CONCESSÃO DE BENEFÍCIO À EX-ESPOSA DE BENEFICIÁRIO DO IPERGS
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. IPERGS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO À EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
I) Faz jus a autora ao benefício previdenciário postulado, uma vez que a demandante teve alimentos fixados em Ação de Alimentos. Interpretação do disposto no artigo 9º, inciso I e § 1º da Lei Estadual nº 7.672/82.
II) As vantagens pessoais hão de integrar o pensionamento. Concedida a aposentadoria com tais vantagens incorporadas não se justifica sua supressão em caso de falecimento do servidor. Retirá-las, sob o argumento de que constituem direito personalíssimo, implicaria flagrante redução da totalidade garantida pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.
III) A partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei nº 11.960, o cálculo deverá ser efetuado considerando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
IV) Verba honorária devida ao patrono da autora fixada em 5% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, em razão do trabalho desenvolvido no feito.
V) São devidas custas processuais por metade pela Fazenda Pública, sendo exclusividade do Estado a isenção em face do disposto no art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85).
À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo.
| Apelação Cível
 
  | 
 21ª Câmara Cível  | 
| Nº 70038409686
 
  | 
 Santa Maria  | 
| INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
 
  | 
 APELANTE;  | 
| CLEDY BRAGA PIRES,
 
  | 
 APELADA;  | 
| FLAVIO BRAGA PIRES
 
  | 
 ADVOGADO  | 

