União Federal é condenada a suspender desconto de 1,5% relativo a pensão para as filhas e a devolver os valores que cobrou desde 2001

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul

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PROCEDIMENTO COMUM Nº xxxxxxxxxxxxxx

AUTOR: xxxxxxxxx

AUTOR: xxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLÁVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

  1. RELATÓRIO

O autor propôs a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, buscando, em síntese, o cancelamento dos descontos mensais de 1,5% relativos à pensão militar à filha maior e solteira, com a restituição dos valores desde o mês de dezembro de 2000, bem como a condenação em compensação por danos morais.

A parte autora foi intimada para comprovar a necessidade de concessão da AJG, juntando documentos (evento 8).

O beneplácito foi indeferido (evento 10).

A UNIÃO – AGU contestou (evento 33), alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência.

O autor apresentou réplica (evento 40).

No evento 42, foi determinada a retificação da autuação do feito, alterando o polo passivo para UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e renovando-se o ato citatório.

O MPF informou que apresentaria parecer (evento 49).

Citada, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL reiterou os termos da contestação apresentada pela AGU e requereu a declaração de decadência do direito.

O autor apresentou nova réplica (evento 61).

O MPF juntou parecer (evento 65).

Não havendo interesse na produção de outras provas, os autos vieram conclusos.

É o breve relatório. Decido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

2.1 Da prescrição e da decadência

Aduz a parte ré que os prazos de decadência e prescrição só tiveram o seu curso obstaculizado após a prolação de sentença de interdição da parte autora, o que ocorreu em 2009. Assim, alega que, em 2001, quando da opção pelo desconto ou não do montante de 1,5%, o autor não solicitou o seu cancelamento, sendo imperativa, assim, a declaração da decadência/prescrição.

Todavia, não assiste razão à demandada, uma vez que, na Apelação Cível nº 5001116-04.2011.4.04.7119/RS, em que o ora autor postulava a revisão do ato concessivo de sua reforma, foi discutida e fixada a data de início de sua incapacidade civil como sendo o ano de 1998, conforme o laudo médico (LAU4, evento 01) e o voto prolatado em segundo grau pelo Relator (OUT6, evento 01).

Em 2014, fora proposta ação de interdição em face do autor junto à Justiça Estadual, consoante noticiado na inicial e comprovado pelo termo de curatela (evento 1). Inequívoco, ademais, que o autor sofre de Esquizofrenia paranoide (CID X F 20.0), espécie de alienação mental a qual, em muitos casos, acarreta incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil.

Diante dos elementos constantes dos autos, resta, pois, inequívoco que a incapacidade da parte autora remete ao ano de 1998. Assim, em 2001, quando do advento da possibilidade de cancelamento do desconto do referido percentual, o autor estava incapaz para os atos da vida civil, ainda que tal situação não tivesse sido declarada por sentença.

A prescrição, como se sabe, não corre contra os absolutamente incapazes, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil.  Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ainda destaca o caráter meramente declaratório da sentença de interdição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE – REQUISITOS PARA A REFORMA – SÚMULA 7/STJ – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 – APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamenteincapazes e exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.3. Impossibilidade de análise da comprovação dos requisitos necessários à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma. Conclusão das instâncias ordinárias baseada no exame de fatos e provas, em especial da prova pericial produzida. Incidência da Súmula 7/STJ.4. O pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Manutenção do acórdão recorrido – retroação dos efeitos financeiros à data da propositura da ação de interdição -, nos termos do pedido inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita.5. Correção monetária devida desde o momento em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas.6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, sem efeitos retroativos.7. Não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para estabelecer o percentual dos juros de mora, nos termos da fundamentação.(REsp 1241486 / RS, 2ª Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PENSÃO. TERMO A QUO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 2.035 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ORIGEM DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade do recorrido. 2. A suposta violação do Enunciado 85 da Súmula do STJ não abre ensejo à interposição de recurso especial, porquanto súmulas de tribunais não se equiparam a leis federais. 3. O decisum de interdição foi prolatado em 2001, durante a vigência do Código Civil de 1916, contudo, os efeitos da decisão se protraíram no tempo, inclusive após a entrada em vigor do Novo Código Civil. Diante disso, incide, na espécie, outrossim os ditames do Código Civil de 2002. 4. Dispensável o esgotamento da via administrativa para se ingressar na esfera judicial. 5. Em relação à correção monetária, é firme a jurisprudência do STJ ao determinar, no caso de dívida de caráter alimentar, a atualização do montante a partir da origem do débito, e não apenas da citação. 6. Em casos como o dos autos, em que o acórdão recorrido estabelece, nos exatos termos de lei (art. 20 do CPC) os honorários advocatícios, infirmar tal julgado implicaria reexame do acervo fático-probatório do feito, vedado na via especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgRg no REsp: 850552 SC 2006/0128927-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 15/09/2009, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009)

No tocante à declaração da decadência, deve ser adotada a mesma solução jurídica, como previam os artigos 169, inciso I, c/c 5º, I, do CC de 1916 e preveem os artigos 198, I, e 208 c/c 3º, I, do CC de 2002. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. INÍCIO DA PREVISÃO LEGAL.1. Há vedação legal expressa ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência em desfavor de absolutamente incapaz, a teor do art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.2. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade. Hipótese em que afastada a prescrição.3. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.4. Se a necessidade de auxílio existe desde a concessão da aposentadoria, é devido o pagamento do adicional desde o início de sua previsão legal em 05/04/1991, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015. (TRF4, APELREEX 0002666-73.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/11/2015) (grifei)

Ante o exposto, rejeito as preliminares/prejudiciais de prescrição e decadência.

2.2 Do cancelamento e da restituição das parcelas descontadas desde 2000

A questão não comporta maiores digressões a partir do posicionamento já firmado no STJ e TNU, no sentido da possibilidade de manifestação de renúncia do adicional da contribuição de 1,5% para a pensão militar (a qual visa beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor dos militares ativos e inativos) mesmo após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRAZO PARA RENÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RECONHECIDO, NA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, FUNDADA EM PRECEDENTE MAIS ANTIGO, JÁ SUPERADO PELO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precedente superado pelo atual entendimento do STJ, mais antigo do que aqueles citados na própria decisão agravada. Incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010. II. Consoante o atual entendimento do STJ, “é devido o adicional de contribuição para a pensão militar – que visa a beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor – aos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei n. 3.567/1960. É possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar” (STJ, AgRg no REsp 1.063.012/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 30/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 305.093/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2013. III. Agravo Regimental improvido. (…)- (STJ- AGRESP 201303748947 AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1417627- Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJE DATA:07/04/2015) – grifei

ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – PRAZO PARA RENÚNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. 1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001. 2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes. 3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar. 4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 5. Recurso especial não provido.(STJ, RESP 201000409356 RESP – RECURSO ESPECIAL – 1183535, DJE DATA:12/08/2010, Rel. Min ELIANA CALMON).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5%. MP Nº 2.215-10/01. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. PRAZO PARA A RENÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STJ. RESP Nº 1.183.535/RJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença proferida pelos próprios fundamentos. O decisum julgou improcedente o pedido do Autor de que cessasse a contribuição adicional de 1,5% do provento para o gozo das pensões da Lei nº 3.765/60, posto que não realizada a renúncia no prazo previsto no §1º do artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 (31/08/2001). 2. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto, tempestivamente, pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento do REsp nº 1.183.535/RJ e REsp nº 799.716/DF e da Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo 2010.51.51.000237-0). 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, vieram os autos a esta Turma após Agravo, sendo distribuídos a esta Relatora. 4. Vislumbro configurada a divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do Incidente. O acórdão recorrido entende ser devida a exação de 1,5% previsto no artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-01 se não exercida a renúncia até o prazo estipulado no §1º da Norma citada; os acórdãos paradigmas entendem que a renúncia pode ocorrer após o prazo, quando então o militar deixa de pagar a contribuição. 5. Verifico que nos presentes autos não houve o requerimento administrativo, o que poderia caracterizar falta de interesse processual, pois inexistente o pedido para que cesse a contribuição adicional em questão junto à Administração. 6. Ocorre que a extinção do processo sem o julgamento do mérito nesta instância seria excesso de rigorismo processual, entendida como formalismo, dando ênfase na forma, em detrimento do conteúdo. Note-se que o processo existe para instrumentalizar o alcance do direito material. 7. E forte no PEDILEF nº 2004.81.10.005614-4, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michelis Bilhalva, DJ 13/05/2010, por verificar que houve contestação de mérito específica da União Federal nos presentes autos (que em momento algum alegou a ausência de requerimento administrativo), e diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, passo a analisar o mérito propriamente dito. 8. Quanto ao exame do mérito, a Medida Provisória nº 2.131/2000 estabeleceu a continuidade do benefício de pensão militar para filhas solteiras de militares, prevista na Lei nº 3765/1960, desde que não houvesse renúncia expressa do militar contribuinte em determinado prazo, previsto no §1º, do art. 31 da referida norma. 9. Analisando a natureza jurídica dessa contribuição, destaco que, ainda que um tributo seja por natureza compulsório, essa natureza impositiva não se aplica plenamente no caso de algumas contribuições. Como leciona Paulo Ayres Barreto, “as prescrições constitucionais que se voltam para a espécie tributária contribuições permitem-nos inferir ser a vantagem ou especial benefício traço característico nas contribuições”, para concluir que, “nas contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, a ênfase no vocábulo ‘interesse’. Exige-se a contribuição em prol da categoria, de seu interesse, em benefício dos que a compõem. Em verdade, por mais tênue que seja a forma de reversão do tributo pago a esse título, não há como negar que há alguns benefícios decorrentes da organização das categorias profissionais ou econômicas.” (Contribuições – Regime Jurídico, Destinação e Controle, 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2011, pág. 116/117). 10. A relação jurídica entre os militares ativos e inativos, responsáveis pelo custeio da contribuição adicional de 1,5%, prevista na Lei 3.765/1960, bem como a vantagem que esse adicional lhes oferece, aproxima essa contribuição específica, das contribuições de interesse de categoria, razão pela qual não se deve perder de vista a relação entre custeio e benefício representada pelo termo “interesse”. 11. Nesse sentido, a permissão de renúncia ao benefício e à própria contribuição, trazida pelo art. 31, apenas esclarece o sentido finalístico do tributo, a necessidade de contrapartida no pagamento da contribuição, posto ser a sua arrecadação destinada especificamente ao pagamento de pensão militar à dependente deste, observadas determinadas circunstâncias. 12. A fixação de um prazo máximo para o exercício do direito de renúncia, seria, portanto, irrelevante, se verificada a ausência do interesse na manutenção da obrigação tributária, até mesmo pela necessidade de redução do déficit da previdência militar, conforme destacado em decisão trazida como paradigma, do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual “o prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo, sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.” (REsp nº1.183.535-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, 03/08/2010). 13. Somente por amor à argumentação, mesmo que não se entenda pela facultatividade da contribuição, forçoso reconhecer que a estipulação de uma renúncia de receita condicionada a uma renúncia de despesa pela União Federal, não deveria ficar restrita a um prazo exíguo; se a desistência manifestada intempestivamente pelo autor vai de encontro à própria finalidade da renúncia em questão, conclui-se que o prazo fixado viola a razoabilidade, e reflexamente, o princípio da proporcionalidade como condicionante interpretativo dos direitos sociais. 14. A atribuição do ônus da renúncia ao militar contribuinte, portanto, não descaracteriza o fato de que por meio da MP nº 2.131/2000, a União Federal estabeleceu verdadeira renúncia de receita tributária, condicionada à cessação de uma despesa futura, o que permite concluir que, ainda que desrespeitado o prazo, possui direito o autor aos efeitos dessa renúncia. 15. Entrementes, de acordo com a Questão de Ordem nº 20 da TNU, os autos deverão retornar à Turma Recursal de origem para que, considerando a premissa de direito ora fixada, proceda à adequação do julgado. 16. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que em razão da especificidade da contribuição adicional prevista no artigo 31, caput, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a renúncia pode ser exercida após o prazo fixado no §1º do citado artigo; (ii) anular o acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. 17. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 05071018920114058400- Rel. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 19/09/2014 PÁG. 121/173)- original sem grifo

Assim, possui o autor o direito ao cancelamento dos descontos em seus proventos da contribuição para a pensão de 1,5%, desde a data final para solicitar que o desconto deixasse de ser compulsório, qual seja, 31.08.2001, devendo a União restituir-lhe os valores descontados desde então, com correção monetária pela taxa SELIC (sem juros de mora porquanto a Taxa Selic os engloba), já que possui natureza tributária.

  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, afastando as prejudiciais de prescrição e decadência:

  1. a) declararo direito do autor a ter cancelado o desconto de 1,5% da contribuição prevista no art. 31, caputda MP 2.215-10/2001;
  2. b) condenara União Federal – Fazenda Nacional a restituir ao autor os valores recolhidos a tal título a partir de 31/08/2001 (data final para opção), devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/1995.

Diante da sucumbência em menor grau do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, embora isenta a União (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), a serem suportados pela ré, pois altamente improvável que o valor a ser ressarcido ultrapasse 200 salários-mínimos.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância.

Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.

Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias.

Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.