Partilha de Bens Pós – Divórcio
Quando o casal opta pelo divórcio diversas dúvidas passam a fazer parte da rotina, e em alguns casos o casal decide não partilhar os bens naquele momento, deixando a resolução da pendência para o futuro.
Isso é possível? Sim!
A partilha de bens, apesar de ser uma consequência do divórcio, não é obrigatória sua realização em conjunto (Ressalte-se que é recomendado a resolução de todos os pedidos na sua realização, evitando conflito ou pendência posterior).
A autorização do divórcio independente da partilha de bens está prevista no artigo 1.581 do Código Civil¹ “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”
Situação do bem não partilhado
Não ocorrendo a partilha, os bens ficam em estado de “mancomunhão”
“A doutrina chama de mancomuhão o estado de indivisão patrimonial decorrente do regime de bens”. ²
Portanto aquele que mantiver a posse de um bem comum deverá prestar contas sobre o mesmo e, quando for o caso, pagar “aluguel” pelo seu uso, salvo quando um dos ex-cônjuges e filhos (se houver), usufruírem do bem (geralmente o imóvel) como “parte da pensão alimentícia” devida pelo outro, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento injustificado.
Como partilhar os bens após o divórcio:
As partes deverão requerer a partilha de bens em Ação Judicial específica.
O que ocorre quando um das partes desejam casar-se novamente, antes que esteja terminado o processo de partilha?
A princípio, essa situação constitui causa suspensiva para um novo matrimônio. Entretanto, o Código Civil permite que o (a) interessado (a) solicite ao Juiz a revogação da proibição, sendo condição para revogação que o novo casamento não traga risco de prejuízo ao antigo cônjuge. A garantia de ausência de prejuízo o novo casamento deverá adotar o regime de separação total de bens, evitando assim a confusão patrimonial.
Vejamos a disposição prevista no Código Civil¹ para tal regra:
Art. 1.523. Não devem casar:
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Atenção! esta publicação é meramente informativa. Não substitui uma consulta a um advogado para esclarecimentos de um caso específico.
Referências
1- BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civilhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
2 – DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 10ªEd. Ed. RT., São Paulo, 2015 p 214
Fonte; JusBrasil por Eugenia Castelo Branco