Militar portador do vírus HIV é Reintegrado ao Exército

AÇÃO ORbandeiraDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: xxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, promovida por xxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional antecipatório de tutela que determine sua reintegração às Forças Armadas.

Afirmou que é portador de HIV, fato conhecido pela administração, mas que foi ignorado quando da ocasião do seu licenciamento. Requereu a concessão do benefício da AJG e anexou documentos com a petição inicial (evento nº 01).

É o sucinto relatório.

Decido.

A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).

O licenciamento ex officio é efetivamente ato discricionário, cabendo à Administração militar decidir acerca de sua conveniência e oportunidade, como sugere o art. 121, §3º, b, da lei 6.880/80:

Ocorre que, para tanto, o militar deve estar em plenas condições físicas e mentais!

Ou seja, a existência de moléstia, nos termos da Lei 6.880/80, impossibilita a Administração militar de proceder dito licenciamento, conforme vasta jurisprudência sobre a matéria.

A jurisprudência do STJ e do TRF4, por sua vez, já assentaram que esse direito independe do grau de desenvolvimento da moléstia ou de o militar estar ou não apresentando sintomas. (STJ, AgRg no REsp 1198111/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2012; TRF4, APELREEX 5017572-09.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2013).

Assim, existindo comprovação de que o Autor, portador de HIV (evento nº 01, anexos “LAU6” e “PRONT12”), foi licenciado quando a lei o considera portador de incapacidade definitiva, resta caracterizada a irregularidade do licenciamento.

Dessa forma, reconheço a verossimilhança das alegações como requisito para a concessão da antecipação de efeitos da tutela.

O “perigo da demora” revela-se ante o caráter alimentar das verbas em questão.

  1. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutelapara determinar a reintegração do Autor ao Exército Brasileiro para todos os efeitos e nas exatas condições imediatamente anteriores ao ato de licenciamento do serviço militar, inclusive recebendo a respectiva remuneração mensal.
  2. Concedo ao Autor o benefício da AJG. Anote-se.
  3. Notifique-se pessoalmente o Sr. Comandante da Unidade Militar Santa Maria – RS para que diligencie no cumprimento da presente decisão, apresentando perante este Juízo prova da reintegração no prazo de 5 dias. O mandado de notificação deverá ser cumprido em regime de urgência e o prazo para atendimento da ordem judicial inicia-se a contar da efetiva notificação.
  4. Intimem-se. Cite-se. Por ocasião da apresentação da contestação, deverá a União juntar aos autos a integralidade das folhas de alterações, bem como das atas de inspeção de saúde a que tenha sido submetido o Autor.
  5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
  6. Na sequência, oportunize-se também à parte ré a especificação de provas.

 

Documento eletrônico assinado, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001922967v16 e do código CRC 3d282cc3.
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Fonte TRF4/RS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RGS MANDA BAIXAR JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLAM A TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. PEDIDO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS E DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEFERIMENTO.agravo de instrumento parcialmente provido.

Decisão Judicial manda Reformar Militar que se encontra a mais de 2 anos em Tratamento de Saúde

direito militar IIAÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por xxxxxxxxx em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional condenatório da Ré a promover sua reforma no posto de Segundo Tenente a partir da constatação de sua condição de invalidez, ou no mesmo posto-graduação que ocupava na ativa “com integralidade de seus proventos” a contar da data em que completou 02 anos como agregado, além do reconhecimento da hipótese de isenção relativamente ao tributo abreviadamente denominado Imposto de Renda.
O autor narra que ingressou nas fileiras do exército em 08.03.1999 e foi licenciado em março de 2006 por término de tempo de serviço. Aduz que, no entanto, como apresentava patologia oftalmológica, obteve provimento jurisdicional que determinou sua reintegração, ocorrida em junho de 2007. Afirma que se encontra agregado desde então para tratamento de saúde e que, não tendo logrado melhora em seu quadro de saúde, deveria ter sido reformado ex officio.
Citada a União apresentou contestação no evento nº 19. Referiu que o Autor está adido, e não agregado, razão pela qual não se aplica à hipótese o artigo 106, inciso III, do Estatuto dos Militares (reforma ex officio). Alegou que o Autor não faz jus a reforma, pois não está incapacitado definitivamente para o serviço do Exército, tampouco inválido. Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Concluso o feito para prolação de sentença, o julgamento foi convertido em diligências e determinada a produção de prova pericial, nos termos da decisão de evento nº 35.
O laudo pericial foi apresentado no evento nº 53.
A parte autora apresentou memoriais no evento nº 68.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autor pretende ser reformado das fileiras do Exército com fundamento na previsão contida no artigo 106, inciso III, do Estatuto dos Militares.
Inicialmente, cumpre proceder à transcrição dos dispositivos da Lei nº 6.880/80 e do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Ministério da Defesa (RISG), no que interessam ao feito:
Lei nº 6.880/80:
Art. 50 – São direitos dos militares:
(…)
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(…)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (…)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(…)
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
No caso dos militares temporários (como o dos autos), que somente podem ser incorporados às Forças Armadas quando for constatada sua aptidão física, é inadmissível que, por conveniência administrativa, sejam devolvidos à vida social incapazes para o exercício de atividades que, quando da incorporação, estavam plenamente aptos a realizar. Afinal, as Forças Armadas são responsáveis pela integridade física do militar temporário e somente podem licenciá-lo quando evidenciada sua aptidão física e mental para o serviço militar.
Então, até que retome as perfeitas condições físicas e mentais para ser licenciado, o militar temporariamente incapacitado para o serviço do Exército deve ser mantido na condição de agregado/adido, enquanto o Estado lhe proporciona o tratamento médico integral e eficaz para a sua completa readaptação, para posterior licenciamento.
Contudo, sendo inexitoso o tratamento para a total recuperação do militar, deverá a Administração proceder à sua reforma, nos termos do inciso III do art. 106 do Estatuto dos Militares. Assim decidiu o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO. ULTRAPASSADO PERÍODO DE TRÊS ANOS, APÓS REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE PERSISTENTE. DIREITO À REFORMA. Se a incapacidade for temporária (doença curável), o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano. Após, não obtida a cura, será agregado por até dois anos. Não obtida a cura, ainda que haja possibilidade, será reformado. (TRF4, APELREEX 2005.71.02.001937-5, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 17.12.2010) Grifei.
No caso dos autos, a prova documental evidencia que o Autor foi reintegrado a contar de 26.03.2007 em virtude de decisão judicial e permaneceu afastado do serviço ativo, realizando tratamento de saúde, na condição de adido, situação que se mantém (anexos “OUT12” e “FICHIND6” do evento nº 01 e anexo “INF1” do evento nº 19).
Os documentos acostados pela Ré demonstram que o Autor foi submetido a diversos exames e procedimentos cirúrgicos (evento nº 19, “INF3”).
Em que pese o documento datado de 13 de agosto de 2014, juntado pela Ré ao evento nº 19 (“INF3”, pág 11), fazer referência de que “não há evidência clínica de que o mesmo ainda esteja acometido pela patologia que originou o encaminhamento para esta especialidade no momento atual, não havendo restrições para o exercício de atividade militar e civil omniprofissional na data de hoje”, as folhas de alterações corroboram a afirmação de que o Autor permanece em tratamento de saúde desde a ocorrência da reintegração, sendo submetido a consultas, exames e intervenções cirúrgicas (evento nº 01, “FICHIND7”, pág. 01, e “FICHIND9”, pág. 09-10).
Logo, restou evidenciado que o Demandante mantém-se na condição de adido para tratamento de saúde desde a reintegração (março de 2007) e continua atualmente precisando realizar tratamento de saúde, inclusive cirúrgico.
Desse modo, o Autor faria jus à agregação em março de 2008 e, uma vez incontroversa sua permanência nessa condição por mais de 2 (dois) anos, sem recuperação de sua capacidade laborativa, faz jus à reforma postulada, nos termos do art. 106, inciso III, do Estatuto dos Militares (acima transcrito), a contar de 26.03.2010.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a conceder a reforma ao Autor, a contar de 26.03.2010, com fundamento no art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80, na graduação que ocupava na ativa e com remuneração calculada com base no mesmo soldo, pagando-lhe, inclusive, eventuais diferenças relativas a parcelas vencidas, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.________________________________________
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Reconhecido direito de Estabilidade a Sargento Temporário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.587 – RS (2015/0073524-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO : FLÁVIO BRAGA PIRES

DECISÃO

Vistos.

Quanto ao cerne do inconformismo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 173/175e):

 

Ao atingir o decênio legal referido, o militar torna-se estável e não poderá ser licenciado de ofício pela Administração por conveniência e oportunidade. A garantia da estabilidade está elencada na Lei n° 6.880/80:

 

‘Art. 50 – São direitos dos militares:

IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

  1. a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço’;

 

Caso não atingido o referido lapso temporal de efetiva prestação de serviço às Forças Armadas, o licenciamento de ofício do militar pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade, enquadrando-se o ato dentro da competência discricionária da autoridade militar. Neste sentido, o recente julgado desta Turma, verbis:

 

ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO – ATOS DISCRICIONÁRIOS

DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, ‘a’ da Lei n” 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo. (Al n° 5002561-74.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3a T., j. 29-03-2011)’

 

Cotejando os fatos com a legislação pertinente e a jurisprudência superior, tenho que, no presente caso, merece ser mantida a sentença de procedência.

Esta Turma tem exarado entendimento em consonância com a posição adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o reconhecimento do direito à estabilidade dos militares temporários que tenham alcançado o lapso temporal de 10 (dez) anos de efetivo serviço, mesmo que implementado por força de decisão judicial. Nesse passo, oportuno transcrever parte do voto exarado pela Ministra Laurita Vaz, que bem examinou a questão, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 279.373/RS, cuja decisão foi publicada no DJE de 20/05/2009, verbis:

 

Com efeito, tanto o acórdão embargado como os paradigmas possuem a indispensável similitude fática, sendo certo que ambos tratam da hipótese em que o militar temporário logrou alcançar o prazo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no posto após terem sido reintegrados às fileiras, em decorrência de decisão judicial que suspendera os respectivos atos de licenciamento.’ Dito isso, cumpre esclarecer que a questão que se coloca ã apreciação cinge-se, exatamente, no exame da possibilidade de o militar temporário adquirir a estabilidade prevista no art. Da Lei n° 6.880/80 (sic), quando o decurso do decênio de efetivo serviço se der por força de

provimento judicial.  A matéria está pacificada no âmbito desta Terceira Seção no sentido de que ‘É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea ‘a’ da Lei nº 6880/1980. Embargos de Divergência rejeitados’ (EREsp 565.638/RJ, 3a Seção, Rei. Min HAMILTON CARVALHIDO, Rei p/Acórdão Min FELIX FISCHER, DJ de 18/09/2006).

(…)’

Na mesma linha, são também os seguintes julgados do STJ: AgREsp 843.536, AgREsp 380.535, Resp 933.806, EREsp 279.373. Do exame dos autos, verifica-se que o autor foi incorporado ao Exército em 01/03/2000 e licenciado em 26/11/2007. Todavia, por força de decisão na ação judicial n° 2007.71.02.008589-7, cuja sentença confirmou a tutela em 23/11/2010, o autor foi reintegrado, na condição de adido, e mantido até 18/10/2011, totalizando mais de 10 anos. Saliente-se que o fato de estar incorporado às fileiras do Exército por decisão judicial precária não desqualifica o serviço prestado. Nesse sentido:

 

REINTEGRADO JUDICIALMENTE. SERVIÇO MILITAR SOB LIMINAR – CONTAGEM DE EFETIVO SERVIÇO ATIVO. ESTABILIDADE APÓS 10 ANOS – POSSIBILIDADE. O militar temporário alcança a estabilidade após 10 anos de prestação de efetivo serviço ativo. Considera-se como efetivo serviço ativo aquele prestado sob o pálio de liminar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008484-18.2011.404.7102/RS; 4a Turma, julgado por unanimidade em 26 de março de 2013)’.

 

Na mesma linha, são também os seguintes julgados do STJ:

 

‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea ‘a’, da Lei n.° 6.880/1980. Precedentes. 2.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1116097/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)’ ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a possibilidade da militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado às praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. 2.Recurso especial provido. (REsp 1209983/PR, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)’

 

Assim, em conformidade com esse entendimento, tenho por firmar que o militar temporário adquire o direito à estabilidade mesmo na hipótese de que o período legalmente exigido seja preenchido por força de decisão judicial, ainda que precária ou, ainda, que posteriormente cassada.

 

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Brasília (DF), 25 de setembro de 2015.

 

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

União é condenada a indenizar férias de recruta do ano de 1983

 

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

1º Juizado Integrado de Santa Maria

Alameda Montevideo, 244 – Bairro: Dores – CEP: 97050-030 – Fone: (55)3220-3078 – Email: rssmaji01@jfrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007624-75.2015.4.04.7102/RS

AUTOR: xxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01).

Decido.

Preliminar de mérito

Tratando-se de férias não gozadas, conforme reafirma o TRF4, a prescrição conta-se da passagem para a inatividade.

No caso concreto, o prazo quinquenal não se verificou visto que o Autor entrou na inatividade na data de 30 de junho de 2011 e a data do pedido administrativo ocorreu em 23 de dezembro de 2013. Fica entendido assim, como termo inicial do lapso prescricional a data de ingresso na inatividade e não a data em que, em tese, poderia o Autor gozar do benefício, pois conforme sustenta a própria União não haveria previsão legal para o exercício de tal direito.

Ajuizada a ação em 25.09.2015, não há pois, falar em prescrição.

Mérito

A questão já foi decidida pela 5ª Turma Recursal do RS, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e adicional não gozados quando do primeiro ano de serviço militar, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.

Nesse sentido o julgamento nº 5003014-26.2013.404.7105, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/01/2015.

Assim, condeno a Ré ao pagamento de um mês de férias e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade.

No que tange aos juros e correção monetária, conforme o STF, deve ser mantida a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade a partir desta data. Logo, mantenho a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a partir 26/03/2015, a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (artigo 269, I CPC).

Sem custas e honorários advocatícios.

Havendo recurso, após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), vedado, contudo, o levantamento de valores até o trânsito em julgado (art. 17, Lei nº 10.259/2001). Abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

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Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001597923v4 e do código CRC d5213abe.

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Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 03/12/2015 15:09:31

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Palestra Dr.Antonio Prestes – Processo Penal: Tribunal do Juri e a influência da mídia nos julgamentos. Evento DADU Unifra. Debatedora Dra. Nara Suzana Stainr Pires.

PALESTRA MESA

Artigos de Nara Suzana Stainr Pires – IV Jornadas Internacionales de Problemas Latinoamericanos

IV Jornadas Internacionales de Problemas Latinoamericanos

Artigos na área de Cidadania e meio ambiente, cotas universitárias, criança e adolescente entre outros.

E book completo EM LUTAS, EXPERIÊNCIAS E DEBATES NA AMÉRICA LATINA : ANAIS DAS IV JORNADAS INTERNACIONAIS DE PROBLEMAS LATINO-AMERICANOS

http://jornadaslatinoamericanas.blogspot.com.ar/

XXIV Encontro dos ex integrantes do 7ºBIB – 2015

Participação do escritório Pires & Stainr Advocacia no encontro de ex integrantes do 7º BIB 2015, onde se encontraram vários profissionais, entre eles Dr. Flávio Braga Pires.

Prescrição do FGTS

PRAZO FOI ALTERADO PELO STF

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Legislação brasileira é aplicável à empregada de navio italiano, decide juíza

A juíza Patrícia Dornelles Peressutti, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, na Grande Porto Alegre, decidiu que a legislação trabalhista brasileira deve ser aplicada ao caso de uma camareira contratada no Brasil para trabalhar no navio Costa Concórdia. A embarcação possui bandeira italiana, mas opera cruzeiros turísticos nos litorais brasileiro e europeu. Segundo a magistrada, o fato de o contrato ter sido celebrado no país e o navio operar parte do tempo em território brasileiro justifica a adoção das leis do Brasil no julgamento da ação. A Costa International, principal operadora dos cruzeiros, alegou que a legislação aplicável seria a italiana, já que o navio é extensão do território da Itália e as leis aplicáveis à relação de emprego seriam as do local da prestação dos serviços.

Vencida a controvérsia inicial, a juíza de Gravataí reconheceu vínculo de emprego entre a trabalhadora e a Costa International, mas condenou solidariamente as empresas Costa Cruceros S.A. e Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo a arcarem com as obrigações do contrato, já que formam grupo econômico com a primeira reclamada. A decisão é de primeira instância.

Conforme a sentença, a camareira foi admitida em novembro de 2009 e despedida em abril de 2010. Segundo alegou ao ajuizar a reclamação trabalhista, toda a formalização do contrato foi feita no Brasil, mas a prestação do serviço ocorreu a bordo do navio italiano. A embarcação opera na costa brasileira nos meses de verão e parte para a temporada europeia no meio do ano. Diante disso, pleiteou reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de diversas verbas de cunho trabalhista.

Ao analisar se o Poder Judiciário brasileiro seria competente para julgar o caso e qual deveria ser o ordenamento jurídico aplicado, a juíza Patrícia Peressutti utilizou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou caso similar em maio de 2009.

De acordo com o julgado, como regra geral, para trabalho em alto mar, a bandeira do navio determina o ordenamento jurídico a ser utilizado na relação trabalhista. Mas existem exceções, de acordo com a complexidade de cada caso. A Súmula 207 do TST, por sua vez, estabelece que a legislação utilizada é a do local da prestação dos serviços.

Entretanto, segundo a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, pelo fato do navio ser privado e operar parte do tempo em águas brasileiras, são as leis do Brasil que devem ser aplicadas, por representarem situação mais favorável ao empregado. Além disso, se a pré-contratação ocorreu em território nacional, torna-se mais evidente a conexão entre o caso e o Direito brasileiro, no entendimento da magistrada.

Processo 0000444-60.2012.5.04.0233 (Ação Trabalhista)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho