Diferenças entre calúnia, difamação, injúria e denunciação caluniosa

Enquanto os crimes de calúnia (art. 138), e difamação (art. 139) e injúria (art. 140) estão previstos no capítulo de crimes contra a honra do código penal, o crime de denunciação caluniosa (art. 339) está previsto no capítulo dos crimes contra a administração da justiça previsto no mesmo código.

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

De forma concisa irei abordar a diferença entre os quatro crimes.

Calúnia X Difamação

a) Enquanto na calúnia o fato imputado deve ser definido como crime. Na difamação o fato imputado deve ser desonroso, mas nunca definido como crime.

b) Na calúnia a imputação deve ser falsa. Na difamação não é necessário que a imputação seja falsa

c) A calúnia é punível contra os mortos. Na dimação nao é possível contra os mortos

d) A Calúnia Admite-se em regra, a exceção da verdade. A exceção da verdade em regra não é admitida na difamação.

Injúria X Calúnia e Difamação

a) Na injúria o que é atingido é a honra subjetiva. Na calúnia e difamação honra objetiva é que é atingida.

b) Na injúria a retratação não gera nenhum efeito. Na calúnia e difamação a retratação antes da sentença, extingue a punibilidade.

c) Na injúria em certas hipóteses o perdão judicial é admitido. Na Calúnia e difamação o perdão judicial nunca é admitido.

d) A consumação na injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa. Na calúnia e difamação a consumação se dá quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.

e) A exceção da verdade não é admitida na injúria. Na calúnia a exceção da verdade é admitida e na difamação é admitida quando for contra funcionário público em razão da função.

Calúnia X Denunciação Caluniosa

a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva). Na denunciação caluniosa o objetivo é prejudicar a vítima perante as autoridades (crime contra a administração da justiça).

b) Na calúnia admite-se apenas a imputação falsa de crime. Na denunciação caluniosa admite-se a imputação falsa de crime ou contravenção;

C) Na calúnia a ação penal é privada. Na denunciação caluniosa a ação penal é pública incondicionada.

Essas foram as principais diferenças encontrada nos quatro crimes.

Fonte; JusBrasil