Contagem dos prazos processuais com o Novo CPC

Os profissionais do Direito devem ficar especialmente atentos aos mais de 200 dispositivos que disciplinam os prazos noNovo CPC. Alguns simplesmente repetem as disposições do antigo diploma adjetivo, mas há mudanças que merecem destaque. Houve uma padronização dos prazos recursais, de tal modo que o prazo para a apresentação e para a resposta é de 15 dias, à exceção dos embargos de declaração, que permanecem com o prazo de 5 dias para apresentação.

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Para os trâmites internos dos tribunais e realização de diligências oficiais, os prazos ficaram mais longos: antes, o prazo para atuação e conclusão dos autos era de 48 horas (CPC/73, art. 90), agora, passou a ser de 5 dias para autuação e 1 para conclusão; antes, o prazo era de 48 horas para confecção de mandado de citação e intimação (CPC/73, art.190), agora, passou a ser de 5 dias – a mesma mudança de 48 horas para 5 dias se deu também para o cumprimento do mandado de citação e intimação e para sua juntada (CPC/73, art. 190, e Novo CPC, art. 228), e para a juntada das petições em geral nos processos físicos. Outro ponto a ser destacado é a previsão de prazos diferenciados em determinados casos, tanto para as partes quanto para os trâmites internos, nos casos de processo eletrônico.

Contagem dos prazos

Muito além da alteração dos prazos em si, o Novo CPCtambém trouxe importantes mudanças na contagem dos mesmos. Muitas dessas novas regras de contagem, mesmo antes da entrada em vigor do Novo CPC, já motivaram, inclusive, surgimento de controvérsias no meio jurídico no que concerne a sua interpretação e aplicação prática.

Dias úteis

Como mencionado anteriormente, o Novo CPC estabelece que na contagem dos prazos fixados em dias computar-se-ão apenas os dias úteis, isto é, ficam excluídos da contagem os sábados, domingos e feriados (Novo CPC, art. 219). Nesse ponto, importante destacar que o referido dispositivo menciona apenas o “prazo em dias”, não fazendo referência aos prazos em geral, que, no Novo CPC, podem ser contados em meses e até mesmo em anos (a exemplo dos arts. 222 e 565, § 1º, respectivamente). Dessa forma, a redação do dispositivo dá abertura a uma interpretação de que apenas os prazos fixados em dias serão contados nos dias úteis, sendo que os prazos estabelecidos em meses ou anos serão computados em dias corridos, assim como na regra doCPC/73.

A esse respeito, cumpre evidenciar que, anteriormente, a existência de feriados apenas era relevante para o termo inicial e final do prazo. A partir de agora, diferentemente, mesmo os feriados ao longo do prazo influenciam na contagem e, consequentemente, na análise de tempestividade ou não de determinada manifestação processual. Nesse cenário, uma questão de relevância prática diz respeito aos feriados municipais. Os advogados devem ficar atentos para as peculiaridades de cada comarca e se certificar se determinado feriado se dá apenas na cidade em que se situa ou não. Caso a cidade do local de trabalho tenha um feriado municipal, os advogados devem ter em mente que o prazo continua a fluir normalmente em outras comarcas.

Prazos processuais e materiais

Uma importante peculiaridade do Novo CPC é a previsão de que a contagem de prazos em dias úteis aplica-se apenas aos “prazos processuais” (Novo CPC, art. 219, § único), excluindo, assim, os prazos de natureza material, que continuam a ser contabilizados em dias corridos. O que deve ser destacado é que nem sempre é uma tarefa fácil caracterizar um prazo como processual ou material, surgindo assim uma margem de discussão sobre a qualificação de determinados prazos. Como exemplo, é possível apontar que já existe divergência a respeito do prazo para interposição de mandado de segurança repressivo. Para alguns juristas, como o Prof. Marcelo Pacheco Machado (2), trata-se de um prazo processual, mas outra corrente, representada pelo Prof. André Vasconcelos Roque (3), entende que o prazo é material.

Outra inovação que vem sendo considerada positiva entre a classe dos advogados é a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro (Novo CPC, art. 220). Duas observações importantes são cabíveis quanto à referida suspensão. A primeira delas é que por tratar-se de suspensão dos prazos, e não interrupção, ao final da suspensão os prazos continuam a ser contados considerando os dias já transcorridos antes da suspensão. A segunda envolve os procedimentos que não são suspensos nas férias, como aqueles listados no art. 215 do Novo CPC, que originam a seguinte dúvida: tais procedimentos também se processam durante o recesso do art. 220 do Novo CPC? Pode-se entender que sim, caso interprete-se a suspensão do art. 220 como férias forenses; mas também é possível o entendimento contrário, vez que o dispositivo apenas determina a suspensão dos prazos, sem vincular esse período a férias ou recesso forense.

Ação Rescisória

O Novo CPC também esclarece o prazo para a propositura da ação rescisória. Em seu art. 365, dispõe que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento. É o que a doutrina e a jurisprudência chamam de capítulos de sentença. Para esses casos, na esteira da consolidada jurisprudência do STJ, o art.975 do Novo CPC positivou que o prazo para a propositura da ação rescisória apenas se conta do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Processo Eletrônico

É preciso ainda apontar que o Novo CPC traz como inovação dispositivos que regulam a contagem de prazos especificamente no processo eletrônico, como forma de se adaptar à atual conjuntura do Poder Judiciário, em processo de desmaterialização (4).

Pode-se dizer que o Novo CPC adota um “modelo misto” quanto aos atos processuais, a depender se serão praticados em autos de processo de papel ou eletrônico (5). A exemplo desse modelo misto, temos que para os processos físicos o prazo para juntada das petições é de 5 dias, e nos autos eletrônicos tal juntada é automática (Novo CPC, art. 228, § 2º). Ademais, nos casos em que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, os prazos serão contados em dobro apenas no caso dos autos físicos, inexistindo tal possibilidade para o processo eletrônico (Novo CPC, art. 229, § 2º).

Uma das dúvidas que se originam em relação à contagem de prazos processuais no Novo CPC é quanto ao prazo para que a intimação eletrônica se considere automaticamente realizada estabelecido no art. , § 3º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O referido dispositivo prevê que este prazo deve ser computado em “10 dias corridos”, abrindo espaço para a interpretação de que esta é uma exceção à regra da contagem de prazo em dias úteis. Nesse sentido, o prazo para a intimação automática seria contado ininterruptamente, ao passo que, em seguida, a contagem levaria em consideração somente dias úteis.

Alcance da nova regra de contagem

A respeito da nova forma de se contar os prazos, a doutrina já debate sobre o alcance da nova previsão. Apenas os dias úteis seriam contados também nos âmbitos da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, dos Juizados Especiais, ou esse entendimento seria afastado em nome da celeridade desses ramos especializados do Judiciário? E como ficariam os prazos do processo penal e dos processos administrativos? O art. 15 do Novo CPC dispõe que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as suas disposições serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Não há, entretanto, certezas sobre a abrangência da nova forma de contagem de prazos. O assunto é tratado com extrema cautela pela comunidade jurídica, que aguarda os primeiros posicionamentos da jurisprudência.

Exemplos de alterações nos prazos instituídos peloNovo CPC

– Retirada dos autos para obtenção de cópias

CPC/73: 1 hora (art. 40, § 2º)Novo CPC: 2 a 6 horas (art. 107, § 3º)

– Impugnação à assistência

CPC/73: 5 dias (art. 51)Novo CPC: 15 dias (art. 120)

– Escusa do perito

CPC/73: 5 dias (art. 146, § único)Novo CPC: 15 dias (art. 157, § 1º)

– Proferir despachos

CPC/73: 2 dias (art. 189, I)Novo CPC: 5 dias (art. 226, I)

– Execução de atos processuais pelo serventuário da justiça

CPC/73: 48 horas (art. 190)Novo CPC: 5 dias (art. 228)

– Juntada de petições ou manifestações

CPC/73: 48 horas (art. 190)Novo CPC: processo físico – 5 dias (art. 228) / processo eletrônico – automaticamente (art. 228, § 2º)

– Prazo para devolução dos autos pelo advogado quando de sua intimação

CPC/73: 24 horas (art. 196)Novo CPC: 3 dias (art. 234, § 2º)

– Prazo para pagamento de custas após distribuição do feito

CPC/73: 30 dias (art. 257)Novo CPC: 15 dias (art. 290)

– Emenda da petição inicial

CPC/73: 10 dias (art. 284)Novo CPC: 15 dias (art. 321)

– Réplica do réu

CPC/73: 10 dias (art. 327)Novo CPC: 15 dias (art. 351)

– Arguição de falsidade de documentos

CPC/73: 10 dias (art. 390)Novo CPC: 15 dias (art. 430)

– Manifestação sobre prova documental

CPC/73: 5 dias (art. 398)Novo CPC: 15 dias (art. 437, § 1º)

– Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos

CPC/73: 5 dias (art. 421, § 1ª, I e II)Novo CPC: 15 dias (art. 465, § 1ª, II e III)

– Agravo

CPC/73: 10 dias (art. 522)Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º)

– Agravo interno

CPC/73: 5 dias (art. 557, § 1º)Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º)

– Agravo em recurso especial ou recurso extraordinário

CPC/73: 10 dias (art. 544)Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º)

Fonte: Vlf. Adv