Reconhecido direito de Estabilidade a Sargento Temporário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.587 – RS (2015/0073524-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO : FLÁVIO BRAGA PIRES

DECISÃO

Vistos.

Quanto ao cerne do inconformismo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 173/175e):

 

Ao atingir o decênio legal referido, o militar torna-se estável e não poderá ser licenciado de ofício pela Administração por conveniência e oportunidade. A garantia da estabilidade está elencada na Lei n° 6.880/80:

 

‘Art. 50 – São direitos dos militares:

IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

  1. a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço’;

 

Caso não atingido o referido lapso temporal de efetiva prestação de serviço às Forças Armadas, o licenciamento de ofício do militar pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade, enquadrando-se o ato dentro da competência discricionária da autoridade militar. Neste sentido, o recente julgado desta Turma, verbis:

 

ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO – ATOS DISCRICIONÁRIOS

DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, ‘a’ da Lei n” 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo. (Al n° 5002561-74.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3a T., j. 29-03-2011)’

 

Cotejando os fatos com a legislação pertinente e a jurisprudência superior, tenho que, no presente caso, merece ser mantida a sentença de procedência.

Esta Turma tem exarado entendimento em consonância com a posição adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que assentou o reconhecimento do direito à estabilidade dos militares temporários que tenham alcançado o lapso temporal de 10 (dez) anos de efetivo serviço, mesmo que implementado por força de decisão judicial. Nesse passo, oportuno transcrever parte do voto exarado pela Ministra Laurita Vaz, que bem examinou a questão, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 279.373/RS, cuja decisão foi publicada no DJE de 20/05/2009, verbis:

 

Com efeito, tanto o acórdão embargado como os paradigmas possuem a indispensável similitude fática, sendo certo que ambos tratam da hipótese em que o militar temporário logrou alcançar o prazo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no posto após terem sido reintegrados às fileiras, em decorrência de decisão judicial que suspendera os respectivos atos de licenciamento.’ Dito isso, cumpre esclarecer que a questão que se coloca ã apreciação cinge-se, exatamente, no exame da possibilidade de o militar temporário adquirir a estabilidade prevista no art. Da Lei n° 6.880/80 (sic), quando o decurso do decênio de efetivo serviço se der por força de

provimento judicial.  A matéria está pacificada no âmbito desta Terceira Seção no sentido de que ‘É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea ‘a’ da Lei nº 6880/1980. Embargos de Divergência rejeitados’ (EREsp 565.638/RJ, 3a Seção, Rei. Min HAMILTON CARVALHIDO, Rei p/Acórdão Min FELIX FISCHER, DJ de 18/09/2006).

(…)’

Na mesma linha, são também os seguintes julgados do STJ: AgREsp 843.536, AgREsp 380.535, Resp 933.806, EREsp 279.373. Do exame dos autos, verifica-se que o autor foi incorporado ao Exército em 01/03/2000 e licenciado em 26/11/2007. Todavia, por força de decisão na ação judicial n° 2007.71.02.008589-7, cuja sentença confirmou a tutela em 23/11/2010, o autor foi reintegrado, na condição de adido, e mantido até 18/10/2011, totalizando mais de 10 anos. Saliente-se que o fato de estar incorporado às fileiras do Exército por decisão judicial precária não desqualifica o serviço prestado. Nesse sentido:

 

REINTEGRADO JUDICIALMENTE. SERVIÇO MILITAR SOB LIMINAR – CONTAGEM DE EFETIVO SERVIÇO ATIVO. ESTABILIDADE APÓS 10 ANOS – POSSIBILIDADE. O militar temporário alcança a estabilidade após 10 anos de prestação de efetivo serviço ativo. Considera-se como efetivo serviço ativo aquele prestado sob o pálio de liminar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008484-18.2011.404.7102/RS; 4a Turma, julgado por unanimidade em 26 de março de 2013)’.

 

Na mesma linha, são também os seguintes julgados do STJ:

 

‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea ‘a’, da Lei n.° 6.880/1980. Precedentes. 2.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1116097/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)’ ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a possibilidade da militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado às praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. 2.Recurso especial provido. (REsp 1209983/PR, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)’

 

Assim, em conformidade com esse entendimento, tenho por firmar que o militar temporário adquire o direito à estabilidade mesmo na hipótese de que o período legalmente exigido seja preenchido por força de decisão judicial, ainda que precária ou, ainda, que posteriormente cassada.

 

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Brasília (DF), 25 de setembro de 2015.

 

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora