TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RGS MANDA BAIXAR JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLAM A TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. PEDIDO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS E DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEFERIMENTO.agravo de instrumento parcialmente provido.

União é condenada a indenizar férias de recruta do ano de 1983

 

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

1º Juizado Integrado de Santa Maria

Alameda Montevideo, 244 – Bairro: Dores – CEP: 97050-030 – Fone: (55)3220-3078 – Email: rssmaji01@jfrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007624-75.2015.4.04.7102/RS

AUTOR: xxxxxxxxxxxxxx

ADVOGADO: FLAVIO BRAGA PIRES

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01).

Decido.

Preliminar de mérito

Tratando-se de férias não gozadas, conforme reafirma o TRF4, a prescrição conta-se da passagem para a inatividade.

No caso concreto, o prazo quinquenal não se verificou visto que o Autor entrou na inatividade na data de 30 de junho de 2011 e a data do pedido administrativo ocorreu em 23 de dezembro de 2013. Fica entendido assim, como termo inicial do lapso prescricional a data de ingresso na inatividade e não a data em que, em tese, poderia o Autor gozar do benefício, pois conforme sustenta a própria União não haveria previsão legal para o exercício de tal direito.

Ajuizada a ação em 25.09.2015, não há pois, falar em prescrição.

Mérito

A questão já foi decidida pela 5ª Turma Recursal do RS, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e adicional não gozados quando do primeiro ano de serviço militar, desde que não contadas em dobro para a aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito da Administração.

Nesse sentido o julgamento nº 5003014-26.2013.404.7105, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/01/2015.

Assim, condeno a Ré ao pagamento de um mês de férias e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade.

No que tange aos juros e correção monetária, conforme o STF, deve ser mantida a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, tendo sido declarada a sua inconstitucionalidade a partir desta data. Logo, mantenho a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a partir 26/03/2015, a aplicação do IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (artigo 269, I CPC).

Sem custas e honorários advocatícios.

Havendo recurso, após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), vedado, contudo, o levantamento de valores até o trânsito em julgado (art. 17, Lei nº 10.259/2001). Abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

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Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador710001597923v4 e do código CRC d5213abe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 03/12/2015 15:09:31

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ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO MILITAR

Para os que se encontram diuturnamente na lide militar, pouca coisa existe de desalentador, do ponto de vista acadêmico, do que alguns atos abusivos. Assim pretende-se, numa breve abordagem, compreender o assédio moral na rotina das instituições militares e, se efetivamente determinados comportamentos poderiam caracterizar essa prática abusiva ferindo princípios fundamentais. Denota-se que as organizações militares possuem como pilares a hierarquia e a disciplina, uma vez que dada a natureza das atividades, e a necessidade do militar, entre outras características, de que ter rusticidade é essencial para o exercício de comando e a eficiência das operações, não subsistindo uma sem a outra. Por outro lado é são exatamente nessas relações hierárquicas autoritárias e assimétricas (simétricas) que propiciam campo fértil para a prática do assédio moral, principalmente na lide militar. Outro aspecto é que a ausência de legislação específica e a dificuldade de comprovação do assédio moral ante o medo de retaliações ou represálias dos superiores acabam por instaurar o “pacto da tolerância e do silêncio” gerando grande sofrimento ao assediado.

Nara Suzana Stainr Pires

Luciane Ribeiro Rodrigues Berleze