Direito do trabalho em pauta no STF: Suprema Corte decidirá se a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar trabalho infantil artístico

Está pautado para amanhã, dia 15/03/2017 (quarta-feira), o julgamento da ADI 5326, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual a ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão, sustenta, dentre outros, a inconstitucionalidade da expressão “inclusive artístico”, presente no inciso II da Recomendação Conjunta nº 01/14-SP e no artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/14-MT, bem como afastar parcialmente a incidência do Ato GP nº 19/2013 e do Provimento GP/CR nº 07/2014.

Em síntese, a Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual.

Na referida ADI, foi formulado pedido de liminar para que o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude vinculado ao TRT da 2ªRegião fique impedido de conhecer dos pedidos de alvará para a participação de menores em representações artísticas até o exame definitivo deste processo.

Em 14/08/2015, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender, até o exame definitivo do processo, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, no primeiro exame, o Ministrou assentou ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos.

Vale observar que a liminar deferida alcança somente a autorização para trabalhos artísticos, de modo que, para outros tipos de trabalho infantil, entende-se remanescer a competência da Justiça do Trabalho, nos termos dos atos normativos acima transcritos.

A liminar proferida pode ser consultada clicando aqui.

Também está na pauta de amanhã o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O caso consiste em um RE interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do recurso de revista por considerar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST.

Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’, da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.

Está em discussão saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Nova alteração na CLT: Aprendizes.

Publicada no Diário Oficial da União, em 14.3.17, a Lei n.13.420, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 428, 430 e 431 (constante da Seção IV – Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores Da Aprendizagem – do Capítulo IV, relativo à Proteção do Trabalho de Menor do Título III).

A mudança visa “incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá
outras providências.”

A alteração do artigo 428 retira a expressão “menor” do § 2o.

O artigo 430 passa a contar com o inciso III que prevê as “entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que pode suprir a ausência de cursos ou vagas na hipótese descrita no dispositivo.

O parágrafo 3o (artigo 430) passa a conter a entidade tratada no novo inciso III; o novo parágrafo 4o determina o cadastro de cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho e Previdência Social e o parágrafo 5o prevê a parceria entre as entidades.

Já o artigo 431 passou a mencionar a entidade do inciso III do artigo 430 como caso em que não se gera vínculo de emprego.

Vejamos a íntegra da nova lei:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.

Art. 2o O § 2o do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………

§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido
o salário mínimo hora.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o ( V E TA D O ) .

Art. 4o O art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 430. ……………………………………………………………………..

III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

…………………………………………………………………………………………….

§ 3o O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

§ 4o As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

§ 5o As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar
parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, conforme regulamento.” (NR)

Art. 5o O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Fonte:

Diário Oficial da União – Seção 1, Edição nr 50, de 14/03/2017, Pág. 1.

Temer sanciona lei que regulamenta rateio de gorjetas

O presidente Michel Temer sancionou o  projeto de Lei 252/2007, que regulamenta a proposta para a cobrança e distribuição de gorjetas. A lei, aprovada no Congresso Nacional, foi sancionada sem vetos, e entra em vigor nos próximos dois meses.

Com isso, a medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao rateio das gorjetas. A lei considera como gorjeta não só os valores pagos de maneira espontânea pelos clientes, mas também os valores adicionais cobrados pelos estabelecimentos sobre a conta dos clientes, entre eles o custo extra de até 10% sobre o consumo.

A medida destina apenas 20% da arrecadação com gorjetas para o empregador inscrito no regime de tributação federal diferenciado. Os 80% restantes serão divididos entre os funcionários dos estabelecimentos.

Já as empresas que não fazem parte do regime de tributação, o empregador poderá reter 33% do valor das gorjetas, sendo os demais 67% destinados aos garçons.

Os empregadores devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

O valor será destinado ao pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração à remuneração dos empregados.

A forma de distribuição desses recursos tem que ser diretrizes da convenção ou acordo coletivo, ou ainda pela assembleia dos trabalhadores.

Além disso, se depois de mais de um ano cobrando as gorjetas o empregador decidir deixar de cobrá-las, o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos garçons.

Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver mais de 60 funcionários será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio das gorjetas.

As empresas que descumprirem os acordos de pagamento estão sujeitas ao pagamento de multa.

Fonte: Portal Planalto

OS MILITARES TEMPORÁRIOS QUANDO REFORMADOS, AINDA QUE POR DECISÃO JUDICIAL, TÊM DIREITO À AJUDA DE CUSTO.

Fonte: https://jus.com.br/revista/direito-militar

A Medida Provisória nº. 2.215/2001, em seus artigos 3º, inciso XI e 9º, prevê que todo militar transferido para a inatividade remunerada têm direito de receber a  AJUDA DE CUSTO.

Ocorre que, apesar da legislação não fazer diferenciação entre aqueles militares que passam para a inatividade remunerada por decisão administrativa ou por decisão judicial, quando ocorre judicialmente a ajuda de custo não é paga.

Alega a União que o militar temporário não tem direito, devido ao fato de que se trata de prerrogativa exclusiva daqueles que ingressam na Força mediante concurso público, bem como o reformado, entendendo ainda que o instituto da reforma não coincide com a reserva remunerada.

Dessa forma, se faz necessário buscar judicialmente o direito ao recebimento de tal verba indenizatória, através de ação a ser ajuizada contra a União Federal, podendo ainda ser ajuizada junto ao Juizado Especial Federal, com tramitação mais rápida. O valor a que tem direito o militar ao passar para a inatividade corresponde a 4 soldos de Sub-Tenente, correspondente a aproximadamente  R$ 19.736,00.

Assim, ainda que o militar seja temporário e tenha sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo pela sua passagem à inatividade, uma vez que a legislação que prevê o direito a ajuda de custo não impõe nenhuma condição para seu recebimento, basta que o militar seja transferido para a inatividade.

Tal entendimento possui amparo em precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Superior Tribunal de Justiça, assim como Turmas Recursais.

FLÁVIO BRAGA PIRES –  OAB/RS 36.426

A Pires & Stainr – Advocacia é escritório com grande atuação no âmbito do direito militar (FORÇAS ARMADAS), com experiência comprovada de mais de 23 anos, com atuações em todo o território nacional, através do especialista em Direito Militar Dr. FLÁVIO BRASGA PIRES. Está localizada na Rua dos Andradas, nº 1711 – Sala 502, Santa Maria – RS, CEP 97010-033, Entre em contato conosco e agende atendimento pelo  55 3025-3933 – Whatsapp 55 9990-67634 e-mail flaviopires@piresadv.com.br ou pelo site www.piresadv.com.br pelo nosso facebook: pires.stainr.advocacia e #pires&stainr-advocacia

Ives Gandra suspende efeitos da decisão que determinou divulgação da lista suja do trabalho escravo

Por em Notícias, últimas Data 7 de março de 2017


Recentemente, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ratificando liminar anterior, ordenou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho que publiquem, em trinta dias, o cadastro dos empregadores que possuam decisão administrativa proferida a partir de 1o/7/2014 referente ao art. 444 da CLT (trabalho escravo), bem como que, excepcionalmente, oportunizem a “celebração de acordo judicial ou TAC” com os administrados incluídos “na primeira publicação” do cadastro que possuam “decisão administrativa final de procedência do auto de infração” antes da edição da Portaria Interministerial n. 4/2016.

Diante de tal decisão, a União requereu ao TRT da 10ª Região, a suspensão de tutela provisória concedida na ação civil pública, o que foi indeferido. A decisão pode ser consultada aqui.

Em face da negativa por parte do TRT da 10ª Região, a União recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e o Ministro Presidente, Ives Gandra Martins Filho, definiu o pedido de efeito suspensivo da liminar exarada nos autos da ACP no 0001704-55.2016.5.10.0011, até a conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria MPT 1.429, de 16/12/2016.

A decisão do Ministro Ives pode ser consultada clicando aqui.

Trabalhar por mais de 7 dias sem descanso é ilegal?

A Constituição Federal garante o dia de descanso, de preferência aos domingos, a todos os trabalhadores, sejam eles das cidades, rurais ou domésticos, independentemente de como o salário é pago.

O DSR (descanso semanal remunerado) se refere ao direito que os trabalhadores têm de ficar 24 horas consecutivas sem trabalhar, mas que será pago pelo empregador, de acordo com a previsão da Lei nº 605/49. O artigo 67 do Decreto Lei 5452/43 da CLTtambém deixa claro que o descanso deve concomitar com o domingo.

No entanto, caso o empregado não cumpra a sua jornada de trabalho semanal, faltando injustificadamente, ele perde o direito à remuneração do descanso, só desfrutando da folga.

Direito inegociável

O fato de o DSR estar previsto na Constituição Federal, faz deste direito inegociável. Há, entretanto, algumas situações capazes de tornar menos rígidas as regras, como no caso das escalas de revezamento ou as jornadas de 12×36 horas, que exigem a negociação com o sindicato do setor ou algum tipo de autorização de lei específicas para serem empregadas.

No primeiro caso, jornadas por escala de revezamento, o dia de descanso geralmente não coincide com o domingo, podendo ser desfrutado em outro dia da semana. Porém, é preciso que, pelo menos uma vez ao mês, a folga seja em um domingo.

Sem mudanças à vista sobre o DSR

Segundo o que o Ministério do Trabalho vem sinalizando até hoje, o DSR não sofrerá mudanças diretas, apesar da reforma trabalhista. Entretanto, é preciso manter-se aberto para que isso acabe acontecendo até a conclusão de tal reforma.

Fonte JusBRasil 06/12/2016

TRF-1ª – Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF. Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”. Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH. A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90.

O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários. No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor. O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 2007.38.15.000222-4/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Associação dos Advogados de São Paulo – http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51118&tipo=N

Leia mais alguns julgados, de diversos Tribunais do Brasil, que reconhecem a validade do contrato de gaveta (inclusive para a compra e venda de veículos automotores). site www.direitobancario.net.br

Comissão aprova projeto que legaliza bingo, cassino e jogo do bicho

A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, nesta quarta-feira (9), o projeto que amplia o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014). A matéria, que segue agora para o Plenário, faz parte da Agenda Brasil – pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.

Do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o projeto define os tipos de jogos a serem explorados, os critérios para autorização, as exigências para os sócios e as regras para distribuição de prêmios e arrecadação de tributos. Cassinos, bingo, jogo do bicho e apostas eletrônicas poderão ser legalizados. O substitutivo, a cargo do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), também trata das loterias federal e estaduais e do sweepstake — um tipo de loteria relacionada com corrida de cavalos.

De acordo com o relator, o Brasil é um dos poucos países entre as maiores economias do mundo que ainda não conta com mecanismos legais de regulação dos jogos de azar. Como efeito negativo dessa visão arcaica, argumenta Bezerra Coelho, o Brasil sofre com a perda de atratividade para grandes investidores estrangeiros do setor de turismo. Com base nas informações da World Lottery Association, o relator informou que somente no mercado de loterias os jogos movimentaram US$ 400 bilhões em todo o mundo no ano de 2014, dos quais o Brasil teve participação de apenas 1% com as loterias administradas pela Caixa.

Para Bezerra Coelho, a legalização dos jogos no Brasil pode ser um importante vetor na geração de tributos, emprego e renda. Uma projeção conservadora, segundo o relator, estima a arrecadação de R$ 29 bilhões em tributos para o governo, nos próximos três anos. Ao apresentar seu substitutivo, o relator ressaltou que buscou atender às sugestões de colegas senadores e de representantes de vários órgãos do governo.

– Creio que conseguimos atender às sugestões que procuravam equilibrar a legalização e o cuidado com os crimes de lavagem – afirmou o senador.

Pelo texto, a delegação para exploração dos jogos de azar compete exclusivamente à União. Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, a administração das contas das empresas, bem como o apoio a ações de fiscalização dos jogos. O processo para a concessão da exploração de jogos de azar será sempre precedido de licitação. A concessão terá a duração de até 25 anos, dependendo da modalidade, podendo ser renovada por igual período uma única vez.

Fonte: Senado

Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida

Fonte: STJ

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

Dignidade humana

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.

Risco à subsistência

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1584501

Por 7 votos a 4, Supremo decide que desaposentação é inconstitucional

Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.

A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.

A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federaldispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.

O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.

Para ter, é preciso devolver

Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.

A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o “caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 661.256, RE 827.833 e RE 381.367

Fonte: www.conjur.com.br