Se o único imóvel da família estiver alugado a terceiros, permanece impenhorável?

Se o único imóvel da família estiver alugado a terceiros, permanece impenhorável? SIM!

A impenhorabilidade do único bem de família tem o objetivo de proteger bens patrimoniais essenciais e, por isso, vale tanto quando o imóvel é usado como residência própria como nos casos em que é locado para complementar a renda.

Assim entendeu a 4ª Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar a penhora de uma casa em Votuporanga (SP) indicada pela União em ação de execução fiscal.

Em primeira instância, o juízo havia considerado legal a medida, por entender que o executado não mora no imóvel e tem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família. Ele recorreu, sob o fundamento de que está desempregado e depende da renda extra, usada inclusive para pagar aluguel do local onde mora com a mulher.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do caso no TRF-3, entendeu que a impenhorabilidade fixada pela Lei8009/90 também abrange imóveis alugados a terceiros, conforme jurisprudência do tribunal.

Ela citou precedente reconhecendo que “o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (Apelação 0008901-40.2006.4.03.6106).

Ela também disse que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% do imóvel”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

Por fim, de acordo com a Súmula 486 do STJ, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Trata-se do denominado bem de família indireto.

Fonte: Conjur.

No Senado, projeto tenta impedir bloqueio de aplicativos de mensagem

Mais uma vez, o aplicativo de mensagens por celular WhatsApp teve o funcionamento suspenso no Brasil. O bloqueio, ocorrido na tarde desta terça-feira (19), foi suspenso poucas horas depois por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski.

Desta vez, a interrupção do serviço foi determinada pela Juíza Daniela Assumpção Barbosa, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Segundo a Juíza, o Facebook, proprietário do WhatsApp, foi notificado para interceptar mensagens que seriam usadas em uma investigação policial em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, mas informou que não seria possível tecnicamente atender ao pedido. Por esse motivo, a juíza determinou o bloqueio, alegando que a empresa tratou o Brasil “como uma republiqueta”.

No Senado, um projeto de lei do senador José Medeiros (PSD-MT) busca impedir que esse tipo de interrupção seja usado como um meio para obter informações das empresas.

Para Medeiros, autor do PLS 200/2016, embora as investigações criminais e o combate à violência sejam competência essencial do poder público, não se pode fazer isso impondo danos à liberdade de comunicação. O senador disse acreditar que existam outras medidas menos danosas, que não sacrifiquem toda a população.

— Amplíssimo universo de brasileiros e brasileiras que tem sido posto à mercê de decisões judiciais singulares. Aproximadamente metade da população nacional que, de uma hora para outra, experimenta o corte seco e abrupto de um instrumento essencial para suas comunicações familiares e afetivas, suas interações profissionais, seus círculos sociais — explicou o Medeiros.

População

Assim como o senador, a grande maioria dos cidadãos que se manifestaram em enquete recente do DataSenado se disseram contrários a esse tipo de medida. Dos 608.470 internautas que participaram da pesquisa, 87% manifestaram rejeição aos bloqueios coletivos de aplicativos de comunicação por decisões judiciais. A pesquisa foi feita entre maio e junho deste ano.

O projeto de Medeiros, apresentado em maio, está na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e será relatado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Depois, ainda terá que passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de ir para a Câmara dos Deputados

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Oferecer alojamento a empregado removido provisoriamente não exclui direito a adicional de transferência

O adicional de transferência é a parcela devida ao empregado que, por determinação do empregador, tenha de mudar de local de trabalho, acarretando a mudança de sua residência. Ele é devido enquanto durar a transferência, ou seja, seu pagamento é condicionado ao caráter provisório da transferência. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I do TST, invocada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro, ao manter a condenação de uma empresa de geologia e sondagens a pagar o adicional de transferência para um ajudante de sondagens.

No caso, o trabalhador narrou que foi contratado em Belo Horizonte, mas prestou serviços em diversas cidades em diferentes estados, como Corumbá, Belo Horizonte e Nova Lima. De fato, como registrado pelo julgador, ficou demonstrado que a empresa alterava o local de prestação de serviços do trabalhador de forma constante. E, apesar do caráter itinerante das atividades da empresa, ficou claro o caráter provisório da transferência da prestação de serviços em local diverso da contratação. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, esclareceu o desembargador, ressaltando que o que determina o pagamento do adicional em questão é a provisoriedade da transferência, em face da necessidade do serviço.

Por fim, o desembargador destacou que a circunstância de a empresa ter assegurado ao trabalhador a permanência em alojamentos com alimentação não exclui o direito ao adicional de transferência.

Diante disso, o julgador deu provimento ao recurso do ajudante de sondas para condenar a empresa a pagar a ele adicional de transferência, no importe de 25%, nos períodos em que trabalhou em localidade diversa de seu local de contratação, devendo este integrar o salário para reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR.

PJe: Processo nº 0011283-53.2015.5.03.0012

Fonte: www.trt3.jus.br

7 direitos do consumidor que você não pode desconhecer

Quem nunca viu uma “regrinha interna” de um restaurante, ou de uma loja e não ficou em dúvida se aquilo estava mesmo certo?

Atenção! Existem estabelecimentos empurrando condições próprias e fora da lei para os clientes.

Não espere que os órgãos competentes (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 – e Superior Tribunal de Justiça) trabalhem para garantir seus direitos sozinhos.

Veja essas dicas, repasse para amigos e não deixe nenhum lugar levar vantagem sobre você a partir de hoje:

1. Você não é obrigado a pagar multa por perda da comanda ou do cartão de consumo

comanda-bar1468935080O Código de Defesa do Consumidor tem logo dois artigos sobre isso: o Art. 39 (inciso V) e o Art. 51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir, o local não pode exigir que o cliente pague multa. Isso seria, de acordo com os artigos doCódigo de Defesa do Consumidor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”

 

 

2. Não existe valor mínimo para passar no cartão

cartao-credito-maquina1468935159De acordo com o Artigo. 39 parágrafo IX do Código de Defesa do Consumidor, não existe valor mínimo para pagamentos no cartão, tanto no débito quanto no crédito. Há ainda uma Resolução específica do Código de Defesa do Consumidor que diz que é errado incluir acréscimos nos valores de compras feitas com cartão de crédito.

 

 

3. Você pode comprar cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto no cartão

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Se o comerciante oferecer a possibilidade de comprar com cheque ou cartão de crédito ou débito, isso não pode ser restrito para determinados produtos.

 

4. Os 10% do garçom podem ser merecidos, mas não são obrigatórios

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Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom, mas você pode pagar só o que consumir.

O veto ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que tornava obrigatório o pagamento da gorjeta como taxa de serviço, foi publicado dia 07/08/2015, ndo Diário Oficial da União.

5. É abusivo um local estabelecer consumação mínima

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A venda de entrada com consumação casada é abusiva e está proibida proibida por meio do inciso I do Artigo 39 do CDC. Ou seja, a imposição de um valor mínimo de consumação para o cliente é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.

 

6. Estacionamento são, sim, os responsáveis por objetos deixados no interior do veículo

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De acordo com a Súmula 130 do STJ, mesmo que o estabelecimento divulgue a placa acima, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do estacionamento.

 

 

 

 

7. Você não pode ser cobrado por deixar comida no prato (“taxa de desperdício”)

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Cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, pois configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com o artigo 39, V, doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC).

Se a essa tal ‘taxa de desperdício’ for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para que o cliente seja penalizado se sobrar comida no prato. Se a conversa amigável não funcionar, e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, ele poderá acionar o Procon, que o ajudará a receber de volta a quantia desembolsada, em dobro, conforme prevê o artigo 42 do CDC.

Fonte JusBrasil

 

Secretária de Saúde afirma que roupas são doações e não para comércio

Uma reunião, na tarde desta segunda-feira, entre funcionários do Pronto-Atendimento do Patronato e a secretária de Saúde do município, Vânia Olivo, colocou em pauta um vídeo gravado por uma paciente em 23 de dezembro.Nas imagens, uma paciente reclama que funcionárias estão experimentando roupas, que seriam comercializadas no local.

Outra mulher, que pediu para não ser identificada, afirmou que viu, em diversas ocasiões, vendedoras de roupas deixarem sacolas com mercadorias no PA e, horas depois, retornarem para buscar dinheiro. A secretária disse que ainda hoje deve encaminhar a documentação para abertura de uma sindicância, mas que  não houve comercialização de roupas e que os funcionários não estavam experimentando as peças.

Nesta segunda-feira, após a reunião, a secretária disse ao Diário que as peças de roupa que aparecem no vídeo sendo manuseadas por funcionárias são doações para pacientes que frequentam o pronto-atendimento. Nas cenas do vídeo, garante a secretária, as funcionárias estão organizando e separando as roupas:
_ Em primeiro lugar, estarei abrindo uma sindicância para comprovar que não teve nada de ilegal dentro do PA. Comprovando isso, vou processar quem divulgou o vídeo.

Nara Suzana Stainr Pires, Advogada do Escritório de Advocacia Pires & Stainr – Advocacia, professora de Direito da Unifra e da Ulbra e doutoranda em Direito Público, explica que, no caso de ser comprovada a comercialização de roupas por parte dos funcionários, eles podem responder a um processo administrativo ou a uma sindicância, que deve apurar a veracidade dos fatos.
_ Depois de apurado, se houver comprovação, os funcionários poderiam sofrer penas que vão desde uma advertência até uma demissão, mas tudo em um processo administrativo, com direito a defesa dos envolvidos. Se havia uma pessoa de fora comercializando, também cabe processo administrativo. Quem autorizou a entrada da pessoa lá? E a regra não é só para o PA, é para qualquer repartição pública.

Fonte Diário de Santa Maria. Edição 29/12/2014

Lei Federal regula os food trucks

Lei Federal disciplina o uso dos espaços públicos por food trucks, quiosques, feiras e bancas de jornal.

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 12 de julho, a Lei Federal n. 13.311, de 11 de julho de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

A lei, que será aplicada aos cada dia mais populares food trucks, concede à prefeitura municipal o direito de determinar quais os requisitos necessários para a concessão da outorga de utilização privada de área pública, que poderá ser requerida por qualquer interessado.

O diploma legal ainda traz a possibilidade de transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal e disciplina como se dará a sucessão do direito em caso de falecimento do titular.

Fonte: JusBrasil

FRATERNIDADE: UM PRINCÍPIO ESQUECIDO

FRATERNIDADE: UM PRINCÍPIO ESQUECIDO

Nara Suzana Stainr Pires[1]

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logo pretoA sociedade vive um momento de crise, tanto moral, política, social, jurídica ou ambiental. No entanto, há um paradoxo no qual a sociedade preocupa-se com todos estes fatos, mas não busca realmente um fundo que possa alterar a situação. A intenção deste esboço é apresentar a Fraternidade como categoria além da concepção religiosa ou social, pois ao aprofundar estudos percebe-se a quão relevância possui como os outros princípios da igualdade e liberdade, ideais franceses proclamados mundialmente, e utilizados em defesa da dignidade humana em todos os Estados Democráticos de Direito.

Inicialmente para tratar sobre o tema fraternidade há necessidade de relatar brevemente, suas origens com viés religioso e filosófico. O termo está centrado na doutrina cristã, mas como maior influência remonta-se ao marcos teórico da Revolução Francesa e Americana. Visto como a reforma parte dos pensadores da época com seus ideais iluministas de irmão e co irmão, precedido dos ideários de liberdade e igualdade, frente às desigualdades estabelecidas pelas classes dominantes.

Garante a doutrina que na Idade Média a fraternidade vinculada à liberdade e igualdade é retomada como categoria política. Neste sentido verifica-se “a substituição de antigos valores por um novo direito livremente concebido pelo homem moderno, cujo único princípio diretor fosse à razão”. (CAENEGEM, 1995, p.119)

De fato, a Revolução Francesa marcou como forma de lei, e a liberdade e igualdade foram recebidas como verdadeiras categorias jurídicas, entretanto em relação à fraternidade não foi o mesmo. Existiu certo desprestígio em valor de sua origem cristã ou sua associação a organizações secretas que a enfraqueceram. E no decorrer do processo histórico tombou no esquecimento dos ordenamentos jurídicos estatais.

Como bons gaúchos, cumpre ressaltar pequena parte histórica sobre a cultura da Fraternidade no Estado Riograndense, pois desde os líderes republicanos, a elite gaúcha militar e política na época da Guerra dos Farrapos que era em sua maior parte maçônica, também houve um esquecimento quanto à questão da fraternidade. Estes adotaram similar a França o lema “Liberdade, Igualdade e Humanidade”. Segundos consta inseriram a terminologia humanidade em respeito aos escravos que lutaram defendendo o estado em busca de sua liberdade.

No entanto, na contemporaneidade, emerge a necessidade de tratar deste tema frente aos desafios que o novo século marca, e assim implica resgatar a fraternidade, essaa busca de uma nova dimensão sobre fra­ternidade começa a ser difundida por Chiara Lubich a partir de 1996, onde propôs a um grupo de políticos italianos, dar início a reflexões mais aprofundadas sobre vocação política e do compromisso com o serviço que o estudo da fraternidade poderia prestar a toda sociedade que se pretende fa­zer reconhecer, realmente, humana.

Na visão de Osvaldo Barreneche (2010, p. 10), a partir desse encontro, passam a existir dois caminhos intensamente ligados: por um lado, os que procuraram colocar em prática o novo pensamento, focando o terreno da práxis em diversos campos sociais e políticos. Por outro lado, os que avançaram nos estudos acadêmicos sobre a fraternidade, relacionando-a com outras disci­plinas científicas.

Entre os anos de 2005 e 2011 na Europa, realizaram-se atos destinados a dar espaço para a fraternidade no Direito como o Congresso Internacional em Roma: “Racionalidade no Direito. Qual espa­ço para a fraternidade?”, o Congresso Internacional para Estudantes de Direito e Jovens Profissionais, organizado pelo Mo­vimento Comunhão e Direito, em Castel Gandolfo (Itália), a Conferência sobre Autori­dade, poder, soberania: a questão da democracia, realizada em Loppiano no Istituto Universitario Sophia; e Congresso Internacional para jovens juristas com o tema a dignidade humana, relações, direito – em Castel Gandofo.

O desenvolvimento dos estudos sobre fraternidade no âmbito latinoamericano, pioneiro, aconteceu em 2007, na Argentina e no Chile foi apresen­tada uma edição em português e espanhol do livro Princípio Esquecido/1: A fraternidade na reflexão atual das ciências políticas, organizado pelo filó­sofo e politólogo Antonio Maria Baggio, onde se reuniram representantes acadêmicos culminando com a criação da RUEF Red Universitaria para el Estudio de La Fraternidad, para maior aprofundamento sobre o asunto.

A nível brasileiro, em São Luiz do Maranhão, no ano de 2008, o Congresso Regional; em São Paulo, o Congresso Nacional; e, em Santa Catarina, no mês de setembro 1a Jornada Sul Brasileira de Direito e Fra­ternidade, na Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC, onde permanece até a atualidade o núcleo de pesquisas sobre o desenvolvimento da fraternidade.

Nesse caminho se encontra em fase de avanço os estudos da Fraternidade como possibilidade de fun­damento jurídico, político, cultural, categoria, perspectiva ou até mesmo uma experiência, mas com certeza impulsionada a partir do grande resgate de Chiara Lubich.

A partir deste panorama se passa a uma breve análise sobre o pensamento desenvolvido por Antônio Baggio, um dos maiores patronos que permeia o campo da fraternidade. Sabe-se que no Estado Democrático de Direito prevalece à ideia de que a democracia se encontra calcada no diálogo que por sua vez estabelece diretrizes para convivência tolerante entre os indivíduos pertencentes a este Estado. Este movimento delibera-se em função da concretude e realidade dos fatos.  Neste contexto a concepção da fraternidade conforme apresenta Antonio Baggio, se torna imprescindível para os questionamentos sobre fraternidade saber:

Responder hoje à pergunta sobre a fraternidade requer um esforço coordenado e aprofundado por parte dos estudiosos e, ao mesmo tempo, um disposição para a experimentação por parte dos agentes políticos. Colaboração que não pode ser improvisada nem planejada no escritório; ela nasce da realidade dos fatos, das escolhas de pessoas e de grupos que já estão agindo nesse sentido, começando a oferecer uma amostra de experiências de crescente relevância. (2008, p. 18).

Na concepção do autor pensar a Frtaernidade é levar a uma pretensão de colaboração por parte de todos, um aprofundamento e enganjamento daqueles que fazem pate do Estado sejam estes representantes políticos, pesquisadores ou sociedade em geral. Porque, se a fraternidade não descobrir as traduções teóricas e práticas para ser (con) vivida na dimensão político-pública, não há de se antever qualquer significado para além de sua prática, de suas relações privadas.

Neste ponto de vista, vislubra-se o empenho da academia, mais expressamente em Baggio, a propagação do estudo da Fraternidade, entendida como princípio, tal como a liberdade e a igualdade e na condição de prin­cípio orientador/norteador aberto e em construção de legitimação.

Longe de expressar verdades, mas constata-se que o grande desafio não reside no reconhecimento ou lembrança da fraternidade, pois estes já são analisados, mas legitimá-la dentro do ordenamento jurídico brasileiro como princípio constitutivo, com sentido próprio, diferente de solidariedade.

 Assim, uma das prioridades quando se defende a Fraternidade como princípio na mesma horizontalidade da igualdade e liberdade, não é somente criticar o esquecimento, ou criar uma teoria detentora de conceitos fechados, mas tratar do assunto com a característica que permita utilizar a Fraternidade nas relações jurídicas, além das pactuadas entre os homens para a organização da sociedade, e buscar uma convivência com harmonia, diálogo, cooperação, interação em uma nova ágora que poderá propiciar no mínimo fundamentos para soluções de crises contemporâneas.

Portanto, fraternidade constitui-se como elemento norteador na interpretação do Direito de forma legítima, transdiciplinar e sustentável para operacionalidade no Estado Democrático de Direito, consituindo todos como colaboradores em prol de um objetivo comum, quer dizer, fraterno, coletivo, onde cada um faz a sua parte visando o benefício de todos e não apenas de si mesmo.

Referências

 

BAGGIO, Antonio Maria. A redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789″. In: BAGGIO, Antonio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido/1. Tradução: Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008.

BARRENECHE, Osvaldo (comp.). Estudios recientes sobre fraternidad: De la enunciación como principio a la consolidación como perspectiva. Buenos Aires: Ciudad Nueva, 2010.

CAENEGEM, Raoul Charles. Uma introdução ao direito privado. São Paulo: Martins Fontes. 1995.

[1] Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Mestre em Direito pela UNISC-Universidade de Santa Cruz do Sul, Especialista em Direito Tributário e Ciências Penais, Professora do Curso de Direito, Advogada, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos OAB/SM Integrante dos grupos de Pesquisa CNPq, Direito Planetário Meio Ambiente e Globalização (UFSC) e Teoria Jurídica no novo milênio (UNIFRA). E-mail: narapires@piresadv.com.br.

 

Comentários ao Novo CPC – Os honorários advocatícios no NCPC.

Os honorários advocatícios no NCPC.

logo pretoOs honorários advocatícios com o advento do Novo CPC, sofreu substanciais alterações, porém, elas não se apresentam exclusivamente no art. 85 mas também em outros artigos espalhados pelo CPC/2015, os quais tratam dos honorários sucumbenciais.

Desta forma, verifica-se que além dos honorários previstos no art. 85 do NCPC, os quais foram fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, também pode haver a incidência de outra nova verba de honorários, a qual está em outros artigos do NCPC.

O artigo 85 do NCPC traz a previsão de que ‘a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora’. Dúvidas a respeito de a quem pertence esses honorários foram sanadas ao afirmar que pertence ao advogado e não a parte.

O § 1º do art. 85 apresenta também, a previsão expressa da condenação aos honorários advocatícios em sede (i) de reconvenção; (ii) do cumprimento de sentença, seja ela definitiva ou provisória; (iii) na execução, tenha sido ela resistida pelo devedor ou não, e também; (iv) nos recursos que forem interpostos.

É importante frisar ainda que tal condenação não é excludente, mas sim cumulativa, ou seja, em cada fase processual serão devidos novos honorários advocatícios, porém, o parágrafo 2º do art. 85 deixa claro que a condenação aos honorários sucumbenciais deverá observar o patamar mínimo de 10% e o máximo de 20%.

Assim, está demonstrado que mesmo sendo possível o recebimento de honorários sucumbenciais de forma cumulativa, para cada fase processual, deve se atentar que tal condenação não poderá ultrapassar o percentual máximo de 20% do valor da condenação, proveito econômico, ou então, do valor da causa atualizado.

Segundo entendimento do art. 523, § do NCPC, na fase de execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença para exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, o executado, ao ser intimado para pagar, se não o fizer dentro do prazo de 15 dias, sofrerá as consequências da multa do antigo art. 475-J do CPC/73, o que agora está prevista no art. 523§ 1º do NCPC.

Ocorre que, como inovação do CPC/2015,  o § 1º do art. 523, além de prever que o executado que não cumprir com o pagamento estipulado, no prazo de 15 dias, sofrerá consequência com o pagamento de multa de 10%, o mesmo dispositivo, também prevê a fixação de novos honorários advocatícios, que serão de 10% – taxativamente.

É de destacar que os honorários do § 1º do art. 523 não se confundem com os honorários sucumbenciais do § 2º do art. 85. Vejamos:

Art. 523, § 1º – “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

Desta forma, no caso de não haver o pagamento dentro do prazo de 15 dias após a intimação, além da condenação em honorários sucumbenciais do art. 85 do NCPC, a qual poderá em sua totalidade atingir o patamar máximo de 20% sobre a condenação, ao advogado da causa, ainda seriam devidos mais 10% de honorários, por força do disposto no § 1º do art. 523.

É de destacar ainda, que havendo impugnação ao cumprimento de sentença realizado pelo executado e que, o magistrado tenha rejeitado tal impugnação, usando-se o § 2º do art. 827 do NCPC, por analogia, inclusive com entendimento na doutrina contemporânea e com a edição do enunciado nº 450 do FPPC, tem-se o entendimento de que é possível a majoração dos honorários do art. 523, § 1º para até 20%.

Enunciado nº 450 do FFPC

“Aplica-se a regra decorrente do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença”.

Conclui-se portanto, que sobre os vieses aqui tratados, é possível ao advogado receber duas verbas de honorários advocatícios distintas no mesmo processo. O primeiro referente a regra do art. 85, § 2º do CPC e o segundo, referente a nova regra da multa do art. 523§ 1º (antigo 475-J), que agora é acrescida ainda com dez por cento de honorários advocatícios.

 

Flávio Braga Pires

Pires & Stainr – Advocacia   /   www.piresadv.com.br

Fonte de Pesquisa: JusBrasil; Consultor Jurídico; Juris Plenum

União Federal é condenada a suspender desconto de 1,5% relativo a pensão para as filhas e a devolver os valores que cobrou desde 2001

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul

Av. Brasil, 600 – Bairro: Centro – CEP: 96501-012 – Fone: (51)3722-9215 – Email: rscac01@jfrs.gov.br

PROCEDIMENTO COMUM Nº xxxxxxxxxxxxxx

AUTOR: xxxxxxxxx

AUTOR: xxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLÁVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

  1. RELATÓRIO

O autor propôs a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, buscando, em síntese, o cancelamento dos descontos mensais de 1,5% relativos à pensão militar à filha maior e solteira, com a restituição dos valores desde o mês de dezembro de 2000, bem como a condenação em compensação por danos morais.

A parte autora foi intimada para comprovar a necessidade de concessão da AJG, juntando documentos (evento 8).

O beneplácito foi indeferido (evento 10).

A UNIÃO – AGU contestou (evento 33), alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência.

O autor apresentou réplica (evento 40).

No evento 42, foi determinada a retificação da autuação do feito, alterando o polo passivo para UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e renovando-se o ato citatório.

O MPF informou que apresentaria parecer (evento 49).

Citada, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL reiterou os termos da contestação apresentada pela AGU e requereu a declaração de decadência do direito.

O autor apresentou nova réplica (evento 61).

O MPF juntou parecer (evento 65).

Não havendo interesse na produção de outras provas, os autos vieram conclusos.

É o breve relatório. Decido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

2.1 Da prescrição e da decadência

Aduz a parte ré que os prazos de decadência e prescrição só tiveram o seu curso obstaculizado após a prolação de sentença de interdição da parte autora, o que ocorreu em 2009. Assim, alega que, em 2001, quando da opção pelo desconto ou não do montante de 1,5%, o autor não solicitou o seu cancelamento, sendo imperativa, assim, a declaração da decadência/prescrição.

Todavia, não assiste razão à demandada, uma vez que, na Apelação Cível nº 5001116-04.2011.4.04.7119/RS, em que o ora autor postulava a revisão do ato concessivo de sua reforma, foi discutida e fixada a data de início de sua incapacidade civil como sendo o ano de 1998, conforme o laudo médico (LAU4, evento 01) e o voto prolatado em segundo grau pelo Relator (OUT6, evento 01).

Em 2014, fora proposta ação de interdição em face do autor junto à Justiça Estadual, consoante noticiado na inicial e comprovado pelo termo de curatela (evento 1). Inequívoco, ademais, que o autor sofre de Esquizofrenia paranoide (CID X F 20.0), espécie de alienação mental a qual, em muitos casos, acarreta incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil.

Diante dos elementos constantes dos autos, resta, pois, inequívoco que a incapacidade da parte autora remete ao ano de 1998. Assim, em 2001, quando do advento da possibilidade de cancelamento do desconto do referido percentual, o autor estava incapaz para os atos da vida civil, ainda que tal situação não tivesse sido declarada por sentença.

A prescrição, como se sabe, não corre contra os absolutamente incapazes, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil.  Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ainda destaca o caráter meramente declaratório da sentença de interdição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE – REQUISITOS PARA A REFORMA – SÚMULA 7/STJ – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 – APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamenteincapazes e exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.3. Impossibilidade de análise da comprovação dos requisitos necessários à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma. Conclusão das instâncias ordinárias baseada no exame de fatos e provas, em especial da prova pericial produzida. Incidência da Súmula 7/STJ.4. O pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Manutenção do acórdão recorrido – retroação dos efeitos financeiros à data da propositura da ação de interdição -, nos termos do pedido inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita.5. Correção monetária devida desde o momento em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas.6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, sem efeitos retroativos.7. Não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para estabelecer o percentual dos juros de mora, nos termos da fundamentação.(REsp 1241486 / RS, 2ª Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PENSÃO. TERMO A QUO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 2.035 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ORIGEM DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade do recorrido. 2. A suposta violação do Enunciado 85 da Súmula do STJ não abre ensejo à interposição de recurso especial, porquanto súmulas de tribunais não se equiparam a leis federais. 3. O decisum de interdição foi prolatado em 2001, durante a vigência do Código Civil de 1916, contudo, os efeitos da decisão se protraíram no tempo, inclusive após a entrada em vigor do Novo Código Civil. Diante disso, incide, na espécie, outrossim os ditames do Código Civil de 2002. 4. Dispensável o esgotamento da via administrativa para se ingressar na esfera judicial. 5. Em relação à correção monetária, é firme a jurisprudência do STJ ao determinar, no caso de dívida de caráter alimentar, a atualização do montante a partir da origem do débito, e não apenas da citação. 6. Em casos como o dos autos, em que o acórdão recorrido estabelece, nos exatos termos de lei (art. 20 do CPC) os honorários advocatícios, infirmar tal julgado implicaria reexame do acervo fático-probatório do feito, vedado na via especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgRg no REsp: 850552 SC 2006/0128927-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 15/09/2009, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009)

No tocante à declaração da decadência, deve ser adotada a mesma solução jurídica, como previam os artigos 169, inciso I, c/c 5º, I, do CC de 1916 e preveem os artigos 198, I, e 208 c/c 3º, I, do CC de 2002. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. INÍCIO DA PREVISÃO LEGAL.1. Há vedação legal expressa ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência em desfavor de absolutamente incapaz, a teor do art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.2. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade. Hipótese em que afastada a prescrição.3. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.4. Se a necessidade de auxílio existe desde a concessão da aposentadoria, é devido o pagamento do adicional desde o início de sua previsão legal em 05/04/1991, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015. (TRF4, APELREEX 0002666-73.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/11/2015) (grifei)

Ante o exposto, rejeito as preliminares/prejudiciais de prescrição e decadência.

2.2 Do cancelamento e da restituição das parcelas descontadas desde 2000

A questão não comporta maiores digressões a partir do posicionamento já firmado no STJ e TNU, no sentido da possibilidade de manifestação de renúncia do adicional da contribuição de 1,5% para a pensão militar (a qual visa beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor dos militares ativos e inativos) mesmo após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRAZO PARA RENÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RECONHECIDO, NA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, FUNDADA EM PRECEDENTE MAIS ANTIGO, JÁ SUPERADO PELO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precedente superado pelo atual entendimento do STJ, mais antigo do que aqueles citados na própria decisão agravada. Incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010. II. Consoante o atual entendimento do STJ, “é devido o adicional de contribuição para a pensão militar – que visa a beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor – aos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei n. 3.567/1960. É possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar” (STJ, AgRg no REsp 1.063.012/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 30/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 305.093/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2013. III. Agravo Regimental improvido. (…)- (STJ- AGRESP 201303748947 AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1417627- Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJE DATA:07/04/2015) – grifei

ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – PRAZO PARA RENÚNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. 1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001. 2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes. 3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar. 4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 5. Recurso especial não provido.(STJ, RESP 201000409356 RESP – RECURSO ESPECIAL – 1183535, DJE DATA:12/08/2010, Rel. Min ELIANA CALMON).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5%. MP Nº 2.215-10/01. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. PRAZO PARA A RENÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STJ. RESP Nº 1.183.535/RJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença proferida pelos próprios fundamentos. O decisum julgou improcedente o pedido do Autor de que cessasse a contribuição adicional de 1,5% do provento para o gozo das pensões da Lei nº 3.765/60, posto que não realizada a renúncia no prazo previsto no §1º do artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 (31/08/2001). 2. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto, tempestivamente, pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento do REsp nº 1.183.535/RJ e REsp nº 799.716/DF e da Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo 2010.51.51.000237-0). 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, vieram os autos a esta Turma após Agravo, sendo distribuídos a esta Relatora. 4. Vislumbro configurada a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do Incidente. O acórdão recorrido entende ser devida a exação de 1,5% previsto no artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-01 se não exercida a renúncia até o prazo estipulado no §1º da Norma citada; os acórdãos paradigmas entendem que a renúncia pode ocorrer após o prazo, quando então o militar deixa de pagar a contribuição. 5. Verifico que nos presentes autos não houve o requerimento administrativo, o que poderia caracterizar falta de interesse processual, pois inexistente o pedido para que cesse a contribuição adicional em questão junto à Administração. 6. Ocorre que a extinção do processo sem o julgamento do mérito nesta instância seria excesso de rigorismo processual, entendida como formalismo, dando ênfase na forma, em detrimento do conteúdo. Note-se que o processo existe para instrumentalizar o alcance do direito material. 7. E forte no PEDILEF nº 2004.81.10.005614-4, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michelis Bilhalva, DJ 13/05/2010, por verificar que houve contestação de mérito específica da União Federal nos presentes autos (que em momento algum alegou a ausência de requerimento administrativo), e diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, passo a analisar o mérito propriamente dito. 8. Quanto ao exame do mérito, a Medida Provisória nº 2.131/2000 estabeleceu a continuidade do benefício de pensão militar para filhas solteiras de militares, prevista na Lei nº 3765/1960, desde que não houvesse renúncia expressa do militar contribuinte em determinado prazo, previsto no §1º, do art. 31 da referida norma. 9. Analisando a natureza jurídica dessa contribuição, destaco que, ainda que um tributo seja por natureza compulsório, essa natureza impositiva não se aplica plenamente no caso de algumas contribuições. Como leciona Paulo Ayres Barreto, “as prescrições constitucionais que se voltam para a espécie tributária contribuições permitem-nos inferir ser a vantagem ou especial benefício traço característico nas contribuições”, para concluir que, “nas contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, a ênfase no vocábulo ‘interesse’. Exige-se a contribuição em prol da categoria, de seu interesse, em benefício dos que a compõem. Em verdade, por mais tênue que seja a forma de reversão do tributo pago a esse título, não há como negar que há alguns benefícios decorrentes da organização das categorias profissionais ou econômicas.” (Contribuições – Regime Jurídico, Destinação e Controle, 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2011, pág. 116/117). 10. A relação jurídica entre os militares ativos e inativos, responsáveis pelo custeio da contribuição adicional de 1,5%, prevista na Lei 3.765/1960, bem como a vantagem que esse adicional lhes oferece, aproxima essa contribuição específica, das contribuições de interesse de categoria, razão pela qual não se deve perder de vista a relação entre custeio e benefício representada pelo termo “interesse”. 11. Nesse sentido, a permissão de renúncia ao benefício e à própria contribuição, trazida pelo art. 31, apenas esclarece o sentido finalístico do tributo, a necessidade de contrapartida no pagamento da contribuição, posto ser a sua arrecadação destinada especificamente ao pagamento de pensão militar à dependente deste, observadas determinadas circunstâncias. 12. A fixação de um prazo máximo para o exercício do direito de renúncia, seria, portanto, irrelevante, se verificada a ausência do interesse na manutenção da obrigação tributária, até mesmo pela necessidade de redução do déficit da previdência militar, conforme destacado em decisão trazida como paradigma, do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual “o prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo, sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.” (REsp nº1.183.535-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, 03/08/2010). 13. Somente por amor à argumentação, mesmo que não se entenda pela facultatividade da contribuição, forçoso reconhecer que a estipulação de uma renúncia de receita condicionada a uma renúncia de despesa pela União Federal, não deveria ficar restrita a um prazo exíguo; se a desistência manifestada intempestivamente pelo autor vai de encontro à própria finalidade da renúncia em questão, conclui-se que o prazo fixado viola a razoabilidade, e reflexamente, o princípio da proporcionalidade como condicionante interpretativo dos direitos sociais. 14. A atribuição do ônus da renúncia ao militar contribuinte, portanto, não descaracteriza o fato de que por meio da MP nº 2.131/2000, a União Federal estabeleceu verdadeira renúncia de receita tributária, condicionada à cessação de uma despesa futura, o que permite concluir que, ainda que desrespeitado o prazo, possui direito o autor aos efeitos dessa renúncia. 15. Entrementes, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando a premissa de direito ora fixada, proceda à adequação do julgado. 16. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que em razão da especificidade da contribuição adicional prevista no artigo 31, caput, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a renúncia pode ser exercida após o prazo fixado no §1º do citado artigo; (ii) anular o acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. 17. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 05071018920114058400- Rel. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 19/09/2014 PÁG. 121/173)- original sem grifo

Assim, possui o autor o direito ao cancelamento dos descontos em seus proventos da contribuição para a pensão de 1,5%, desde a data final para solicitar que o desconto deixasse de ser compulsório, qual seja, 31.08.2001, devendo a União restituir-lhe os valores descontados desde então, com correção monetária pela taxa SELIC (sem juros de mora porquanto a Taxa Selic os engloba), já que possui natureza tributária.

  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, afastando as prejudiciais de prescrição e decadência:

  1. a) declararo direito do autor a ter cancelado o desconto de 1,5% da contribuição prevista no art. 31, caputda MP 2.215-10/2001;
  2. b) condenara União Federal – Fazenda Nacional a restituir ao autor os valores recolhidos a tal título a partir de 31/08/2001 (data final para opção), devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/1995.

Diante da sucumbência em menor grau do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, embora isenta a União (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), a serem suportados pela ré, pois altamente improvável que o valor a ser ressarcido ultrapasse 200 salários-mínimos.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância.

Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.

Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias.

Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Suspensões do WhatsApp foram baseadas em entendimentos errados, diz AGU

A Advocacia-Geral da União pediu que o Supremo Tribunal Federal indefira ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o Marco Civil da Internet. Para o órgão, o PR, autor da ADI 5.527, não está questionando a Lei 12.965/2014, mas as decisões que suspenderam temporariamente o aplicativo WhatsApp. Essas, sim, estariam erradas, no entender da sigla, e não os artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV, da norma, como cita a sigla.

A argumentação consta em parecer da AGU apresentado à relatora da ação, ministra Rosa Weber. Segundo a Advocacia-Geral, ao contrário do alegado, o Marco Civil da Internetbusca “proteger os direitos dos usuários da internet, de modo a conferir efetividade às garantias constitucionais de privacidade e liberdade de expressão”.

Ao contrário do que alega o partido, continua a AGU, os dispositivos não embasam a concessão de ordens judiciais para que aplicativos disponibilizem comunicações privadas, mas, sim, proíbem e punem a divulgação indevida dos registros, dados e comunicações do usuário.

Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade impediria a punição de empresas que desrespeitassem o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das partes envolvidas. “A potencial gravidade dos atos lesivos justifica a severidade das penalidades passíveis de aplicação pelo juiz competente no caso concreto”, diz a manifestação.

“Ao sustentar a inconstitucionalidade do dever de disponibilizar os dados e comunicações privados, imposto judicialmente e de forma indiscriminada às aplicações de internet, o requerente não se insurge contra os artigos 10,parágrafo 2º; e 12, incisos III e IV, da Lei 12.965/14, mas contra decisões judiciais que teriam conferido interpretação inadequada aos dispositivos legais mencionados”, afirma a AGU.

Bloqueio de R$ 19,5 milhões

Na quinta-feira passada (30/6), a Justiça Federal em Londrina mandou bloquear R$ 19,5 milhões das contas do Facebook porque o WhatsApp descumpriu uma decisão judicial — o grupo que dá o nome a rede social é dono do aplicativo de mensagens, além de outras empresas.

O WhatsApp teria se recusado a liberar dados de números que seriam usados por traficantes, segundo investigação da Polícia Federal na operação quijarro. A diligência foi deflagrada na quarta-feira (29/6) em três estados. O delegado da Polícia Federal Elvis Secco disse ao G1 que a decisão do bloqueio recaiu sobre o Facebook porque o WhatsApp não tem conta bancária no Brasil.

Coleção de suspensões

Em maio deste ano, o juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto (SE), determinou que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas a partir das 14h do dia 2 daquele mês. A decisão fez com que o julgador fosse investigado pelo Conselho Nacional de Justiça por suposto abuso de autoridade.

Antes dessa decisão, Montalvão ficou conhecido por ter determinado a prisão do vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran. O executivo foi preso em 1º de março e solto no dia seguinte por decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe Ruy Pinheiro, que considerou que houve coação ilegal.

Em fevereiro de 2015, um juiz de Teresina também havia determinado o bloqueio do aplicativo. Porém, o TJ do Piauí derrubou a decisão antes de ela ser cumprida. O argumento do WhatsApp para não cumprir as decisões é que a tecnologia de encriptação do aplicativo não permite o acesso a dados de conversas dos usuários.

Dez meses depois, o aplicativo chegou a ser bloqueado no Brasil por determinação da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo por não cumprir uma determinação de quebrar o sigilo de um usuário suspeito de crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler o parecer. ADI 5.527

*Notícia alterada às 22h08 do dia 7 de julho de 2016 para correção de informações.