FRATERNIDADE: UM PRINCÍPIO ESQUECIDO

FRATERNIDADE: UM PRINCÍPIO ESQUECIDO

Nara Suzana Stainr Pires[1]

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logo pretoA sociedade vive um momento de crise, tanto moral, política, social, jurídica ou ambiental. No entanto, há um paradoxo no qual a sociedade preocupa-se com todos estes fatos, mas não busca realmente um fundo que possa alterar a situação. A intenção deste esboço é apresentar a Fraternidade como categoria além da concepção religiosa ou social, pois ao aprofundar estudos percebe-se a quão relevância possui como os outros princípios da igualdade e liberdade, ideais franceses proclamados mundialmente, e utilizados em defesa da dignidade humana em todos os Estados Democráticos de Direito.

Inicialmente para tratar sobre o tema fraternidade há necessidade de relatar brevemente, suas origens com viés religioso e filosófico. O termo está centrado na doutrina cristã, mas como maior influência remonta-se ao marcos teórico da Revolução Francesa e Americana. Visto como a reforma parte dos pensadores da época com seus ideais iluministas de irmão e co irmão, precedido dos ideários de liberdade e igualdade, frente às desigualdades estabelecidas pelas classes dominantes.

Garante a doutrina que na Idade Média a fraternidade vinculada à liberdade e igualdade é retomada como categoria política. Neste sentido verifica-se “a substituição de antigos valores por um novo direito livremente concebido pelo homem moderno, cujo único princípio diretor fosse à razão”. (CAENEGEM, 1995, p.119)

De fato, a Revolução Francesa marcou como forma de lei, e a liberdade e igualdade foram recebidas como verdadeiras categorias jurídicas, entretanto em relação à fraternidade não foi o mesmo. Existiu certo desprestígio em valor de sua origem cristã ou sua associação a organizações secretas que a enfraqueceram. E no decorrer do processo histórico tombou no esquecimento dos ordenamentos jurídicos estatais.

Como bons gaúchos, cumpre ressaltar pequena parte histórica sobre a cultura da Fraternidade no Estado Riograndense, pois desde os líderes republicanos, a elite gaúcha militar e política na época da Guerra dos Farrapos que era em sua maior parte maçônica, também houve um esquecimento quanto à questão da fraternidade. Estes adotaram similar a França o lema “Liberdade, Igualdade e Humanidade”. Segundos consta inseriram a terminologia humanidade em respeito aos escravos que lutaram defendendo o estado em busca de sua liberdade.

No entanto, na contemporaneidade, emerge a necessidade de tratar deste tema frente aos desafios que o novo século marca, e assim implica resgatar a fraternidade, essaa busca de uma nova dimensão sobre fra­ternidade começa a ser difundida por Chiara Lubich a partir de 1996, onde propôs a um grupo de políticos italianos, dar início a reflexões mais aprofundadas sobre vocação política e do compromisso com o serviço que o estudo da fraternidade poderia prestar a toda sociedade que se pretende fa­zer reconhecer, realmente, humana.

Na visão de Osvaldo Barreneche (2010, p. 10), a partir desse encontro, passam a existir dois caminhos intensamente ligados: por um lado, os que procuraram colocar em prática o novo pensamento, focando o terreno da práxis em diversos campos sociais e políticos. Por outro lado, os que avançaram nos estudos acadêmicos sobre a fraternidade, relacionando-a com outras disci­plinas científicas.

Entre os anos de 2005 e 2011 na Europa, realizaram-se atos destinados a dar espaço para a fraternidade no Direito como o Congresso Internacional em Roma: “Racionalidade no Direito. Qual espa­ço para a fraternidade?”, o Congresso Internacional para Estudantes de Direito e Jovens Profissionais, organizado pelo Mo­vimento Comunhão e Direito, em Castel Gandolfo (Itália), a Conferência sobre Autori­dade, poder, soberania: a questão da democracia, realizada em Loppiano no Istituto Universitario Sophia; e Congresso Internacional para jovens juristas com o tema a dignidade humana, relações, direito – em Castel Gandofo.

O desenvolvimento dos estudos sobre fraternidade no âmbito latinoamericano, pioneiro, aconteceu em 2007, na Argentina e no Chile foi apresen­tada uma edição em português e espanhol do livro Princípio Esquecido/1: A fraternidade na reflexão atual das ciências políticas, organizado pelo filó­sofo e politólogo Antonio Maria Baggio, onde se reuniram representantes acadêmicos culminando com a criação da RUEF Red Universitaria para el Estudio de La Fraternidad, para maior aprofundamento sobre o asunto.

A nível brasileiro, em São Luiz do Maranhão, no ano de 2008, o Congresso Regional; em São Paulo, o Congresso Nacional; e, em Santa Catarina, no mês de setembro 1a Jornada Sul Brasileira de Direito e Fra­ternidade, na Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC, onde permanece até a atualidade o núcleo de pesquisas sobre o desenvolvimento da fraternidade.

Nesse caminho se encontra em fase de avanço os estudos da Fraternidade como possibilidade de fun­damento jurídico, político, cultural, categoria, perspectiva ou até mesmo uma experiência, mas com certeza impulsionada a partir do grande resgate de Chiara Lubich.

A partir deste panorama se passa a uma breve análise sobre o pensamento desenvolvido por Antônio Baggio, um dos maiores patronos que permeia o campo da fraternidade. Sabe-se que no Estado Democrático de Direito prevalece à ideia de que a democracia se encontra calcada no diálogo que por sua vez estabelece diretrizes para convivência tolerante entre os indivíduos pertencentes a este Estado. Este movimento delibera-se em função da concretude e realidade dos fatos.  Neste contexto a concepção da fraternidade conforme apresenta Antonio Baggio, se torna imprescindível para os questionamentos sobre fraternidade saber:

Responder hoje à pergunta sobre a fraternidade requer um esforço coordenado e aprofundado por parte dos estudiosos e, ao mesmo tempo, um disposição para a experimentação por parte dos agentes políticos. Colaboração que não pode ser improvisada nem planejada no escritório; ela nasce da realidade dos fatos, das escolhas de pessoas e de grupos que já estão agindo nesse sentido, começando a oferecer uma amostra de experiências de crescente relevância. (2008, p. 18).

Na concepção do autor pensar a Frtaernidade é levar a uma pretensão de colaboração por parte de todos, um aprofundamento e enganjamento daqueles que fazem pate do Estado sejam estes representantes políticos, pesquisadores ou sociedade em geral. Porque, se a fraternidade não descobrir as traduções teóricas e práticas para ser (con) vivida na dimensão político-pública, não há de se antever qualquer significado para além de sua prática, de suas relações privadas.

Neste ponto de vista, vislubra-se o empenho da academia, mais expressamente em Baggio, a propagação do estudo da Fraternidade, entendida como princípio, tal como a liberdade e a igualdade e na condição de prin­cípio orientador/norteador aberto e em construção de legitimação.

Longe de expressar verdades, mas constata-se que o grande desafio não reside no reconhecimento ou lembrança da fraternidade, pois estes já são analisados, mas legitimá-la dentro do ordenamento jurídico brasileiro como princípio constitutivo, com sentido próprio, diferente de solidariedade.

 Assim, uma das prioridades quando se defende a Fraternidade como princípio na mesma horizontalidade da igualdade e liberdade, não é somente criticar o esquecimento, ou criar uma teoria detentora de conceitos fechados, mas tratar do assunto com a característica que permita utilizar a Fraternidade nas relações jurídicas, além das pactuadas entre os homens para a organização da sociedade, e buscar uma convivência com harmonia, diálogo, cooperação, interação em uma nova ágora que poderá propiciar no mínimo fundamentos para soluções de crises contemporâneas.

Portanto, fraternidade constitui-se como elemento norteador na interpretação do Direito de forma legítima, transdiciplinar e sustentável para operacionalidade no Estado Democrático de Direito, consituindo todos como colaboradores em prol de um objetivo comum, quer dizer, fraterno, coletivo, onde cada um faz a sua parte visando o benefício de todos e não apenas de si mesmo.

Referências

 

BAGGIO, Antonio Maria. A redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789″. In: BAGGIO, Antonio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido/1. Tradução: Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008.

BARRENECHE, Osvaldo (comp.). Estudios recientes sobre fraternidad: De la enunciación como principio a la consolidación como perspectiva. Buenos Aires: Ciudad Nueva, 2010.

CAENEGEM, Raoul Charles. Uma introdução ao direito privado. São Paulo: Martins Fontes. 1995.

[1] Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Mestre em Direito pela UNISC-Universidade de Santa Cruz do Sul, Especialista em Direito Tributário e Ciências Penais, Professora do Curso de Direito, Advogada, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos OAB/SM Integrante dos grupos de Pesquisa CNPq, Direito Planetário Meio Ambiente e Globalização (UFSC) e Teoria Jurídica no novo milênio (UNIFRA). E-mail: narapires@piresadv.com.br.