Militar portador do vírus HIV é Reintegrado ao Exército

AÇÃO ORbandeiraDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: xxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, promovida por xxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional antecipatório de tutela que determine sua reintegração às Forças Armadas.

Afirmou que é portador de HIV, fato conhecido pela administração, mas que foi ignorado quando da ocasião do seu licenciamento. Requereu a concessão do benefício da AJG e anexou documentos com a petição inicial (evento nº 01).

É o sucinto relatório.

Decido.

A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).

O licenciamento ex officio é efetivamente ato discricionário, cabendo à Administração militar decidir acerca de sua conveniência e oportunidade, como sugere o art. 121, §3º, b, da lei 6.880/80:

Ocorre que, para tanto, o militar deve estar em plenas condições físicas e mentais!

Ou seja, a existência de moléstia, nos termos da Lei 6.880/80, impossibilita a Administração militar de proceder dito licenciamento, conforme vasta jurisprudência sobre a matéria.

A jurisprudência do STJ e do TRF4, por sua vez, já assentaram que esse direito independe do grau de desenvolvimento da moléstia ou de o militar estar ou não apresentando sintomas. (STJ, AgRg no REsp 1198111/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2012; TRF4, APELREEX 5017572-09.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2013).

Assim, existindo comprovação de que o Autor, portador de HIV (evento nº 01, anexos “LAU6” e “PRONT12”), foi licenciado quando a lei o considera portador de incapacidade definitiva, resta caracterizada a irregularidade do licenciamento.

Dessa forma, reconheço a verossimilhança das alegações como requisito para a concessão da antecipação de efeitos da tutela.

O “perigo da demora” revela-se ante o caráter alimentar das verbas em questão.

  1. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutelapara determinar a reintegração do Autor ao Exército Brasileiro para todos os efeitos e nas exatas condições imediatamente anteriores ao ato de licenciamento do serviço militar, inclusive recebendo a respectiva remuneração mensal.
  2. Concedo ao Autor o benefício da AJG. Anote-se.
  3. Notifique-se pessoalmente o Sr. Comandante da Unidade Militar Santa Maria – RS para que diligencie no cumprimento da presente decisão, apresentando perante este Juízo prova da reintegração no prazo de 5 dias. O mandado de notificação deverá ser cumprido em regime de urgência e o prazo para atendimento da ordem judicial inicia-se a contar da efetiva notificação.
  4. Intimem-se. Cite-se. Por ocasião da apresentação da contestação, deverá a União juntar aos autos a integralidade das folhas de alterações, bem como das atas de inspeção de saúde a que tenha sido submetido o Autor.
  5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
  6. Na sequência, oportunize-se também à parte ré a especificação de provas.

 

Documento eletrônico assinado, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001922967v16 e do código CRC 3d282cc3.
Informações adicionais da assinatura:

Data e Hora: 18/02/2016 18:11:45


Fonte TRF4/RS