RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS CABIMENTO DO WRIT PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
f:\grp\gab05\edi\101\2001\200171020002710a.0213.doc – (VUV) Fl. 7
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.71.02.000271-0/RS
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO EXERCITO)
ADVOGADO : Jose Diogo Cyrillo da Silva
RECORRIDO : xxxxxxxxxxx
ADVOGADO : Flavio Braga Pires
EMENTA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
Embora o disposto no art. 142, par. 2º, da Constituição Federal de 1988, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas corpusquando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. A única ressalva diz respeito ao mérito da sanção administrativa emanada da autoridade militar, ponto que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.
A competência para o julgamento do writ contra ato praticado por autoridade do Exército Brasileiro é da Justiça Federal, nos termos do inc. VII do art. 109, da Constituição Federal de 1988, porquanto à Justiça Militar incumbe “processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” (art. 124, caput, da CRFB/88).
Ao agravar a sanção aplicada ao recorrido, sem declinar as razões por que operava a alteração da pena disciplinar originalmente imposta (de 2 dias de detenção), a autoridade militar descurou da observância de um dos requisitos do ato administrativo, qual seja, a motivação. Tal circunstância tornou a punição, e, por conseqüência, o cerceamento à liberdade de ir e vir do recorrido, ilegal.