Cabe Dano Moral a Militar Por Erro Administrativo do Exército

Partes RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : xxxxxxxxxxx ADV.(A/S) : FLÁVIO BRAGA PIRES

Decisão
1.     Trata-se de recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região no qual se discute a respeito de indenização por danos moral e material sofridos por servidor militar que, em virtude de equívoco administrativo, foi incluído em ficha funcional na condição de sub judice, quando, na realidade, apenas foi notificado para prestar depoimento como fiador, o que culminou com uma série de restrições em sua carreira. Eis o trecho da ementa de tal aresto, na parte em que a
União foi sucumbente (fls. 198-199):
” MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PERDA DE OBJETO. JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS .
A situação sub judice, atribuída a militar que responde a processo penal, foi colocada por equívoco nas anotações funcionais do autor e trouxe uma série de restrições em sua carreira militar, inclusive promoções e transferências efetivadas, reposição na
carreira e o ressarcimento de quantia devidas”.

Fonte: DJe-143 DIVULG 03/08/2010 PUBLIC 04/08/2010

DA INCOSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BM.

Processo nº 2994.09.70.02.3 Auditoria de Santa Maria Ação Ordinária Réu: Estado do Rio Grande do Sul Data da Sentença; 20/04/2010 Procurador Autor: FLÁVIO BRAGA PIRES

….Logo,  superada,  a questão  atinente ao julgamento procedido  na esfera administrativa, cabe a  este juízo apenas a análise da inconstitucionalidade do  art.12 do Decreto Estadual n. 43.245/2004. Vejamos.

O  Regulamento  Disciplinar  da   Brigada Militar,  em sua totalidade tem sido objeto  de discussão  por se tratar  de um Decreto  e não de  Lei em sentido formal.  A respeito, consideração que a Lei Complementar nº 10.990/97 – Estatuto dos  Servidores  Militares do Estado do Rio Grande do Sul  -,  em  seu art.   35,   estabelece  que  “a  violação das obrigações  ou  dos  deveres  policiais-militares  constituirá crime, contravenção ou transgressão  disciplinar,  conforme dispuserem  a  legislação  ou regulamentação1 especificas”,   e no dispositivo imediatamente  seguinte   (art.  36)  estabelece que “a inobservância  dos- deveres.especificados nas  leis e regulamentos  (…)  acarreta   (…)   responsabilidade  (…) conforme legislação específica.

Portanto, a  própria  Lei – Complementar que institui o  Estatuto  dos  Policiais  Militares  delega  explicitamente  à  norma  regulamentadora  o  estabelecimento das   condutas    que   consistam   em  possível   transgressão­ disciplinar, inclusive  deixando claro, que  tais definições decorrerão de “regulamentação” e, na verdade, jamais referindo-se à expressão “Lei”‘  mas aludindo,   ao  contrario, a  “legislação” ou  “regulamentação”  específicas.

Destaca-se,como já feito anteriormente,  que  o  poder regulamentar,  ou poder normativo como também  é conhecido na doutrina, é poder-dever conferido  aos  administradores  públicos  para fiel execução da lei.  Assim,  o Constituinte, ciente da impossibilidade de que  todas   as  situações  fossem previstas  pelo legislador ordinário,    atribuiu   à  Administração   Pública   o  ,poder regulamentar com o fito de proporcionar  exeqüibilidade à  lei

O poder regulamentar da Administração Pública, destarte, é originário  da Constituição e prescinde de  previsão legal;  será  exercido por  meio de  decreto que  é norma  gerai e  abstrata,   porém não  é  lei em  sentido  formal. Em outras palavras,  não pode criar direitos, e obrigações, bem como  extingui-los  se a lei não o fez. Sua função é garantir  a  execução da  lei estando  por ela  limitado.

Assim, o  Regulamento1  Disciplinar  da Brigada Militar foi aprovado pelo  Decreto –  n° • 43.245/04, editado  com base  no  artigo   82,  inciso V  da  Constituição Estadual,  que autoriza  o poder regulamentar  do Governador do Estado, para regulamentar o artigo 35 da Lei Complementar n° 10.990/97  (Estatuto dos Militares    da   Brigada   Militar). Não se vislumbra na totalidade do regulamento  a  inconstitucionalidade,  o que deve  ser  frisado.

O   mesmo  não   ocorre,  porém,    com   a situação específica  apontada pelo autor na  Inicial: a punição disciplinar consistente  em  privação da liberdade do servidor militar – genericamente, da  “prisão” do servidor, seja  qual  for o nomem  juris que a  legislação administrativa conceda,  formalmente,  a esta  “prisão”.

Veja-se   que   no   caso da  sanção disciplinar consistente na Detenção do servidor  (art. 12 RDBM) vislumbra-se  existir,  sim,  inconstitucionalidade no fato de aquela sanção disciplinar ser estabelecida  e definida pela via de Decreto,  por afronta direta ao dispositivo do art. .5° ,  LXI  da .Carta  –  Magna.,,  que, assim prescreve:  “ninguém será preso senão  em  flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada  de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em  lei.

O  plural  da  expressão  “definidos”,  no texto constitucional, não deixa duvidas  de que ela – a expressão – refere-se a ambos os elementos que a antecedem a transgressão disciplinar e o crime propriamente militar.

Dessa forma,  diferentemente do  conceito genérico das infrações  disciplinares e das demais punições daí  decorrentes,   a  questão  da  privação  da  liberdade  dos cidadãos é tratada,  pelo  legislador constitucional,   de modo especifico e  com      regramento     próprio.      A inconstitucionalidade constatada diz somente com a  punição na modalidade de prisão,  porque desta a  Constituição tratou especificamente, determinando que só se faz possível em virtude de lei  (o que,  por óbvio, dever-se-ia esperar dentro  de  um Estado de  Direito).

As  infrações e  sanções  disciplinares em geral  são  definidas  em  lei  complementar  – a já examinada Lei Complementar 10.990/97  – que, por sua vez,  permite  sua remessa à legislação  regulamentadora -, no caso especifico, o Decreto 43.245/04;  por  definição constitucional  da Carta de 1988, entretanto,  a prisão,  se pretendida sua utilização como sanção disciplinar,  deverá ser precedida  de sua criação  por  lei    tanto  como  ocorre  em  relação  à  prisão como decorrência de  infração penal. A Constituição é clara nesse sentido,  razão  pela qual   o texto  do  art.  35  da Lei complementar não está autorizado a remeter ao decreto  a   regulamentação  de   sanções  que  impliquem em cerceamento de liberdade.

E Lei, nesse caso específico, por se tratar de assegurar bem jurídico expressamente garantido pela  Constituição  Federal  –  o direito  à  liberdade    há  de ser entendida como  lei  em sentido formal,  conforme menciona Jose Afonso  da  Silva   ( in Curso  de Direito Constitucional Positivo,  10ª ed.) : “É  absoluta a reserva1  constitucional  de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal (…)”.

Uma vez  tratando-se, portanto,  de  norma administrativa posterior à Constituição Federal de 1988, o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar evidentemente haverá  de adaptar-se àquela  Carta  e,  portanto, no que se refere  à  sanção  disciplinar  de “prisão” -seja  qual  for  o nomem  juris  que se dê à privação de liberdade  pretendida inserir como sanção  disciplinar -, sua instituição não poderá  prescindir   do  devido  processo  legislativo  formal, revelando-se  flagrantemente  “inconstitucional,  a ; norma  que

assim não o  fizer

Salienta-se   que   o   Decreto, norma  tipicamente  “regulamentadora”  e não “definidora”,  é  ato típico  e  dependente  unicamente  da  vontade do respectivo administrador, ao contrário da Lei, que há de ser submetida ao crivo e  à discussão de quem tem a atribuição constitucional de elaboração  das  regras de  convivência social  e para  isso é  eleito  – o  Parlamento.

Tal inconstitucionalidade, de outro lado,  é  perfeitamente  possível   de  ser  reconhecida  e declarada pelo    Judiciário  em   controle difuso da constitucionalidade das normas,  como  de fato ora  se o  faz. Trata-se  de  controle de constitucionalidade que pode levar ao reconhecimento da invalidade do ato administrativo.

Ademais, deve-se considerar que inúmeras  outras  sanções disciplinares  existem, no  aludido Regulamento  Disciplinar que podem,  eventualmente,vir  a ser aplicadas  pela  autoridade administrativa ao ora Autor,  pela mesma  conduta  que  tenha  praticado  e  com  suporte no  mesmo procedimento  administrativo.

Por todo  o  exposto,  resta  claro  que deve ser reconhecida a nulidade da punição, aplicada ao autor.

De outra parte,  observa-se,  a  partir do disposto no  art. 46, IV do Dec. 43.245/04, que a reclassificação  de  comportamento orienta-se pelas  punições aplicadas  e que  a punição  de  detenção  em  análise  pode  ter gerado a regressão de comportamento do autor. Ocorre que a punição  reconhecidamente nula  não  pode gerar”nenhum  efeito. por  essa   razão,  verifica-se  a impossibilidade1  de que  a punição  aplicada  ao  autor  conforme  PADM  de notificação disciplinar  n°  2 691/PADM/2007  gere efeitos,   especialmente sobre a  classificação de  seu comportamento. Não é possível determinar  a  reclassificação  em comportamento específico,pois  não  se  tem noticias1 sobre eventuais  outras  punições que possam ter gerado o mesmo efeito. De qualquer sorte, deverá   ser   determinado  à  administração  militar que  se abstenha  de  considerar  a  punição  declarada nula  para  o efeito de  classificação do comportamento  do autor.

possam  ter  gerado  o mesmo  efeito.   De qualquer  sorte

Diante  do  exposto,  julgo procedente a presente  Ação     Ordinária      para      declarar inconstitucionalidade do  art. 9º, III do  art. 12 do  Decreto  Estadual n. 43.245/2004, que estabelecem penas disciplinares  de  privação  de  liberdade e, em conseqüência, anular por   inconstitucional,   a sanção disciplinar  de Detenção por  02   (dois)  dias  aplicada ao Autor,  sem prejuízo de que outra, dentre as previstas  no Decreto’ n° 43.245/04 venha  a ser  aplicada  pela  autoridade  administrativa   bem como seus efeitos, especialmente o que se refere à classificação de comportamento.

DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÕES DE NATUREZA LEVE, ART. 175 CPM, PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Sargento do Exército. CJM. Absolvição imputação art. 175 CPM. Desclassificação das Lesões de natureza leve para Transgressão Disciplinar. 

Por unanimidade, o Conselho Permanente de Justiça, apesar de reconhecer a autoria e materialidade delitivas, decidiu pela improcedência do pedido formulado na denúncia, restando absolvido da imputação relativa ao dispositivo 175 do CPM, com fundamento no artigo 439, “b”, do CPPM , bem como com relação a imputação relativa ao dispositivo 209 do CPM, fundamentando-se a referida decisão no disposto no art. 439, “b”, do CPPM, por entender que o fato não se constituía em infração penal, desclassificando o delito para infração disciplinar, com apoio no § 6o do art. 209 do CPM.

Integra Decisão:

“(…) Todas as testemunhas, incluindo a ex-noiva do acusado, são uníssonas em afirmar que o responsável pelo entrevero foi o Sgt xxx o qual, sem motivo que justificasse, desferiu uma cabeçada que atingiu a face do Sd yyy.

Apesar da responsabilidade do acusado ter ficado cristalina à luz do conjunto probatório, devem ser analisados os tipos penais em que está Incurso o Sgt xxx.

A violência contra inferior está tipificada no artigo 175 do Código Penai Militar no Capítulo “Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade” que, por sua vez, está ínsito no Título que trata “Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar”.

Na realidade, tal delito visa tutelar os princípios norteadores da vida militar, previstos constitucionalmente – hierarquia e disciplina.

No caso dos autos, em que pese ter havido uma agressão por parte de um Sargento contra um militar inferior hierarquicamente, cuja condição era de seu conhecimento, o móvel da ação não diz respeito a qualquer assunto que envolva aspectos da vida militar. Diferentemente, o entrevero só ocorreu por questões pessoais que envolviam o acusado e o ofendido, passando longe da caserna. Deve ser salientado, ainda, que os envolvidos, naquele momento, estavam à paisana, num momento de folga.

O delito sob análise nada mais é do que uma das modalidades de abuso de autoridade. Ocorre quando o agente, aproveitando-se das prerrogativas de seu cargo público, se utiliza do poder para humilhar, constranger ou agredir um subordinado. É uma deturpação do princípio da hierarquia, e, por isso, sequer é necessário que o crime envolva violência física. O que tutela a norma penal é o correto exercício do poder inerente ao cargo público exercido pelo agente, que não pode dele se utilizar para satisfazer mórbidos desejos pessoais.

Em rápido bosquejo da jurisprudência, observa-se que tal conduta, invariavelmente, ocorre quando de instruções ou exercícios militares, onde o superior, visando realçar seu poder, passa a agredir, física ou moralmente, aqueles que estão em posição hierárquica inferior. É quando a autoridade se converte em autoritarismo. Porém, este crime, como já dito, tem por pressuposto o anômalo exercício da autoridade do cargo.No caso em apreço, se observa que a briga ocorreu por motivos absolutamente estranhos a vida da caserna, em momento em que os dois contendores encontravam-se fora do exercício de suas funções. Vale dizer, o réu não utilizou das prerrogativas de sua graduação para cometer o ato de violência contra a vítima, o que é elemento essencial do tipo penal em análise. Se a violência não decorreu do fato de ser o acusado um Sargento e a vítima um Soldado, não há como se admitir agressão aos princípios da hierarquia e disciplina, razão pela qual este delito, que é propriamente militar, não se aperfeiçoou. Desta forma, consideram os julgadores que para ter ficado caracterizado o delito, deveria o agente ter praticado a conduta movido peia intenção de ofender a hierarquia e a disciplina militar e, em última análise, a própria Instituição Militar.

Não é o caso dos autos, haja vista que a agressão adveio de uma questão particular.

Desta forma, por serem insuficientes os elementos probatórios para a caracterização do elemento subjetivo do tipo, deverá ser o acusado absolvido da imputação de incurso no artigo 175 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do CPPM.

Por outro lado, o delito de lesões corporais formalmente ficou demonstrado haja vista que a agressão perpetrada pelo Sgt xxx está bem demonstrada no Auto de exame de corpo de delito realizado pela vítima. Tratam-se de escoriações (arranhões), e, mais significativo, um hematoma na região da face, com coágulo de sangue na cavidade nasal. No que pertine as escoriações, não há qualquer dúvida de que se tratam de lesões de natureza levíssima, porquanto são apenas arranhões, decorrentes da queda ocorrida quando acusado e vítima se engalfinharam no chão.

No que pertine ao hematoma decorrente da cabeçada sofrida pelai vítima, resultou apenas um “olho roxo”, sem necessidade de atendimento médico, suturas ou qualquer outro tipo de intervenção clínica. Não ficaram marcas, cicatrizes ou qualquer outra sequela, sendo que a mancha desapareceu naturalmente, poucos dias após.

Quanto ao coágulo sanguíneo, decorre, evidentemente, da pancada, porém, não houve ofensa a integridade da região nasal, que, segundo o laudo, não sofreu qualquer alteração; Ressalte-se que coágulos no nariz podem ocorrer até mesmo por motivos banais, como uma simples gripe ou a alteração da temperatura ambiente.

Desta forma, entende o CPJ, que, apesar de censurável a conduta do acusado, as lesões causadas na vítima são, em sua inteireza, de natureza levíssima, vez que não tiveram maiores consequências. Conforme previsão do artigo 209, § 6o, do CPM, a ocorrência de lesões levíssima autoriza o julgador a desclassificar o delito para infração disciplinar,  desde  que  se convença  que a atuação sancionatória administrativa é suficiente para a repressão da conduta. No caso em apreço, o acusado é Sargento de carreira, ainda cumprindo estágio probatório. Seus antecedentes penais e judiciais, bem como sua folha de alterações, não possuem qualquer mácula. Se é certo que demonstrou total descontrole em sua conduta, não menos certo é que uma sanção de natureza criminal não parece, a estes julgadores, efetivamente necessária e útil, máxime, em se considerando o profundo arrependimento do réu, demonstrado em seu interrogatório, e o fato de ter pedido perdão à vítima, que, ao depor, afirmou ter aceitado o pedido e compreendido que a agressão que sofrera ocorreu em um momento de descontrole emocional do réu.

v.Assim sendo, o acusado deverá ser absolvido da imputação de incurso no artigo 209 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do CPPM, fazendo-se a desclassificação do delito para infração disciplinar, na forma do artigo 209, § 6o, do CPM, devendo os fatos serem remetidos à Autoridade Militar para sua análise à luz do Regulamento Disciplinar do Exército, podendo o Administrador adotar qualquer medida que julgar útil e necessária, sob os critérios da oportunidade e conveniência.” (negritos nossos)

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO À EX-ESPOSA DE BENEFICIÁRIO DO IPERGS

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. IPERGS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO À EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

 

I) Faz jus a autora ao benefício previdenciário postulado, uma vez que a demandante teve alimentos fixados em Ação de Alimentos. Interpretação do disposto no artigo 9º, inciso I e § 1º da Lei Estadual nº 7.672/82.

II) As vantagens pessoais hão de integrar o pensionamento. Concedida a aposentadoria com tais vantagens incorporadas não se justifica sua supressão em caso de falecimento do servidor. Retirá-las, sob o argumento de que constituem direito personalíssimo, implicaria flagrante redução da totalidade garantida pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.

III) A partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei nº 11.960, o cálculo deverá ser efetuado considerando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

IV) Verba honorária devida ao patrono da autora fixada em 5% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, em razão do trabalho desenvolvido no feito.

V) São devidas custas processuais por metade pela Fazenda Pública, sendo exclusividade do Estado a isenção em face do disposto no art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85).

 

À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível

 

21ª Câmara Cível

Nº 70038409686

 

 Santa Maria

INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

 

APELANTE;

CLEDY BRAGA PIRES,

 

APELADA;

FLAVIO BRAGA PIRES

 

ADVOGADO

DOENÇA DESENCADEADA EM MILITAR APÓS INCORPORAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXERCITO É CASO DE REINTEGRAÇÃO

MILITAR. DOENÇA DESENCADEADA APÓS INCORPORAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.001639-0/RS

RELATOR

:

Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
APELANTE

:

xxxxxxxxxx
ADVOGADO

:

Flavio Braga Pires
APELADO

:

UNIAO FEDERAL
ADVOGADO

:

Luís Henrique Martins dos Anjos

EMENTA

MILITAR. DOENÇA DE ORIGEM HEREDITÁRIA MAS DESENCADEADA APÓS SEIS ANOS NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.

A administração, fundamentando ato discricionário, vincula-o à fundamentação, não sendo assim, é passível de ser anulado. Demonstrado que a doença foi desencadeada no Exército, bem como a necessidade de controle e de acompanhamento médico contínuo, além de tratamento, é caso de reintegração e não de licenciamento de incorporação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2004.

 

VOTO

Trata-se de apelação cível envolvendo as partes em epígrafe, com pedido de reintegração do autor às fileiras do exército, já que licenciado após ter adquirido Asma Brônquica, desencadeada após exposição às intempéries do tempo no Exército.

 

O Juiz monocrático, na 110, determina a produção de prova pericial através de perito da confiança do juízo (fls. 119/125).

 

A controvérsia dos autos, considerando a regra geral, deve ser analisada à luz de perícia técnica, sendo que a análise realizada por perito oficial, na maioria das vezes, é a que deve ser considerada, já que eqüidistante das partes, merecendo, assim, a confiança do juízo, sendo que, na hipótese dos autos, a conclusão é no sentido de queo autor é portador de Asma Brônquica Leve e Rinite Alérgica, de caráter genético, sendo que, muito embora tenha passado a apresentar crises durante o serviço militar, já era portador da moléstia. A Asma Brônquica Leve, quando controlada, não incapacita seu portador.

 

Na inspeção de saúde de controle de 31 de março de 2000 lê-se: “Parecer: apto para o serviço do Exército.” E mais adiante: “Inspecionado para fins de: Licenciamento” (fls. 15/16).

 

Assim, importante para o deslinde da questão, é o que está escrito na fl. 22 dos autos: “Parecer: Trata-se de doenças crônicas que necessitam contínuo acompanhamento médico e tratamento. Santa Maria, RS, 29/03/2000.”

 

Causa estranheza que, dois dias após ter sido exarado parecer que considerou o autor portador de “doenças crônicas que necessitam contínuo acompanhamento médico e tratamento”, foi considerado “apto para o serviço do Exército … para fins de: licenciamento”.

 

Em decorrência, não-obstante o laudo pericial deixar averbado que o autor já era portador da doença, certo é que se manifestou no Exército, e mais, condicionou ao controle da doença a não incapacitação do demandante.

Depreende-se dos autos que o autor foi considerado apto quando da sua incorporação em 1994, assim permanecendo até os episódios de asma brônquica e rinite alérgica em 2000.

 

Em decorrência, analisando os documentos descrevendo os problemas de saúde daí decorrentes, os procedimentos hospitalares e os atendimentos realizados por médicos militares em relação ao autor, salta aos olhos que o autor, ao invés de ser mantido na ativa e sob tratamento para controle da doença ou, se fosse caso, ser reformado,sofreu licenciamento de incorporação, em pleno vigor do atestado médico fornecido pelo próprio Exército na referida fl. 22.

 

Ademais, as alegações da administração em relação à alegação do autor de que“durante a prestação do serviço militar, foi obrigado a pegar chuva e dormir molhado, o que veio a lhe causar mal estar sentindo falta de ar e tosse contínua, agravando-se com o passar do tempo e ensejando problemas pulmonares” (fl.68), e mais adiante: “Ocorre, todavia, que, por ocasião de seu licenciamento, foi submetido à Inspeção de Saúde, por Junta Médica Oficial, na qual ficou constatado … ‘apto para o serviço do Exército’.” em confronto com o parecer do Hospital de Guarnição de Santa Maria, repiso, datado de dois dia anteriores, onde está escrito que as doenças do autor necessitam contínuo acompanhamento médico e tratamento, tacitamente, representa uma afirmação contrária àquela em que diz estar o autor apto para o serviço militar e, por isso, aceitável a sua desincorporação, vindo a indicada afirmação ao encontro da conclusão de que o requerente não estava em condições de ser licenciado.

 

Com efeito, observa-se no presente caso a existência de nexo causal entre o serviço militar e o desencadeamento da doença (asma brônquica) enquanto estava incorporado ao Exército, e a necessidade de tratamento, assim, frente à desproporcionalidade do ato administrativo, tendo fundamentado que o requerente estava apto para o serviço do exército na inspeção de saúde de 31.03.2000 (fls. 15/16), se sendo que no dia 29.03.2000 havia declarado através de atestado médico a imprescindibilidade de contínuo acompanhamento médico, o referido ato administrativo, de discricionário, passou a vinculado à fundamentação, não sendo assim, ou seja, frente aos fatos demonstrados em relação ao estado de saúde do autor consoante perícia judicial nas fls. 119/125 evidenciando que “Casos comprovados de Asma Brônquica são excluídos já na admissão para o serviço ativo do Exército, mas casos diagnosticados durante este período, não justificam a sua exclusão, pois Asma Brônquica controlada permite exercer qualquer atividade”, certo é que não é caso de licenciamento, e, mostrando-se o ato administrativo, além de contraditório nos autos, mostra-se contra legem e arbitrário, passível de ser anulado.

 

Frente ao exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e considerar procedente a ação, determinando a reintegração do autor às Fileiras do Exército, oportunizando acompanhamento médico contínuo e tratamento, condenada a União ao pagamento da verba honorária de 10% do valor atualizado da causa.

É o voto.
Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR

Relator

CEGUEIRA DE MILITAR DESENCADEADA NO TEMPO DO EXÉRCITO É CASO DE REINTEGRAÇÃO E NÃO DE DESINCORPORAÇÃO

MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA NO TEMPO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE. DESINCORPORAÇÃO CONTRA LEGEM.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.001355-0/RS

RELATOR

:

Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
APELANTE

:

xxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO

:

Flavio Braga Pires
APELANTE

:

UNIAO FEDERAL
ADVOGADO

:

Luís Henrique Martins dos Anjos
APELADO

:

(Os mesmos)
REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS

 

EMENTA
MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA NO TEMPO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE. DESINCORPORAÇÃO CONTRA LEGEM. PEDIDOS ALTERNATIVOS. AFASTAMENTO.

A Administração, fundamentando ato discricionário, vincula-o à fundamentação, não sendo assim, é passível de ser anulado. Demonstrado que a cegueira do militar foi desencadeada no tempo do Exército, é caso de reintegração e não de desincorporação.

Afastada a condenação quanto aos pedidos alternativos de danos morais e de compensação pecuniária a teor do artigo 1º da Lei 7.963/89, pois o acolhimento de um pedido exclui a análise dos alternativos.

 

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2004.

MILITAR FAZ JUS À REFORMA, COM REMUNERAÇÃO EMBASADA NO SOLDO DO GRAU EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA QUANDO CONSTATADA A ECLOSÃO DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE E CONTEMPORANEAMENTE À SUA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE – POSSIBILIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.007206-6/RS

RELATORA

:

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE

:

xxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO

:

Flavio Braga Pires
APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO

:

Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO

:

(Os mesmos)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE – POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS – INCABÍVEIS.

1. O militar faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau em que se encontrava na ativa quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante e contemporaneamente à sua exclusão das fileiras do Exército.

2. Reconhecida a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano. A aplicação do precedente deve observar a data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97.

3. Incabível indenização por dano moral quando não demonstrado o transtorno sofrido pelo ex-militar ao ser desincorporado das Forças Armadas.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2009.

 

IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE FORMA ACUMULADA. AÇÃO JUDICIAL. CÁLCULO REALIZADO MÊS A MÊS.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.02.006780-9/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva
APELADO : PAULO ROBERTO HOHER
ADVOGADO : Flavio Braga Pires
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE FORMA ACUMULADA. AÇÃO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 16/08/2007, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, portanto, restariam prescritas as parcelas anteriores 16/08/2002. Contudo, tendo os valores sido pagos em 2005, 2006 e 2007, não há falar em prescrição.

O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.

No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de vantagens a serem incorporadas à remuneração da parte autora que deixaram de ser pagas pelo ente público. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado da remuneração mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima.

É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pela parte autora, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. A parte autora, por ter recebido os valores das remunerações a que fazia jus de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos contribuintes cujas quantias foram pagas mensalmente.

À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).

O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.

A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de excesso de execução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. BURACOS. MÁ CONSERVAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.004593-6/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
ADVOGADO : Renato Ferreira Morettini e outros
APELADO : COM/ DE BEBIDAS MADRID LTDA/
ADVOGADO : Flavio Braga Pires

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. BURACOS. MÁ CONSERVAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. ACOSTAMENTO.

1.- Sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CRFB), há que se comprovar o dano decorrente da falta do serviço, no caso, manutenção da estrada e o nexo causal entre eles.

2.- As provas demonstram a existência de buracos, na proporção descrita à inicial, na extensão da pista e no trecho do acidente, ou seja, todas as provas corroboram as afirmações de precariedade da rodovia.

3.Incomprovada a culpa concorrente do autor, e configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão estatal, não há como se afastar a responsabilidade de indenizar do DNIT.

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS CABIMENTO DO WRIT PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

f:\grp\gab05\edi\101\2001\200171020002710a.0213.doc – (VUV) Fl. 7

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.71.02.000271-0/RS

RELATOR  : JUIZ VILSON DARÓS

RECORRENTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO EXERCITO)

ADVOGADO : Jose Diogo Cyrillo da Silva

RECORRIDO : xxxxxxxxxxx

ADVOGADO : Flavio Braga Pires

EMENTA

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.

Embora o disposto no art. 142, par. 2º, da Constituição Federal de 1988, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas corpusquando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. A única ressalva diz respeito ao mérito da sanção administrativa emanada da autoridade militar, ponto que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.

A competência para o julgamento do writ contra ato praticado por autoridade do Exército Brasileiro é da Justiça Federal, nos termos do inc. VII do art. 109, da Constituição Federal de 1988, porquanto à Justiça Militar incumbe “processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” (art. 124, caput, da CRFB/88).

Ao agravar a sanção aplicada ao recorrido, sem declinar as razões por que operava a alteração da pena disciplinar originalmente imposta (de 2 dias de detenção), a autoridade militar descurou da observância de um dos requisitos do ato administrativo, qual seja, a motivação. Tal circunstância tornou a punição, e, por conseqüência, o cerceamento à liberdade de ir e vir do recorrido, ilegal.