Comentários ao Novo CPC – Os honorários advocatícios no NCPC.

Os honorários advocatícios no NCPC.

logo pretoOs honorários advocatícios com o advento do Novo CPC, sofreu substanciais alterações, porém, elas não se apresentam exclusivamente no art. 85 mas também em outros artigos espalhados pelo CPC/2015, os quais tratam dos honorários sucumbenciais.

Desta forma, verifica-se que além dos honorários previstos no art. 85 do NCPC, os quais foram fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, também pode haver a incidência de outra nova verba de honorários, a qual está em outros artigos do NCPC.

O artigo 85 do NCPC traz a previsão de que ‘a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao advogado da parte vencedora’. Dúvidas a respeito de a quem pertence esses honorários foram sanadas ao afirmar que pertence ao advogado e não a parte.

O § 1º do art. 85 apresenta também, a previsão expressa da condenação aos honorários advocatícios em sede (i) de reconvenção; (ii) do cumprimento de sentença, seja ela definitiva ou provisória; (iii) na execução, tenha sido ela resistida pelo devedor ou não, e também; (iv) nos recursos que forem interpostos.

É importante frisar ainda que tal condenação não é excludente, mas sim cumulativa, ou seja, em cada fase processual serão devidos novos honorários advocatícios, porém, o parágrafo 2º do art. 85 deixa claro que a condenação aos honorários sucumbenciais deverá observar o patamar mínimo de 10% e o máximo de 20%.

Assim, está demonstrado que mesmo sendo possível o recebimento de honorários sucumbenciais de forma cumulativa, para cada fase processual, deve se atentar que tal condenação não poderá ultrapassar o percentual máximo de 20% do valor da condenação, proveito econômico, ou então, do valor da causa atualizado.

Segundo entendimento do art. 523, § do NCPC, na fase de execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença para exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, o executado, ao ser intimado para pagar, se não o fizer dentro do prazo de 15 dias, sofrerá as consequências da multa do antigo art. 475-J do CPC/73, o que agora está prevista no art. 523§ 1º do NCPC.

Ocorre que, como inovação do CPC/2015,  o § 1º do art. 523, além de prever que o executado que não cumprir com o pagamento estipulado, no prazo de 15 dias, sofrerá consequência com o pagamento de multa de 10%, o mesmo dispositivo, também prevê a fixação de novos honorários advocatícios, que serão de 10% – taxativamente.

É de destacar que os honorários do § 1º do art. 523 não se confundem com os honorários sucumbenciais do § 2º do art. 85. Vejamos:

Art. 523, § 1º – “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

Desta forma, no caso de não haver o pagamento dentro do prazo de 15 dias após a intimação, além da condenação em honorários sucumbenciais do art. 85 do NCPC, a qual poderá em sua totalidade atingir o patamar máximo de 20% sobre a condenação, ao advogado da causa, ainda seriam devidos mais 10% de honorários, por força do disposto no § 1º do art. 523.

É de destacar ainda, que havendo impugnação ao cumprimento de sentença realizado pelo executado e que, o magistrado tenha rejeitado tal impugnação, usando-se o § 2º do art. 827 do NCPC, por analogia, inclusive com entendimento na doutrina contemporânea e com a edição do enunciado nº 450 do FPPC, tem-se o entendimento de que é possível a majoração dos honorários do art. 523, § 1º para até 20%.

Enunciado nº 450 do FFPC

“Aplica-se a regra decorrente do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença”.

Conclui-se portanto, que sobre os vieses aqui tratados, é possível ao advogado receber duas verbas de honorários advocatícios distintas no mesmo processo. O primeiro referente a regra do art. 85, § 2º do CPC e o segundo, referente a nova regra da multa do art. 523§ 1º (antigo 475-J), que agora é acrescida ainda com dez por cento de honorários advocatícios.

 

Flávio Braga Pires

Pires & Stainr – Advocacia   /   www.piresadv.com.br

Fonte de Pesquisa: JusBrasil; Consultor Jurídico; Juris Plenum