PORQUE OS MILITARES DO EXÉRCITO, EM ATO PRATICADO CONTRA CIVIL, NO RECENTE EPISÓDIO DO RIO DE JANEIRO, SERÃO JULGADOS PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO?
Conforme recente noticiado nos telejornais do País, os militares do Exército envolvidos na morte de um civil em plena rua pública, terá como encarregado da apuração dos fatos e possível julgamento a Justiça Militar da União, recente alteração trazida pela edição da Lei 13.491/17, a qual trouxe importantes mudanças para a atuação da Justiça Militar, principalmente dos Estados, com atenção ao crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço.
Esse delito em especial, definiu as Justiças Militares (estadual e da União) como competente para tal julgamento. A nova lei deu nova definição ao crime militar, que em fase processual ou pré-processual deverá seguir as regras do CPPM (Código de Processo Penal Militar) para sua instrução.
Essa nova Lei afetará as esferas de atribuição investigativa das autoridades de polícia judiciária militar e a própria competência da Justiça Militar. Mas a nova Lei também trouxe benefícios identificados para esses militares, pois antes havia a possibilidade do militar ser submetido a dois procedimentos investigativos (inquéritos), tendo em vista que no mesmo fato havia a possibilidade do militar, em serviço, incorrer em crime comum, investigado pela Polícia Civil e processado pela Justiça Comum, um crime militar, investigado pela Polícia Militar e julgado pela Justiça Militar e ainda um crime militar, investigado pela Polícia Militar, e também, não em raros casos, investigado ilegalmente e paralelamente pela Polícia Civil, sendo processado pela Justiça Comum, no caso do crime doloso contra a vida de civil.
A nova lei insere ao Direito Militar três linhas de modificação ao art. 9º do Código Penal Militar, são elas: a) a redefinição do crime militar, inciso II do art. 9º do CPM, abrangendo agora os crimes previstos na legislação penal comum; b) a retificação de competência para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares estaduais contra civis, § 1º do art. 9º do COM e; c) a ratificação de competência da Justiça Militar da União para os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das Forças Armadas, § 2º do art. 9º do CPM;
-Vejamos como ficou as alterações do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar:
Redação anterior:
- II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
Redação atual:
- II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (grifei)
-Inclusão dos parágrafos 1º e 2º excluindo o parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar:
Redação anterior:
- Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
Redação atual:
- 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) (grifei)
- 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
- I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
- II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
- III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
- a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
- b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
- c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar;e
- d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Verifica-se que a nova Lei trará um impacto grande às Auditorias Militar, as quais em muitos casos não dispões de aparato suficiente (pessoal) para receber essa nova gama de processos. As auditorias militar estaduais são responsáveis por exercer função de Justiça Militar Estadual, processando e julgando os militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar em 1º instância. Com a nova Lei esses processos aumentarão de quantidade, pois, além da possibilidade da prática do “crime militar extravagante”, onde o universo da legislação penal é bastante vasto, existem os processos já em tramitação na justiça comum, nos quais os fatos são agora classificados como crime militar, e podem ser remetidos às Auditorias Estaduais devido ao declínio de competência sobre esses crimes.
Assim, passou a competência das Auditorias Militar (Estados e União) crimes praticados por Militar em serviço ou em razão da função que praticar qualquer crime previsto na lei penal militar ou na legislação penal comum e Militar que praticar, em qualquer situação (atuando em razão da função ou não, de serviço ou não), qualquer crime previsto na lei penal militar ou na legislação penal comum, em área sob jurisdição militar, devendo ser imediatamente apresentado à autoridade de polícia judiciária militar competente com circunscrição na área, uma vez que a atribuição para a apurar é exclusiva a autoridade de polícia judiciária militar, e a polícia civil é incompetente, por força do art. 144, § 4º da Constituição, devendo o delegado de polícia ser responsabilizado por usurpação de função pública ou abuso de autoridade caso force o coato a submeter-se a ato de autoridade incompetente para tal apuração.
BILIOGRÁFIA
ASSIS. Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 6ª ed. Curitiba: Juruá; 2007.
ALVES, Cezar Augusto Tanner de Lima, Coronel da PMERJ – Monografia: CRIME MILITAR – Rio de Janeiro, 2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, Vol. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva; 2012. BRASIL. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva; 2002. BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 53º.Ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2016