Direito do trabalho em pauta no STF: Suprema Corte decidirá se a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar trabalho infantil artístico

Está pautado para amanhã, dia 15/03/2017 (quarta-feira), o julgamento da ADI 5326, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual a ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão, sustenta, dentre outros, a inconstitucionalidade da expressão “inclusive artístico”, presente no inciso II da Recomendação Conjunta nº 01/14-SP e no artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/14-MT, bem como afastar parcialmente a incidência do Ato GP nº 19/2013 e do Provimento GP/CR nº 07/2014.

Em síntese, a Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual.

Na referida ADI, foi formulado pedido de liminar para que o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude vinculado ao TRT da 2ªRegião fique impedido de conhecer dos pedidos de alvará para a participação de menores em representações artísticas até o exame definitivo deste processo.

Em 14/08/2015, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender, até o exame definitivo do processo, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, no primeiro exame, o Ministrou assentou ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos.

Vale observar que a liminar deferida alcança somente a autorização para trabalhos artísticos, de modo que, para outros tipos de trabalho infantil, entende-se remanescer a competência da Justiça do Trabalho, nos termos dos atos normativos acima transcritos.

A liminar proferida pode ser consultada clicando aqui.

Também está na pauta de amanhã o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O caso consiste em um RE interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do recurso de revista por considerar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST.

Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’, da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.

Está em discussão saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.