DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: Uma construção constante

 

O dia 10 de dezembro é o Dia Internacional dos Direitos Humanos, uma data que tem por objetivo destacar o longo caminho a ser percorrido na efetivação dos preceitos da Declaração dos Direitos Humanos, além de lembrar o empenho e dedicação dos defensores destes direitos que buscam a promoção da igualdade entre todos os cidadãos. Este dia é marcante na agenda das Nações Unidas, provindo várias iniciativas a nível mundial de promoção e defesa dos direitos do homem.

A data foi estabelecida em 10 de dezembro de 1950, dois anos depois da Organização das Nações Unidas (ONU) adotar a Declaração Universal do Direitos Humanos como marco legal regulador das relações entre governos e pessoas. Os artigos desse documento descrevem os direitos básicos para garantia de uma vida digna para todos os habitantes do mundo incluindo entre estes liberdade, educação, saúde, não discriminação, moradia, cultura, informação, alimentação e respeito de forma apropriada.

Por isso se pode afirmar que a Declaração é um marco normativo que direciona condutas de Estado (governos) e sociedade (cidadãos), e através de seus princípios guiaram e disseminaram os ordenamentos jurídicos dos mais variados países, igualmente tratados internacionais que abordam sobre o assunto.

Deste modo, o Dia Internacional dos Direitos Humanos funda, além de uma simples data comemorativa, um momento de reflexão para todos que vivem na coletividade repensarem as noções de garantia efetiva dos direitos humanos, e considerarem a necessidade de uma atenção contínua e participação democrática coletiva.

Também serve para buscar e reivindicar ações concretas por parte dos Estados para a realização dos pactos assumidos com a garantia dos direitos civis, políticos, sociais e ambientais.

Ainda que este dia seja inesquecível dada sua importância, também é dia de cogitar sobre as práticas na defesa desses direitos, sobre o papel a ser desempenhado pelo Estado, pelas famílias e por cada indivíduo no progresso e na efetivação das garantias consolidadas pela Declaração dos Direitos Humanos.

Os Direitos Humanos necessitam de maior empoderamento para que os Estados cumpram o compromisso social, e principalmente por meio do ensino e da educação, promover o respeito a todos os direitos fundamentais, em uma construção constante.

 

Dra. Nara Suzana Stainr Pires

Advogada – Docente

Vice Presidente Comissão de Direitos Humanos OAB/SM

Trabalhar por mais de 7 dias sem descanso é ilegal?

A Constituição Federal garante o dia de descanso, de preferência aos domingos, a todos os trabalhadores, sejam eles das cidades, rurais ou domésticos, independentemente de como o salário é pago.

O DSR (descanso semanal remunerado) se refere ao direito que os trabalhadores têm de ficar 24 horas consecutivas sem trabalhar, mas que será pago pelo empregador, de acordo com a previsão da Lei nº 605/49. O artigo 67 do Decreto Lei 5452/43 da CLTtambém deixa claro que o descanso deve concomitar com o domingo.

No entanto, caso o empregado não cumpra a sua jornada de trabalho semanal, faltando injustificadamente, ele perde o direito à remuneração do descanso, só desfrutando da folga.

Direito inegociável

O fato de o DSR estar previsto na Constituição Federal, faz deste direito inegociável. Há, entretanto, algumas situações capazes de tornar menos rígidas as regras, como no caso das escalas de revezamento ou as jornadas de 12×36 horas, que exigem a negociação com o sindicato do setor ou algum tipo de autorização de lei específicas para serem empregadas.

No primeiro caso, jornadas por escala de revezamento, o dia de descanso geralmente não coincide com o domingo, podendo ser desfrutado em outro dia da semana. Porém, é preciso que, pelo menos uma vez ao mês, a folga seja em um domingo.

Sem mudanças à vista sobre o DSR

Segundo o que o Ministério do Trabalho vem sinalizando até hoje, o DSR não sofrerá mudanças diretas, apesar da reforma trabalhista. Entretanto, é preciso manter-se aberto para que isso acabe acontecendo até a conclusão de tal reforma.

Fonte JusBRasil 06/12/2016

TRF-1ª – Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF. Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”. Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH. A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90.

O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários. No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor. O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 2007.38.15.000222-4/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Associação dos Advogados de São Paulo – http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51118&tipo=N

Leia mais alguns julgados, de diversos Tribunais do Brasil, que reconhecem a validade do contrato de gaveta (inclusive para a compra e venda de veículos automotores). site www.direitobancario.net.br