MULHER: SEUS DIREITOS ONTEM E HOJE

MULHER: SEUS DIREITOS ONTEM E HOJE

 

Nara Suzana Stainr Pires[1]

 

Por força das amplas transformações acontecidas na década de 60 em conjunto com o fortalecimento do movimento feminista, a posição da mulher na sociedade alterou demasiadamente, passando de apenas genitora e dona de casa para  reivindicar e modificar seus direitos antes nunca ouvidos ou alcançados em igualdade com os homens.

A data de 08 de março foi instituída por convenção, em 1975 pela Organização das Nações Unidas, uma vez que até este momento não existia uma data fixa comemorar tal homenagem, que garante a mulher uma posição digna diante da sociedade, com direitos e deveres iguais aos homens.

No ordenamento jurídico brasileiro, criou-se instrumentos para alavancar os direitos adquiridos pelas mulheres como a Lei Maria da Penha, n.11.340 confirmada em 7 de agosto de 2006, que teve como finalidade coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. A partir de então, acarretou uma série de benefícios para amparar as mulheres a exercerem seus direitos e serem respeitadas na sociedade brasileira.

No contexto dos direitos trabalhistas o avanço foi muito maior nos direitos e garantias à mulher, a exemplo da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que visa combater uma prática discriminatória quanto à estabilidade da gestante, a qual foi avaliada uma ameaça ao direito do empregador de demitir suas empregadas: a exigência de atestado negativo de gravidez para as ingressantes no emprego ou da comprovação de esterilização tanto das postulantes ao cargo quanto das empregadas para a manutenção de seu posto.

Com a evolução nas últimas décadas, as proibições vem sendo banidas do ordenamento, pois não se enquadram com o novo papel social da mulher trabalhadora e foram restando apenas àquelas necessárias à proteção das mulheres, como as que disciplinam as questões ligadas à maternidade. Todavia, somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulheres, em todos os níveis, inclusive na questão do trabalho, foi promulgada e vastamente divulgada como se pode constar em 2015 a extensão de FGTS às empregadas domésticas.

Interessa que, o que se procura é a promoção da igualdade entre homens e mulheres, de forma a fomentar a isonomia entre os gêneros, apenas admitindo diferenciação onde ela realmente exista, nos casos de diferenças biológicas.

Viver dentro de uma cultura que é necessária Lei para coibir diferenças de gêneros parece no mínimo contestável, mas infelizmente é a realidade de países onde papéis e comportamentos de homens e mulheres são determinados por normas e valores hegemônicos, que implicam na origem das diferenças de gênero. Evidente, que nem todas as diferenças entre homens e mulheres provocam desigualdades ou favorecem um ou outro. Todavia, é fato de que mundialmente o gênero feminino tem tratamento diferenciado, por exemplo, no mercado de trabalho, com salários mais baixos em relação ao gênero masculino, além de uma jornada de trabalho dupla por se tratar ainda dos cuidados com o lar e família.

Ressalta-se que a igualdade de gênero é um dos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) limitados ao ano de 2015, que fora acordado pelos países signatários e pelas principais instituições de desenvolvimento do mundo, que tem destinado esforços e recursos sem precedentes para atender às necessidades dos países mais pobres. As agências das Nações Unidas estão seriamente comprometidas em diminuir significativamente as demandas de saúde causadas pelas diferenças de gênero, bem como a ONU igualmente está trabalhando com os governos, a sociedade civil e outros parceiros para aproveitar o impulso gerado pelas ODM e continuar com uma luta ainda interminável.

Assim, o dia internacional das mulheres, que na verdade são dignas desta todos os dias do ano, é uma data para reflexão a propósito de valores e o mais completo significado da palavra igualdade, ontem e hoje.


 

[1] Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Mestre em Direito Público pela UNISC-Universidade de Santa Cruz do Sul, Especialista em Direito Tributário e Ciências Penais, Professora do Curso de Direito da ULBRA e UNIFRA em Santa Maria RS, Integrante dos grupos de Pesquisa inscritos no CNPq Direito Planetário Meio Ambiente e Globalização (UFSC)  e Teoria Jurídica no novo milênio (UNIFRA), Advogada atuante.

 

Justiça condena Município e Corsan

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Mais uma conquista do Escritório Pires & Stainr – Advocacia.

Comunidade ganha reconhecimento de que Prefeitura Municipal de Sta Maria e Corsan agiram de forma errada na pavimentação e colocação de rede de esgotos no Bairro Urlândia. Leia a matéria publicada no Jornal A Razão do dia 03/03/2016.

O Município de Santa Maria e a a Companhia Riograndense de Abastecimento (Corsan) foram condenados a promover ações de caráter informativo e de educação ambiental para a população do Bairro Urlândia acerca da necessidade de adaptação das redes de esgoto residenciais ao sistema público. A decisão proferida ontem pelo juiz titular da 2ª Vara Federal também determina a realização de serviços de limpeza e manutenção nas redes cloacal e pluvial, a fiscalização de ligações clandestinas e o pagamento de indenização a um fundo coletivo.
A ação coletiva havia sido ajuizada pela Associação Comunitária Renascer sob o argumento de que as obras de saneamento básico e infraestrutura na região, incluídas no Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), teriam sido realizadas de forma incompleta e inadequada. A entidade autora alegou que a rede estaria obstruída por resíduos da construção, o que teria prejudicado seu funcionamento, e que o calçamento retirado para a colocação dos canos não teria sido reposto. Afirmou, ainda, ter entrado em contato com os órgãos competentes em busca de solução, mas sem obter sucesso.
A Prefeitura contestou sustentando que teria sido responsável apenas pelo projeto de drenagem pluvial e que a pavimentação dos logradouros seguiria os requisitos fixados no Plano Diretor, como existência de coleta de lixo e fluxo de transporte coletivo e viário. Já a Corsan assegurou ter sempre realizado o nivelamento das ruas após a abertura de valas e buracos. Referiu, ainda, que intervenções dessa natureza são de difícil execução que os fatos narrados seriam corriqueiros em estruturas de grande porte.
Ao decidir o litígio, o juiz federal Jorge Ledur Brito estacou que é obrigação do Estado fornecer mecanismos de acesso ao saneamento básico e que caberia intervenção do Judiciário em situações de omissão ou deficiência que comprometa a efetividade de direitos fundamentais, como é o caso da saúde.
“É necessário que a Corsan adote medidas para a desobstrução da rede, retirando o pó de pedra acumulado na rede de esgoto e também nas bocas de lobo do Bairro Urlândia, assim como o lixo que estiver obstruindo as redes, realizando o serviço de limpeza e de manutenção das redes, o que faz partes de suas obrigações como concessionária dos serviços de água e esgoto na cidade”, disse.
Os réus também deverão fiscalizar a existência de conexões irregulares, notificando os proprietários, e executar serviços de limpeza e manutenção nos sistemas cloacal e pluvial, com a retirada de lixo e resíduos acumulados nas bocas de lobo. O magistrado também fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a serem pagos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Cabe recurso ao TRF4.

Militar portador do vírus HIV é Reintegrado ao Exército

AÇÃO ORbandeiraDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: xxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, promovida por xxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional antecipatório de tutela que determine sua reintegração às Forças Armadas.

Afirmou que é portador de HIV, fato conhecido pela administração, mas que foi ignorado quando da ocasião do seu licenciamento. Requereu a concessão do benefício da AJG e anexou documentos com a petição inicial (evento nº 01).

É o sucinto relatório.

Decido.

A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).

O licenciamento ex officio é efetivamente ato discricionário, cabendo à Administração militar decidir acerca de sua conveniência e oportunidade, como sugere o art. 121, §3º, b, da lei 6.880/80:

Ocorre que, para tanto, o militar deve estar em plenas condições físicas e mentais!

Ou seja, a existência de moléstia, nos termos da Lei 6.880/80, impossibilita a Administração militar de proceder dito licenciamento, conforme vasta jurisprudência sobre a matéria.

A jurisprudência do STJ e do TRF4, por sua vez, já assentaram que esse direito independe do grau de desenvolvimento da moléstia ou de o militar estar ou não apresentando sintomas. (STJ, AgRg no REsp 1198111/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2012; TRF4, APELREEX 5017572-09.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2013).

Assim, existindo comprovação de que o Autor, portador de HIV (evento nº 01, anexos “LAU6” e “PRONT12”), foi licenciado quando a lei o considera portador de incapacidade definitiva, resta caracterizada a irregularidade do licenciamento.

Dessa forma, reconheço a verossimilhança das alegações como requisito para a concessão da antecipação de efeitos da tutela.

O “perigo da demora” revela-se ante o caráter alimentar das verbas em questão.

  1. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutelapara determinar a reintegração do Autor ao Exército Brasileiro para todos os efeitos e nas exatas condições imediatamente anteriores ao ato de licenciamento do serviço militar, inclusive recebendo a respectiva remuneração mensal.
  2. Concedo ao Autor o benefício da AJG. Anote-se.
  3. Notifique-se pessoalmente o Sr. Comandante da Unidade Militar Santa Maria – RS para que diligencie no cumprimento da presente decisão, apresentando perante este Juízo prova da reintegração no prazo de 5 dias. O mandado de notificação deverá ser cumprido em regime de urgência e o prazo para atendimento da ordem judicial inicia-se a contar da efetiva notificação.
  4. Intimem-se. Cite-se. Por ocasião da apresentação da contestação, deverá a União juntar aos autos a integralidade das folhas de alterações, bem como das atas de inspeção de saúde a que tenha sido submetido o Autor.
  5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
  6. Na sequência, oportunize-se também à parte ré a especificação de provas.

 

Documento eletrônico assinado, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001922967v16 e do código CRC 3d282cc3.
Informações adicionais da assinatura:

Data e Hora: 18/02/2016 18:11:45


Fonte TRF4/RS

Entrevista Fabiano Braga Pires – Rádio Imembuí SM – Ilícitos Internet