O fim do regime semiaberto: um debate (des)necessário

A instituição da progressão de regime na execução penal (art.112 da LEP) tem como gênese a pretensão de retornar gradualmente o condenado ao convívio social como forma de atingir mais efetivamente sua reinserção na sociedade. A previsão era de que no regime semiaberto o apenado deveria cumprir a pena de forma menos rigorosa e com algum tipo de trabalho, seja dentro das colônias penais ou estabelecimentos prisionais similares, ou então, que exercesse trabalho externo, sem a necessidade de escolta, com o atendimento de algumas exigências como a responsabilidade com horários e apresentação de cópias de livros pontos, bem como de saídas temporárias autorizadas para visitar a família ou estudar (art. 122-125 da LEP), entre outras, devidamente fiscalizadas por agentes de órgão competente.

Porém, há alguns anos atrás, ocorreu que a falta de vagas para atender o regime semiaberto acabou por influenciar, em tese, o número de evasões dos estabelecimentos. Não tendo como atender a novas progressões, o sistema prisional passou a “retardá-las” em alguns casos, fazendo com que apenados, líderes de facções existentes dentro do próprio sistema, forçassem as evasões para que seus membros pudessem usufruir de um regime de cumprimento de pena mais brando. Hoje em dia não é necessário a coação das facções para que o apenado se evada, haja visto as facilidades – leia-se falhas, que o sistema apresenta.

Seja pela falta de material humano ou pela precariedade na estrutura das casas prisionais, a verdade é que o regime semiaberto tornou-se, ao longo dos anos, uma espécie de colônia de férias para os apenados e porta de saída para o cometimento de crimes com álibi garantido. Para explicar como se dá tal infâmia, as conferências de efetivo prisional são realizadas geralmente até às 22:00 horas e depois somente às 6:00 horas, o que dá aos apenados um tempo considerável para sair, cometer crimes e retornar no intervalo entre as duas contagens. Lembrando sempre que a ideia do regime semiaberto prevê a ausência de barreiras físicas para o apenado, sendo que este deve se considerar preso subjetivamente, somente pela própria consciência. Uma utopia, certo?

A estrutura precária dos prédios colabora decisivamente para estes fatos, bem como para a ociosidade dos apenados e a entrada de materiais ilícitos no sistema. Celulares, drogas, bebidas alcoólicas e armas – artesanais ou mesmo armas de fogo, são itens comuns nas apreensões feitas em qualquer operação de revista dentro dos alojamentos do regime semiaberto na região metropolitana de Porto Alegre. O agora desativado Instituto Penal de Viamão se tornou exemplo de imagem negativa desde que foram divulgadas imagens de apenados saindo do estabelecimento à noite fortemente armados, obviamente com objetivo de cometimento de ilícitos, bem como a entrada de mulheres que se prostituíam dentro daquele local em troca de drogas sob a impotência dos servidores. Um descalabro total.

Como se vê, a ideia não deu certo. Chegamos num ponto onde o Juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, também responsável pela fiscalização dos presídios da região metropolitana, Dr. Sidinei Brzuska, afirmar que os regimes semiaberto e aberto não tem mais justificativa de existir. Ao se buscar lastro para amparar tal pensamento, nos deparamos com o descaso estatal. Em pleno caos penitenciário, servidores do poder executivo, principalmente da segurança pública, de vários estados tem seus salários parcelados.

Assistimos notícias de rebeliões em penitenciárias e ficamos chocados com a selvageria compartilhada pelas redes sociais. Não há investimento em estrutura penitenciária. O Complexo Penitenciário de Canoas-RS, com capacidade de mais de dois mil presos, não pode ser inaugurado de forma plena por falta de servidores e ajustes na estrutura. O Presídio Central de Porto Alegre teima em existir e ser o pior presídio do Brasil. Se o regime fechado está deste jeito, o que pensar do regime semiaberto? Aqui, as poucas ações que existem são invisíveis para a sociedade.

Cursos profissionalizantes, encaminhamento para trabalho honesto através de parcerias com iniciativa privada, quando existem não passam de ações isoladas de bravos administradores e agentes penitenciários que tentam por si só fazer a diferença. E que luta ingrata, diga-se de passagem! O próprio sistema prisional aceita a existência de um outro sistema paralelo: o das facções criminosas. Se o Estado não faz o seu papel, as facções o fazem amparando primários e reincidentes e, dessa forma, acabam cooptando para si material humano para o crime.

Em busca de mudanças, há muito se debate a reforma doCódigo Penal brasileiro. Tido como ultrapassado, este preceito legal (Decreto-lei nº 2.848, de 07/12/1940) vem sofrendo ataques das camadas mais radicais da sociedade que exigem um tempo maior de reclusão para quem sofrer condenação penal. Para tanto, tramita no Senado Federal o PLS nº 236/2012, o qual, entre outras mudanças, estabelece novos e mais extensos lapsos temporais para a progressão do regime fechado para o semiaberto.

Atualmente, para progredir de um regime para outro, o lapso temporal varia de 1/6 até 3/5 da pena conforme a gravidade do crime (comum ou hediondo) ou reincidência específica. Pelo projeto esta variação passa de 1/3 a 3/5 conforme a gravidade do crime (se comum ou hediondo) ou pela reincidência específica. Aumenta-se, portanto, o tempo de cumprimento da pena em regime mais gravoso, o fechado.

Não obstante, o Projeto de Lei 3.174/2015, de autoria do deputado gaúcho Giovane Cherini, extingue de pronto, o regime semiaberto, mantendo o regime aberto e prevendo que penas acima de quatro anos sejam cumpridas inicialmente no regime fechado. Sendo assim, para progredir para o aberto, o apenado deverá ter cumprido 2/3 da pena. Pela lei em vigor, o regime inicialmente fechado é cumprido a partir da condenação a oito anos. Novamente, constata-se o aumento do tempo de cumprimento da pena em regime fechado. A pergunta é: onde alojar os condenados que já superlotam os estabelecimentos do regime fechado atualmente?

Os dois projetos de lei demonstram visivelmente a preocupação não com a impunidade, mas com uma maior e comprovadamente ineficaz forma de punir, uma vez que não se fala em investimentos no sistema prisional. Não se vê no horizonte de tais projetos os bloqueadores de sinal para aparelhos móveis, número mínimo de viaturas para realização de audiências e transporte de apenados conforme a capacidade do estabelecimento prisional, encaminhamento de egressos para trabalho digno e honesto, seja unicamente por iniciativa estatal ou em parceria com a iniciativa privada, cursos profissionalizantes, enfim, joga-se unicamente para a torcida, para a sociedade sedenta por encarceramento. O regime semiaberto, cuja principal virtude seria a reinserção gradual do apenado à sociedade, mostrou-se ineficaz e inviável para o sistema prisional brasileiro, mas incrivelmente não por sua culpa exclusiva, mas por importante omissão do Estado.

Em que pese a ideia da sociedade preferir o encarceramento definitivo do apenado, no sentido de que se cumpra toda a condenação em regime fechado, no momento em que houver ação estatal para o efetivo cumprimento da pena que traga dignidade e trabalho para o apenado como meio de combate a ociosidade, bem como estrutura, embasamento legal para ações de contenção, respeito e disciplina para os servidores que são encarregados de sua vigilância, pode ser que o regime semiaberto venha a lograr êxito em sua nobre intenção. Mas no momento, como as coisas se encontram, urge não a extinção, mas a reforma e a revisão deste sistema como última tentativa de lograr êxito na reinserção gradual de apenados na sociedade.

 

 

Fonte: JusBrasil Por Dario Ruidiaz – Graduando do 8º Semestre do Curso de Direito – Faculdade Cenecista de Osório. Artigo para a cadeira de Direito Penal.