MILITARES SÃO ABSOLVIDOS PELA IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LOCUPLETAÇÃO INDEVIDA EM PROCESSO LICITATÓRIO

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Em dois processos sob o patrocínio do escritório Pires & Stainr – Advocacia, defendidos pelo advogado Flávio Braga Pires, junto a Auditorias Militares do RGS, em que militares eram acusados de locupletação indevida e falsidade ideológica em processo de licitação de materiais para suas OMs, foram os militares absolvidos, no primeiro processo por não constituir o fato infração penal e o segundo pela falta de provas a requerer a condenação dos militares. Vejamos parte da decisão proferida junto ao STM.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

APELAÇÃO Nº 7000772-21.2018.7.00.0000

RELATOR: MINISTRO WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO

REVISORA: MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRAROCHA  APELANTES:  xxxxxxxxxxxxxxxx

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

ADVOGADOS: FLAVIO BRAGA PIRES,

EMENTA: APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.312 DO CPM). PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃODA  PUNIBILIDADE  SUSCITADA  PELAS  DEFESAS.REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. INEXISTÊNCIADE DOLO NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOERÁRIO.  REFORMA  DA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.ABSOLVIÇÃO.  DECISÃO  POR  MAIORIA.

  1. ….
  2. No mérito,  a  Corte  deu  provimento  ao  pleito defensivo  para  reformar  a  Sentença  condenatória e absolver os Réus, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM.
  3. Constata-se nos  autos  que  a  conduta  ilícita imputada  aos  Réus  não  revela  a  caracterização  do elemento  subjetivo  para  a  consumação  do  suposto delito de falsidade ideológica descrito na Denúncia.
  4. ….
  5. ….
  6. O falso somente será punível contanto que o dano seja possível, isto é, que exista potencialmente, como consequência da  falsificação.  Ainda  que  não expressamente mencionado pela lei, o dano, real ou potencial é uniformemente considerado pela doutrina, nacional  e  estrangeira,  de  todos  os  tempos,  como requisito  essencial  à  configuração  do  crime  de falsidade.
  7. Cumpre enfatizar que as condutas dos Réus, que deram suporte à Denúncia, não trouxeram qualquer prejuízo ao  Erário  ou  indícios  de  locupletamento indevido,  fato  perfeitamente  caracterizado  por  meio de prova técnica e durante a fase inquisitorial e, em juízo.
  8. Por outro  lado,  ao  revés,  cabe  ressaltar  como sendo  evidente  a  prática  de  irregularidades documentais  no  âmbito  administrativo,  masque  jamais  se  consubstanciaram  como  elementos aptos  a  justificar  uma  reprimenda.
  9. Apelos providos. Decisão por maioria.

Fonte STM (https://eproc2g.stm.jus.br/eproc_2g_prod/controlador.php?acao=visualizar_documento&id_processo=722018091908574810533377083377&doc=722019111119165921175503501693&key=5dfe005ece6f32353509fea6645e2a80c8bec6673f280aeabc859494246d831d)