OS MILITARES TEMPORÁRIOS QUANDO REFORMADOS, AINDA QUE POR DECISÃO JUDICIAL, TÊM DIREITO À AJUDA DE CUSTO.

Fonte: https://jus.com.br/revista/direito-militar

A Medida Provisória nº. 2.215/2001, em seus artigos 3º, inciso XI e 9º, prevê que todo militar transferido para a inatividade remunerada têm direito de receber a  AJUDA DE CUSTO.

Ocorre que, apesar da legislação não fazer diferenciação entre aqueles militares que passam para a inatividade remunerada por decisão administrativa ou por decisão judicial, quando ocorre judicialmente a ajuda de custo não é paga.

Alega a União que o militar temporário não tem direito, devido ao fato de que se trata de prerrogativa exclusiva daqueles que ingressam na Força mediante concurso público, bem como o reformado, entendendo ainda que o instituto da reforma não coincide com a reserva remunerada.

Dessa forma, se faz necessário buscar judicialmente o direito ao recebimento de tal verba indenizatória, através de ação a ser ajuizada contra a União Federal, podendo ainda ser ajuizada junto ao Juizado Especial Federal, com tramitação mais rápida. O valor a que tem direito o militar ao passar para a inatividade corresponde a 4 soldos de Sub-Tenente, correspondente a aproximadamente  R$ 19.736,00.

Assim, ainda que o militar seja temporário e tenha sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo pela sua passagem à inatividade, uma vez que a legislação que prevê o direito a ajuda de custo não impõe nenhuma condição para seu recebimento, basta que o militar seja transferido para a inatividade.

Tal entendimento possui amparo em precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Superior Tribunal de Justiça, assim como Turmas Recursais.

FLÁVIO BRAGA PIRES –  OAB/RS 36.426

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