Nova alteração na CLT: Aprendizes.

Publicada no Diário Oficial da União, em 14.3.17, a Lei n.13.420, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 428, 430 e 431 (constante da Seção IV – Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores Da Aprendizagem – do Capítulo IV, relativo à Proteção do Trabalho de Menor do Título III).

A mudança visa “incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá
outras providências.”

A alteração do artigo 428 retira a expressão “menor” do § 2o.

O artigo 430 passa a contar com o inciso III que prevê as “entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que pode suprir a ausência de cursos ou vagas na hipótese descrita no dispositivo.

O parágrafo 3o (artigo 430) passa a conter a entidade tratada no novo inciso III; o novo parágrafo 4o determina o cadastro de cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho e Previdência Social e o parágrafo 5o prevê a parceria entre as entidades.

Já o artigo 431 passou a mencionar a entidade do inciso III do artigo 430 como caso em que não se gera vínculo de emprego.

Vejamos a íntegra da nova lei:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.

Art. 2o O § 2o do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………

§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido
o salário mínimo hora.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o ( V E TA D O ) .

Art. 4o O art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 430. ……………………………………………………………………..

III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

…………………………………………………………………………………………….

§ 3o O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

§ 4o As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

§ 5o As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar
parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, conforme regulamento.” (NR)

Art. 5o O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira

Fonte:

Diário Oficial da União – Seção 1, Edição nr 50, de 14/03/2017, Pág. 1.