MILITAR REINTEGRADO POR DOENÇA É REFORMADO COMO 3º SARGENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO LIMINAR.

o Militar Temporário, foi reintegrado após ter sofrido acidente durante o período em que esteve vinculado a Caserna. Durante seu tratamento a Administração Militar entendeu em licenciá-lo, deixando o mesmo na condição de ENCOSTADO para fins administrativos.

Recorreu ao judiciário e recebeu inicialmente liminar determinando sua reintegração, a fim de que pudesse realizar tratamento médico adequado, bem como com todos os seus direitos e obrigações oriundos da caserna, inclusive de receber vencimentos.

Passados quase 5 (cinco) anos veio sentença confirmatória no sentido de anular seu licenciamento, bem como de que o militar estava acometido de moléstia considerada com relação de causa e efeito com a atividade militar. Assim, após recurso da União Federal e decisões junto ao TRF4 e STJ, veio o trânsito em julgado da decisão, reconhecendo que o militar permanecia nas mesmas condições anteriores a seu licenciamento agora anulado.

Em liquidação de sentença a Administração Militar, reconhecendo a lesão do militar, bem como retificando seu tempo de serviço, constando todo o período em que esteve na condição de militar reintegrado para militar estável, passou a verificar o período em que o militar esteva em tratamento médico e, aplicando entendimento do Estatuto dos Militares, providenciou a REFORMA do militar no mesmo posto que ocupava quando da ativa, com pagamento integral.

Fonte Escritório Pires & Stainr – Advocacia

TRF DA 4ª REGIÃO ISENTA MILITAR REFORMADO COM PROBLEMAS DE SAÚDE DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E MANDA DEVOLVER O QUE FOI COBRADO DE FORMA INDEVIDA

o Militar Reformado  ajuizou processo judicial requerendo provimento jurisdicional que, reconhecendo a hipótese de isenção, declare a inexistência da relação jurídica em que se amparou a União para exigir-lhe o recolhimento do tributo denominado abreviadamente “imposto de renda” sobre os valores recebidos a título de proventos de militar reformado, bem como condenatório da Ré à repetição do indébito tributário.

Afirmou que é militar reformado e portador de cardiopatia grave diagnosticada, mas que requereu o reconhecimento da situação de isenção perante o Exército em 2011. Referiu que se submeteu a cirurgia ainda em 2011. Anexou documentos no evento de nº 01 dos autos.

A Ré contestou o feito. Alegou a ocorrência de prescrição, para eventual repetição, com base na regra do artigo 3º da LC nº 118/2005. No mérito, propriamente dito, arguiu que a Lei nº 7.713/88 é clara para atribuir isenção ao autor, mas que não restou comprovado nos autos o motivo pelo qual o Requerente recebe seus proventos, ou as circunstâncias em que teria passado à reforma do Exército Nacional.

Da prescrição

Não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a demanda foi proposta em 20.05.2013.

Do pedido de isenção do imposto de renda

A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria, reforma ou pensão, em decorrência de neoplasia maligna e de outras enfermidades que arrola.

Portanto, são requisitos para concessão da isenção em análise ser o contribuinte portador de uma das doenças especificadas em lei e receber proventos de aposentadoria ou reforma, os quais serão objeto da isenção.

O objetivo da regra é evitar a oneração de pessoa acometida de doença grave com o imposto de renda, assim preservando seus recursos para suportar as despesas com tratamento médico. Por isso, o termo inicial da isenção é a data do acometimento da doença, independentemente da data de emissão do laudo médico que a constatou ou da data do encaminhamento do requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento da isenção.

Por isso, faz jus o Demandante à isenção pleiteada, já que é portador de moléstia prevista no rol trazido pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

O termo inicial para a isenção deve corresponder ao dia xx.xx.2011, isto é, à data em que foi formulado o pedido administrativo de isenção do imposto de renda.

Por tais fundamentos, merece ser acolhido o pedido formulado pelo Autor à inicial.

 

III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica em que se amparou a União para exigir o recolhimento do tributo denominado abreviadamente “imposto de renda” sobre os proventos recebidos pelo Autor a partir de 2011, em face da isenção ora reconhecida, e condeno a Ré à restituição dos valores recolhidos a esse título.

O indébito tributário será atualizado, a partir do pagamento indevido, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fonte TRF4

Aprovada a Lei n° 13.484/2017 que modificou a Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73 – LRP)

Após a aprovação da Lei 13.484/2017, passou a ser possível a emissão de RG, CPF, PASSAPORTE E OUTROS pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme convênio porventura firmados 

A principal mudança trazida pela Lei º 13.484/2017, se dúvida alguma, foi a possibilidade de ampliação dos serviços prestados pelos Cartórios de Pessoas Naturais, que a partir de agora poderão emitir RG, CPF e Passaporte, por exemplo, conforme convênios porventura firmados. Trata-se de um avanço enorme em termos de acessibilidade para o cidadão.

Pode-se dizer que foi uma mudança positiva para a população, sobretudo para aqueles que moram mais longe dos grandes centros. Pode parecer algo simples, mas é uma mudança legislativa que atinge a vida de milhões de brasileiros.

Outra novidade trazida, melhor, “confirmada” pela Lei nº 11.484/2017, tendo em vista que ela já era possível após a Medida Provisória 776/2017, foi a possibilidade de o declarante do nascimento que, via de regra é o pai ou mãe, nos termos do art. 52, da Lei nº 6.015/73, que o filho possa ser registrado como sendo natural do local de nascimento ou da residência da mãe do registrando na data do nascimento.

É comum que em cidade pequenas, mais comuns do interior dos estados ou mesmo em casos de partos que requerem um pouco mais de cuidado, que as mães se desloquem para outras cidades e os filhos acabavam que tendo que ser registrados como naturais do local onde nasceram.

Após a medida provisória 776/2017 e agora com a Lei nº 11.484/2017, é possível que o registrando tenha como naturalidade a cidade em que a mãe reside, desde que dentro do território nacional, ou mesmo a do local de nascimento, cabendo ao declarante optar pela naturalidade, nos termos do § 4º, do art. 54, da LRP.

Outra mudança significativa foi a de possibilidade de emissão da Certidão de Óbito do lugar da residência do falecido. Antes, caso um indivíduo viesse a óbito, a certidão seria emitida pelo Cartório do local da morte, o que poderia dificultar, posteriormente, o acesso a própria certidão pela família ou terceiros interessados. Certa vez um cliente nos procurou solicitando uma orientação em uma ação de inventário. O de cujus havia falecido na capital do Estado, em Fortaleza/CE, e ele não sabia em qual cartório solicitar a certidão de óbito, pois havia mais de um Cartório de Registro de Pessoas Naturais na cidade de Fortaleza.

Portanto, se à época já fosse com é hoje, com a devida certeza o registro de óbito teria sido feito da cidade em que o falecido morava, o que facilitaria bastante para o mencionado cliente.

Fonte: JusBrasil

Câmara aprova fim de multa a quem não portar CNH e licenciamento

Medida valerá se agente de trânsito puder consultar as informações online; hoje, veículo pode ser retido e condutor autuado se não estiver com os documentos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira o projeto de lei 8.022/14, que veta a aplicação de multa e a retenção do veículo se o motorista não estiver com a carteira de habitação e o licenciamento anual, caso o agente de trânsito possa obter as informações sobre o condutor e o veículo contidas nos documentos por meio de consulta a banco de dados oficial.

O projeto, que tramita desde 2014, foi apresentado pela ex-deputada Sandra Rosado (PSB-RN) e pela deputada Keiko Ota (PSB-SP) e altera o Código de Trânsito Brasileiro. Ele foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, se não houver recurso de algum deputado, ele vai direto para o Senado sem precisar passar pelo plenário da Câmara.

De acordo com o projeto, quando não for possível ao agente de trânsito realizar a consulta on-line das informações do veículo ou do condutor, o auto de infração será cancelado caso o motorista apresente, em até trinta dias, o documento ao órgão de trânsito responsável pela autuação. Assim, o motorista não terá pontos computados em sua carteira referentes à infração.

Veja aqui a íntegra do projeto de lei.

Fonte: Veja. Abril. Com

Consumidores podem solicitar bloqueio de ligações de telemarketing

Cadastro de bloqueio deve ser feito no site do Procon. Depois de 30 dias após o cadastro, as empresas ficam proibidas de ligar oferecendo serviços.

As ligações de telemarketing vindas a qualquer hora do dia têm deixado os consumidores irritados.

O Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) entende que essa prática é abusiva e, por isso, oferece um canal pela internet para o consumidor barrar esse tipo de ligação.

Os consumidores que não quiserem mais receber as ligações oriundas do telemarketing ativo, podem realizar um cadastro online.

Assim, depois de 30 dias após o cadastro, as empresas de telemarketing ficam proibidas de ligar oferecendo serviços.

A lei que cria uma espécie de lista de “não pertube” já existe no estado de São Paulo desde 2009 e mais de 680 mil pessoas já pediram o bloqueio das chamadas.

Os interessados em fazer o cadastro de bloqueio dessas ligações basta entrar no site do procon.

Confira abaixo os links para cadastro do Não Pertube e Bloqueio de Ligações de Telemarketing dos estados que já adotam esse serviço.

Fonte: JusBrasil

Câmara aprova princípio da boa-fé como norteador das relações de trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira (20) proposta que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT – Decreto-lei 5.452/43) para incluir o princípio da boa-fé como norteador das relações individuais e coletivas de trabalho.

Como foi aprovado em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 8295/14, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), segue para análise do Senado.

Segundo a deputada, apesar de a boa-fé ser um princípio geral do direito e fonte subsidiária do direito do trabalho, é necessário incluí-lo expressamente no texto da legislação trabalhista a fim de facilitar a harmonização e pacificação das relações trabalhistas.

A proposta inclui na CLT que é “dever das partes proceder com probidade e boa-fé, visando ao progresso social do empregado e à consecução dos fins da empresa, em um ambiente de cooperação e harmonia”.

O relator na CCJ, deputado Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que não há afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores pela Constituição Federal. “Deve-se, assim, concluir pela constitucionalidade da proposição”, disse Rogério, que apresentou parecer pela aprovação.

Íntegra da proposta:


Reportagem – Murilo Souza | Edição – Regina Céli Assumpção

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’

O que muda na Reforma da Previdência – e o que isso significa para o trabalhador

Desde que foi apresentada pelo governo federal, em dezembro, a proposta de Reforma da Previdência tem atiçado ânimos. De um lado, os que a consideram essencial para as contas públicas. De outro, os que a julgam prejudicial para os direitos dos trabalhadores.

Diante da resistência de diversos setores nos últimos meses, o projeto acabou alterado de forma a tentar facilitar sua aprovação no Congresso.

A nova versão foi apresentada nesta terça-feira em comissão especial da Câmara por seu relator, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), e traz mudanças que suavizam o texto original. O tema será discutido pelo colegiado ao longo da semana que vem – a estimativa é que só seja votado em maio.

No parecer de Maia, mulheres se aposentam com 62 anos – em vez dos iniciais 65 – e o tempo de contribuição para ganhar aposentadoria integral fica em 40 anos de trabalho, e não mais 49. O mínimo de contribuição continua, no entanto, em 25 anos.

© Reuters Deputado Arthur Maia (PPS-BA) anunciou mudanças na proposta de reforma da Previdência

O governo vem dizendo que as transformações no texto estão dentro do previsto e que, com elas, a economia da reforma será diminuída em 20% – de R$ 800 bilhões em dez anos para R$ 630 milhões. Economistas concordam e afirmam que a proposta não foi muito descaracterizada – o que não necessariamente é bom, ponderam.

Conheça a seguir as principais modificações anunciadas por Maia – e entenda como elas afetam o trabalhou.

Idade mínima e tempo de contribuição

Como era

A proposta original estabelecia que, para se aposentar, homens e mulheres precisariam preencher dois requisitos: ter no mínimo 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Como ficou

No parecer do deputado, a idade mínima no caso das mulheres cai para 62 anos. Os 65 anos são mantidos para os homens, assim como tempo de contribuição, que fica em 25 anos para ambos os sexos.

O que dizem os economistas

A mudança foi considerada positiva por parte dos economistas ouvidos pela BBC Brasil. O professor de economia da USP José Roberto Savoia diz que, apesar de não seguir o padrão europeu, onde muitos países têm a mesma idade para homens e mulheres, o novo texto leva em conta as dificuldades das brasileiras no mercado de trabalho.

Dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra por Domicílios) de 2015, elas trabalham mais, ganham menos e ocupam vagas piores do que seus colegas homens.

“(Essa alteração) demonstra uma situação do mercado de trabalho local, onde ainda existe um processo de discriminação contra a mulher.”

No entanto, para o professor da USP Jorge Felix, autor de livros sobre o assunto, o principal problema da reforma não foi alterado: o tempo de contribuição.

Ele diz que o mínimo de 25 anos é excessivo e inalcançável para boa parte dos brasileiros.

“As pessoas não conseguem atingir esse tempo. Dados já mostraram que, pelas novas regras, 90% dos que recebem o benefício hoje não conseguiriam se aposentar. Como não mexeu nesse quesito, não vejo um grande impacto.”

Regra de transição

Como era

As regras anunciadas pelo governo em dezembro estabeleciam um regime de transição entre o atual e o novo sistema de Previdência. Poderiam fazer parte desse regime, que tinha critérios específicos, mulheres acima de 45 anos e homens acima de 50 anos.

Eles deveriam pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que faltasse para se aposentar, de acordo com as regras atuais: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens ou 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens, com 15 anos de contribuição.

Por exemplo, se para uma mulher de 55 anos faltassem cinco anos para receber o benefício, ela teria que trabalhar por mais dois anos e meio, que representam o acréscimo de 50%. Em vez de cinco anos, ela ficaria no emprego por mais sete anos e meio.

Como ficou

O parecer de Maia traz um regime de transição diferente, sem idade mínima para participar. Logo, todos os atuais trabalhadores entram automaticamente nesse grupo.

No documento, consta um pedágio menor, de 30%, sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria, segundo as regras atuais (35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres).

Por exemplo, um homem que hoje precisa contribuir por mais 20 anos para se aposentar teria mais seis anos acrescentados a essa conta, totalizando 26 anos de trabalho.

No entanto, se as regras forem aprovadas dessa forma, todos os brasileiros deverão atingir uma idade mínima para se aposentar.

No regime de transição, a idade mínima começará com 53 anos para mulheres e 55 anos para homens e aumentará progressivamente até atingir os 62 anos para as brasileiras e 65 anos para os brasileiros na década de 2030.

O que dizem os economistas

O professor de Economia da Fundação Getulio Vargas Nelson Marconi diz que incluir todos nas regras de transição suaviza os impactos da reforma. Na primeira versão da emenda, uma mulher de 44 anos e meio não entraria no grupo por questão de meses. Pelo parecer lido hoje, todos poderiam entrar aos poucos no novo sistema.

Entretanto, pondera o professor Jorge Felix, o regime de transição não é tão confortável quanto parece. Segundo ele, é apenas melhor do que o sugerido inicialmente, que seria “muito ruim”.

“Quando você coloca um bode na sala e depois tira, tudo parece muito melhor, mas é apenas um paliativo. O custo para o brasileiro, que vai precisar trabalhar muito mais, continua o mesmo.”

© Reuters Idade mínima e tempo de contribuição de trabalhadores rurais foram diminuídos

Aposentadoria rural e pensões

Como era

A proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma da Previdência enviada pelo governo ao Congresso igualava a idade mínima e o tempo de contribuição do trabalhador rural ao do trabalhador urbano: 65 anos de idade para homens e mulheres e 25 de contribuição.

Em relação às pensões, o primeiro texto permitia que o benefício fosse inferior a um salário mínimo. O documento estabelecia uma cota de 50% da média das remunerações do falecido para a família, mais um acréscimo de 10% por dependente.

Também não seria possível acumular pensão e aposentadoria.

Como ficou

No parecer apresentado nesta terça pelo deputado Arthur Maia, os dois critérios foram diminuídos para trabalhadores rurais: 60 anos de idade para homens e 57 para mulheres, com 15 anos de contribuição.

A proposta, no entanto, não determina qual será a alíquota de contribuição do trabalhador rural, mas que será semelhante ou inferior ao do MEI (microempreendedor individual) – que recolhe 5% do salário mínimo.

No caso das pensões, o relator as manteve vinculadas ao salário mínimo. Além disso, torna-se possível acumular pensões e aposentadorias, desde que o valor não passe o de dois salários mínimos.

O que dizem os economistas

Os especialistas ouvidos se dividem sobre essas medidas. Para parte deles, ao mudar as regras para os empregados rurais, o governo reconhece que eles têm condições de trabalho diferentes das dos urbanos.

Por exercer funções braçais, eles costumam parar de trabalhar mais cedo e muitos não estão no mercado formal. Reconhecer essa realidade distinta seria, por si só, um ponto positivo.

Apesar da melhora, o professor da FGV Nelson Marconi considera que quem trabalha no campo ainda corre o risco de não se aposentar.

“Diminuir a contribuição para 20 anos não vai resolver o problema. Muitos vão continuar sem atingir o benefício”, diz.

“Eles estão diminuindo o acesso ao programa de assistência que existe dentro da Previdência, o que pode ter um impacto sobre a pobreza.”

A principal crítica de Marconi é a fragilidade frente a qual ficam trabalhadores rurais e informais, enquanto servidores públicos não sofreram mudanças tão extremas, mantendo o pagamento da aposentadoria igual aos últimos salários em alguns casos.

“Ela é melhor do que a original, mas ainda continua padecendo de dois problemas: não estão atacando como deviam a aposentadoria dos servidores, inclusive dos militares, e não conseguiriam resolver o impasse dos que não vão conseguir se aposentar pelo regime.”

O que preocupa o professor Savoia, da USP, é o limite de dois salários mínimos para quem acumula pensão e aposentadoria. Ela acredita que o teto deveria ser maior, porque muitas famílias dependem desses benefícios para viver e o valor estabelecido não seria suficiente.

“Vamos combinar que alguém que recebe quatro salários mínimos ter que escolher entre um dos benefícios pode levar a um aumento da pobreza.”

Fonte: JusBrasil e MSN – por Advocacia Moreira

EX-ESPOSA DE MILITAR QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA TEM DIREITO AO FUSEX.

A administração militar tem como norma a exclusão da ex-esposa de militares do benefício do FUSEX, quando essas se separam.

Ocorre que, pela legislação militar em vigor, aquelas que recebem pensão alimentícia tem o direito de permanecer no Plano de Saúde do Militar. É o que disciplina o art. 50 da Lei 6.880:

Art. 50. São direitos dos militares:

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

  1. e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
  • 2° São considerados dependentes do militar:

(…)

VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

 

A administração militar, levando em conta o que prescreve a Portaria 653 de 30/08/2005, publicada no Boletim do Exército nº 35, em 02/09/2005, aprovando as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEX (IG 30-32), em seu art. 6º, I, “d”, vem negando os pedidos de reinclusão das ex-esposas. Vejamos o que diz a referida Portaria:

Art. 3º Para os efeitos destas IG, define-se:

Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes:

I – desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes vigentes à época da inclusão:

  1. d) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3º destas IG, com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da publicação destas IG, enquanto não constituir qualquer união estável.

 

Assim, através de decisões proferidas por Juízes Federais e com confirmaçõa em nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem sido proferido inúmeras decisões afastando a aplicabilidade da mencionada Portaria quanto à exclusão da ex-esposa que recebe pensão alimentícia da condição de beneficiário do militar, restabelecendo o seu direito ao FUSEX.

Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional na TV a cabo – entenda

Em decisão proferida nos juizados especiais cíveis do TJ/DF, no processo de n. 0726961-58.2016.8.07.0016, a empresa NET/CLARO foi condenada a devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor, por cobrar de forma indevida pelo ponto adicional.

No caso, o consumidor pagou o valor de R$ 4.332,88 por 20 meses, referente ao “aluguel de equipamento habilitado”, que seria o ponto adicional. Ao notar a ilegalidade, uma vez que a cobrança do ponto adicional vinha com o nome alterado, especificado na fatura como “aluguel de equipamento habilitado”, o homem ingressou com ação na justiça para obter a restituição dos valores pagos e ver cessado a cobrança indevida.

Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.

Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.

A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, “o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré”. Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica “aluguel de equipamento habilitado”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.

O que é ponto adicional e ponto extra?

O ponto extra é aquele em que as mudanças de canais do aparelho de TV são feitas independentemente do ponto principal, este último, aquele para o qual o sinal é enviado pela operadora.

O ponto adicional, ao contrário do anterior, funciona de forma acessória ao principal, de maneira que, quando mudado o principal o acessório o acompanhará.

O que diz a ANATEL?

Sobre o tema, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído pela Resolução nº 488/2007, da ANATEL, dispõe em seu art. 29 que:

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.”

A redação transcrita encontra-se atualmente vigente, exsurgindo por meio de alterações normativas oriundas da Resolução nº 528/2009 da ANATEL. Desde então, numerosos debates surgiram no tocante a higidez da cobrança do ponto-extra.

Com escopo de aclarar a matéria, a ANATEL, por meio de sua Súmula nº 09/2010, orientou exegese do comentado art. 29, no sentido de se vedar somente a cobrança de programação do ponto-extra, devendo esse disponibilizar o mesmo conteúdo do ponto principal sem qualquer ônus. Todavia, enalteceu a autarquia federal que as prestadoras podem cobrar pela instalação ou manutenção do ponto, a cada evento especificamente demandado. Outrossim, também estão livres para estipular a maneira pela qual cedem os respectivos aparelhos decodificadores do sinal televisivo, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos.

Pertinente, a propósito, reproduzir trecho do verbete sumular que nesse sentido elucida:

“O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico. A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”

Onde está o erro?

Em tese, a locação dos decodificadores adicionais encontra amparo legal. Sucede que questões fáticas circunstanciais em cada caso impedem a mencionada cobrança.

No âmbito do território capixaba, as empresas de TV a cabo, não oferecem outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Quando muito, ofertam os aparelhos a título de comodato, mas tão somente se agregados a outros serviços de telecomunicações (internet ou telefone fixo), em nítida “venda casada” para compensar o “aluguel” supostamente declinado. Inexiste a opção de compra dos dispositivos, seja pela própria prestadora ou terceiros do ramo. De igual modo, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados. Se o fosse, aliás, poder-se-ia indicar ao consumidor transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação.

Por fim, frise-se que com o advento da Súmula 09, da ANATEL, as empresas de TV a cabo no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido.

À luz dessas intrincadas peculiaridades, afigura-se induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou.

O que diz a jurisprudência?

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TV POR ASSINATURA OU A CABO. PONTO-EXTRA OU ADICIONAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ALUGUEL DISSIMULANDO CUSTEIO CONTÍNUO DA REDE. 1 – Nos termos do art. 29, da Resolução ANATEL nº 488/2007, c/c Súmula nº 09, da mesma autarquia federal, a programação do ponto-extra oferecido pelas empresas disponibilizadoras de canais fechados deve ocorrer sem ônus ao consumidor. Lado outro, podem ser objeto de cobrança a instalação e/ou manutenção do ponto adicional (por evento), assim como a locação ou compra do aparelho receptor de sinais. 2 – Excepcionalmente, afigura-se ilegítima a cobrança do ponto-extra quando o intitulado aluguel do decodificador, em verdade, dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra guarida nos dispositivos regulatórios da ANATEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Rel. Desora. Sandra Regina Teodoro Reis, 7274- 53.2010.8.09.0006 (201093572744), julgado em 18/09/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA PONTO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – No âmbito do território goiano, é notório que todas as empresas filiadas, controladas e/ou franquiadas ao grupo econômico da Net Serviços de Comunicação S. A não oferecem a seus assinantes outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Outrossim, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados, circunstâncias que tornam evidente a inobservância do dever de informação prescrito no Código de Defesa do Consumidor. 2 – Com o advento da Súmula 09 da ANATEL, a agravante e suas congêneres no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido. É induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou. 3 – A recorrente não se desincumbiu do seu dever de transparência e de informar seus clientes sobre as particularidades do contrato, o que não se admite. 4 – Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO. DECISAO: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e o desprover, tudo nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 16 de julho de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora. PROTOCOLO: 71097-61.2012.8.09.0051(201290710970) COMARCA: GOIANIA

RELATOR: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. PROCURADOR: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA. APELANTE (S): NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. 1 APELADO (S): ESTADO DE GOIAS.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. TV A CABO. COBRANÇA DE PONTO EXTRA. AUSÊNCIA DE CUSTOS. ILEGALIDADE. ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. COBRANÇA DISSIMULADA DO PONTO EXTRA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Mostra-se indevida a cobrança pelo ponto adicional, já que os custos eventualmente enfrentados pelos consumidores já estão incluídos na prestação do serviço no ponto principal, não podendo os mesmos serem compelidos a novo pagamento apenas pela liberação do sinal em outro ponto de suas residências, sob pena de violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. As Resoluções n. 488/07 e 528/09 da ANATEL, não são nulas, porquanto expedidas nos limites de competência normativa da agência reguladora, bem como em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.” (TJMS – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, AC 2010.036511-0/0000-00, julgada em 14/03/2012).

“CIVIL. CDC. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ESPECÍFICO DO APARELHO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA PROGRAMAÇÃO EM PONTO ADICIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 528/2009 DA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUDAMENTOS. 1. Impossibilidade de cobrança da programação, inclusive dos programas pagos, para transmissão nos pontos extras e/ou pontos de adesão. 2. O argumento de que se trata de cobrança de aluguel do aparelho do ponto extra carece de contrato de locação e informação clara ao consumidor, o que não se deu no caso em questão, caracterizando a ilegalidade da cobrança, que deve ser restituída. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão conforme reza o art. 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TJDFT – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Rel. Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, ACJ 0039324-13.2009.807.0001, DJ-e de 14/10/2010).

REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. Após a edição da Resolução n. 528, da ANATEL, em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos-de-extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. Todos os valores pagos a partir da data da Resolução, a título de cobrança mensal por ponto extra, devem ser restituídos em dobro. A NET e congêneres somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra, por evento (reparos, por exemplo), e não em bases mensais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ementa extraída do processo Nº 71002463255 – voto divergente de autoria do Dr. Eugênio Facchini Neto, Julgado em 08/07/2010). RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003778099, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/11/2012).

REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. Após a edição da Resolução n. 528, da ANATEL, em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos-de-extensão instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. Todos os valores pagos a partir da data da Resolução, a título de cobrança mensal por ponto extra, devem ser restituídos em dobro. A NET somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra, por evento (reparos, por exemplo), e não em bases mensais. Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora. Erro material da sentença corrigido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71003586351, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/08/2012).

RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relatora. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 20110012112-9 – Curitiba – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – Rel. Desig. P/ o Acórdão: LUIZ CLAUDIO COSTA – – J. 26.04.2012).

RECURSOS INOMINADOS. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA RECORRENTE, ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos do voto da relatora. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 20100015456-1 – Londrina – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – – J. 08.03.2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. ATIVAÇÃO. DIREITO DO ASSINANTE. COBRANÇA POR PONTOS EXTRA E DE EXTENÇÃO. INDEVIDA. DISPONIBILIDADE SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS À SUA EXECUÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RESOLUÇÃO Nº. 488/2007, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 528/2009 E SÚMULA 09/2010 DA ANATEL. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRJ – AI nº 0052768-78.2012.8.19.0000, 14ª C. Cível, j.02.12.2012).

EMENTA: TV A CABO – PONTO EXTRA – CUSTOS ADICIONAIS PARA OPERADORA – COBRANÇA – POSSIBILIDADE – ATÉ 17/04/2009 – RESOLUÇÃO 528/2009 ANATEL – DANO MORAL COLETIVO – INEXISTÊNCIA. Havendo custos adicionais para a operadora com instalação e manutenção do ponto extra de TV a cabo, perfeitamente possível sua cobrança. Após a Resolução 528/2009, que alterou a Resolução 488/2007, não é mais permitida a cobrança de pontos extras de TV a cabo, sendo devida a exigência apenas no que concerne à instalação do decodificador nos pontos extras e aos reparos da rede interna. Quando vencido na ação civil pública, o Ministério Público, não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que o autor da ação exerce ‘munus’ público. (Apelação Cível 1.0024.06.061487-2/011, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2012, publicação da sumula em 23/03/2012).

Conclusão.

Bem certo que a disponibilidade de canais televisivos fechados envolve atividade adstrita ao regime jurídico privado, tendo como balizamento a livre manifestação de vontades entre os contraentes (pacta sunt vervanda), ex vi do art. 129, da Lei Geral de Telecomunicações. A regra, porém, ostenta flagrante mitigação, eis que o subsequente art. 130 estipula obrigatória observância aos regulamentos baixados pelas entidades públicas do setor. Se a ANATEL estipulou como únicos critérios de cobrança a forma de cessão do aparelho receptor e a específica a instalação/manutenção do ponto-extra, não cabe a prestadora de serviços elencar outros argumentos para justificar sua dissimulada cobrança pelo contínuo custeio da rede. Certamente após averiguar todas as nuances de ordem técnica, a autarquia federal qualificou irrelevantes a necessidade de amplitude do sinal em relação ao ponto adicional para efeito de cobrança, bem como eventuais despesas supostamente extravagantes.

De concluir, então, que essas cobranças pela “locação” dos decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou, e que vem sendo unissonamente combatido pela jurisprudência nacional.

 

Fonte JusBrasil

Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos

Um motorista buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais alegando que teve sua intimidade e privacidade violadas pela empregadora, uma empresa transportadora.

Isso porque a empresa, visando aplicar punições que resultassem em justa causa, teria instalado, de forma camuflada, um aparelho de escuta no caminhão em que trabalhava, sem seu consentimento ou ciência.

Ao descobrir e comunicar o fato à empregadora, esta optou por dispensá-lo.

Na versão da empresa, a instalação do aparelho de segurança sequer teria sido feita no caminhão em que trabalhava esse motorista, mas somente no caminhão de outro empregado de nome Geraldo.

E, ao analisar a prova, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, entendeu que a razão estava com a empresa, concluindo que o trabalhador alterou flagrantemente a verdade dos fatos.

O magistrado se convenceu de que o equipamento foi descoberto pelo motorista Geraldo, em data próxima à sua saída da empresa (aproximadamente um mês antes), sendo ele o trabalhador envolvido com a escuta.

Já o outro trabalhador, em depoimento prestado em outra ação, nada relatou sobre a escuta, e muito menos que o objetivo da empresa ou de seus prepostos era perseguir os empregados.

Nesse cenário, o juiz concluiu que toda a situação narrada pelo motorista para justificar seu pedido não tinha a menor aplicação ao seu contrato de trabalho.

Diante disso, considerando a flagrante alteração dos fatos pelo motorista, o magistrado o condenou a pagar à empresa multa por litigância de má fé, arbitrada em 10% sobre o valor do pedido (R$30.000,00), conforme artigos 17 e 18 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Foi determinado que a multa seja deduzida do valor do crédito do trabalhador reconhecido judicialmente.

O empregado não recorreu da decisão.

PJe: Processo nº 0002248-90.2012.503.0039.

Sentença em: 05/12/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região