Direito Militar

DOENÇA DESENCADEADA EM MILITAR APÓS INCORPORAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXERCITO É CASO DE REINTEGRAÇÃO

MILITAR. DOENÇA DESENCADEADA APÓS INCORPORAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.001639-0/RS

RELATOR

:

Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
APELANTE

:

xxxxxxxxxx
ADVOGADO

:

Flavio Braga Pires
APELADO

:

UNIAO FEDERAL
ADVOGADO

:

Luís Henrique Martins dos Anjos

EMENTA

MILITAR. DOENÇA DE ORIGEM HEREDITÁRIA MAS DESENCADEADA APÓS SEIS ANOS NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.

A administração, fundamentando ato discricionário, vincula-o à fundamentação, não sendo assim, é passível de ser anulado. Demonstrado que a doença foi desencadeada no Exército, bem como a necessidade de controle e de acompanhamento médico contínuo, além de tratamento, é caso de reintegração e não de licenciamento de incorporação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2004.

 

VOTO

Trata-se de apelação cível envolvendo as partes em epígrafe, com pedido de reintegração do autor às fileiras do exército, já que licenciado após ter adquirido Asma Brônquica, desencadeada após exposição às intempéries do tempo no Exército.

 

O Juiz monocrático, na 110, determina a produção de prova pericial através de perito da confiança do juízo (fls. 119/125).

 

A controvérsia dos autos, considerando a regra geral, deve ser analisada à luz de perícia técnica, sendo que a análise realizada por perito oficial, na maioria das vezes, é a que deve ser considerada, já que eqüidistante das partes, merecendo, assim, a confiança do juízo, sendo que, na hipótese dos autos, a conclusão é no sentido de queo autor é portador de Asma Brônquica Leve e Rinite Alérgica, de caráter genético, sendo que, muito embora tenha passado a apresentar crises durante o serviço militar, já era portador da moléstia. A Asma Brônquica Leve, quando controlada, não incapacita seu portador.

 

Na inspeção de saúde de controle de 31 de março de 2000 lê-se: “Parecer: apto para o serviço do Exército.” E mais adiante: “Inspecionado para fins de: Licenciamento” (fls. 15/16).

 

Assim, importante para o deslinde da questão, é o que está escrito na fl. 22 dos autos: “Parecer: Trata-se de doenças crônicas que necessitam contínuo acompanhamento médico e tratamento. Santa Maria, RS, 29/03/2000.”

 

Causa estranheza que, dois dias após ter sido exarado parecer que considerou o autor portador de “doenças crônicas que necessitam contínuo acompanhamento médico e tratamento”, foi considerado “apto para o serviço do Exército … para fins de: licenciamento”.

 

Em decorrência, não-obstante o laudo pericial deixar averbado que o autor já era portador da doença, certo é que se manifestou no Exército, e mais, condicionou ao controle da doença a não incapacitação do demandante.

Depreende-se dos autos que o autor foi considerado apto quando da sua incorporação em 1994, assim permanecendo até os episódios de asma brônquica e rinite alérgica em 2000.

 

Em decorrência, analisando os documentos descrevendo os problemas de saúde daí decorrentes, os procedimentos hospitalares e os atendimentos realizados por médicos militares em relação ao autor, salta aos olhos que o autor, ao invés de ser mantido na ativa e sob tratamento para controle da doença ou, se fosse caso, ser reformado,sofreu licenciamento de incorporação, em pleno vigor do atestado médico fornecido pelo próprio Exército na referida fl. 22.

 

Ademais, as alegações da administração em relação à alegação do autor de que“durante a prestação do serviço militar, foi obrigado a pegar chuva e dormir molhado, o que veio a lhe causar mal estar sentindo falta de ar e tosse contínua, agravando-se com o passar do tempo e ensejando problemas pulmonares” (fl.68), e mais adiante: “Ocorre, todavia, que, por ocasião de seu licenciamento, foi submetido à Inspeção de Saúde, por Junta Médica Oficial, na qual ficou constatado … ‘apto para o serviço do Exército’.” em confronto com o parecer do Hospital de Guarnição de Santa Maria, repiso, datado de dois dia anteriores, onde está escrito que as doenças do autor necessitam contínuo acompanhamento médico e tratamento, tacitamente, representa uma afirmação contrária àquela em que diz estar o autor apto para o serviço militar e, por isso, aceitável a sua desincorporação, vindo a indicada afirmação ao encontro da conclusão de que o requerente não estava em condições de ser licenciado.

 

Com efeito, observa-se no presente caso a existência de nexo causal entre o serviço militar e o desencadeamento da doença (asma brônquica) enquanto estava incorporado ao Exército, e a necessidade de tratamento, assim, frente à desproporcionalidade do ato administrativo, tendo fundamentado que o requerente estava apto para o serviço do exército na inspeção de saúde de 31.03.2000 (fls. 15/16), se sendo que no dia 29.03.2000 havia declarado através de atestado médico a imprescindibilidade de contínuo acompanhamento médico, o referido ato administrativo, de discricionário, passou a vinculado à fundamentação, não sendo assim, ou seja, frente aos fatos demonstrados em relação ao estado de saúde do autor consoante perícia judicial nas fls. 119/125 evidenciando que “Casos comprovados de Asma Brônquica são excluídos já na admissão para o serviço ativo do Exército, mas casos diagnosticados durante este período, não justificam a sua exclusão, pois Asma Brônquica controlada permite exercer qualquer atividade”, certo é que não é caso de licenciamento, e, mostrando-se o ato administrativo, além de contraditório nos autos, mostra-se contra legem e arbitrário, passível de ser anulado.

 

Frente ao exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e considerar procedente a ação, determinando a reintegração do autor às Fileiras do Exército, oportunizando acompanhamento médico contínuo e tratamento, condenada a União ao pagamento da verba honorária de 10% do valor atualizado da causa.

É o voto.
Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR

Relator