União é condenada a indenizar férias de recruta do ano de 1983
A questão já foi decidida pela 5ª Turma Recursal do RS, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e adicional não gozados quando do primeiro ano de serviço militar, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido o julgamento nº 5003014-26.2013.404.7105, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/01/2015.
Desta forma O judiciário Federal vem condenando a União Federal ao pagamento de um mês de férias e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade.
O lapso prescricional de tal direito é contado de até 05 (cinco) anos após a passagem do militar para a inatividade (Reserva Remunerada e/ou Reforma). Tal decisão atinge a todos os militares que deixaram de receber tal verba e não a utilizaram na contagem de tempo para sua passagem a inatividade.
No que tange aos juros e correção monetária, conforme o STF, deve ser mantida a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a partir 26/03/2015, a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês.