União é condenada a indenizar férias de recruta do ano de 1983

 

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

1º Juizado Integrado de Santa Maria

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PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007624-75.2015.4.04.7102/RS

AUTOR: xxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01).

Decido.

Preliminar de mérito

Tratando-se de férias não gozadas, conforme reafirma o TRF4, a prescrição conta-se da passagem para a inatividade.

No caso concreto, o prazo quinquenal não se verificou visto que o Autor entrou na inatividade na data de 30 de junho de 2011 e a data do pedido administrativo ocorreu em 23 de dezembro de 2013. Fica entendido assim, como termo inicial do lapso prescricional a data de ingresso na inatividade e não a data em que, em tese, poderia o Autor gozar do benefício, pois conforme sustenta a própria União não haveria previsão legal para o exercício de tal direito.

Ajuizada a ação em 25.09.2015, não há pois, falar em prescrição.

Mérito

A questão já foi decidida pela 5ª Turma Recursal do RS, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e adicional não gozados quando do primeiro ano de serviço militar, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.

Nesse sentido o julgamento nº 5003014-26.2013.404.7105, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/01/2015.

Assim, condeno a Ré ao pagamento de um mês de férias e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade.

No que tange aos juros e correção monetária, conforme o STF, deve ser mantida a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade a partir desta data. Logo, mantenho a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a partir 26/03/2015, a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (artigo 269, I CPC).

Sem custas e honorários advocatícios.

Havendo recurso, após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), vedado, contudo, o levantamento de valores até o trânsito em julgado (art. 17, Lei nº 10.259/2001). Abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

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Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001597923v4 e do código CRC d5213abe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 03/12/2015 15:09:31

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