IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE FORMA ACUMULADA. AÇÃO JUDICIAL. CÁLCULO REALIZADO MÊS A MÊS.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.02.006780-9/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva
APELADO : PAULO ROBERTO HOHER
ADVOGADO : Flavio Braga Pires
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE FORMA ACUMULADA. AÇÃO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 16/08/2007, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, portanto, restariam prescritas as parcelas anteriores 16/08/2002. Contudo, tendo os valores sido pagos em 2005, 2006 e 2007, não há falar em prescrição.

O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda.

No caso dos autos, os valores foram recebidos acumuladamente, devido ao reconhecimento judicial da existência de vantagens a serem incorporadas à remuneração da parte autora que deixaram de ser pagas pelo ente público. Deste modo, se tais valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam isentos da incidência do imposto de renda ou teriam sofrido retenções de menor monta. Isso porque, considerando-se o pagamento individualizado da remuneração mês a mês, este poderia não ultrapassar o limite de isenção do tributo ou ser corretamente enquadrado nas faixas de incidência, deixando de ser tributado na alíquota máxima.

É de ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada pela parte autora, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. A parte autora, por ter recebido os valores das remunerações a que fazia jus de forma acumulada, não pode sofrer tributação diferenciada daquela dispensada aos contribuintes cujas quantias foram pagas mensalmente.

À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).

O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.

A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de excesso de execução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada.