa das autoridades de polícia judiciária militar e a própria competência da Justiça Militar. Mas a nova Lei também trouxe benefícios identificados para esses militares, pois antes havia a possibilidade do militar ser submetido a dois procedimentos investigativos (inquéritos), tendo em vista que no mesmo fato havia a possibilidade do militar, em serviço, incorrer em crime comum, investigado pela Polícia Civil e processado pela Justiça Comum, um crime militar, investigado pela Polícia Militar e julgado pela Justiça Militar e ainda um crime militar, investigado pela Polícia Militar, e também, não em raros casos, investigado ilegalmente e paralelamente pela Polícia Civil, sendo processado pela Justiça Comum, no caso do crime doloso contra a vida de civil.

A nova lei insere ao Direito Militar três linhas de modificação ao art. 9º do Código Penal Militar, são elas: a) a redefinição do crime militar, inciso II do art. 9º do CPM, abrangendo agora os crimes previstos na legislação penal comum; b) a retificação de competência para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares estaduais contra civis, § 1º do art. 9º do COM e; c) a ratificação de competência da Justiça Militar da União para os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das Forças Armadas, § 2º do art. 9º do CPM;

-Vejamos como ficou as alterações do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar:

Redação anterior:

  • II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

Redação atual:

  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (grifei)

-Inclusão dos parágrafos 1º e 2º excluindo o parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar:

Redação anterior:

  • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

Redação atual:

  • 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) (grifei)
  • 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  • I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
  • II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
  • III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
  • a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
  • b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
  • c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar;e
  • d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Verifica-se que a nova Lei trará um impacto grande às Auditorias Militar, as quais em muitos casos não dispões de aparato suficiente (pessoal) para receber essa nova gama de processos. As auditorias militar estaduais são responsáveis por exercer função de Justiça Militar Estadual, processando e julgando os militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar em 1º instância. Com a nova Lei esses processos aumentarão de quantidade, pois, além da possibilidade da prática do “crime militar extravagante”, onde o universo da legislação penal é bastante vasto, existem os processos já em tramitação na justiça comum, nos quais os fatos são agora classificados como crime militar, e podem ser remetidos às Auditorias Estaduais devido ao declínio de competência sobre esses crimes.

Assim, passou a competência das Auditorias Militar (Estados e União) crimes praticados por Militar em serviço ou em razão da função que praticar qualquer crime previsto na lei penal militar ou na legislação penal comum e Militar que praticar, em qualquer situação (atuando em razão da função ou não, de serviço ou não), qualquer crime previsto na lei penal militar ou na legislação penal comum, em área sob jurisdição militar, devendo ser imediatamente apresentado à autoridade de polícia judiciária militar competente com circunscrição na área, uma vez que a atribuição para a apurar é exclusiva a autoridade de polícia judiciária militar, e a polícia civil é incompetente, por força do art. 144, § 4º da Constituição, devendo o delegado de polícia ser responsabilizado por usurpação de função pública ou abuso de autoridade caso force o coato a submeter-se a ato de autoridade incompetente para tal apuração.

BILIOGRÁFIA

ASSIS. Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 6ª ed. Curitiba: Juruá; 2007.

ALVES, Cezar Augusto Tanner de Lima, Coronel da PMERJ – Monografia: CRIME MILITAR – Rio de Janeiro, 2013.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, Vol. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva; 2012. BRASIL. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva; 2002. BRASIL.

Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 53º.Ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016

MILITAR REINTEGRADO POR DOENÇA É REFORMADO COMO 3º SARGENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO LIMINAR.

o Militar Temporário, foi reintegrado após ter sofrido acidente durante o período em que esteve vinculado a Caserna. Durante seu tratamento a Administração Militar entendeu em licenciá-lo, deixando o mesmo na condição de ENCOSTADO para fins administrativos.

Recorreu ao judiciário e recebeu inicialmente liminar determinando sua reintegração, a fim de que pudesse realizar tratamento médico adequado, bem como com todos os seus direitos e obrigações oriundos da caserna, inclusive de receber vencimentos.

Passados quase 5 (cinco) anos veio sentença confirmatória no sentido de anular seu licenciamento, bem como de que o militar estava acometido de moléstia considerada com relação de causa e efeito com a atividade militar. Assim, após recurso da União Federal e decisões junto ao TRF4 e STJ, veio o trânsito em julgado da decisão, reconhecendo que o militar permanecia nas mesmas condições anteriores a seu licenciamento agora anulado.

Em liquidação de sentença a Administração Militar, reconhecendo a lesão do militar, bem como retificando seu tempo de serviço, constando todo o período em que esteve na condição de militar reintegrado para militar estável, passou a verificar o período em que o militar esteva em tratamento médico e, aplicando entendimento do Estatuto dos Militares, providenciou a REFORMA do militar no mesmo posto que ocupava quando da ativa, com pagamento integral.

Fonte Escritório Pires & Stainr – Advocacia

TRF DA 4ª REGIÃO ISENTA MILITAR REFORMADO COM PROBLEMAS DE SAÚDE DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E MANDA DEVOLVER O QUE FOI COBRADO DE FORMA INDEVIDA

o Militar Reformado  ajuizou processo judicial requerendo provimento jurisdicional que, reconhecendo a hipótese de isenção, declare a inexistência da relação jurídica em que se amparou a União para exigir-lhe o recolhimento do tributo denominado abreviadamente “imposto de renda” sobre os valores recebidos a título de proventos de militar reformado, bem como condenatório da Ré à repetição do indébito tributário.

Afirmou que é militar reformado e portador de cardiopatia grave diagnosticada, mas que requereu o reconhecimento da situação de isenção perante o Exército em 2011. Referiu que se submeteu a cirurgia ainda em 2011. Anexou documentos no evento de nº 01 dos autos.

A Ré contestou o feito. Alegou a ocorrência de prescrição, para eventual repetição, com base na regra do artigo 3º da LC nº 118/2005. No mérito, propriamente dito, arguiu que a Lei nº 7.713/88 é clara para atribuir isenção ao autor, mas que não restou comprovado nos autos o motivo pelo qual o Requerente recebe seus proventos, ou as circunstâncias em que teria passado à reforma do Exército Nacional.

Da prescrição

Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a demanda foi proposta em 20.05.2013.

Do pedido de isenção do imposto de renda

A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria, reforma ou pensão, em decorrência de neoplasia maligna e de outras enfermidades que arrola.

Portanto, são requisitos para concessão da isenção em análise ser o contribuinte portador de uma das doenças especificadas em lei e receber proventos de aposentadoria ou reforma, os quais serão objeto da isenção.

O objetivo da regra é evitar a oneração de pessoa acometida de doença grave com o imposto de renda, assim preservando seus recursos para suportar as despesas com tratamento médico. Por isso, o termo inicial da isenção é a data do acometimento da doença, independentemente da data de emissão do laudo médico que a constatou ou da data do encaminhamento do requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento da isenção.

Por isso, faz jus o Demandante à isenção pleiteada, já que é portador de moléstia prevista no rol trazido pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

O termo inicial para a isenção deve corresponder ao dia xx.xx.2011, isto é, à data em que foi formulado o pedido administrativo de isenção do imposto de renda.

Por tais fundamentos, merece ser acolhido o pedido formulado pelo Autor à inicial.

 

III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica em que se amparou a União para exigir o recolhimento do tributo denominado abreviadamente “imposto de renda” sobre os proventos recebidos pelo Autor a partir de 2011, em face da isenção ora reconhecida, e condeno a Ré à restituição dos valores recolhidos a esse título.

O indébito tributário será atualizado, a partir do pagamento indevido, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fonte TRF4

EX-ESPOSA DE MILITAR QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA TEM DIREITO AO FUSEX.

A administração militar tem como norma a exclusão da ex-esposa de militares do benefício do FUSEX, quando essas se separam.

Ocorre que, pela legislação militar em vigor, aquelas que recebem pensão alimentícia tem o direito de permanecer no Plano de Saúde do Militar. É o que disciplina o art. 50 da Lei 6.880:

Art. 50. São direitos dos militares:

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

  1. e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
  • 2° São considerados dependentes do militar:

(…)

VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

 

A administração militar, levando em conta o que prescreve a Portaria 653 de 30/08/2005, publicada no Boletim do Exército nº 35, em 02/09/2005, aprovando as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEX (IG 30-32), em seu art. 6º, I, “d”, vem negando os pedidos de reinclusão das ex-esposas. Vejamos o que diz a referida Portaria:

Art. 3º Para os efeitos destas IG, define-se:

Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes:

I – desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes vigentes à época da inclusão:

  1. d) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir qualquer união estável.

 

Assim, através de decisões proferidas por Juízes Federais e com confirmaçõa em nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem sido proferido inúmeras decisões afastando a aplicabilidade da mencionada Portaria quanto à exclusão da ex-esposa que recebe pensão alimentícia da condição de beneficiário do militar, restabelecendo o seu direito ao FUSEX.

OS MILITARES TEMPORÁRIOS QUANDO REFORMADOS, AINDA QUE POR DECISÃO JUDICIAL, TÊM DIREITO À AJUDA DE CUSTO.

Fonte: https://jus.com.br/revista/direito-militar

A Medida Provisória nº. 2.215/2001, em seus artigos 3º, inciso XI e 9º, prevê que todo militar transferido para a inatividade remunerada têm direito de receber a  AJUDA DE CUSTO.

Ocorre que, apesar da legislação não fazer diferenciação entre aqueles militares que passam para a inatividade remunerada por decisão administrativa ou por decisão judicial, quando ocorre judicialmente a ajuda de custo não é paga.

Alega a União que o militar temporário não tem direito, devido ao fato de que se trata de prerrogativa exclusiva daqueles que ingressam na Força mediante concurso público, bem como o reformado, entendendo ainda que o instituto da reforma não coincide com a reserva remunerada.

Dessa forma, se faz necessário buscar judicialmente o direito ao recebimento de tal verba indenizatória, através de ação a ser ajuizada contra a União Federal, podendo ainda ser ajuizada junto ao Juizado Especial Federal, com tramitação mais rápida. O valor a que tem direito o militar ao passar para a inatividade corresponde a 4 soldos de Sub-Tenente, correspondente a aproximadamente  R$ 19.736,00.

Assim, ainda que o militar seja temporário e tenha sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo pela sua passagem à inatividade, uma vez que a legislação que prevê o direito a ajuda de custo não impõe nenhuma condição para seu recebimento, basta que o militar seja transferido para a inatividade.

Tal entendimento possui amparo em precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Superior Tribunal de Justiça, assim como Turmas Recursais.

FLÁVIO BRAGA PIRES –  OAB/RS 36.426

A Pires & Stainr – Advocacia é escritório com grande atuação no âmbito do direito militar (FORÇAS ARMADAS), com experiência comprovada de mais de 23 anos, com atuações em todo o território nacional, através do especialista em Direito Militar Dr. FLÁVIO BRASGA PIRES. Está localizada na Rua dos Andradas, nº 1711 – Sala 502, Santa Maria – RS, CEP 97010-033, Entre em contato conosco e agende atendimento pelo  55 3025-3933 – Whatsapp 55 9990-67634 e-mail flaviopires@piresadv.com.br ou pelo site www.piresadv.com.br pelo nosso facebook: pires.stainr.advocacia e #pires&stainr-advocacia

7 direitos do consumidor que você não pode desconhecer

Quem nunca viu uma “regrinha interna” de um restaurante, ou de uma loja e não ficou em dúvida se aquilo estava mesmo certo?

Atenção! Existem estabelecimentos empurrando condições próprias e fora da lei para os clientes.

Não espere que os órgãos competentes (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 – e Superior Tribunal de Justiça) trabalhem para garantir seus direitos sozinhos.

Veja essas dicas, repasse para amigos e não deixe nenhum lugar levar vantagem sobre você a partir de hoje:

1. Você não é obrigado a pagar multa por perda da comanda ou do cartão de consumo

comanda-bar1468935080O Código de Defesa do Consumidor tem logo dois artigos sobre isso: o Art. 39 (inciso V) e o Art. 51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir, o local não pode exigir que o cliente pague multa. Isso seria, de acordo com os artigos doCódigo de Defesa do Consumidor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”

 

 

2. Não existe valor mínimo para passar no cartão

cartao-credito-maquina1468935159De acordo com o Artigo. 39 parágrafo IX do Código de Defesa do Consumidor, não existe valor mínimo para pagamentos no cartão, tanto no débito quanto no crédito. Há ainda uma Resolução específica do Código de Defesa do Consumidor que diz que é errado incluir acréscimos nos valores de compras feitas com cartão de crédito.

 

 

3. Você pode comprar cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto no cartão

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Se o comerciante oferecer a possibilidade de comprar com cheque ou cartão de crédito ou débito, isso não pode ser restrito para determinados produtos.

 

4. Os 10% do garçom podem ser merecidos, mas não são obrigatórios

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Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom, mas você pode pagar só o que consumir.

O veto ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que tornava obrigatório o pagamento da gorjeta como taxa de serviço, foi publicado dia 07/08/2015, ndo Diário Oficial da União.

5. É abusivo um local estabelecer consumação mínima

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A venda de entrada com consumação casada é abusiva e está proibida proibida por meio do inciso I do Artigo 39 do CDC. Ou seja, a imposição de um valor mínimo de consumação para o cliente é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.

 

6. Estacionamento são, sim, os responsáveis por objetos deixados no interior do veículo

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De acordo com a Súmula 130 do STJ, mesmo que o estabelecimento divulgue a placa acima, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do estacionamento.

 

 

 

 

7. Você não pode ser cobrado por deixar comida no prato (“taxa de desperdício”)

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Cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, pois configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com o artigo 39, V, doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC).

Se a essa tal ‘taxa de desperdício’ for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para que o cliente seja penalizado se sobrar comida no prato. Se a conversa amigável não funcionar, e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, ele poderá acionar o Procon, que o ajudará a receber de volta a quantia desembolsada, em dobro, conforme prevê o artigo 42 do CDC.

Fonte JusBrasil

 

FRATERNIDADE: UM PRINCÍPIO ESQUECIDO

FRATERNIDADE: UM PRINCÍPIO ESQUECIDO

Nara Suzana Stainr Pires[1]

www.piresadv.com.br

 

logo pretoA sociedade vive um momento de crise, tanto moral, política, social, jurídica ou ambiental. No entanto, há um paradoxo no qual a sociedade preocupa-se com todos estes fatos, mas não busca realmente um fundo que possa alterar a situação. A intenção deste esboço é apresentar a Fraternidade como categoria além da concepção religiosa ou social, pois ao aprofundar estudos percebe-se a quão relevância possui como os outros princípios da igualdade e liberdade, ideais franceses proclamados mundialmente, e utilizados em defesa da dignidade humana em todos os Estados Democráticos de Direito.

Inicialmente para tratar sobre o tema fraternidade há necessidade de relatar brevemente, suas origens com viés religioso e filosófico. O termo está centrado na doutrina cristã, mas como maior influência remonta-se ao marcos teórico da Revolução Francesa e Americana. Visto como a reforma parte dos pensadores da época com seus ideais iluministas de irmão e co irmão, precedido dos ideários de liberdade e igualdade, frente às desigualdades estabelecidas pelas classes dominantes.

Garante a doutrina que na Idade Média a fraternidade vinculada à liberdade e igualdade é retomada como categoria política. Neste sentido verifica-se “a substituição de antigos valores por um novo direito livremente concebido pelo homem moderno, cujo único princípio diretor fosse à razão”. (CAENEGEM, 1995, p.119)

De fato, a Revolução Francesa marcou como forma de lei, e a liberdade e igualdade foram recebidas como verdadeiras categorias jurídicas, entretanto em relação à fraternidade não foi o mesmo. Existiu certo desprestígio em valor de sua origem cristã ou sua associação a organizações secretas que a enfraqueceram. E no decorrer do processo histórico tombou no esquecimento dos ordenamentos jurídicos estatais.

Como bons gaúchos, cumpre ressaltar pequena parte histórica sobre a cultura da Fraternidade no Estado Riograndense, pois desde os líderes republicanos, a elite gaúcha militar e política na época da Guerra dos Farrapos que era em sua maior parte maçônica, também houve um esquecimento quanto à questão da fraternidade. Estes adotaram similar a França o lema “Liberdade, Igualdade e Humanidade”. Segundos consta inseriram a terminologia humanidade em respeito aos escravos que lutaram defendendo o estado em busca de sua liberdade.

No entanto, na contemporaneidade, emerge a necessidade de tratar deste tema frente aos desafios que o novo século marca, e assim implica resgatar a fraternidade, essaa busca de uma nova dimensão sobre fra­ternidade começa a ser difundida por Chiara Lubich a partir de 1996, onde propôs a um grupo de políticos italianos, dar início a reflexões mais aprofundadas sobre vocação política e do compromisso com o serviço que o estudo da fraternidade poderia prestar a toda sociedade que se pretende fa­zer reconhecer, realmente, humana.

Na visão de Osvaldo Barreneche (2010, p. 10), a partir desse encontro, passam a existir dois caminhos intensamente ligados: por um lado, os que procuraram colocar em prática o novo pensamento, focando o terreno da práxis em diversos campos sociais e políticos. Por outro lado, os que avançaram nos estudos acadêmicos sobre a fraternidade, relacionando-a com outras disci­plinas científicas.

Entre os anos de 2005 e 2011 na Europa, realizaram-se atos destinados a dar espaço para a fraternidade no Direito como o Congresso Internacional em Roma: “Racionalidade no Direito. Qual espa­ço para a fraternidade?”, o Congresso Internacional para Estudantes de Direito e Jovens Profissionais, organizado pelo Mo­vimento Comunhão e Direito, em Castel Gandolfo (Itália), a Conferência sobre Autori­dade, poder, soberania: a questão da democracia, realizada em Loppiano no Istituto Universitario Sophia; e Congresso Internacional para jovens juristas com o tema a dignidade humana, relações, direito – em Castel Gandofo.

O desenvolvimento dos estudos sobre fraternidade no âmbito latinoamericano, pioneiro, aconteceu em 2007, na Argentina e no Chile foi apresen­tada uma edição em português e espanhol do livro Princípio Esquecido/1: A fraternidade na reflexão atual das ciências políticas, organizado pelo filó­sofo e politólogo Antonio Maria Baggio, onde se reuniram representantes acadêmicos culminando com a criação da RUEF Red Universitaria para el Estudio de La Fraternidad, para maior aprofundamento sobre o asunto.

A nível brasileiro, em São Luiz do Maranhão, no ano de 2008, o Congresso Regional; em São Paulo, o Congresso Nacional; e, em Santa Catarina, no mês de setembro 1a Jornada Sul Brasileira de Direito e Fra­ternidade, na Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC, onde permanece até a atualidade o núcleo de pesquisas sobre o desenvolvimento da fraternidade.

Nesse caminho se encontra em fase de avanço os estudos da Fraternidade como possibilidade de fun­damento jurídico, político, cultural, categoria, perspectiva ou até mesmo uma experiência, mas com certeza impulsionada a partir do grande resgate de Chiara Lubich.

A partir deste panorama se passa a uma breve análise sobre o pensamento desenvolvido por Antônio Baggio, um dos maiores patronos que permeia o campo da fraternidade. Sabe-se que no Estado Democrático de Direito prevalece à ideia de que a democracia se encontra calcada no diálogo que por sua vez estabelece diretrizes para convivência tolerante entre os indivíduos pertencentes a este Estado. Este movimento delibera-se em função da concretude e realidade dos fatos.  Neste contexto a concepção da fraternidade conforme apresenta Antonio Baggio, se torna imprescindível para os questionamentos sobre fraternidade saber:

Responder hoje à pergunta sobre a fraternidade requer um esforço coordenado e aprofundado por parte dos estudiosos e, ao mesmo tempo, um disposição para a experimentação por parte dos agentes políticos. Colaboração que não pode ser improvisada nem planejada no escritório; ela nasce da realidade dos fatos, das escolhas de pessoas e de grupos que já estão agindo nesse sentido, começando a oferecer uma amostra de experiências de crescente relevância. (2008, p. 18).

Na concepção do autor pensar a Frtaernidade é levar a uma pretensão de colaboração por parte de todos, um aprofundamento e enganjamento daqueles que fazem pate do Estado sejam estes representantes políticos, pesquisadores ou sociedade em geral. Porque, se a fraternidade não descobrir as traduções teóricas e práticas para ser (con) vivida na dimensão político-pública, não há de se antever qualquer significado para além de sua prática, de suas relações privadas.

Neste ponto de vista, vislubra-se o empenho da academia, mais expressamente em Baggio, a propagação do estudo da Fraternidade, entendida como princípio, tal como a liberdade e a igualdade e na condição de prin­cípio orientador/norteador aberto e em construção de legitimação.

Longe de expressar verdades, mas constata-se que o grande desafio não reside no reconhecimento ou lembrança da fraternidade, pois estes já são analisados, mas legitimá-la dentro do ordenamento jurídico brasileiro como princípio constitutivo, com sentido próprio, diferente de solidariedade.

 Assim, uma das prioridades quando se defende a Fraternidade como princípio na mesma horizontalidade da igualdade e liberdade, não é somente criticar o esquecimento, ou criar uma teoria detentora de conceitos fechados, mas tratar do assunto com a característica que permita utilizar a Fraternidade nas relações jurídicas, além das pactuadas entre os homens para a organização da sociedade, e buscar uma convivência com harmonia, diálogo, cooperação, interação em uma nova ágora que poderá propiciar no mínimo fundamentos para soluções de crises contemporâneas.

Portanto, fraternidade constitui-se como elemento norteador na interpretação do Direito de forma legítima, transdiciplinar e sustentável para operacionalidade no Estado Democrático de Direito, consituindo todos como colaboradores em prol de um objetivo comum, quer dizer, fraterno, coletivo, onde cada um faz a sua parte visando o benefício de todos e não apenas de si mesmo.

Referências

 

BAGGIO, Antonio Maria. A redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789″. In: BAGGIO, Antonio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido/1. Tradução: Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008.

BARRENECHE, Osvaldo (comp.). Estudios recientes sobre fraternidad: De la enunciación como principio a la consolidación como perspectiva. Buenos Aires: Ciudad Nueva, 2010.

CAENEGEM, Raoul Charles. Uma introdução ao direito privado. São Paulo: Martins Fontes. 1995.

[1] Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Mestre em Direito pela UNISC-Universidade de Santa Cruz do Sul, Especialista em Direito Tributário e Ciências Penais, Professora do Curso de Direito, Advogada, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos OAB/SM Integrante dos grupos de Pesquisa CNPq, Direito Planetário Meio Ambiente e Globalização (UFSC) e Teoria Jurídica no novo milênio (UNIFRA). E-mail: narapires@piresadv.com.br.

 

Comentários ao Novo CPC – Os honorários advocatícios no NCPC.

Os honorários advocatícios no NCPC.

logo pretoOs honorários advocatícios com o advento do Novo CPC, sofreu substanciais alterações, porém, elas não se apresentam exclusivamente no art. 85 mas também em outros artigos espalhados pelo CPC/2015, os quais tratam dos honorários sucumbenciais.

Desta forma, verifica-se que além dos honorários previstos no art. 85 do NCPC, os quais foram fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, também pode haver a incidência de outra nova verba de honorários, a qual está em outros artigos do NCPC.

O artigo 85 do NCPC traz a previsão de que ‘a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora’. Dúvidas a respeito de a quem pertence esses honorários foram sanadas ao afirmar que pertence ao advogado e não a parte.

O § 1º do art. 85 apresenta também, a previsão expressa da condenação aos honorários advocatícios em sede (i) de reconvenção; (ii) do cumprimento de sentença, seja ela definitiva ou provisória; (iii) na execução, tenha sido ela resistida pelo devedor ou não, e também; (iv) nos recursos que forem interpostos.

É importante frisar ainda que tal condenação não é excludente, mas sim cumulativa, ou seja, em cada fase processual serão devidos novos honorários advocatícios, porém, o parágrafo 2º do art. 85 deixa claro que a condenação aos honorários sucumbenciais deverá observar o patamar mínimo de 10% e o máximo de 20%.

Assim, está demonstrado que mesmo sendo possível o recebimento de honorários sucumbenciais de forma cumulativa, para cada fase processual, deve se atentar que tal condenação não poderá ultrapassar o percentual máximo de 20% do valor da condenação, proveito econômico, ou então, do valor da causa atualizado.

Segundo entendimento do art. 523, § do NCPC, na fase de execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença para exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, o executado, ao ser intimado para pagar, se não o fizer dentro do prazo de 15 dias, sofrerá as consequências da multa do antigo art. 475-J do CPC/73, o que agora está prevista no art. 523§ 1º do NCPC.

Ocorre que, como inovação do CPC/2015,  o § 1º do art. 523, além de prever que o executado que não cumprir com o pagamento estipulado, no prazo de 15 dias, sofrerá consequência com o pagamento de multa de 10%, o mesmo dispositivo, também prevê a fixação de novos honorários advocatícios, que serão de 10% – taxativamente.

É de destacar que os honorários do § 1º do art. 523 não se confundem com os honorários sucumbenciais do § 2º do art. 85. Vejamos:

Art. 523, § 1º – “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

Desta forma, no caso de não haver o pagamento dentro do prazo de 15 dias após a intimação, além da condenação em honorários sucumbenciais do art. 85 do NCPC, a qual poderá em sua totalidade atingir o patamar máximo de 20% sobre a condenação, ao advogado da causa, ainda seriam devidos mais 10% de honorários, por força do disposto no § 1º do art. 523.

É de destacar ainda, que havendo impugnação ao cumprimento de sentença realizado pelo executado e que, o magistrado tenha rejeitado tal impugnação, usando-se o § 2º do art. 827 do NCPC, por analogia, inclusive com entendimento na doutrina contemporânea e com a edição do enunciado nº 450 do FPPC, tem-se o entendimento de que é possível a majoração dos honorários do art. 523, § 1º para até 20%.

Enunciado nº 450 do FFPC

“Aplica-se a regra decorrente do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença”.

Conclui-se portanto, que sobre os vieses aqui tratados, é possível ao advogado receber duas verbas de honorários advocatícios distintas no mesmo processo. O primeiro referente a regra do art. 85, § 2º do CPC e o segundo, referente a nova regra da multa do art. 523§ 1º (antigo 475-J), que agora é acrescida ainda com dez por cento de honorários advocatícios.

 

Flávio Braga Pires

Pires & Stainr – Advocacia   /   www.piresadv.com.br

Fonte de Pesquisa: JusBrasil; Consultor Jurídico; Juris Plenum

As Cotas Raciais nos Concursos Públicos das Carreiras Jurídicas

1. Introdução

No Brasil, de acordo com a última pesquisa realizada pelo IBGE, quase 53,6% da população brasileira se identifica como negra (pretos e pardos), no entanto quando se analisa o número de negros em carreiras jurídicas os percentuais não chegam nem a 20%, uma evidente discrepância com o atual número de negros em nossa sociedade.

Diante de tal contexto e de conteúdo histórico brasileiro, claramente se faz necessária uma pluralização e diversidade dos membros das carreiras jurídicas, havendo a necessidade de que a nação seja representada pelo povo em cargos importantes.

Deste modo, com a ideia de combater, minimizar e compensar as injustiças históricas do Brasil, o Governo vem implantando políticas públicas a fim de assegurar uma posição de equidade aos negros, uma dessas políticas é a cotas raciais, tema o qual será analisado neste trabalho, especialmente na aplicação do tema com relação aos concursos públicos das carreiras jurídicas.

2. Histórico

No ano de 2004, a Universidade de Brasília (UnB) implantou em seu processo seletivo o sistema de cotas raciais, tal adoção se tornou um marco na história brasileira, vez que foi a primeira vez na história brasileira que tal sistema foi aplicado, tornando-se conhecido no Brasil todo.

Contudo, com tal aplicação surgiram questionamentos sobre a constitucionalidade do processo seletivo implantado pela UnB, e em emblemático julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa com recorte étnico-racial, na forma de reserva de vagas a negros e indígenas.

Após tal implantação e o respaldo do STF, o número de universidades que passou a adotar em seus processos seletivos as cotas raciais subiu gradativamente e em agosto de 2012, com a aprovação da Lei n.º 12.711, tal sistema passou a ser regulamentado nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Deste modo, o acesso à educação pelas minorias raciais vem sendo facilitado pelo Governo, a fim de que sejam supridas as injustiças históricas brasileiras. Com efeito, outros órgãos da sociedade passaram a ser analisados sob o enfoque da inclusão social, a fim de se possibilitar uma sociedade mais igualitária.

Diante de tais precedentes e de um estudo realizado pelo Governo, que analisou o perfil das pessoas que ingressaram no serviço público nos últimos 10 anos, foi proposto o Projeto de Lei n.º 6.738/13, que resultou na Lei n.º 12.990/14, que trata sobre a reserva de determinado número de vagas para negros nos concursos públicos da administração federal.

Como se verifica, a necessidade de inclusão circunda a sociedade brasileira como um todo, portanto, sendo também necessária a aplicação do sistema de cotas raciais no âmbito dos concursos públicos para as carreiras jurídicas.

Entretanto, importante ressaltar que a discussão em relação as cotas é polêmica, fazendo com que a Ordem dos Advogados do Brasil propusesse Ação Declaratória de Constitucionalidade, com o objetivo de “reprimir toda e qualquer postura divergente” em relação ao dispositivo da Lei n.º 12.990/2014 que estabeleceu o procedimento de autodeclaração para os candidatos que queiram concorrer às vagas destinadas a negros nos concursos para cargos públicos.

Em Junho de 2014, foi divulgado um estudo pelo Conselho Nacional de Justiça, que por meio dos critérios de classificação da cor adotados pelo IBGE, apontou que, entre os magistrados brasileiros, apenas 1,4% são negros e 14% são pardos. Tal estudo tinha como objetivo subsidiar a discussão acerca da adoção ou não do sistema de cotas para ingresso na Magistratura, e acabou resultando na Resolução n.º 203, de 23 de Junho de 2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

No mais, não é apenas o CNJ que estabeleceu as regras de adoção do sistema de cotas raciais no concurso público da Magistratura, outros órgãos do Judiciário já aplicam políticas de cotas raciais a fim de combater a discriminação racial vigente no país desde sua colonização, como por exemplo, o Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou mesmo sem a existência de uma lei formal, que os editais de concursos para novos membros do Ministério Público adotem políticas afirmativas[1].

3. Carreiras Jurídicas

3.1. Magistratura

Atualmente[2], está em curso o 186º Concurso de Provas e Títulos para ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo, este foi o último concurso realizado sem que seja aplicado o sistema de cotas raciais da Resolução n.º 203 do CNJ, vez que as inscrições para tal foram abertas antes da publicação da Resolução (§ 1º do artigo 9º da Resolução).

Entretanto, este será o último concurso que será aplicado sem a reserva de vagas, tendo em vista que atualmente todos os próximos concursos deverão aplicar o sistema de cotas raciais no seu modo de ingresso.

De acordo com o Censo do Judiciário, organizado pelo CNJ, a magistratura é uma carreira homogênea, predominantemente branca. Dos 17 mil juízes em atividade hoje no Brasil, só 36% são mulheres. E 14% se declaram pardos, 1,4% se dizem pretos e 0,1% se reconhecem como indígenas. A conclusão do estudo é que o juiz brasileiro é um homem branco heterossexual de 45 anos, casado e com filhos.

Entretanto, como defendido pelo conselheiro do CNJ, Fabiano Silveira, apenas a reserva de 20% dos cargos disponibilizados em concurso não é suficiente, vez que na maioria dos concursos para magistratura atualmente, grande parte dos tribunais sequer conseguem preencher os postos disponíveis. Sendo assim, o conselheiro defende que os tribunais deverão adotar outros instrumentos que garantam o acesso dos negros à magistratura, como, por exemplo, bônus na pontuação ou incentivos a cursos preparatórios destinados a essa específica finalidade.

Importante observar que apesar da Resolução n.º 203 do CNJ trazer previsão do que ocorrerá com uma eventual “falsa declaração”, esta não traz os requisitos de verificação que serão aplicados, sendo assim, fica subentendido que caberá a cada edital explanar sobre como a verificação ocorrerá, tendo em vista que, primeiramente, para a inscrição, basta apenas a autodeclaração.

No mais, deve-se levar em conta que a Resolução proferida pelo CNJ não impede que os Tribunais de Justiça produzam projetos de lei para criação de cotas para negros nos concursos do Judiciário, como por exemplo, em abril de 2016, o TJ do Rio Grande do Sul aprovou o anteprojeto de lei que cria cotas para negros nos concursos do Judiciário, inclusive da magistratura estadual, e agora proposta segue para análise e votação na Assembleia Legislativa. Inicialmente, a proposta era da reserva de 15% das vagas, contudo, com a publicação da Resolução n.º 203 do CNJ, que prevê 20%, provavelmente o novo número será aplicado.

Diante do novo patamar que a Resolução propiciou, alguns Tribunais já começaram a introduzir o sistema de cotas raciais em seus concursos, os desses exemplos, é o TJ/BA, que adotou a reserva de vagas de 30%[3] no concurso para ingresso na magistratura. Como se pode verificar, o patamar percentual se encontra acima do estabelecido pela Resolução, vez que como se verifica pela leitura da mesma, os Tribunais não estão obrigados a estabelecer apenas 20% das vagas, mas devem levar em conta a variação do número de negros de Estado para Estado, e aplicar de acordo com tais números um percentual maior, a fim de se atingir a equidade.

3.2. Ministério Público

Com relação aos concursos públicos para a carreira jurídica do Ministério Público, atualmente não existe nenhuma lei formal ou diretrizes do CNMP que tratem sobre a aplicação do sistema de cotas.

Contudo, no começo do ano de 2016 foram apresentadas propostas de resolução que dispõem sobre a reserva de vagas aos negros em concursos do Ministério Público brasileiro e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

As propostas ainda estão sob análise e serão levadas a julgamento em breve, mas trazem como base o entendimento do conselheiro Sérgio Ricardo, que com como base nos julgamentos do STF em relação ao tema[4], entendeu que o CNMP tem competência normativa constitucional para editar uma Resolução que determine a reserva de vagas aos candidatos negros em todos os concursos do Ministério Público brasileiro.

No mais, o conselheiro também relatou ser necessário fixar um percentual mínimo a ser observado para a reserva de vagas aos candidatos que se declararem pretos ou pardos, propondo formas diferentes de se fixar esse percentual para os concursos do MPU e para os concursos dos Ministérios Públicos estaduais e também trouxe à tona a discussão com relação aos critérios da autodeclaração, defendendo que esta venha acompanhada de mecanismos de controle para a inibição de fraudes, razão pela qual propõe que o candidato aprovado, para fins de admissão na reserva de vagas, tenha que ratificar a sua autodeclaração perante a Comissão Organizadora do concurso, a qual avaliará o candidato primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, com base em quaisquer outras informações que auxiliarem a análise acerca da sua condição de pessoa preta ou parda.

Além do observado acima, importante ressaltar que em alguns Estados do Brasil, o sistema de cotas raciais já vem sendo aplicado nos concursos públicos do MP, como por exemplo, no caso do Ministério Público do Estado da Bahia.

No início de março de 2015, o CNMP julgou, por unanimidade, legítima a adoção de cotas raciais no concurso público para promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.

O Procurador Geral Rodrigo Janot, demonstrou apoio ao MP da Bahia por ter adotado espontaneamente o sistema de cotas raciais em seus concursos, ao anunciar a decisão unânime por 14 conselheiros pela improcedência do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que questionou a legalidade das cotas e requereu a suspensão do concurso.

Todos os votos foram no sentido de que a adoção do sistema de cotas é uma ação afirmativa que reconhece a discriminação, mas não faz só isso, vez que pretende reparar e, na reparação, construir a igualdade, construindo um espaço de representação da sociedade brasileira como um todo, diante dos cargos de maior peso no Poder Judiciário.

3.3. Defensoria

Com relação aos concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, a Deliberação CSDP n.º 307, de 19 de Novembro de 2014 introduziu pelo período de 10 (dez) anos a reserva de 20% das vagas disponibilizadas para negros e indígenas.

Levou em conta para sua publicação o direito à igualdade preconizado no Art. , da Constituição Federal; a Lei n.º12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, dispõe que a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra e à Justiça; o dever do poder público promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público; os fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos da ADI nº 186, que reconheceu a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas e a sua fixação por meio de ato infralegal quando editado por Instituição titular de autonomia constitucional; e que às Defensorias Públicas Estaduais é assegurada autonomia funcional e administrativa, nos termos do Art. 134, § 2º, daConstituição Federal.

Após a publicação de tal deliberação, foram abertas as inscrições do VII Concurso Público de Provas e Títulos ao Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo, que já incluiu a aplicação do sistema de cotas raciais.

A Deliberação, em seus parágrafos 3º, 5º, 6º e 7º, traz a previsão geral de como a declaração para reserva de vagas deve ser realizada:

§ 3º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável do Presidente da Banca Examinadora.

(…)

§ 5º – A declaração para reserva de vagas tratada neste artigo, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato ou do (s) seu (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares.

§ 6º – A fim de subsidiar a decisão do Presidente da Banca Examinadora, deverá ser realizada entrevista com todos os candidatos indicados neste artigo, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo ou a ascendência direta de familiares indígenas ou pretos dos candidatos.

§ 7º – Durante a aferição da condição de negro ou indígena, o Presidente da Banca Examinadora contará com o apoio de Comissão Especial, com caráter consultivo, constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro do Núcleo de Combate à Discriminação,Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público – Geral.

No mais, o primeiro edital do concurso de ingresso pós edição da Deliberação trouxe outras previsões para que seja “assegurada” a autodeclaração do sistema de cotas, prevendo os documentos necessários, a necessidade de realização de uma entrevista e os meios de recurso caso haja indeferimento do pedido de reserva de vaga.

51.1. Considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável do Presidente da Banca Examinadora.

(…) os seguintes documentos:

a) Autodeclaração para reserva de vagas – candidatos negros ou indíos preenchida e assinada;

b) 01 (uma) foto 7×5 (sete por cinco) de rosto inteiro: do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datadas há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem (a data deve estar estampada na frente da foto)

No mais, o edital previu como será realizada a análise da declaração para reserva de vagas, os critérios utilizados, o momento da realização da análise e os membros da comissão que analisará a declaração.

56. A declaração para reserva de vagas tratada nos itens 50 e 51, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato ou do (s) seu (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares.

56.1 A fim de subsidiar a decisão do Presidente da Banca Examinadora, será realizada entrevista, convocada em Edital específico, com todos os candidatos indicados no item 50, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo ou a ascendência direta de familiares indígenas ou pretos dos candidatos.

56.2 Para a análise da Comissão Especial, no dia da entrevista, o candidato deverá apresentar o documento de identidade original e será considerada a Autodeclaração para reserva de vagas (candidatos negros ou índios) preenchida, assinada e enviada durante o período de inscrições.

56.3 A Comissão Especial, de caráter consultivo, será constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público Geral.

56.4 O processo de entrevista será realizado após a aprovação dos candidatos na primeira fase do concurso e antes do início da segunda fase.

56.5 Sobrevindo decisão do Presidente da Banca Examinadora que não reconheça a condição de negro ou indígena, o candidato será excluído da lista específica, permanecendo somente na lista geral, caso possua nota adequada para integrá-la.

56.6 A exclusão da lista específica apontada no item 56.5, aplica-se de igual modo ao candidato que não comparecer à convocação para a entrevista indicada no item 56.1.

56.7 Da decisão do Presidente da Banca Examinadora objeto do reconhecimento ou não da condição de negro ou indígena não caberá recurso.

Diante o exposto, se verifica que o edital teve a função de complementar a Deliberação nos pontos em que esta foi omissa sobre como deveria ser analisada a autodeclaração para utilização da reserva de vagas, trata-se de um modo de evitar fraudes nas declarações e maior controle por parte da organização.

A investigação social tem como objetivo afugentar aqueles queiram agir de má-fé e assim se utilizar do sistema de cotas para um ingresso mais “fácil” na carreira.

4. Investigação Social

Como demonstrado ao longo do trabalho, primeiramente, no ato da inscrição basta ao concursando se “autodeclarar” negro, não necessitando em primeiro plano comprovar a veracidade de sua declaração.

Contudo, caso seja aprovado na primeira fase do concurso, para que esteja habilitado a concorrer para as vagas reservadas, deve comprovar por meio de documentos, que serão especificados em cada edital, se é de fato negro.

Os critérios ainda são bem subjetivos, trazendo à tona uma gama de discussões sobre quem é realmente negro, de acordo com o critério racial adotado pelo IBGE.

Recentemente, foi publicada uma portaria inédita pela Prefeitura de São Paulo no Diário Oficial municipal, que objetiva inibir fraudes de candidatos ao sistema de cotas raciais em seus concursos públicos. Cabendo aos servidores avaliar se os novos servidores da Prefeitura, após serem nomeados, são de fato, negros.

Em caso de suspeita de fraude, o servidor deve denunciar o possível infrator à Comissão de Monitoramento e Avaliação da Execução da Lei n.º 15.939, que estabelece desde 2013 o ingresso de pessoas negras no serviço público municipal por meio da autodeclaração.

5. Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir que o Brasil se encontra em momento histórico importante, que visa estabelecer uma sociedade mais igualitária e que condiz com o povo brasileiro, isto é, por meio da reserva de vagas do sistema de cotas, é possível o reestabelecimento do negro na sociedade, possibilitando o acesso aos cargos mais importantes dos concursos públicos.

É extremamente importante que a sociedade perceba a necessidade das cotas em meios como o ingresso nos concursos públicos, a fim de que as injustiças históricas sejam supridas e as pessoas que estejam exercendo cargos de poder no país, sejam um reflexo do que a sociedade é em si, incluindo-se o número de representantes negros.

No mais, importante ressaltar que por se tratar de uma política extremamente recente, ainda existem dúvidas quanto sua aplicação e verificação nos concursos públicos, a fim de que seja aplicada de modo a ajudar quem realmente precisa, e estabelecer as condições necessárias para uma sociedade mais igualitária.


[1] Processo n.º 0.00.000.001283/2014-11 – Opinião do Conselho Nacional do Ministério Público, no andamento de processo seletivo para promotor de Justiça Substituto no Ministério Público da Bahia.

[2] 04 de Julho de 2016.

[3] A Bahia é o segundo estado em que o percentual de pessoas que se declaram negras ou pardas é o mais alto – 76,27%, ou 10,6 milhões.

[4] ADC 12-MC/DF e ADPF n.º 186.

Fonte: JusBrasil – Publicado por Yasmin Alves

Militar portador do vírus HIV é Reintegrado ao Exército

AÇÃO ORbandeiraDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: xxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, promovida por xxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional antecipatório de tutela que determine sua reintegração às Forças Armadas.

Afirmou que é portador de HIV, fato conhecido pela administração, mas que foi ignorado quando da ocasião do seu licenciamento. Requereu a concessão do benefício da AJG e anexou documentos com a petição inicial (evento nº 01).

É o sucinto relatório.

Decido.

A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).

O licenciamento ex officio é efetivamente ato discricionário, cabendo à Administração militar decidir acerca de sua conveniência e oportunidade, como sugere o art. 121, §3º, b, da lei 6.880/80:

Ocorre que, para tanto, o militar deve estar em plenas condições físicas e mentais!

Ou seja, a existência de moléstia, nos termos da Lei 6.880/80, impossibilita a Administração militar de proceder dito licenciamento, conforme vasta jurisprudência sobre a matéria.

A jurisprudência do STJ e do TRF4, por sua vez, já assentaram que esse direito independe do grau de desenvolvimento da moléstia ou de o militar estar ou não apresentando sintomas. (STJ, AgRg no REsp 1198111/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2012; TRF4, APELREEX 5017572-09.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2013).

Assim, existindo comprovação de que o Autor, portador de HIV (evento nº 01, anexos “LAU6” e “PRONT12”), foi licenciado quando a lei o considera portador de incapacidade definitiva, resta caracterizada a irregularidade do licenciamento.

Dessa forma, reconheço a verossimilhança das alegações como requisito para a concessão da antecipação de efeitos da tutela.

O “perigo da demora” revela-se ante o caráter alimentar das verbas em questão.

  1. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutelapara determinar a reintegração do Autor ao Exército Brasileiro para todos os efeitos e nas exatas condições imediatamente anteriores ao ato de licenciamento do serviço militar, inclusive recebendo a respectiva remuneração mensal.
  2. Concedo ao Autor o benefício da AJG. Anote-se.
  3. Notifique-se pessoalmente o Sr. Comandante da Unidade Militar Santa Maria – RS para que diligencie no cumprimento da presente decisão, apresentando perante este Juízo prova da reintegração no prazo de 5 dias. O mandado de notificação deverá ser cumprido em regime de urgência e o prazo para atendimento da ordem judicial inicia-se a contar da efetiva notificação.
  4. Intimem-se. Cite-se. Por ocasião da apresentação da contestação, deverá a União juntar aos autos a integralidade das folhas de alterações, bem como das atas de inspeção de saúde a que tenha sido submetido o Autor.
  5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
  6. Na sequência, oportunize-se também à parte ré a especificação de provas.

 

Documento eletrônico assinado, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001922967v16 e do código CRC 3d282cc3.
Informações adicionais da assinatura:

Data e Hora: 18/02/2016 18:11:45


Fonte TRF4/RS