Pensionistas da FAB ganham na justiça direito a assistência MÉDICO HOSPITALAR

A EXCLUSÃO DAS FILHAS PENSIONISTAS DE MILITARES DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA E O NÃO RECONHECIMENTO DESSA MEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO

No mês de abril de 2017 militares e pensionistas do Comando da aeronáutica foram surpreendidos com a publicação da NSCA 160-5, de 12 de abril de 2017, assinada pelo Ten. Brig. Ar Antonio Carlos Moretti Bermudez – Comandante-Geral do Pessoal na época (atual comandante da Aeronáutica), através dela as pensionistas filhas de militares foram excluídas do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica). A implementação dessa exclusão efetivou-se no mês de janeiro do ano seguinte, sendo em Dez/17 o ultimo desconto em contracheque sob a rubrica FAMHS (fundo de saúde da aeronáutica).

Esse ato da Administração Publica fez com que pensionistas filhas de ex militares, em sua maioria pessoas em idade avançada em um momento crítico da economia nacional não tivessem acesso ao  plano de saúde para o qual contribuíam e estavam amparadas pela legislação federal. Em diversos casos pessoas com a saúde já debilitada viram seu direito cerceado.

As alegações da FAB para exclusão das pensionistas do fundo de saúde da Aeronáutica

Os motivos dessa medida tomada pela administração publica são com certeza orçamentários, com menos recursos para gerir a saúde umas das saídas encontradas foi “criar” uma maneira de excluir uma razoável parcela de pessoas do Sistema de Saúde da Aeronáutica.

Após publicar a NSCA 160-5 a administração publica afirma que a pensão militar seria considerada renda sendo esse o principal motivo para a exclusão das filhas mulheres do sistema de saúde.

A lógica assim criada afirma que as pensionistas filhas de militares ao atingir 24 anos perderiam o direito de utilizar o FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA, pela interpretação equivocada que sua pensão militar recebida seria igual a contraprestação por atividade laborativa (recebimento de salario por emprego), porém pensão não se enquadra  no  conceito  de  remuneração previsto  em  lei.

A busca do direito junto ao poder judiciário

Um bom número de pensionistas prejudicadas tem recorrido ao poder judiciário na busca de reestabelecimento de seu direito, e não tem sido outro o entendimento senão o de reestabelecer o direito dessas pessoas de voltar a utilizar o sistema de saúde militar.

Em recente julgamento de medida cautelar interposta pela AGU no TRF-4 extrai-se o seguinte entendimento do julgado:

(…)        Relativamente ao fundo da controvérsia – isto é, a extrapolação do poder regulamentar conducente à ilegalidade da Portaria n.º COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, bem assim a insuficiência da interpretação literal a ser conferida ao art. 50, § 2º, V, da Lei n.º 6.880/1980 -, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal já se encontra pacificada no mesmo sentido perfilhado pela decisão recorrida (v.g. o caso análogo que tratou de beneficiária dependente do Fusex – RI n.º 5030797-08.2013.404.7100, de minha relatoria, julgado em 11/12/2014). (..,)

(JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010)

Conforme extrai-se do julgado acima a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese versada, resta evidente que a Portaria COMGEP nº 643/3SC, em tese apenas encarregada de regulamentar a lei, acaba modificar a legislação federal, Tal modificação feita por portaria interna da FAB na Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) deve ser afastada.

Chega-se à conclusão, portanto, de que a NSCA 160-5, mesmo que faça referência à atual redação do art. 7º da Lei n. 3.765/1960, inaplicável ao caso, extrapolou sua função regulamentar, ao instituir limite etário não previsto no Decreto n. 92.512/1992 e na Lei n. 6.880/1980.

As pessoas prejudicadas pelas mudanças administrativas causadas  após a publicação da aludida portaria podem buscar seus direitos junto ao poder Judiciário e assim restabelecer a condição de usuário do Sistema de Saúde das Forças Armadas como está previsto na legislação Federal.

Fonte: Revista Sociedade Militar

FLÁVIO BRAGA PIRES – ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO MILITAR. SÓCIO DA EMPRESA DE ADVOCACIA PIRES & STAINR – ADVOGADOS. SANTA MARIA – RS (55) 3025-3933