Segundo o STJ, a experiência sexual da vítima afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável

Publicado por Dr. Zoette Carlos
Praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos é crime.Antes da Lei 12.015/2009, tais condutas poderiam se enquadrar nos crimes previstos no art. 213 c/c art. 224, a (estupro com violência presumida por ser menor de 14 anos) ou art. 214 c/c art. 224, a (atentado violento ao pudor com violência presumida por ser menor de 14 anos).

Depois da Lei 12.015/2009, essa conduta é criminalizada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Se o agente pratica conjunção carnal ou atentado violento ao pudor com um adolescente de 13 anos, existe crime mesmo que a vítima consinta com o ato sexual? Mesmo que a vítima e o adulto sejam namorados? Mesmo que a vítima já tenha tido outras experiências sexuais?

A resposta é SIM.

Antes ou depois da Lei 12.015/2009, quem manteve ou mantiver relação sexual com menor de 14 anos comete crime e não importa se a vítima consentiu, se mantinham relacionamentos ou se a vítima já tinha tido outros atos sexuais pretéritos.

O STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social?

NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da “normalidade social”. Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas. Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.

Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual?

Claro que NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima.

A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

Fonte: dizer o direito.

O bar na frente da minha casa faz barulho a noite toda. O que fazer?

Quem nunca foi vítima de um vizinho animadíssimo e que curte um som nas alturas?

Você sabia que é crime o uso de som excessivamente alto? Pois é…

Dessa forma, o JusBrasil através da Drª Fátima Burégio está distribuindo na rede mundial de computadores, um modelo de Notificação Extrajudicial que poderá te ajudar a fazer sanar este pesadelo.

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMIGÁVEL – PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO

Ilustríssimo Senhor xxxxxxxxx, morador do imóvel residencial situado à Rua xxxxxxxx Conchichina-XX CEP 00.000-000

PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO – LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – ARTIGO 42 e 65; CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – SOM EXCESSIVAMENTE ALTO; DIREITO DE VIZINHANÇA – PARCIMÔNIA E URBANIDADE – RESPEITO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

CHIQUINHA (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada à Rua xxxx – Cidade e Estado da Federação, CEP xxxxxxxxxx, vem expor, para, ao final, solicitar o que segue:

Inicialmente, cumpre esclarecer que a iniciativa deste comunicado forma a Vossa Senhoria se deve a orientação expressa de diversos órgãos e instituições do Estado da Conchichina, entre eles o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Polícia Militar e Civil, a Defensoria Pública e a OAB, quanto ao grave problema que é a POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.

Por isto, esta medida NÃO DEVE ser mal interpretada, muito menos deve ser recebida como uma ameaça.

Trata-se apenas de uma medida voltada mesmo para tentar esclarecer, da melhor maneira, alguns fatos que talvez escapem ao conhecimento de Vossa Senhoria.

RELATE O FATO (veja o exemplo abaixo)

É que em 31 de fevereiro de 2058, por volta das 09:00 horas da manhã até às 23:40 hs, o senhor fez uso de som extremamente alto, usando várias caixas de som na frente de sua residência (fotos comprovam o ilícito), com som nos últimos volumes (vídeos comprovam o crime ambiental- grave o crime), bebendo no meio da rua, exatamente na calçada da vizinha ao lado, incomodando, principalmente pelo excesso de ruído e som muito alto, perturbando o sossego da vítima que, sentiu-se incomodada em seu próprio lar, restando com forte dor de cabeça.

Assim, esta não é a primeira vez que o Sr. CHIQUINHO faz uso do som em extrema altura, levando a perpetuação do ruído até altas horas, inclusive, uma vez, cerca de xxx dias, a vítima, noutra situação similar, precisou buscar amparo em casas alheias para que tivesse uma melhor qualidade de vida, pois o som em excelsa altura a incomodava muito.

O que ocorre é que o Sr. Xxx está abusando do seu direito de liberdade e privacidade, fazendo uso de som extremamente alto em dias e horários mais variados possíveis, indo para a frente da casa da vítima, tornando a convivência pacífica e ordeira num verdadeiro tumulto, pois quando está sob efeito do álcool (caso o autor beba), fica fazendo uso de som extremamente alto, perturbando o sossego da comunidade que, temerosa, prefere silenciar.

A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ocorre EM DIAS DA SEMANA E SE DILATA ATÉ NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, uma vez que o autor está desempregado há muito tempo e em função de sua ociosidade fica buscando refúgio na escuta extremamente alta de som, bebendo cotidianamente, colocando várias caixas de som defronte da sua casa e várias delas, diretamente inclinadas para a frente da casa da vítima (filme e grave tudo para posteriores provas judiciais, se possível).

A vítima tem fotos, vídeos e demais gravações acerca das alegações e está disposta a tomar urgentes atitudes se o caso não se resolver de forma pacífica e amigável, pois PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO É CRIME – LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – ARTIGO 42.

Observe que o local que a vítima reside não é provido de tratamento acústico e, para agravar o problema, as músicas são quase que diariamente executadas em altíssimo volume e elevados níveis de pressão sonora.

Ademais, na residência da vítima, há crianças e idosos, e a mesma, como já alertado, sofre com enxaqueca severa, precisando ser medicada, em por vezes, até internada para tratamento médico. (anexe documentos comprovando a alegação).

No caso do dia xxxx de xxx de 2056, a vítima, após escutar som alto proveniente da casa do autor desde às 09:00 hs até às 23:40 hs, resolveu buscar abrigo em casa de parentes e amigos, precisou ficar medicada à base de remédios potentes para enxaqueca severa, pois foi-lhe furtado o direito ao sossego, fato que é crime perante o Direito Penal e Constitucional, ferindo, por certo a Dignidade da Pessoa Humana.

O barulho era de tal forma intenso e incômodo, que a vítima fora obrigada a deixar seu lar, desmarcar compromissos importantes, pois restou doente em função da poluição sonora a que fora exposta.

O Artigo da Constituição Federal do Brasil elenca diversos dispositivos que garantem o direito e garantias individuais da pessoa humana e a vítima viu seu direito cerceado em função da audácia e ousadia do autor que, mesmo sabendo que a vizinhança se incomodava com o ato, permanecia a fazer uso do várias caixas de som em seu imóvel, e este equipamento estava diretamente conectado nas mais excelsas alturas.

Ainda deve ser considerado o fato de que o bairro onde a vítima e o autor residem, é maciçamente constituído de unidades residenciais, onde, seguramente se encontram pessoas de todas as condições de saúde e de idade, realizando as mais diversas atividades, desde recreação e lazer, até de trabalho, pesquisa e trabalho como é o caso da vítima.

No dia do fato, a vítima teve um prejuízo imensurável, uma vez que está em vésperas de provas escolares (cite sua situação real), estudando e trabalhando em tempo integral, ainda estudando para conclusão de sua xxxx, pouco repousando, mas em busca de dias melhores, o que foram frustrados seus planos em função do som barulhento perturbando seus sonhos, projetos e ideais, pois sequer conseguiu permanecer em seu próprio lar, por causa da Perturbação do Sossego promovido pelo Sr. Chiquinho.

No anexo, com o intuito de promover uma melhor didática e conhecimento por parte de Vossa Senhoria, a vítima encaminha em anexo um resumo de parte da Legislação Criminal vigente no Brasil que trata do tema aqui abordado, contendo alguns importantes comentários.

Em face do exposto, a vítima requer, encarecidamente, que sejam tomadas as providências devidas, seja com a adoção de tratamento acústico em seu lar, seja com o direcionamento de atividades sonoras para outro local que seja efetivamente adequado e que não haja prejuízo aos vizinhos e moradores.

Assim, ainda cumpre esclarecer que, PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO É CRIME EM QUALQUER HORÁRIO e não apenas após as 22 horas, como muitos acreditam que seja.

Desta forma, reitera a vítima, os votos de profundo respeito, mantendo a educação que deve ser peculiar e primária entre seres humanos e principalmente vizinhos, primando pela urbanidade e seriedade, para que não s veja obrigada a buscar medidas judiciais mais eficazes e oportunas, caso seja realmente necessárias.

Fica, ainda, ciente o Notificado de que a continuidade do DESRESPEITO às citadas leis, deverão acarretar medidas judiciais urgentes e cabíveis.

Local e data e ano.

Nome Completo e assinatura da Vítima


-ATENÇÃO:

Remeta esta Notificação Extrajudicial Amigável via AR (Aviso de Recebimento dos Correios) e guarde o comprovante para futuras provas judiciais, caso seja mister.

Lembre-se que o Ministério Público, a Polícia Militar, Polícia Civil e a Defensoria Pública estão dispostos a lhes ajudar no que for necessário. Não esqueça também de noticiar à Secretaria do Meio Ambiente do seu Município, pois Poluição Sonora se enquadra em crime ambiental.

Imprima e remeta anexo as Leis pertinentes relacionadas abaixo, evidenciando suas alegações.

LEGISLAÇÃO CRIMINAL, AMBIENTAL, CONSTITUCIONAL

Constituição Federal

CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Art. 1.277. DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Artigo 1278 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

LEI ESTADUAL 12789/2005

Artigo 1º: É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidas por qualquer forma ou meio que contrariem os níveis de intensidade auditiva, fixados em lei.

LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS

Artigo 65: Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) meses ou multa.

Caso não resolva, procure um Advogado e faça uma representação criminal sobre o seu caso e Boa Sorte!

Fonte JusBrasil – Fátima Burégio

Cinema não pode proibir entrada de bebidas e alimentos, defende PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (30/8), parecer pela rejeição da ação proposta pela Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) com o objetivo de garantir aos cinemas o “direito constitucional” de vedar o ingresso, nas salas de exibição, de bebidas e alimentos – inclusive pipocas – que não tenham sido adquiridos em suas bombonières.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 398) ajuizada em abril último, a Abraplex alega que várias decisões judiciais sobre a questão, que têm sido tomadas com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm causando restrições à livre iniciativa, apesar de leis recentes que autorizaram a “política de exclusividade” em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos.

Na ADPF – que tem como relator o ministro Edson Fachin – a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa, à isonomia e ao acesso à cultura. E questiona se seria constitucional o STJ decidir de forma a comprometer a estrutura de negócio dos cinemas.

Parecer da PGR

No parecer encaminhado ao ministro-relator, o procurador-geral Rodrigo Janot começa por afirmar ser “constitucional a intervenção do Estado na ordem econômica para assegurar eficácia à defesa do consumidor, direito fundamental assegurado pelo art. , inciso 32, da Constituição da República, e à livre concorrência, princípio consagrado em seu art. 170, IV”. Ele sublinha que “o alcance das finalidades da ordem econômica exige ponderação e equilíbrio entre o valor da livre iniciativa com os demais princípios enumerados no art. 170 da Constituição, entre os quais se inclui a defesa do consumidor e a livre concorrência”.

Outros argumentos destacados pelo chefe do Ministério Público na manifestação referente à ADPF 398 são os seguintes:

– “Não há alicerce constitucional nem infraconstitucional para vedar que clientes de salas de exibição cinematográfica nelas ingressem portanto bebidas e alimentos adquiridos em outros estabelecimentos. A vedação é abusiva, ao limitar, de forma injustificada, o poder de escolha da clientela, conforme já reconheceram o Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Portanto, ao contrário do quanto afirma a arguente, exigência de exclusividade por empreendimentos de exibição cinematográfica na compra de bens alimentícios para ingresso em salas de cinema ofende os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor. Por essa razão, a jurisprudência impugnada, que veda tal prática, não fere o princípio da livre iniciativa”.

– “Parece razoável concluir que há, na conduta em análise, abuso de posição de domínio sobre o mercado por parte dos cinemas. Tanto é assim que se sentem confortáveis para cobrar preços em geral mais elevados do que a concorrência em suas bombonerias e lanchonetes. Permitir que imponham exclusividade em consumo de alimentos adquiridos do próprio estabelecimento significaria prestigiar exercício abusivo de poder econômico e estabelecer reserva de mercado a estabelecimentos comerciais que se encontram em posição dominante, com prejuízo à liberdade de escolha de consumidores e de atuação legítima de outros agentes econômicos.A abusividade das práticas adotadas por complexos de cinemas não passou despercebida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Instaurado pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça, o processo administrativo 08012.004717/2000-78 apurou conduta anticoncorrencial praticada pela empresa Cinemark do Brasil S. A., consistente na discriminação de origem de aquisição de lanches rápidos e na imposição de preços expressivos (…). Em nota tecnica de 16 de setembro de 2003, constatou o Departamento de Proteção e Defesa Econômica, da SDE, restrições indevidas a concorrentes no mercado de lanches rápidos. A prática investigada no processo administrativo consistiu precisamente na proibição de ingresso de pessoas com alimentos que não houvessem sido adquiridos nas lanchonetes instaladas nos empreendimentos cinematográficos. Segundo o órgão, configura imposição de barreira artificial à ação de empresas concorrentes e gera como efeitos imediatos danos à concorrência e redução da satisfação do consumidor, tanto pela restrição ao direito de escolha, como pela imposição de preços monopolistas”.

– “O setor empresarial da exibição em salas de cinema tem crescido de forma consistente nos últimos anos, e uma de suas maiores empresas cumpriu termo de compromisso de cessação de prática anticoncorrencial para se abster de impedir ingresso de alimentos de procedência externa, sem que isso tenha impedido seu crescimento. Aliás, a Agência Nacional do Cinema (Ancine) evidenciou que no ano de 2015 o mercado de cinema alcançou taxas de crescimento maiores que nos últimos cinco anos.

Segundo a Ancine, houve um crescimento recorde do parque exibidor brasileiro, que encerrou 2015 com mais de três mil salas em funcionamento. Ainda, foram registrados 172,9 milhões de espectadores nas salas de cinema em todo o país, representando um crescimento de 11,1% em relação a 2014. Ou seja, não é inerente a essencialidade do negócio, de forma que não se está obstaculizando sua livre iniciativa em empreender e organizar, demonstrando ser um negócio viável e rentável. A inexistência de exclusividade não obstaculiza o agente econômico de organizar o negócio da melhor forma que lhe convém”.

Fonte: http://jota.uol.com.br/cinema-nao-pode-proibir-entrada-de-bebidasealimentos-defende-pgr

IMPORTANTE: Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento

Copiado de Falando Direito

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.

O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com aconstituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de novo lançamento para os contribuintes inadimplentes.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.

O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança.

Dia seguinte

Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.

MC

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1320825

Justiça Federal é competente para julgar ações em que a OAB figure como parte

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (31/8) que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure como parte. A decisão, unânime, se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. O caso concreto envolve uma ação da OAB contra advogado inadimplente com anuidade da entidade.

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.

O Plenário definiu a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”.

No recurso, a seccional do Paraná da OAB questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser da Justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela entidade contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para a recorrente, a decisão viola o texto constitucional. Sustenta ser prestadora de serviço público federal, o que, segundo o dispositivo constitucional, atrai a competência da Justiça Federal para processar os feitos dos quais é parte. Com a decisão, o TRF-4 terá que analisar novamente o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

595.332

Revista Consultor Jurídico

Validade da Cláusula de Corretagem em compromisso de compra e venda

Em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ reconheceu a validade de cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem na venda de imóveis.

O julgamento também decidiu sobre Taxa Sati e prazo prescricional para ajuizamento das ações que versem sobre abusividade das cobranças.

1) Comissão de Corretagem: De acordo com o Ministro Sanseverino, relator do julgamento, a prática, usualmente adotada pelo mercado, não implica em venda casada e não traz prejuízos ao consumidor, desde que a obrigação seja previamente informada ao comprador, de modo que fique claro o valor do imóvel e o valor da comissão, tese, aliás, que viemos defendo (PORTO, Monteiro Mônica. Comissão de corretagem na compra e venda de imóveis: responsabilidade do vendedor ou do comprador?. Coord. Renato Vilela Faria e Leonardo Freitas de Moraes e Castro. Operações Imobiliárias: Estruturação e tributação. Ed. Saraiva, 2016.)

2) Taxa de Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (Sati):Como já era esperado, em relação à Taxa SATI, cobrada pelas construtoras a título de remuneração dos advogados pela elaboração dos contratos, o colegiado entendeu que a cobrança é abusiva, confirmando posicionamento já adotado pela jurisprudência dos Tribunais.

3) Prescrição: O STJ decidiu também pelo prazo prescricional de três anos para o ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças.

A decisão foi proferida em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 / REsp 1.551.968).

De acordo com o novo CPC, isso significa que todos os processos pendentes e futuros que versem sobre essas questões deverão ser julgados de acordo as teses firmadas.

Fonte: STJ

Isenção do Imposto de Renda portadores de Doença Grave

Portadores de doença grave e que receba rendimentos provenientes de pensão ou reforma militar, faz jus a isenção do Imposto de Renda.

Para os servidores públicos, além da isenção do Imposto de Renda, há a possibilidade de isenção da contribuição previdenciária.

Doenças graves elencadas na Lei nº 7.713/88 que dá o direito a isenção do Imposto de Renda:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa

“O Judiciário é responsável pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, diz presidente de comissão

Brasília – A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Marié Miranda, criticou a postura que magistrados têm adotado ao tratar casos relacionados a danos morais. Ela falou a respeito de planos que a OAB tem feito para atuar nesse sentido com o objetivo de mobilizar a sociedade sobre o tema. Na semana passada, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lançou a campanha Mero Aborrecimento Tem Valor. A campanha é uma iniciativa da Comissão Especial de Defesa do Consumidor e foi anunciada em Alagoas.

Na ocasião, Lamachia destacou a preocupação da Ordem de cuidar da preservação dos direitos do cidadão frente aos abusos do poder público ou econômico. “Com este propósito lançamos a campanha #meroaborrecimentotemvalor, que aborda os casos em que o cidadão ingressou com ação civil na Justiça e teve o pedido negado sob a justificativa de que se tratava de mero aborrecimento”, disse Lamachia. “O objetivo é fazer um levantamento das sentenças que foram fundamentadas na tese do ‘mero aborrecimento’ como excludente de responsabilidade civil, além de servir de base para estudos aprofundados acerca dessa teoria”, acrescentou ele.

Marié afirmou que ao adotar tal postura, a Justiça contribui para que empresas desobedeçam o Código de Defesa do Consumidor. “O Poder Judiciário é responsável pela não aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor pelas empresas e prestadoras de serviços porque quando eles banalizam a reivindicação do consumidor, do jurisdicionado, eles estão beneficiando as empresas”, criticou ela. “É um incentivo à desobediência ao código porque em 26 anos em que o código vigora as empresas não modificaram sua forma de agir”, disse Marié.

A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor conta que atua na área de desde que o Código de Defesa do Consumidor começou a vigorar e diz que o panorama só piora. “A situação hoje está mais grave do que era naquela época. Foi mais fácil naquela época conscientizar o consumidor, porque era uma matéria nova, era uma matéria cidadã, do que agora”, afirmou ela.

Setembro

Sancionado no dia 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor será agora a inspiração de uma ação conjunta que visa justamente denunciar o descaso de alguns magistrados em ações que cobram danos morais. A alegação desses magistrados é a existência de uma ‘indústria do dano moral’. Entretanto, Marié diz que essa postura é dúbia quando se verificam os resultados de algumas ações.

“Quando se trata de um magistrado o dano moral dele vai lá para cima. Houve um caso de que tivemos notícia em que uma juíza deu uma indenização de R$ 1,50 de danos morais. Pois tempos depois ela passou pelo mesmo constrangimento e um colega deu uma sentença no valor de R$ 60 mil. Para eles há o dano, mas quando é para o jurisdicionado comum eles chamam de ‘indústria do dano moral’. Na verdade, a indústria está sendo criada por eles para favorecer as empresas prestadoras de serviço”, afirmou ela.

Ela diz que em setembro haverá uma grande mobilização conjunta para denunciar as sentenças de valor irrisório. “Estamos fazendo uma coleta de decisões no Brasil inteiro através das comissões das seccionais. Vamos juntar essas sentenças que consideramos imorais e devemos levá-las ao CNJ com a presença do presidente Lamachia. São decisões absurdas porque para alguns existe o dano moral e para outras não. Para eles têm valor, mas para o jurisdicionado comum não tem”.

Além disso, no mês de setembro, que é o mês do Código de Defesa do Consumidor, o plano é mobilizar as seccionais em todos os estados para que numa data a ser definida sejam feitas visitas às turmas recursais, aos fóruns e aos juizados especiais. “No mesmo dia o Brasil inteiro fazendo esse trabalho. Vamos com os adesivos com o símbolo da campanha. Não vamos fazer nenhum comentário, não falaremos com os juízes. Apenas nos faremos presentes e mostrar a eles nossa insatisfação”, explicou Marié.

Fonte: OAB

Lei da Ficha Limpa sofrerá parcial crise de efetividade com decisão técnica do STF

Decidiu o Supremo Tribunal Federal que Prefeitos que tiveram suas contas reprovadas por tribunais de contas poderão concorrer nas eleições se as contas não tiverem sido rejeitadas também pelo Legislativo. Assim, mesmo que a corte de contas dê parecer pela rejeição, os prefeitos poderão candidatar-se.

RE 729.744

RE 848.826

Não lançaremos o nosso parecer sobre o voto falado do emérito constitucionalista, o ministro Gilmar Mendes, por seus excessos e destemperos pontuais (“Sem querer ofender ninguém, mas já ofendendo, parece que a Lei da Ficha Limpa foi feita por bêbados”), por não entendermos agregador de valor à discussão jurídica proposta. Dada observação preambular, sigamos em nossa linha exegética.

Entre as irregularidades que podem enquadrar um político como ficha-suja, além da reprovação de contas, estão condenações em segunda instância por crimes como lavagem de dinheiro, corrupção peculato ou improbidade administrativa.

Decisão do Supremo Tribunal Federal, que deu ao Legislativo a palavra final sobre a reprovação de contas de gestores públicos para fins de torná-los inelegíveis.

Calculamos segundo levantamento, que mais de seis mil prefeitos e ex-prefeitos serão liberados para candidatarem-se pela decisão do Supremo de não enquadrá-los como fichas-sujas após a reprovação de suas contas pelo tribunal de contas.

Restaram fixados dois verbetes. O primeiro: “Para fins do artigo , incisoI, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010, a apreciação de contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.

Já o segundo verbete foi na linha proposta pelo relator, o ministro Gilmar Mendes: “Parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do poder executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

O Supremo definiu que só a rejeição das contas de prefeitos por câmaras de vereadores tem o poder de declará-los inelegíveis, mesmo que sejam contas de quando o prefeito atua como ordenador de gastos. Portanto, mesmo que a corte de contas dê parecer pela rejeição das contas, os prefeitos podem se candidatar.

A ratio essendi do posicionamento que prevaleceu foi de fazer decisiva a vontade popular representada pelo Poder Legislativo, e não o parecer técnico de um órgão auxiliar.

Entendemos porém, discutível referida argumentação, e assim assentamos ao lembrarmos que a Lei da Ficha Limpa é uma lei de iniciativa popular, legitimada pela sociedade que pleiteia uma representação política pautada na probidade dos agentes políticos na seara do respeito ao tão vilipendiado princípio da Moralidade Administrativa. Assim não há como compreendermos no sentido exposto pela tese vencedora consistindo em um ganho valorativo da soberania popular, quando sabemos que a prática nos demonstra uma profunda crise moral das instituições políticas de poder (entre elas o Legislativo), que traficam influências e permutam favores recíprocos, que por curial em muito se distanciam do interesse público, indubitáveis compadrios de uma enormidade de desvios de finalidade que a boa ética intenta combater.

A tese vencedora é, na verdade, a interpretação do Supremo do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades. Ela diz que são inelegíveis os chefes de Executivo que tiverem suas contas rejeitadas “por decisão irrecorrível do órgão competente”. O TSE costumava entender que, mesmo quando o prefeito atuava como ordenador de gastos, o Legislativo era quem o declarava inelegível.

É bem verdade que, nos temos técnico-jurídicos os tribunais de contas não rejeitam as contas, já que não têm poderes para tanto, não julgam, dão parecer. A Lei Complementar 64 refere-se estritamente a inelegibilidade pela rejeição das contas. Como referiu Celso de Mello, “parecer do tribunal de contas contém formulação técnica apreciável extremamente relevante, mas não implica rejeição, mas apenas a proposta de rejeição cujo destinatário é o órgão legislativo”.

Consabido, por força de dispositivo constitucional (art. 84, XXIV, da CF), que o Presidente da República e por simetria o Prefeito tem o dever de prestar anualmente ao Congresso Nacional, por simetria a Assembléia Legislativa, em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. E a partir daí, os Tribunais de Contas respectivos tem competência constitucional para emitir parecer prévio sobre essas contas, cabendo ao Poder Legislativo promover do respectivo julgamento. Embora a competência de julgamento das contas seja do Poder Legislativo, somente poderá fazê-lo diante do parecer prévio do Tribunal de Contas que, portanto, reveste-se de peça obrigatória e de caráter fundamental.

Assim foi incontestavelmente técnica a tese vencedora prolatada pelo Supremo Tribunal Federal pela força diminuta que ainda atribuiu aCRFB/1988 ao Tribunal de Contas como mero órgão auxiliar do Legislativo. Lamentavelmente a técnica de interpretação vai de encontro e se choca inelutavelmente ao espírito moralizador pretendido com a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) neste contexto.

Em suma, a Lei da Ficha Limpa em sua essência espiritual sofre uma derrota técnico-jurídica em termos de efetividade e com ela o princípio da Moralidade como parte integrante do art. 37 da Constituição Federal. Na mesma linha a soberania popular, quando sabemos que por rotineiro temos o desrespeito dos poderes políticos ao legítimo interesse público, quando a Lei da Ficha Limpa representou a mais legítima manifestação da soberania popular, agora de certo enfraquecida em parcela que muito bem se prestava no combate à corrupção para barrar candidaturas essencialmente apodrecidas, mas enfim, é preciso respeitar-se o ordenamento posto e a exegese do órgão julgador não pode basear-se previamente na imprestabilidade do Legislativo para o cumprimento de seu mister.

Como faz tempo, sustentamos aos órgãos de controle, in casu os Tribunais de Contas, pela necessidade de receber a qualidade que lhes confiram autonomia e força vinculante aos seus pareceres, retirando o Tribunal de Contas do posto de mero auxiliar do Poder Legislativo como medida de combate ao sistema de corrupção instalado no país de maneira mais efetiva e ampla. Autonomia que deve restar firmada no Texto Constitucional por meio de emenda constitucional e que deve abarcar, inclusive, na mesma linha dos órgãos de controle, os órgãos de investigação, ex vi, a Polícia Federal, que urgentemente deve restar desligada do Executivo Federal para que suporte menor influência política inibitória de suas atuações.

Enfim, mais um caso que retrata uma decisão judicial técnica sim, mas que contraria o interesse público e se distancia do sentimento de justiça e equidade que se deveria perseguir.

Fonte: JusBrasil

STF rejeita princípio da insignificância para mulher que furtou água. Quem “rouba” pouco é ladrão, quem “rouba” muito é barão

No caso julgado pelo STF (HC 135.800) uma mulher (dona de um barraco) desviou água da contagem oficial. Isso não pode ser feito. Mas impor um ano de cadeia por esse fato pode ser um exagero (no caso concreto).

O que mais não se sabe (no caso da dona de um barraco)? Quanto tempo durou o furto da água, qual quantidade e qual o valor desviado? Nada disso o STF achou relevante para vir para dentro do processo. Confirmou o cumprimento da pena de um ano de prisão (regime aberto), negando a aplicação do princípio da insignificância por se tratar de “água da coletividade”. Mas não se sabe nem sequer quanto foi o desfalque.

É claro que o direito penal deve proteger a “água da coletividade”. Mas ela não é mais relevante que o corpo humano. Toda construção do princípio da insignificância começou com lesões corporais de ninharia contra o corpo humano. Ora, se o corpo humano (dotado de dignidade) pode ensejar a insignificância, todos os demais bens jurídicos (por mais relevantes que sejam) devem seguir, em tese, a mesma regra. Não há bens jurídicos canonizados. E se houvesse, claro que o corpo humano deveria ser o primeiro.

O processo julgado pelo STF, como se vê, foi mal instruído. Uma coisa é desviar água para um bairro inteiro outra distinta para um único “barraco”. Uma coisa é desviar água durante anos, outra distinta é fazer isso em único dia. Uma coisa é gerar 20 reais de prejuízo para a companhia d’água, outra distinta é desfalcá-la em dezenas de milhares de reais. O total do prejuízo é fundamental para o princípio da insignificância, mas isso não foi considerado relevante. Nem sequer uma estimativa dos danos foi feita.

Esses danos, ademais, se comparados com o que algumas companhias de distribuição de água estão nos “roubando” mensalmente, se tornam irrisórios. Esse ponto também deveria ser investigado pelo STF (para reconhecer eventualmente a insignificância no caso concreto).

Várias companhias distribuidoras de água estão nos “roubando” mensalmente nas contas. E estão nos “roubando” milhões. Uma “roubalheira” (empresarial) não justifica a outra (individual). Mas a informação poderia ser relevante para aferir a insignificância da conduta concreta incriminada.

É claro que ninguém pode “justificar” sua má conduta invocando a má conduta do outro. O “eu roubei menos” não vale como justificativa. Cada um deve ser responsabilizado pelo que faz, na medida da sua culpabilidade. Mas às vezes o fato é tão insignificante que afasta o crime. Aí não há que se falar em pena.

Não é porque seu vizinho, seu parente, seu conhecido, seu deputado ou seu presidente “rouba”, que você está autorizado a “roubar” também. “Roubar” é deplorável.

Mas a quantificação dos milhões que são “roubados” mensalmente da população consumidora de água poderia servir de (mais um) parâmetro para aferir a insignificância das condutas concretas. Outro dado relevante (que não aparece no processo) é saber se a companhia de água do DF está agindo como a Sabesp em São Paulo.

Compreendido isso, vejamos o seguinte: “Por serviço não prestado, Sabesp ganha R$ 813 milhões”. Esse valor, arrecadado pela companhia ao longo de 2014, decorre da cobrança mínima compulsória de 10 mil litros, mesmo se o consumo real for menor (F. Leite, Estadão 15/8/16).

Da mesma matéria citada consta ainda o seguinte: “Mesmo quem consome apenas 2 mil litros de água por mês, tem que pagar por 10 mil litros. Esse método é adotado há décadas por quase todas as empresas estaduais de saneamento do País. Os auditores do Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiram calcular sua consequência. A Sabesp arrecadou, apenas em 2014, R$ 813 milhões com tarifa em todo o Estado sem prestar os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto. A estatal diz que “segue as regras tarifárias determinadas pela legislação e pela agência reguladora do setor, a Arsesp”.

“A Sabesp faturou em 2014 um total de 573,5 bilhões de litros de água dos clientes que consomem de 0 a 10 mil litros por mês e pagam a tarifa mínima de R$ 44,76, arrecadando R$ 1 bilhão. Mas, de acordo com a auditoria, apenas 331,4 bilhões de litros foram efetivamente fornecidos aos usuários dessa faixa de consumo, ou seja, 57,8% do total”.

“Essa diferença de 242 bilhões de litros gerou uma receita “extra” de R$ 455,5 milhões apenas na tarifa de água, que equivale a metade da conta. Reproduzindo o cálculo com o esgoto cobrado pela Sabesp na fatura, mas que na prática não foi coletado (197,8 bilhões de litros), o valor chega a R$ 357,5 milhões”.

“O presidente da Sabesp, Jerson Kelman, já defendeu publicamente a alteração da cobrança mínima compulsória de 10 mil litros. Ele disse que cobrar o mesmo valor de quem consome menos, como 2 mil litros, por exemplo, é um “contrassenso” e sugeriu um sistema de tarifa binária, com uma taxa de conexão fixa e uma variável conforme o consumo, a exemplo da proposta feita pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE)”.

Conclusão: quem “rouba” pouco é ladrão, quem rouba muito é barão. Quem “rouba” dentro da lei não tem sanção. O punido é sempre o ladrão que não tem uma lei na mão.

Fonte: JusBrasil – Luiz Flávio Gomes