ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E O ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE PODEM SER RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE?

Inicialmente temos que entender que o instituto do direito adquirido inserido no art. 5º, XXXVI da CF/88, é considerado cláusula pétrea conforme previsão do art. 60, parágrafo 4º, IV, também da CF/88.

Desta forma, se verifica que inúmeras dúvidas surgiram com relação ao recebimento do adicional de compensação por disponibilidade, introduzido pela Lei nº 13.954/19, em substituição ao adicional de tempo de serviço.

Assim, considera-se direito adquirido os direitos que a pessoa atinge em um determinado período de tempo, onde o exercício tenha um termo prefixo, ou condição preestabelecida, definição que está de acordo com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Temos que levar em conta que a Constituição defende o direito adquirido e não a mera expectativa do direito. Ele é uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Observa-se ainda, que para que haja o direito adquirido é necessário que o mesmo não tenha sido exercido, caso o contrário, teríamos apenas uma relação jurídica já consumada.

Dito isso, faremos uma breve análise das reformas da previdência militar, que podem ou não influenciar e alterar o plano previdenciário dos militares em geral.

DOS FUNDAMENTOS E DOS OBJETIVOS DOS ADICIONAIS

Inicialmente, cabe verificar os fundamentos e os objetivos dos adicionais em análise. Enquanto o adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração que tem o tempo de serviço  como fundamento, nos termos do art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o adicional de compensação por disponibilidade representa o acréscimo à remuneração mensal, que tem a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forcas Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/19.

AMPARO LEGAL

Vamos demonstrar de forma sucinta os amparos legais do adicional de tempo de serviço e do adicional de compensação por disponibilidade.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO:

O adicional de tempo de serviço é  um direito remuneratório, com previsão no art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:

“Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”

Dessa forma, o adicional de tempo de serviço, salvo melhor juízo, está incorporado ao patrimônio dos militares conforme legislação acima.

ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE

Por sua vez, o adicional de compensação por disponibilidade tem finalidade diversa do adicional de tempo de serviço, como previsto no art. 8º, da Lei nº 13.954/19, in verbis:

“Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.”

TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA OS MILITARES E A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO

A reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, violando o princípio da isonomia, porque concede tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica, sem justificativa plausível, conforme se depreende no parágrafo 1º, do art. 8º, in verbis:

“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”

Restando comprovado que ao se conceder tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica e ao retirar o adicional por tempo de serviço dos militares mais idosos, se causou um prejuízo de grave e de difícil reparação aos mesmos, caracterizando-se a redução dos vencimentos daqueles combatentes que incorporaram nas Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000.

Assim, não se mostra razoável, a Administração Pública conferir tratamento distinto aos militares das Forças Armadas, pois tal prática configura clara  violação aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, além de restar CARACTERIZADA A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS dos militares de maior idade, em face da vedação expressa à acumulação dos adicionais, prevista no parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei nº 13.954/19

Dessa forma, as alterações introduzidas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, pela Lei nº 13.954/19, salvo melhor juízo, não devem alcançar os direitos dos militares de acumularem o recebimento do adicional de tempo de serviço, com o adicional de compensação por disponibilidade, por se tratarem de adicionais que decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos e, sobretudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos “direitos adquiridos”, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

A aplicação do direito adquirido na Previdência Militar, como o anuênio, ocorre de maneira coerente e protege o contribuinte militar frente as mudanças que ocorrem com as Reformas dessa Previdência.

Diante disso não resta aos militares que se sentirem PREJUDICADOS pelas alterações acima mencionadas se socorram ao Poder Judiciário, para buscarmos a devida reparação.

Adv. FLÁVIO PIRES – Especialista em Dir. Militar

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