Segundo o STJ, a experiência sexual da vítima afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável

Publicado por Dr. Zoette Carlos
Praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos é crime.Antes da Lei 12.015/2009, tais condutas poderiam se enquadrar nos crimes previstos no art. 213 c/c art. 224, a (estupro com violência presumida por ser menor de 14 anos) ou art. 214 c/c art. 224, a (atentado violento ao pudor com violência presumida por ser menor de 14 anos).

Depois da Lei 12.015/2009, essa conduta é criminalizada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Se o agente pratica conjunção carnal ou atentado violento ao pudor com um adolescente de 13 anos, existe crime mesmo que a vítima consinta com o ato sexual? Mesmo que a vítima e o adulto sejam namorados? Mesmo que a vítima já tenha tido outras experiências sexuais?

A resposta é SIM.

Antes ou depois da Lei 12.015/2009, quem manteve ou mantiver relação sexual com menor de 14 anos comete crime e não importa se a vítima consentiu, se mantinham relacionamentos ou se a vítima já tinha tido outros atos sexuais pretéritos.

O STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social?

NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da “normalidade social”. Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas. Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.

Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual?

Claro que NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima.

A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

Fonte: dizer o direito.

O bar na frente da minha casa faz barulho a noite toda. O que fazer?

Quem nunca foi vítima de um vizinho animadíssimo e que curte um som nas alturas?

Você sabia que é crime o uso de som excessivamente alto? Pois é…

Dessa forma, o JusBrasil através da Drª Fátima Burégio está distribuindo na rede mundial de computadores, um modelo de Notificação Extrajudicial que poderá te ajudar a fazer sanar este pesadelo.

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMIGÁVEL – PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO

Ilustríssimo Senhor xxxxxxxxx, morador do imóvel residencial situado à Rua xxxxxxxx Conchichina-XX CEP 00.000-000

PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO – LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – ARTIGO 42 e 65; CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – SOM EXCESSIVAMENTE ALTO; DIREITO DE VIZINHANÇA – PARCIMÔNIA E URBANIDADE – RESPEITO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

CHIQUINHA (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada à Rua xxxx – Cidade e Estado da Federação, CEP xxxxxxxxxx, vem expor, para, ao final, solicitar o que segue:

Inicialmente, cumpre esclarecer que a iniciativa deste comunicado forma a Vossa Senhoria se deve a orientação expressa de diversos órgãos e instituições do Estado da Conchichina, entre eles o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Polícia Militar e Civil, a Defensoria Pública e a OAB, quanto ao grave problema que é a POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.

Por isto, esta medida NÃO DEVE ser mal interpretada, muito menos deve ser recebida como uma ameaça.

Trata-se apenas de uma medida voltada mesmo para tentar esclarecer, da melhor maneira, alguns fatos que talvez escapem ao conhecimento de Vossa Senhoria.

RELATE O FATO (veja o exemplo abaixo)

É que em 31 de fevereiro de 2058, por volta das 09:00 horas da manhã até às 23:40 hs, o senhor fez uso de som extremamente alto, usando várias caixas de som na frente de sua residência (fotos comprovam o ilícito), com som nos últimos volumes (vídeos comprovam o crime ambiental- grave o crime), bebendo no meio da rua, exatamente na calçada da vizinha ao lado, incomodando, principalmente pelo excesso de ruído e som muito alto, perturbando o sossego da vítima que, sentiu-se incomodada em seu próprio lar, restando com forte dor de cabeça.

Assim, esta não é a primeira vez que o Sr. CHIQUINHO faz uso do som em extrema altura, levando a perpetuação do ruído até altas horas, inclusive, uma vez, cerca de xxx dias, a vítima, noutra situação similar, precisou buscar amparo em casas alheias para que tivesse uma melhor qualidade de vida, pois o som em excelsa altura a incomodava muito.

O que ocorre é que o Sr. Xxx está abusando do seu direito de liberdade e privacidade, fazendo uso de som extremamente alto em dias e horários mais variados possíveis, indo para a frente da casa da vítima, tornando a convivência pacífica e ordeira num verdadeiro tumulto, pois quando está sob efeito do álcool (caso o autor beba), fica fazendo uso de som extremamente alto, perturbando o sossego da comunidade que, temerosa, prefere silenciar.

A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ocorre EM DIAS DA SEMANA E SE DILATA ATÉ NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, uma vez que o autor está desempregado há muito tempo e em função de sua ociosidade fica buscando refúgio na escuta extremamente alta de som, bebendo cotidianamente, colocando várias caixas de som defronte da sua casa e várias delas, diretamente inclinadas para a frente da casa da vítima (filme e grave tudo para posteriores provas judiciais, se possível).

A vítima tem fotos, vídeos e demais gravações acerca das alegações e está disposta a tomar urgentes atitudes se o caso não se resolver de forma pacífica e amigável, pois PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO É CRIME – LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – ARTIGO 42.

Observe que o local que a vítima reside não é provido de tratamento acústico e, para agravar o problema, as músicas são quase que diariamente executadas em altíssimo volume e elevados níveis de pressão sonora.

Ademais, na residência da vítima, há crianças e idosos, e a mesma, como já alertado, sofre com enxaqueca severa, precisando ser medicada, em por vezes, até internada para tratamento médico. (anexe documentos comprovando a alegação).

No caso do dia xxxx de xxx de 2056, a vítima, após escutar som alto proveniente da casa do autor desde às 09:00 hs até às 23:40 hs, resolveu buscar abrigo em casa de parentes e amigos, precisou ficar medicada à base de remédios potentes para enxaqueca severa, pois foi-lhe furtado o direito ao sossego, fato que é crime perante o Direito Penal e Constitucional, ferindo, por certo a Dignidade da Pessoa Humana.

O barulho era de tal forma intenso e incômodo, que a vítima fora obrigada a deixar seu lar, desmarcar compromissos importantes, pois restou doente em função da poluição sonora a que fora exposta.

O Artigo da Constituição Federal do Brasil elenca diversos dispositivos que garantem o direito e garantias individuais da pessoa humana e a vítima viu seu direito cerceado em função da audácia e ousadia do autor que, mesmo sabendo que a vizinhança se incomodava com o ato, permanecia a fazer uso do várias caixas de som em seu imóvel, e este equipamento estava diretamente conectado nas mais excelsas alturas.

Ainda deve ser considerado o fato de que o bairro onde a vítima e o autor residem, é maciçamente constituído de unidades residenciais, onde, seguramente se encontram pessoas de todas as condições de saúde e de idade, realizando as mais diversas atividades, desde recreação e lazer, até de trabalho, pesquisa e trabalho como é o caso da vítima.

No dia do fato, a vítima teve um prejuízo imensurável, uma vez que está em vésperas de provas escolares (cite sua situação real), estudando e trabalhando em tempo integral, ainda estudando para conclusão de sua xxxx, pouco repousando, mas em busca de dias melhores, o que foram frustrados seus planos em função do som barulhento perturbando seus sonhos, projetos e ideais, pois sequer conseguiu permanecer em seu próprio lar, por causa da Perturbação do Sossego promovido pelo Sr. Chiquinho.

No anexo, com o intuito de promover uma melhor didática e conhecimento por parte de Vossa Senhoria, a vítima encaminha em anexo um resumo de parte da Legislação Criminal vigente no Brasil que trata do tema aqui abordado, contendo alguns importantes comentários.

Em face do exposto, a vítima requer, encarecidamente, que sejam tomadas as providências devidas, seja com a adoção de tratamento acústico em seu lar, seja com o direcionamento de atividades sonoras para outro local que seja efetivamente adequado e que não haja prejuízo aos vizinhos e moradores.

Assim, ainda cumpre esclarecer que, PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO É CRIME EM QUALQUER HORÁRIO e não apenas após as 22 horas, como muitos acreditam que seja.

Desta forma, reitera a vítima, os votos de profundo respeito, mantendo a educação que deve ser peculiar e primária entre seres humanos e principalmente vizinhos, primando pela urbanidade e seriedade, para que não s veja obrigada a buscar medidas judiciais mais eficazes e oportunas, caso seja realmente necessárias.

Fica, ainda, ciente o Notificado de que a continuidade do DESRESPEITO às citadas leis, deverão acarretar medidas judiciais urgentes e cabíveis.

Local e data e ano.

Nome Completo e assinatura da Vítima


-ATENÇÃO:

Remeta esta Notificação Extrajudicial Amigável via AR (Aviso de Recebimento dos Correios) e guarde o comprovante para futuras provas judiciais, caso seja mister.

Lembre-se que o Ministério Público, a Polícia Militar, Polícia Civil e a Defensoria Pública estão dispostos a lhes ajudar no que for necessário. Não esqueça também de noticiar à Secretaria do Meio Ambiente do seu Município, pois Poluição Sonora se enquadra em crime ambiental.

Imprima e remeta anexo as Leis pertinentes relacionadas abaixo, evidenciando suas alegações.

LEGISLAÇÃO CRIMINAL, AMBIENTAL, CONSTITUCIONAL

Constituição Federal

CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Art. 1.277. DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Artigo 1278 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

LEI ESTADUAL 12789/2005

Artigo 1º: É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidas por qualquer forma ou meio que contrariem os níveis de intensidade auditiva, fixados em lei.

LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS

Artigo 65: Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) meses ou multa.

Caso não resolva, procure um Advogado e faça uma representação criminal sobre o seu caso e Boa Sorte!

Fonte JusBrasil – Fátima Burégio

Cinema não pode proibir entrada de bebidas e alimentos, defende PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (30/8), parecer pela rejeição da ação proposta pela Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) com o objetivo de garantir aos cinemas o “direito constitucional” de vedar o ingresso, nas salas de exibição, de bebidas e alimentos – inclusive pipocas – que não tenham sido adquiridos em suas bombonières.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 398) ajuizada em abril último, a Abraplex alega que várias decisões judiciais sobre a questão, que têm sido tomadas com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm causando restrições à livre iniciativa, apesar de leis recentes que autorizaram a “política de exclusividade” em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos.

Na ADPF – que tem como relator o ministro Edson Fachin – a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa, à isonomia e ao acesso à cultura. E questiona se seria constitucional o STJ decidir de forma a comprometer a estrutura de negócio dos cinemas.

Parecer da PGR

No parecer encaminhado ao ministro-relator, o procurador-geral Rodrigo Janot começa por afirmar ser “constitucional a intervenção do Estado na ordem econômica para assegurar eficácia à defesa do consumidor, direito fundamental assegurado pelo art. , inciso 32, da Constituição da República, e à livre concorrência, princípio consagrado em seu art. 170, IV”. Ele sublinha que “o alcance das finalidades da ordem econômica exige ponderação e equilíbrio entre o valor da livre iniciativa com os demais princípios enumerados no art. 170 da Constituição, entre os quais se inclui a defesa do consumidor e a livre concorrência”.

Outros argumentos destacados pelo chefe do Ministério Público na manifestação referente à ADPF 398 são os seguintes:

– “Não há alicerce constitucional nem infraconstitucional para vedar que clientes de salas de exibição cinematográfica nelas ingressem portanto bebidas e alimentos adquiridos em outros estabelecimentos. A vedação é abusiva, ao limitar, de forma injustificada, o poder de escolha da clientela, conforme já reconheceram o Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Portanto, ao contrário do quanto afirma a arguente, exigência de exclusividade por empreendimentos de exibição cinematográfica na compra de bens alimentícios para ingresso em salas de cinema ofende os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor. Por essa razão, a jurisprudência impugnada, que veda tal prática, não fere o princípio da livre iniciativa”.

– “Parece razoável concluir que há, na conduta em análise, abuso de posição de domínio sobre o mercado por parte dos cinemas. Tanto é assim que se sentem confortáveis para cobrar preços em geral mais elevados do que a concorrência em suas bombonerias e lanchonetes. Permitir que imponham exclusividade em consumo de alimentos adquiridos do próprio estabelecimento significaria prestigiar exercício abusivo de poder econômico e estabelecer reserva de mercado a estabelecimentos comerciais que se encontram em posição dominante, com prejuízo à liberdade de escolha de consumidores e de atuação legítima de outros agentes econômicos.A abusividade das práticas adotadas por complexos de cinemas não passou despercebida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Instaurado pela então Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça, o processo administrativo 08012.004717/2000-78 apurou conduta anticoncorrencial praticada pela empresa Cinemark do Brasil S. A., consistente na discriminação de origem de aquisição de lanches rápidos e na imposição de preços expressivos (…). Em nota tecnica de 16 de setembro de 2003, constatou o Departamento de Proteção e Defesa Econômica, da SDE, restrições indevidas a concorrentes no mercado de lanches rápidos. A prática investigada no processo administrativo consistiu precisamente na proibição de ingresso de pessoas com alimentos que não houvessem sido adquiridos nas lanchonetes instaladas nos empreendimentos cinematográficos. Segundo o órgão, configura imposição de barreira artificial à ação de empresas concorrentes e gera como efeitos imediatos danos à concorrência e redução da satisfação do consumidor, tanto pela restrição ao direito de escolha, como pela imposição de preços monopolistas”.

– “O setor empresarial da exibição em salas de cinema tem crescido de forma consistente nos últimos anos, e uma de suas maiores empresas cumpriu termo de compromisso de cessação de prática anticoncorrencial para se abster de impedir ingresso de alimentos de procedência externa, sem que isso tenha impedido seu crescimento. Aliás, a Agência Nacional do Cinema (Ancine) evidenciou que no ano de 2015 o mercado de cinema alcançou taxas de crescimento maiores que nos últimos cinco anos.

Segundo a Ancine, houve um crescimento recorde do parque exibidor brasileiro, que encerrou 2015 com mais de três mil salas em funcionamento. Ainda, foram registrados 172,9 milhões de espectadores nas salas de cinema em todo o país, representando um crescimento de 11,1% em relação a 2014. Ou seja, não é inerente a essencialidade do negócio, de forma que não se está obstaculizando sua livre iniciativa em empreender e organizar, demonstrando ser um negócio viável e rentável. A inexistência de exclusividade não obstaculiza o agente econômico de organizar o negócio da melhor forma que lhe convém”.

Fonte: http://jota.uol.com.br/cinema-nao-pode-proibir-entrada-de-bebidasealimentos-defende-pgr

IMPORTANTE: Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento

Copiado de Falando Direito

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.

O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com aconstituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de novo lançamento para os contribuintes inadimplentes.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.

O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança.

Dia seguinte

Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.

MC

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1320825

Justiça Federal é competente para julgar ações em que a OAB figure como parte

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (31/8) que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure como parte. A decisão, unânime, se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. O caso concreto envolve uma ação da OAB contra advogado inadimplente com anuidade da entidade.

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.

O Plenário definiu a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”.

No recurso, a seccional do Paraná da OAB questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser da Justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela entidade contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para a recorrente, a decisão viola o texto constitucional. Sustenta ser prestadora de serviço público federal, o que, segundo o dispositivo constitucional, atrai a competência da Justiça Federal para processar os feitos dos quais é parte. Com a decisão, o TRF-4 terá que analisar novamente o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Revista Consultor Jurídico